Texto vigenteCRP13 · PB

Resolução nº 4/1995

Dispõe sobre a obrigatoriedade do credenciamento dos psicólogos junto ao CRP - 13ª Região.

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 31 DE OUTUBRO DE 1995.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do credenciamento dos psicólogos junto ao CRP - 13ª Região.

O Conselho Regional de Psicologia, 13ª Região, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o art. 9º, alínea b e o art. 10 da Lei 5.766 de 20 de dezembro de 1971;

Considerando o art. 26, incisos II e V, combinado com o art. 30, e ambos da supracitada Lei, no capítulo VII que trata "Da Fiscalização Profissional e das Infrações Disciplinares"; A criação e instalação do CRP - 13ª Região, com área de competência abrangendo os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Nor­te. Resolve:

Art. 1º Determinar que todo psicólogo com atuação nos Es­tados da Paraíba e do Rio Grande do Norte estão obrigados a pro­ceder sua inscrição junto ao Conselho Regional de Psicologia, 13ª Região.

Art. 2º Os psicólogos anteriormente inscritos no CRP - 2ª Região, com atuação na área de competência do CRP - 133 Região, devem regularizar sua situação, relativa ao exercício da profis­são, até o dia 16 de março de 1996.

Parágrafo único. Aos psicólogos enquadrados na situação descrita no "caput" deste artigo, será expedida a Carteira de Identidade Profissional, sem ônus para estes, desde que tenham atendido o prazo estabelecido.

Art. 3º Os psicólogos que descumprirem as determinações da presente Resolução estão sujeitos à aplicações das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

João Pessoa, 31 de outubro de 1995.

Maria Marques Rodrigues Sátiro

Presidente

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