Resolução nº 1/2005
Altera a Resolução do CRP-13 de nº 002/2000 e estabelece critérios para o fornecimento de mala direta (ECT e correio eletrônico) e divulgação de material nos murais do CRP-13.
RESOLUÇÃO DO CRP-13 Nº 1/2005
Altera a Resolução do CRP-13 de nº 002 /2000 e estabelece critérios para o fornecimento de mala direta (ECT e correio eletrônico) e divulgação de material nos murais do CRP-13.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de disciplinar critérios para fornecimento de mala direta (ECT e correio eletrônico) e a divulgação de material nos murais do CRP-13;
Considerando a necessidade de resguardar os interesses dos psicólogos e pessoas jurídicas inscritas;
Considerando a Resolução do CFP nº 016 /96, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios para a concessão de mala direta para o envio de material impresso aos psicólogos e pessoas jurídicas inscritas no CRP-13, bem como fixar normas para afixação de material no mural do CRP-13, e para o envio de material online, utilizando-se do banco de e-mail`s do CRP-13.
Art. 2º A Concessão de Mala Direta para o envio de material impresso aos psicólogos e pessoas jurídicas inscritos no CRP-13 e de divulgação de material nos murais do CRP - 13 e via on-line seguirá os critérios seguintes:
§ 1º O solicitante, seja ele psicólogo ou não, deverá dirigir o requerimento de pedido de mala direta (ECT ou correio eletrônico) ou de divulgação de material nos murais do CRP-13 (ou on-line), para a Comissão de Orientação e Fiscalização, anexando, preferencialmente, cópia da arte final do material a ser divulgado (isto é, antes do material ser impresso).
§ 2º O requerimento de Mala Direta deverá explicitar a modalidade de cadastro desejada pelo solicitante, dentre as possibilidades oferecidas na atualidade pelo CRP-13, que são: modalidade completa (todo o cadastro do CRP-13) ou modalidade parcial - Estados (PB e/ou RN) e/ou Cidades (João Pessoa e/ou Campina Grande e/ou Natal).
§ 3º A Mala Direta (ECT) referida, consta de um conjunto de etiquetas gomadas impressas no microcomputador, contendo o cadastro dos psicólogos e das pessoas jurídicas inscritas no CRP-13
§ 4º A Mala Direta via on-line consta de e-mail`s de psicólogos, pessoas jurídicas e estudantes de Psicologia.
Art. 3º O requerimento deverá ser feito com o mínimo de 20 dias de antecedência da data do evento a ser divulgado, para Mala Direta (ECT ou on-line) ou exposição nos murais.
§ 1º O material a ser divulgado deverá ser apresentado preferencialmente antes de ter sua impressão definitiva completada, prevendo-se eventuais orientações para adaptação do conteúdo aos textos normativos do exercício profissional.
§ 2º O CRP-13 isenta-se de qualquer responsabilidade por eventual perda do prazo para a divulgação do material ou por perda de material já impresso, em face de eventual necessidade de correções estabelecidas pela Comissão de Orientação e Fiscalização ou sua Conselheira.
Art. 4º O conteúdo do material de divulgação, objeto de requerimento, será avaliado pela Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP-13, ou por delegação desta e deverá, para sua aprovação, estar de acordo com os preceitos dos documentos que se seguem:
§ 1º O Código de Ética Profissional dos Psicólogos.
§ 2º Os princípios técnicos e práticas profissionais reconhecidas, cabendo, quando necessário, pedido de opinião técnica aos grupos de trabalho (GT) do CRP-13 ou/e a outros especialistas no assunto em pauta, indicados pelo CRP-13.
§ 3º As resoluções emitidas pelo Conselho Federal de Psicologia e CRP-13.
§ 4º As leis que regem o exercício profissional do Psicólogo.
§ 5º O conteúdo do material a ser divulgado pela mala direta deverá estar situado no interesse da Psicologia, enquanto ciência e profissão.
§ 6º Outros textos normativos inerentes ao assunto tratado no material de divulgação, objeto do requerimento.
Art. 5º Os psicólogos envolvidos no material de divulgação, objeto do requerimento, inclusive os solicitantes, deverão estar adimplentes com a tesouraria do Conselho Regional de Psicologia, onde mantém suas inscrições principais e se for o caso, também suas inscrições secundárias.
Parágrafo único. Caso seja constatada alguma irregularidade com os psicólogos envolvidos no evento, sejam eles organizadores/coordenadores ou convidados, estes serão comunicados por escrito e somente após a devida regularização, o requerimento, poderá ser deferido.
Art. 6º O requerimento de solicitação de divulgação, será indeferido quando constar no material, objeto de divulgação, informações sobre práticas e/ou técnicas que suscitem dúvidas sobre sua pertinência ao corpo de conhecimentos científicos ou colaborem para confundir os limites do exercício profissional do psicólogo, para fins de campanha política, exceto quando se referir às eleições dos CRP`s e CFP, em conformidade com o
Art. 3º, alínea "a", da Resolução nº 016 /96 do CFP
Art. 7º Uma vez deferida a solicitação requerida, o requerente efetuará o pagamento da taxa devida, de acordo com a tabela estabelecida pela tesouraria, onde estão previstos os valores a serem cobrados de psicólogos e não psicólogos.
§ 1º O jogo de etiquetas da Mala Direta terá seu cálculo com base na avaliação de custos, a partir do número de etiquetas que o compõe.
§ 2º A tabela para não psicólogos incluirá um acréscimo relativo à taxa de serviço.
§ 3º A divulgação de material nos murais do CRP-13 está isenta de qualquer taxa.
§ 4º No correio on-line, o valor será de 50% do valor unitário da etiqueta da mala direta (ECT).
Art. 8º A tarefa de afixação das etiquetas é de responsabilidade do requerente e deverá ser realizada no CRP-13, para efeitos de conferência do material e do acompanhamento do processo, tendo em vista que as informações não podem ser disponibilizadas em disquete e/ou arquivos similares ao requerente.
Art. 9º O psicólogo solicitante residente fora de João Pessoa, Campina Grande e Natal poderá requerer, no caso de Mala Direta (ECT), deverá procurar a representação do Conselho mais próxima de sua jurisdição para efetuar a etiquetagem.
Art. 10. O psicólogo solicitante da mala direta on-line deverá encaminhar a matéria a ser veiculada em CD e/ou disquete, para ser enviada do próprio CRP-13, tendo em vista que as informações não podem ser disponibilizadas em quaisquer formas de arquivos.
Art. 11. Os casos omissos serão tratados pela Diretoria com apreciação do Plenário e dos indeferimentos caberão recursos à Diretoria do CRP-13.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas às disposições em contrário, especialmente a resolução do CRP-13 nº 002 /2000.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2005
Edézia Maria de Almeida Gomes
Cons. Presidenta do CRP-13
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
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Resolução nº 2/2000 de //