CRP11 · CE

Resolução nº 8/2019

Revoga a RESOLUÇÃO nº 001/2018 e dispõe sobre os valores de diárias, ajuda de custo, jetons e ressarcimentos a serem pagos pelo Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região e dá outras providencias.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.

(Revogada pela Resolução nº 2 /2020)

Revoga a RESOLUÇÃO nº 001 /2018 e dispõe sobre os valores de diárias, ajuda de custo, jetons e ressarcimentos a serem pagos pelo Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região e dá outras providencias.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO, com jurisdição no Estado do Ceará, por seu Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971, e;

CONSIDERANDO o disposto nas normativas pertinentes nesta tratativa;

CONSIDERANDO que este Conselho poderá expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe compete, em consonância com as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e normativas pertinentes à matéria. RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecidos critérios e parâmetros sobre diárias, ajudas de custo e jetons em atividades pertinentes ao Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região.

Art. 2º As diárias serão autorizadas pelo Presidente do Conselho Regional de Psicologia, concedidas por dia de afastamento do domicílio em interesse institucional, além da faixa coberta pelas ajudas de custo, que implique pernoite e destinando-se a indenizar despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana de Conselheiro, convidado, servidor ou prestador de serviços.

§ 1º A necessidade de pernoite para concessão de diárias ficará caracterizada sempre que a atividade a serviço da autarquia exigir permanência no local (hospedagem) ou em deslocamento (aéreo, aquaviário ou rodoviário), após a realização das atividades, no horário entre 22h e 06h.

§ 2º Para fins de julgamento da necessidade de hospedagem ou não no local em que serão realizadas as atividades, deverão ser levados em consideração a existência de horários disponíveis para ida e retorno junto às empresas de transporte (aéreo, aquaviário ou rodoviário), bem como a segurança e necessidade do deslocamento em horário noturno.

Art. 3º Será concedida Meia Diária (1/2 do valor da diária), autorizadas pelo Presidente do Conselho Regional de Psicologia, por dia de afastamento do domicilio, além da faixa coberta pelas ajudas de custo, quando o Conselho de Psicologia custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem ou quando a representação não envolver pernoite.

Art. 4º As ajudas de custo serão autorizadas pelo Presidente do Conselho Regional de Psicologia para representações, que não envolvam deslocamento superior a 50km do lugar de domicilio, concedidas por dia de representação, destinadas ao ressarcimento de despesas com alimentação e transporte urbano de Conselheiro, convidado, servidor ou prestador de serviços.

Parágrafo único. As ajudas de custo poderão ser concedidas como verba indenizatória para representações em ações de interesse do Conselho Regional de Psicologia em atividades de notório interesse da categoria dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade administrativa.

Art. 5º Quando, para atender as necessidades do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região, o Conselheiro, convidado, servidor ou prestador de serviços utilizar-se de veículo próprio para locomoção, o ressarcimento das despesas se fará por quilômetro rodado, de acordo com o disposto na tabela constante no Anexo I desta resolução.

§ 1º O deslocamento de quilometragem para fins de viagem institucional ressarcido não poderá ultrapassar o valor equivalente das passagens rodoviárias para o destino da atividade, salvo nas hipóteses cobertas pelos termos do

§ 3º deste artigo.

§ 2º O número de quilômetros rodados a ser adotado para o cálculo será o utilizado pelos órgãos oficiais, como DNIT e o DER ou órgão que venha a substituí-los.

§ 3º O Conselho Regional pode autorizar um roteiro alternativo que amplie a quilometragem base mediante o reconhecimento de notórias dificuldades de tráfego e segurança do deslocamento.

Art. 6º Os valores de que trata o art. 2º, art. 3º, art. 4º e art. 5º serão atribuídos de acordo com a classificação que se apresenta no Anexo I da presente Resolução.

Art. 7º O beneficiado, Conselheiro, convidado, servidor ou prestador de serviço, em caráter excepcional e justificado pelo interesse do Conselho Regional de Psicologia, poderá solicitar o ressarcimento das despesas efetuadas mediante a apresentação de documentos comprobatórios, Nota Fiscal ou Recibo, desde que o valor gasto ultrapasse o valor da diária ou ajuda de custo recebidos e que sejam compatíveis com os valores praticados pelo Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região.

Art. 8º Em situações especiais, o Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região poderá contratar serviços de alimentação e transporte para Conselheiros, convidado, servidor ou prestador de serviços e negociar outras formas de ressarcimento, desde que não sejam ultrapassados os valores estabelecidos nesta Resolução e atendam aos critérios da razoabilidade e legalidade administrativa.

Art. 9º O valor do jetom a ser pago pelo Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região será de R$ 125,43 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e três

centavos) para todos os Conselheiros com comprovação efetiva de participação em atividades ordinárias ou extraordinárias fundamentadas.

Art. 10. O (a) conselheiro (a) deverá optar por receber diária, ajuda de custo e jeton para fins de caráter indenizatório

considerando os critérios de concessão desta normativa, não sendo permitido o acúmulo das possibilidades citadas.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria e, em último caso, pelo plenário do CRP 11.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua aprovação.

ANEXO I DIARIAS VALOR

CONSELHEIROS, SERVIDORES, COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDADOS EM VIAGENS FORA DO ESTADO DO CEARÁ. R$ 400,00

CONSELHEIROS, SERVIDORES, COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDADOS EM VIAGEM DENTRO DO ESTADO DO CEARÁ. R$ 250,00

CONSELHEIROS, SERVIDORES, COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDADOS EM VIAGEM AO EXTERIOR SEM HOSPEDAGEM. US$ 400,00

AJUDA DE CUSTO VALOR

CONSELHEIROS, SERVIDORES, COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDADOS. R$ 50,00

RESSARCIMENTO POR QUILÔMETRO RODADO VALOR

MOTO R$ 0,60

CARRO R$ 0,60

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 2/2020 de 27/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 159268 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1/2018 de 06/09/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 168291 AND idambito = 4 LIMIT 1