Texto vigenteCRP13 · PB

Portaria nº 10/2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio de pessoas pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

PORTARIA Nº 10/2020 - CRP-13, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio de pessoas pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

A Presidente do Conselho Regional de Psicologia - 13ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais.

O Conselho Regional de Psicologia 13ª Região - Paraíba, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho, e que tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Psicólogo vem, por meio desta, solicitar aos gestores de entidades e serviços públicos e privados que contam com o trabalho de psicólogas (os) a adoção de medidas preventivas à contaminação por coronavírus e promotoras da saúde mental dos profissionais no atual contexto.

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020; o Decreto Estadual 40.122 de 13 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Estado da Paraíba; a confirmação de várias pessoas com coronavírus em Estados circunvizinhos como Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte e, recentemente, a existência de caso na Paraíba;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), do Ministério da Saúde, das Secretarias de Saúde, do Conselho Federal de Psicologia e do Conselho Regional de Psicologia - 13ª Região e das autoridades civis acerca das precauções para evitar/minimizar a disseminação do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Normativa 1 do Comitê de Gestão de Crise do COVID-19 do Governo do Estado da Paraíba (https://www.pbagora.com.br/noticia/saude/confira-na-integra - normativa-que-determina-medidas-contra-avanco-do-coronavirus-na-pb/);

CONSIDERANDO as orientações da Organização Mundial de Saúde, em 18 de março de 2020, sobre a prevenção à saúde mental das pessoas devido ao estresse decorrente das situações pelo risco de contaminação pelo coronavírus (https://news.un.org/pt/story/2020/03/1707792);

CONSIDERANDO o necessário cumprimento das(os) psicólogas(os) ao Código de Ética Profissional, que estabelece em seus princípios fundamentais que o psicólogo trabalhará, dentre outras coisas, visando a eliminação de situações de negligência e, também, atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural, RESOLVE:

Art. 1º Solicitar aos gestores (as) municipais e estadual, de empresas privadas e operadoras de planos de saúde, que sejam observadas as necessidades atuais e cuidados devido aos riscos de contaminação e proliferação do coronavírus e sejam tomadas as medidas cabíveis para adequação do trabalho das(os) psicólogas(os) nos diversos setores públicos e privados, no âmbito da saúde, educação, assistência social, trânsito, segurança pública, sistema prisional, políticas públicas em geral e outros serviços, em conformidade com as orientações dos órgãos acima mencionados e com as orientações deste Conselho, publicada em 18 de março de 2020.

Destacamos, nesse sentido, o cumprimento de:

§ 1º suspensão de visitas domiciliares, atividades em grupo e que exijam contato físico.

§ 2º redução de atendimentos psicológicos presenciais, mantendo apenas o atendimento presencial individual para aqueles que caracterizem urgência psicológica, desde que assegurados e respeitados o cumprimento dos protocolos de prevenção divulgados pelo Ministério da Saúde, como: lavar bem as mãos, dedos, unhas, punho, palma e dorso, com água corrente e sabão, preferencialmente utilizando toalhas de papel para secá-las; higienizar as mãos com álcool em gel, assim como utilizá-lo para limpar objetos de contato manual, como telefones, teclados, cadeiras, maçanetas; utilizar lenços descartáveis para higiene nasal, uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI`s), e que a intervenção ocorra em locais ventilados, não fechados, e com distância de dois metros entre pessoas, desde que asseguradas as condições estabelecidas do Código de Ética Profissional do Psicólogo, particularmente as que constituem o

Art. 9º do referido Código.

§ 3º viabilização as (aos) psicólogas(os) de condições para a prestação de serviços por meios de tecnologia da informação e da comunicação, como o atendimento on-line, mediante cadastro para esta modalidade de atendimento no site "Cadastro e-Psi" (link: https://e - psi.cfp.org.br/), em conformidade com a as determinações da Resolução CFP nº 11 /2018 e as orientações do comunicado do Conselho Federal de Psicologia em 16/03/2020 (https://site.cfp.org.br/coronavirus-comunicado-sobre-atendimento-on-line/) visando a prevenção do contágio por coronavirus.

§ 4º afastamento total da atividades laborais e isolamento social para as(os) profissionais em condições de vulnerabilidade frente a pandemia do COVID-19, (maiores de 60 anos e grupos de riscos - com diagnósticos de diabetes, cardiopatias, câncer, problemas respiratórios e/ou outras doenças que reduzem a imunidade), e para aqueles que apresentem sintomas de gripe compatíveis com o coronavirus; e a observância do Oficio SINSERCON - PB/ Circular/063/2020.

§ 5º estabelecimento de pausas, rodízios, redução de carga horária de trabalho e suporte emocional aos profissionais que permanecerem atuantes nos serviços considerados essenciais, a fim de prevenir danos à saúde mental do trabalhador, por meio de condições de trabalho mais acolhedoras e redutoras dos riscos ao agente transmissor do COVID-19, conforme orientação da OMS.

Art. 2º O Conselho Regional de Psicologia 13ª Região - Gestão Compromisso com a Psicologia, ressalta a importância da manutenção das boas condições de funcionamento dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (SUAS) para garantia dos direitos fundamentais da população determinados pela Constituição brasileira, concomitante a condições de trabalho favoráveis ao desenvolvimento do bem estar, promoção da saúde e exercício ético da psicologia.

Art. 3º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria deste Conselho.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura

João Pessoa, 20 de março de 2020.

Carla de Sant’Ana Brandão Costa

Conselheira Presidente do CRP-13

CRP 13/2287

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