Resolução nº 1/2021
Regulamenta a utilização de meios tecnológicos para a prestação de serviços psicológicos pautados na solução consensual de conflitos.
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 09 DE JULHO DE 2021.
Regulamenta a utilização de meios tecnológicos para a prestação de serviços psicológicos pautados na solução consensual de conflitos.
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 04 , de 26 de março de 2020, que regulamenta a prestação de serviços psicológicos por meio de Tecnologia de Informação e da Comunicação durante a pandemia;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde, que classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus, e as orientações emanadas pelo Ministério as Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade da prestação do serviço em consonância com a preservação da saúde do psicólogo, usuários dos serviços psicológicos e demais membros da sociedade;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.140 , de 26 de junho de 2015, prevê a possibilidade solução de conflitos mediante métodos consensuais através da utilização de meios tecnológicos;
CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos suficientes a viabilizar a realização de atos, sessões e demais atividades por meio eletrônico, bem como a garantia do acesso aos métodos de autocomposição, rapidez e eficiência, RESOLVE:
Art. 1º As Sessões de Mediação e demais meio de autocomposição, de que se trata esta Resolução, poderão ocorrer à distância, através de meios tecnológicos,
§ 1º As sessões por meios tecnológicos são equiparadas às presenciais, para todos os fins.
§ 2º Em face dos princípios que regem a mediação, em destaque os da confidencialidade e sigilo, é estritamente proibido a gravação e divulgação das sessões virtuais, nos termos da Resolução CFP nº 007 /2016.
Art. 2º É dever do Conselho Regional de Psicologia disponibilizar salas para a realização de sessões e demais atos necessários através do sistema de videoconferência, garantindo a continuidade e efetividade da prestação do serviço.
Parágrafo único. Enquanto se fizerem necessárias medidas sanitárias para evitar o contágio pela Covid-19, este Conselho Regional deverá zelar pela observância das orientações dos órgãos de saúde, especialmente no que tange à desinfecção dos equipamentos após a utilização.
Art. 3º As partes podem acordar o melhor meio de comunicação, podendo optar pela via digital mais adequada para todos os envolvidos.
Parágrafo único. A escolha de comunicação com a serventia deverá constar em termo de compromisso, e o meio de comunicação eleito entre os interessados deverá ser objeto de convenção processual.
Art. 4º A sessões de autocomposição ocorrerão em conformidade com as diretrizes do Regulamento nº 001 , de julho de 2021
Art. 5º O uso do sistema de meios tecnológicos poderá ser mantido após a superação da fase de emergência pública, por deliberação deste Conselho Regional.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 06, de agosto de 2021.
Cons. Presidente da Comissão de Ética
CRP 14ª Região
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.