Resolução nº 1/2010
Estabelece critérios e procedimentos para concessão, controle, comprovação e liquidação de Suprimento de Fundos, adiantamento de numerário, colocado à disposição de um funcionário para atender ao pagamento de despesas miúdas que não possam ser realizadas por processo normal e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 22 DE MAIO DE 2010.
(Revogada pela Resolução nº 2 /2024)
Estabelece critérios e procedimentos para concessão, controle, comprovação e liquidação de Suprimento de Fundos, adiantamento de numerário, colocado à disposição de um funcionário para atender ao pagamento de despesas miúdas que não possam ser realizadas por processo normal e dá outras providências.
Carlos Afonso Marcondes, Conselheiro Presidente do Conselho Regional de Psicologia 14º Região MS/MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
CONSIDERANDO O disposto no Regimento Interno, Lei 5.766 /71, Decreto nº 79.822 /77, Resolução CFP nº 018 /2000, e ainda, a responsabilidade em organizar a Autarquia;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de suprimento de fundos no âmbito desta Autarquia;
CONSIDERANDO a impossibilidade legal de manutenção de "caixa" nas Entidades Públicas;
CONSIDERANDO as disposições do Manual de Normas e Procedimentos, Administrativos, Financeiros e Contábeis, Resolução CFP Nº 010 /2007, CONSIDERANDO a deliberação tomada na 176º Sessão Plenária, realizada em 22/05/2010, RESOLVE:
Art. 1º Considera-se Suprimento de Fundos a modalidade de pagamento de despesas miúdas de pronto pagamento, não atendível por via bancária, concedida a servidores do CRP 14 MS/MT.
Parágrafo único. Os critérios para concessão, prazos para prestação de contas do responsável, e a contabilização necessária, serão disciplinados nesta Portaria.
Art. 2º Em face do caráter excepcionai do Suprimento de Fundos, a utilização dessa modalidade de pagamento só será efetivada de acordo com as disposições desta Portaria.
Art. 3º O Suprimento de Fundos poderá ser concedido a funcionário e em condições especiais, a Conselheiro, Responsável por Comissão ou Grupo de Trabalho ou Funcionário nomeado através de Portaria, no valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada suprimento, no Estado de Mato Grosso e R$ 500,00 (quinhentos reais) para casa suprimento, no Estado de Mato Grosso do Sul, para ocorrer despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento.
Art. 4º É vedada a concessão de suprimento de fundos a servidor lotado no serviço de contabilidade, financeiro ou responsável pelo serviço de almoxarifado.
Art. 5º Para cada suprimento concedido, obrigatoriamente, será constituído um processo específico para conduzir o assunto, o qual será encerrado somente com a prestação de contas daquele suprimento.
Parágrafo único. A concessão do suprimento de fundos far-se-á através de cheque nominativo do CRP14 MS/MT ao detentor do suprimento.
Art. 6º O suprimento de fundos concedido será contabilizado a débito do titular responsável, até que a respectiva prestação de contas seja realizada e aprovada pelo ordenador de despesas Conselho.
Art. 7º A prestação de contas do suprimento de fundos será realizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da concessão, e mediante o registro organizado das despesas no formulário modelo anexo a esta Portaria, e entrega dos comprovantes de despesa na forma legal, fiscal e regulamentar.
§ 1º Só será admitida, para efeito de comprovação das despesas, nota fiscal de venda de mercadorias e/ou de prestação de serviços.
§ 2º Será aceito recibo somente em casos de realização de despesas junto a entidades por lei dispensada da emissão de documento fiscal.
§ 3º Não é permitida, via suprimento de fundos, o pagamento de serviços prestados por profissionais autônomos, ou qualquer outro tipo de pagamento no qual a legislação obrigue a retenção de tributos e contribuições federais, estaduais ou municipais.
§ 4º A data de emissão do documento deverá ser igual ou posterior à da concessão do suprimento de fundos, sob pena de nulidade.
§ 5º Havendo saldo remanescente na prestação de contas, o numerário será depositado na conta-corrente movimento do CRP14 MS/MT e anexado o comprovante de depósito à prestação de contas.
Art. 8º Será vedada a concessão de suprimentos a Conselheiro, Responsável por Comissão ou Grupo de Trabalho ou Funcionário nomeado através de Portaria, nas seguintes condições, conforme disposto na Norma 05 do Manual de Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis do Conselho Federal de Psicologia:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a suprido que, esgotado o prazo concedido e não prorrogado, não tenha prestado contas de sua aplicação;
c) a suprido em alcance, assim entendido aquele que não regularizou pendências de suprimento anterior, dentro do prazo estipulado;
d) a quem tenha sido responsabilizado por desvio, desfalque, apropriação indébita, etc, ou quem esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 9º Havendo imperiosa necessidade de um terceiro suprimento de fundos, antes do cumprimento do disposto no Artigo 7º, o Presidente, em caráter excepcional, poderá autoriza-la.
Art. 10. A responsabilidade do detentor de suprimento de fundos perante o Ordenador de Despesas, é plena e somente cessará, depois de aprovada a prestação de contas na forma do Artigo 7º
Parágrafo único. Da aprovação de que trata este artigo resultará crédito contábil do responsável pelo suprimento, implicando em quitação.
Art. 11. Em caso especial e por necessidade, mediante determinação do Presidente, poderá ser concedido suprimento de fundos a colaborador eventual ou assessores alheios ao quadro funcional do CRP14 MT/MS.
Art. 12. Aos detentores de suprimento de fundos que não prestarem contas no prazo fixado no Artigo 7º, ou não solicitarem prorrogação do mesmo por motivo justificável, será debitado o valor do suprimento em atraso em "DIVERSOS RESPONSÁVEIS", até a efetiva prestação de contas.
Parágrafo único. O prazo de comprovação e aplicação do Suprimento de Fundos não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias a partir do recebimento do numerário, sob pena de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Art. 13. As regras de concessão e de prestação de contas de Suprimento de Fundos são válidas tanto para a
Seção MS quanto para a
Seção MT, se necessário.
Art. 14. A prestação de contas de que trata o Artigo 7º deverá ser efetivada dentro do próprio exercício financeiro em que foi concedido o suprimento de fundos, sob pena de responsabilidade.
Art. 15. Integram a presente Portaria os anexos I e II, os quais serão obrigatoriamente utilizados para concessão, controle e prestação de contas de Suprimento de Fundos.
Art. 16. A presente Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se a Portaria 001 /2005 e demais disposições em contrário.
Campo Grande/MS, 22 de maio de 2010.
CARLOS AFONSO MARCONDES MEDEIROS
Cons. Pres. do CRP 14º Região MS/MT
SOLICITAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Senhor Presidente:
Nos termos da Resolução nº 001 /2010 solicito a V.Sº a concessão de Suprimento de Fundos no valor de R$****,00 (******** reais), para fazer face a despesas miúdas de pronto pagamento.
Campo Grande/MS, ** de ****** de 20**.
(...)
Identificação do solicitante Aprovado em: ... / ... / ...
(...)
Presidente do CRP 14 MS/MT CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 14º REGIÃO MS/MT PRESTAÇÃO DE CONTAS
Detentor do Suprimento: CPF: Período:
DOCUMENTO ESPECIFICAÇÃO CRÉDITO DÉBITO SALDO
TOTAIS
Data: Assinatura do responsável Ordenador de Despesas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 2/2024 de 10/04/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Portaria nº 1/2005 de //