Texto vigenteCRP13 · PB

Resolução nº 2/1998

Dispõe sobre o pedido de cancelamento de Registro ou cadastramento de Pessoa Jurídica da jurisdição do Conselho Regional de Psicologia Décima Terceira Região a pedido da entidade.

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 11 DE SETEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre o pedido de cancelamento de Registro ou cadastramento de Pessoa Jurídica da jurisdição do Conselho Regional de Psicologia Décima Terceira Região a pedido da entidade.

O Conselho Regional de Psicologia Décima Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e Regimentais e,

Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 41 da Consolidação da Resolução do CFP;

Considerando a necessidade de estabelecer os documentos necessários ao pedido de cancelamento do registro ou cadastramento de pessoa jurídica, consoante parágrafo único do art. 41 da Consolidação das Resoluções do CFP;

Considerando deliberação da reunião plenária realizada aos 18 dias de agosto de 1998, resolve:

Art. 1º O cancelamento do registro ou cadastramento referentes às pessoas jurídicas da jurisdição deste regional, dar-se-á a pedido da entidade.

Parágrafo único. O CRP-13 poderá, de ofício, determinar o cancelamento do registro de pessoa jurídica pelo não pagamento de anuidade devida nos termos de Resolução específica;

Art. 2º O cancelamento do registro ou cadastramento de pessoa jurídica será efetuado a pedido da entidade mediante solicitação do representante legal em requerimento dirigido ao Presidente deste Regional.

Art. 3º Para a apreciação dos pedidos de cancelamento de registro far-se-á necessária a apresentação dos documentos abaixo discriminados:

I - Certidão de baixa da entidade no CGC do Ministério da fazenda, ou, II - Certidão de baixa da entidade no Cadastro de Contribuintes do Município em que estiver sediada, ou, III - Certidão de baixa da entidade no cartório de Registro de Títulos e documentos em que tenha sido originalmente registrado o respectivo Contrato ou Estatuto, ou, IV - Cópia de alteração contratual na qual conste exclusão da atividade psicológica como objetivo principal.

Art. 4º Para a apreciação de pedido de cancelamento de cadastramento far-se-á necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I - Declaração assinada pelo representante legal e pelo responsável técnico da entidade informando a extinção definitiva da prestação de serviços psicológicos, e, II - Cópia do documento interno no qual conste a extinção de prestação de serviços psicológicos, e, III - Cópia de alteração contratual na qual conste a exclusão de atividade psicológica como objetivo social;

IV - Os mesmos documentos exigidos para o cancelamento de registros, discriminados no artigo anterior, no caso da dissolução referir-se à entidade como um todo e não somente aos serviços de Psicologia.

Art. 5º Em caso de cancelamento de registro, o pagamento de anuidade será devido até a data da dissolução legal da pessoa jurídica perante o cartório competente.

Parágrafo único. Para o caso de pagamento de anuidade do exercício em curso, quando do pedido de cancelamento de registro, será adotado o critério da proporcionalidade, a partir da data do pedido. Caso o pedido seja feito até 31/03, a anuidade será dispensada.

Art. 6º O deferimento do cancelamento se dará após visita de verificação.

Art. 7º Do indeferimento do cancelamento nos termos da presente Resolução, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º Os débitos referentes ao período de atuação, deverão ser quitados para que o pedido de cancelamento seja deferido.

Parágrafo único. Os débitos não quitados serão cobrados judicialmente em nome de seus responsáveis nos termos da legislação vigente.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

João Pessoa, 11 de setembro de 1998.

CONSELHEIRO PRESIDENTE

CONSELHEIRA TESOUREIRA

CONSELHEIRA SECRETÁRIA

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