Resolução nº 3/2017
Altera a Resolução CRP13 Nº 001/2017, que Institui o programa de extinção e/ou redução de encargos legais e de parcelamento para pagamento de anuidades de exercícios anteriores, viabilizando a recuperação judicial e extrajudicial para Pessoas Física e Jurídica inscritas no Conselho Regional de Psicologia - 13ª Região.
RESOLUÇÃO CRP13 Nº 03/2017
Altera a Resolução CRP13 Nº 001 /2017, que Institui o programa de extinção e/ou redução de encargos legais e de parcelamento para pagamento de anuidades de exercícios anteriores, viabilizando a recuperação judicial e extrajudicial para Pessoas Física e Jurídica inscritas no Conselho Regional de Psicologia - 13ª Região.
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 13ª Região, no uso das atribuições legais e regimentais, que lhe confere a lei nº 5766 /71, e;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o teor da Resolução CRP13 Nº 001 /2017 à Resolução CFP Nº 6, de 23 de maio de 2017, que dispõe sobre anuidades e possibilidade de negociações e dá outras providências, segundo o art. 6º,
§ 2º da Lei nº 12.514 /2011, que dispõe sobre a competência dos Conselhos Federais para estabelecer os critérios de isenção para profissionais e as regras de recuperação de créditos;
CONSIDERANDO o decidido na Reunião Plenária do CRP 13 ocorrida em 27 de maio de 2017, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 1º da Resolução CRP13 Nº 001 /2017, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - Fica instituído o programa de extinção e/ou redução de encargos legais e de parcelamento para pagamento de anuidades de exercícios anteriores, destinado a promover a regularização decorrente de débitos fiscais não pagos no prazo legal pelas pessoas físicas e jurídicas devedoras, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, decorrente de:
I - anuidades com mais de dois anos vencidas;
II - multas aplicadas aos profissionais;
III - parcelamento anterior relativo às anuidades que tenham mais de dois anos vencidas, não integralmente quitado, ainda que tenha a inscrição cancelada.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades com mais de dois anos vencidas;
§ 2º A opção pelo programa instituído pela presente Resolução exclui a concessão de qualquer outra forma de parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Resolução."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Pessoa/PB, 26 de julho de 2017
Iany Cavalcanti da Silva Barros
Conselheira Presidente do CRP-13
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1/2017 de 21/02/2017 - Norma em vigor