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Resolução nº 7/2019

Disciplina, estabelece critérios e regras para cobrança, negociação, renegociação de dívidas dos Psicólogos e Pessoas Jurídicas de Psicologia inscritos no CRP/11 e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 27 DE JUNHO DE 2019.

Disciplina, estabelece critérios e regras para cobrança, negociação, renegociação de dívidas dos Psicólogos e Pessoas Jurídicas de Psicologia inscritos no CRP/11 e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO, com jurisdição no Estado do Ceará, por seu Conselheiro Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei Nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, pelo Decreto Nº 79.822 , de 17 de junho de 1977, bem como os diplomas legais complementares e;

CONSIDERANDO a necessidade e a oportunidade de disciplinar critérios e regras para a cobrança, negociação, renegociação de dívidas dos profissionais e pessoas jurídicas inscritos no CRP-11; RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos critérios e regras para cobrança, negociação, renegociação de dívidas dos Psicólogos e Pessoas Jurídicas de Psicologia inscritos no CRP/11.

Art. 2º O (a)s Psicólogo(a)s e Pessoas Jurídicas em dívida com as anuidades e demais tributos do CRP/11, anteriores ao exercício financeiro em vigência da data da negociação, poderão quitar seus débitos, obedecendo os critérios e regras estabelecidos na presente Resolução, desde que assinem Termo de Compromisso de Pagamento e Confissão da Dívida, bem como os demais termos pertinentes indicados pela Diretoria do CRP 11.

Parágrafo único. O beneficiário da presente Resolução terá calculado a correção monetária de sua dívida, os juros e as multas, na data da assinatura do Termo de Compromisso de Pagamento e Confissão de Dívida.

Art. 3º Fica estabelecido que a partir da assinatura do Termo de Compromisso de Pagamento e Confissão de Dívida, ficam congelados o valor principal da dívida, os juros e as multas incidentes, podendo, o beneficiário, optar pelo pagamento parcelado em até 60 (sessenta) parcelas de acordo com a proposição da Diretoria do CRP 11.

Parágrafo único. Fica a Diretoria do CRP/11 autorizada a deferir a solicitação do parcelamento da dívida, levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 4º Havendo descumprimento do acordo firmado, fica cancelado o Termo de Compromisso de Pagamento e Confissão de Dívida e, ainda o seguinte:

I - ficam automaticamente antecipados os valores das parcelas futuras e, descontados os valores das parcelas quitadas, cobrar-se-á a dívida remanescente de acordo com a adequada correção do valor integral da dívida.

II - o beneficiário perde as condições de Renegociação da Dívida, podendo o CRP 11 voltar a cobrar os valores devidos de acordo com a base de cálculo de juros compostos, do(a) profissional ou pessoa jurídica devedora.

III - o descumprimento de acordos reduz a margem de negociação por parte do profissional em novos acordos junto à autarquia.

IV - fica esta autarquia autorizada a cancelar, unilateral mente, o acordo de dívida no caso do não pagamento de qualquer uma das parcelas firmadas, em um prazo de 60 dias corridos após o vencimento da mesma.

V - os devedores contumazes, com histórico comprovado de rompimento de acordos, a critério da diretoria, poderão ter cessadas todas as margens de negociação administrativa junto à autarquia.

VI - os profissionais com histórico regular de pagamento em dias de anuidades, taxas e emolumentos farão jus a melhores condições de parcelamento nas negociações e possíveis descontos de juros e muitas, a critério da diretoria, em situações comprovadas de hipossuficiência financeira dentro da razoabilidade e da legalidade.

Art. 5º Para as pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes, que não aderirem aos critérios de Renegociação de Dívidas previstos nesta normativa, fica a Tesouraria do CRP/11, juntamente com a Assessoria Jurídica do CRP/11, autorizada a, conforme previsão legal, encaminhar os débitos para a Dívida Ativa, a partir de 01 (um) exercício de inadimplência e, a partir de 04 (quatro) exercícios de inadimplência, autorizada a mandar para a competente Execução Fiscal, bem como autorizada a tomar as demais providências cabíveis de sanções previstas em legislação pertinente.

Art. 6º Fica autorizado o CRP 11ª conceder descontos de juros e multas de dívidas de exercícios anteriores nas seguintes condições:

§ 1º Em mutirões de negociação realizados pela via administrativa ou em pareceria com a Justiça Federal ou órgãos congêneres, mediante ampla divulgação nas mídias institucionais.

§ 2º Fica a critério da diretoria decidir, dentro da razoabilidade e da legalidade, pela isenção de juros e multa (até 100%) para acordos firmados para pagamento integral de dívidas de exercícios anteriores.

§ 3º Fica a critério da diretoria decidir, dentro da razoabilidade e da legalidade, pela isenção parcial (até 50%) de juros e multa para acordos firmados para pagamento parcelado de dívidas de exercícios anteriores.

Art. 7º Fica autorizado ao setor de cobrança do CRP 11 proceder as devidas medidas administrativas de cobrança por meio de edital público em jornal e grande circulação em todos os casos de devedores junto a este CRP 11, sendo estes editais veiculados em mídias oficiais do CRP 11 em caráter complementar. Esta medida deve ser adotada em especial para os profissionais que a autarquia tenha conhecimento de que as cobranças por correio restaram infrutíferas seja por razoes de não atualização de cadastro por parte dos profissionais ou por razões de retornos repetidos (duas vezes) das correspondências enviadas.

Art. 8º Fica autorizado ao setor de cobrança do CRP 11, comunicada a diretoria, a proceder o envio de cobrança, re-cobrança e atos de negociação e renegociação por via digital (e-mail).

§ 1º Esta modalidade poderá ocorrer quando o profissional deixar expresso que assim deseja que seja procedido;

§ 2º Caso o sistema de correios não entregue as anuidades até o dia 15 de janeiro, o setor de cobrança poderá enviar os boletos ou atos de pagamento de anuidades, taxas e emolumentos por e-mail caso seja solicitado pelo profissional.

Art. 9º A constatação e comprovação de má fé do profissional em atos de que tratam esta resolução importará na tomada das medidas administrativas, cíveis e criminais, com direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 10. Aos devedores contumazes (devedores de 4 exercícios ou mais), o setor de cobrança enviará relatório à diretoria para tomada das seguintes providências:

§ 1º Execução judicial por parte da assessoria jurídica nos termos da Lei e das legislações previstas no sistema conselhos;

§ 2º Abertura de procedimento administrativo disciplinar com fundamento no

Art. 56, item VI do DECRETO Nº 79.822 , DE 17 DE JUNHO DE 1977;

§ 3º O procedimento administrativo seguirá o rito simplificado: notificação do psicólogo para apresentar defesa, audiência de instrução, formalização do relatório da diretoria sobre a penalidade nos termos dos

Art. 57, 58 e 62 do DECRETO Nº 79.822 , DE 17 DE JUNHO DE 1977, julgamento da plenária e aplicação de pena caso não haja pagamento da dívida. Estão resguardados todos os recursos previstos em Lei.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria do CRP 11.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

Aprovação em Plenária

Fortaleza, 14 de junho de 2019.

Assinatura e Validação Digital Fortaleza, 27 de junho de 2019.

DIEGO MENDONÇA VIANA

Conselheiro Presidente

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

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