Texto vigenteCRP13 · PB

Resolução nº 7/2018

Define os critérios de autorização para profissionais inscritos no CRP-13 que poderão prestar serviços psicológicos por meio de tecnologia de informação e comunicação para fins de inclusão no Cadastro e-Psi do Conselho Federal de Psicologia, e, ainda, prazos e renovação.

RESOLUÇÃO CRP-13 Nº 07/2018

Define os critérios de autorização para profissionais inscritos no CRP-13 que poderão prestar serviços psicológicos por meio de tecnologia de informação e comunicação para fins de inclusão no Cadastro e-Psi do Conselho Federal de Psicologia, e, ainda, prazos e renovação.

O Conselho Regional de Psicologia 13ª Região, no uso de suas atribuições legais e Regimentais;

CONSIDERANDO o que preconiza o Código de Ética Profissional do Psicólogo - CEPP em vigência;

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução do CFP nº 11 , de 11 de maio de 2018;

CONSIDERANDO os fatores éticos, técnicos e administrativos sobre a adequabilidade do serviço psicológico por meio de tecnologias de informação e comunicação;

CONSIDERANDO decisão desta Diretoria, Ad Referendum , em reunião realizada no dia 13 de novembro de 2018, RESOLVE:

Art. 1º Definir os critérios de autorização para profissionais, sob a jurisdição do CRP-13, que irão prestar serviços psicológicos por meio de tecnologia de informação e comunicação para fins de inclusão no Cadastro e-Psi (Cadastro Nacional de Profissionais para a Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs), do Conselho Federal de Psicologia - CFP;

Art. 2º O processo de cadastro ocorrerá por iniciativa da(o) profissional ao preencher o formulário digital, disponível no endereço eletrônico: http://e-psi.cfp.org.br/. Todos os passos de cadastramento deverão ser cumpridos para sua devida validação.

§ 1º São condições para iniciar o cadastro:

I - Estar inscrito e ativo neste Regional;

II - Estar com os dados atualizados junto ao Cadastro Nacional (http://cadastro.cfp.org.br/cfp/);

III - Estar adimplente com relação às anuidades dos exercícios anteriores, de acordo com o

Art. 89, da Resolução CFP nº 003 /07 ou normativa que venha substituí-la;

IV - Não estar com o pagamento das anuidades interrompido temporariamente, de acordo com o

Art. 16, da Resolução CFP nº 003 /07 ou normativa que venha substituí-la;

V - Não estar cumprindo pena de suspensão, de cassação ou inadimplente com a pena de multa em processo ético, conforme estabelecem os incisos II, IV e V, do

Art. 27, da Lei nº 5.766 /71;

VI - Fundamentar, na oportunidade do preenchimento do formulário digital, os serviços oferecidos, relacionando-os com as tecnologias a serem utilizadas e os recursos tecnológicos que garantirão o sigilo das informações;

VII - Ler e assinar, eletronicamente, o Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs;

Art. 3º Os prazos de que tratam esta Resolução referem-se à tramitação do pedido de cadastro via endereço eletrônico mantido pelo CFP: http://e-psi.cfp.org.br/. Os prazos referentes a recursos da decisão deste Plenário devem ser obtidos junto ao CFP, instância responsável pela análise do referido processo recursal.

§ 1º Após o preenchimento completo do formulário digital no Cadastro e-Psi, o CRP-13 avaliará a solicitação em até 60 (Sessenta) dias. Tempo em que se dará a execução do processo administrativo de autorização.

§ 2º O processo administrativo de autorização consiste em análise da Comissão de Cadastro de Profissionais para a Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs e apreciação do parecer da mencionada comissão pelo Plenário deste Regional.

Art. 4º O pedido de renovação far-se-á por novo acesso ao Cadastro e-Psi, através do endereço eletrônico http://e-psi.cfp.org.br/, seguindo as orientações mencionadas em local específico no próprio Cadastro e-Psi.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

João Pessoa, 13 de novembro de 2018.

Iany Cavalcanti da Silva Barros

Conselheira Presidente do CRP-13

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

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