CRP11 · CE

Resolução nº 8/2021

Revoga a Resolução CRP-11 nº 02/2020 e dispõe sobre os valores de diárias, auxílio representação, jetons e ressarcimentos a serem pagos pelo Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRP-11 Nº 8/2021.

(Revogada pela Resolução nº 5 /2022)

Revoga a Resolução CRP-11 nº 02 /2020 e dispõe sobre os valores de diárias, auxílio representação, jetons e ressarcimentos a serem pagos pelo Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª região, com jurisdição no Estado do Ceará, por sua Presidência, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO o disposto nas normativas pertinentes ao tema aqui discutido e, CONSIDERANDO que este Conselho poderá expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe compete, em consonância com as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e normativas pertinentes à matéria, RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e parâmetros que versam sobre diárias, auxílio representação e jetons em atividades pertinentes ao Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região.

CAPÍTULO I

DAS DIÁRIAS E DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO

Art. 2º Diária e auxílio representação são verbas de caráter eventual e de natureza indenizatória, não cumulativos entre si e concedidas conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução, devendo ser objeto de processo administrativo específico que contemple:

I - a motivação da concessão, atestada pelos termos desta Resolução e pelas demais normativas que tratam da matéria;

II - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade;

III - a comprovação de efetiva realização das atividades realizadas, através de assinatura, por parte do beneficiário, de atas ou outros documentos relativos ao ato desempenhado.

§ 1º Entende-se como beneficiários as(os) conselheiras(os) e/ou colaboradores que estiverem em atividades de representação ou de interesse deste Conselho e por ele devidamente autorizados.

§ 2º Considera-se colaborador todo beneficiário que, mantendo vínculo empregatício ou não com este Conselho, estiver a serviço deste e por ele legitimado em atividade de qualquer natureza.

Art. 3º As diárias serão autorizadas pela Presidência e concedidas por dia de afastamento do domicílio ou trabalho do beneficiário, motivado por interesse institucional, que implique em pernoite.

§ 1º As verbas de que trata o caput deste artigo são destinadas a indenizar despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana dos beneficiários.

§ 2º A necessidade de pernoite para concessão de verbas indenizatórias se justificará sempre que a atividade ou serviço exigir permanência no local (hospedagem) ou deslocamento (aéreo, aquaviário, ferroviário ou rodoviário) após a realização das atividades no período compreendido entre as 22hs e as 6hs.

§ 3º Quando tratar-se o beneficiário de conselheira(o) ou colaborar(a) sem vínculo empregatício a este Conselho, deve-se adotar como critério o deslocamento a partir de seu endereço domiciliar.

§ 4º Quando tratar-se o beneficiário de colaborador(a) com vínculo empregatício a este Conselho, deve-se adotar como critério o deslocamento a partir de seu endereço de trabalho.

§ 5º Para fins de julgamento da necessidade de hospedagem no local onde serão realizadas as atividades, será considerada a existência de horário disponível para ida e retorno junto às empresas de transporte (aéreo, aquaviários, ferroviário ou rodoviário), bem como a segurança e necessidade da locomoção em horário noturno.

Art. 4º Será concedida meia-diária (^ do valor da diária) por dia de afastamento do beneficiário, quando este Conselho custear, por meio diverso, as despesas com hospedagem ou quando as atividades desenvolvidas não compreenderem o período de pernoite.

Art. 5º É vedada a concessão de diária, independente de sua proporcionalidade, quando o afastamento se der dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e legalmente instituída.

Art. 6º O auxílio representação será autorizado pela Presidência deste Conselho para atividades de representação, por parte do(a) beneficiário(a) e de interesse do CRP 11 em dependências alhures à sede ou subsede, destinando-se à cobertura de despesas com deslocamento e alimentação em atividades de cunho interinstitucional e dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e legalmente instituída.

Art. 7º Quando, para atender as necessidades do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região, o(a) beneficiário(a) sem vínculo empregatício utilizar-se de veículo particular para locomoção para fora da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e legalmente instituída, o ressarcimento das despesas ocorrerá na base de 14% do valor de um litro de gasolina por quilômetro rodado.

§ 1º - O deslocamento de quilometragem para fins de viagem institucional ressarcido não poderá ultrapassar o valor equivalente das passagens rodoviárias no mesmo trecho de acordo Jurisdição Ceará com os horários adequados para a concretização dos objetivos do CRP11, salvo nas hipóteses cobertas pelos termos do

§ 4º deste artigo.

§ 2º - Ainda no que tange a ressarcimento de quilometragem, havendo disponibilidade de passagens e alternativas de deslocamento com valores distintos serão utilizadas para cálculo as de menor valor.

§ 3º - O número de quilômetros rodados a ser adotado para o cálculo será o aferido pelos órgãos oficiais, como DNIT e o DER ou órgão que venha a substituí-los, tendo como base de consulta para os valores do litro da gasolina, os valores apresentados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

§ 4º - Nos casos em que a(o) conselheira(o) transportar, em veículo particular, outras(os) conselheiras(os), o ressarcimento considerará a soma dos valores das passagens rodoviárias de todas(os) as(os) transportadas(os), até o limite máximo da quantia estipulada por quilometragem.

§ 5º - O Conselho Regional pode autorizar um roteiro alternativo que amplie a quilometragem-base mediante o reconhecimento de notórias dificuldades de tráfego e segurança do deslocamento.

Art. 8º É vedado o ressarcimento de quilometragem à colaboradores com vínculo empregatício, salvo aqueles devidamente contratados cuja descrição do cargo inclua atividades de motorista ou motoboy em veículo próprio.

§ 1º Nos casos de ressarcimento previsto no caput, este será feito com base nos quilômetros rodados e somente poderá ser concedido para deslocamentos dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e legalmente instituída.

Art. 9º - Os valores referentes às verbas indenizatórias serão atribuídos de acordo com a classificação que se apresenta no Anexo I desta Resolução.

Art. 10. O(A) beneficiário(a), em caráter excepcional e justificado pelo interesse do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região, poderá solicitar o ressarcimento das despesas efetuadas mediante a apresentação de documentos comprobatórios, Nota Fiscal ou Recibo, desde que o valor gasto ultrapasse o valor da diária ou auxílio representação recebidos e que sejam compatíveis com os valores praticados por esta entidade.

CAPÍTULO 2

DOS JETONS

Art. 11. O jeton corresponde à gratificação concedida por presença de conselheira(o) efetiva(o) ou suplente em reunião de caráter deliberativo e possui natureza remuneratória.

§ 1º O valor do jeton a ser pago pelo Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região será de R$ 125,43 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos) para conselheiras(os) efetivas(os) com comprovação de participação.

Serviço Público Federal

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 11ª REGIÃO

Jurisdição Ceará

§ 2º O jeton poderá ser pago a conselheira(o) suplente cuja atividade se justifique por ausência de conselheiro efetivo.

Art. 12. A(o) conselheira(o) não poderá acumular o recebimento de jeton com o recebimento de verbas indenizatórias.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CRP 11 e, em casos de urgência devidamente justificada, pela presidência.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se e Cumpra-se.

Fortaleza, 17 de setembro de 2021

NAGELA NATASHA LOPES EVANGELISTA:013011343 33

NAGELA NATASHA LOPES EVANGELISTA

Conselheira Presidenta X Plenário CRP11

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 5/2022 de 10/06/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 155923 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 2/2020 de 27/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 159268 AND idambito = 4 LIMIT 1