Resolução nº 6/2023
DISCIPLINA CRITÉRIOS E REGRAS PARA COBRANÇA, NEGOCIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INSCRITAS NO CRP-11, REVOGA A RESOLUÇÃO 02/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO CRP-11 Nº 6/2023
DISCIPLINA CRITÉRIOS E REGRAS PARA COBRANÇA, NEGOCIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INSCRITAS NO CRP-11, REVOGA A RESOLUÇÃO 02 /2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO, com.
Jurisdição no Estado do Ceará, por sua Presidência, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971 e:
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 1º, da Lei n.
9.492 /1997, incluído pela Lei nº 12.767 /2012;
CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO CFP Nº 3 /2007, de 02/02/2007;
CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO CFP Nº 46 /2018, de 20/12/2018;
CONSIDERANDO a necessidade e a oportunidade de disciplinar critérios e regras para a cobrança, negociação e renegociação de dívidas dos profissionais e pessoas jurídicas inscritos no CRP-11; CONSIDERANDO que este Conselho poderá expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe compete, em consonância com as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e normativas pertinentes à matéria, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios e regras para cobrança, negociação, renegociação de dívidas das Psicólogas e Pessoas Jurídicas de Psicologia inscritas no CRP-11.
Art. 2º As Psicólogas e Pessoas Jurídicas em dívida com as anuidades e demais tributos do CRP-11, anteriores ao exercício financeiro em vigência da data da negociação, poderão quitar seus débitos, obedecendo aos critérios e regras estabelecidos na presente Resolução, desde que assinem Termo de Compromisso de Pagamento e Confissão da Dívida, bem como os demais termos pertinentes.
§ 1º A beneficiária da presente Resolução terá calculada a correção monetária de sua dívida, os juros e as multas, na data da assinatura do Termo de Compromisso de Pagamento e Confissão de Dívida.
§ 2º - Devem receber declaração de adimplência as psicólogas que quitarem a dívida em parcela única.
§ 3º - Devem receber declaração de regularidade as psicólogas que pagarem pelo menos a primeira parcela da negociação e não estejam em atraso quanto ao pagamento das demais parcelas do acordo.
Art. 3º Fica estabelecido que a partir da assinatura do Termo de Compromisso de Pagamento e Confissão de Dívida, ficam congelados o valor principal da dívida, os juros e as multas incidentes, podendo a beneficiária optar pelo pagamento parcelado em até o limite máximo de 12 (doze) parcelas em caso de pagamento por cartão de crédito ou de até 6 (seis) parcelas em caso de pagamento por boleto, de acordo com a seguinte tabela e obedecendo-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela ou em situações especiais conforme o
§ 1º
Nº de anuidades em débito Nº máximo de parcelas para pagamento
01 05 parcelas no cartão ou 02 parcelas no boleto
02 08 parcelas no cartão ou 04 parcelas no boleto
03 10 parcelas no cartão ou 05 parcelas no boleto
04 ou mais 12 parcelas no cartão ou 06 parcelas no boleto
§ 1º A Conselheira presidenta poderá avaliar e determinar situações de psicólogas que comprovam a falta de condições financeiras para arcar com o débito em 12 parcelas.
§ 2º As condições para o parcelamento consideram o valor da dívida e a existência ou não de acordos anteriores já firmados.
Art. 4º Em caso de descumprimento do acordo firmado, o Termo de Compromisso de Pagamento e Confissão de Dívida é cancelado, com as seguintes consequências:
I - Os valores das parcelas futuras serão automaticamente antecipados e os valores das parcelas quitadas serão descontados. A dívida remanescente será atualizada e cobrada após correção, de acordo com o valor integral.
II - O beneficiário perde as condições de Renegociação da Dívida, podendo o CRP 11 voltar a cobrar os valores devidos de acordo com a base de cálculo de juros compostos, da psicóloga ou pessoa jurídica devedora.
III - O descumprimento de acordos reduz a margem de negociação por parte da psicóloga em novos acordos junto à autarquia.
IV - Fica esta autarquia autorizada a cancelar, unilateralmente, o acordo de dívida no caso do não pagamento de qualquer uma das parcelas firmadas, em um prazo de 60 dias corridos após o vencimento da mesma.
V - Os devedores contumazes, com histórico recorrente e comprovado de rompimento de acordos, a critério da diretoria, poderá não existir mais possibilidade de negociação com parcelamento junto à autarquia e serão obrigados, numa futura renegociação, arcar com uma entrada de no mínimo 30% do valor total do débito. VI - Os profissionais com histórico regular de pagamento em dias de anuidades, taxas e emolumentos farão jus a melhores condições de parcelamento nas negociações e possíveis descontos de juros e multas, a critério da diretoria, em situações comprovadas de hipossuficiência financeira dentro da razoabilidade e da legalidade.
Art. 5º Para as pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes, que não aderirem aos critérios de Renegociação de Dívidas previstos nesta normativa, fica a Tesouraria do CRP-11, juntamente com a Assessoria Jurídica do CRP-11, autorizada a encaminhar os débitos para a Dívida Ativa, a partir de 01 (um) exercício de inadimplência e para Execução Fiscal, a partir de 04 (quatro) exercícios de inadimplência.
Parágrafo único. Fica passível de protesto as certidões da dívida ativa do CRP - 11, na forma disposta no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.492 /2007, incluído pela Lei nº 12.767 /2012.
Art. 6º Fica autorizado o CRP-11 a conceder descontos de juros e multas de dívidas de exercícios anteriores nas seguintes condições:
§ 1º Em mutirões de negociação realizados pela via administrativa ou em parceria com a Justiça Federal ou órgãos congêneres, mediante ampla divulgação nas mídias institucionais.
§ 2º Autorizado pela Conselheira Tesoureira do CRP-11, dentro da razoabilidade e da legalidade, pela isenção de juros e multas até 100% nos acordos firmados para pagamento integral de dívidas.
§ 3º Autorizada pela Conselheira Tesoureira do CRP-11, dentro da razoabilidade e da legalidade, pela isenção parcial (até 50%) de juros e multas nos acordos firmados para pagamento parcelado de dívidas.
Art. 7º Fica autorizado ao setor de cobrança do CRP-11, proceder as devidas medidas administrativas de cobrança, convocando as psicólogas, inicialmente através de e-mail, correspondência AR e por último, divulgar em jornal de grande circulação, solicitando presença para assunto de interesse (conforme apêndice I - Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros) e como forma complementar, as mídias oficiais do CRP-11, sempre preservando a identidade da profissional, divulgando apenas o número do registro. Importante ressaltar que esta medida deve ser adotada em situações especiais para os profissionais que a autarquia tenha conhecimento de que as cobranças por meio de correio eletrônico não foram eficazes.
Art. 8º Fica autorizado ao setor de cobrança do CRP-11, comunicada à diretoria, a proceder ao envio de cobrança, recobrança por via digital (e-mail).
Parágrafo único. Cabe à psicóloga a responsabilidade sobre atualização cadastral e buscar informações sobre sua dívida. Em situações de dívidas a partir de 02 anuidades, o CRP-11 aplica o
Art. 7º
Art. 9º Os atos de negociação e renegociação serão realizados presencialmente na sede do CRP-11 ou por via digital, no qual a(o) profissional decidirá qual a melhor forma que deseja que seja procedido.
Art. 10. A constatação e comprovação de má fé do profissional em atos que desrespeitem esta resolução, importará na tomada das medidas administrativas, cíveis e criminais, com direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 11. Aos devedores contumazes (devedores de 4 exercícios ou mais), o setor de cobrança enviará relatório à diretoria para tomada das seguintes providências:
§ 1º Execução judicial por parte da assessoria jurídica nos termos da Lei e das legislações previstas no sistema conselhos.
§ 2º Cobrança administrativa via protesto em cartório, conforme disposto no parágrafo único do art. 5º
§ 3º Abertura de procedimento administrativo disciplinar com fundamento no
Art. 56, item VI do Decreto nº 79.822 , de 17/06/1977.
§ 4º O procedimento administrativo seguirá o rito simplificado: notificação da psicóloga para apresentar defesa, audiência de instrução, formalização do relatório da diretoria sobre a penalidade nos termos dos arts. 57, 58 e 62 do Decreto nº 79.822 , de 17/06/1977, julgamento da plenária e aplicação de pena caso não haja pagamento da dívida. Estão resguardados todos os recursos previstos em Lei.
Art. 12. Casos excepcionais, assim considerados por deliberação da Diretoria, de acordo com a análise da situação, poderá ser objeto de negociação, observando o limite da Resolução CFP 46 /2018.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria do CRP-11.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se e cumpra-se.
Fortaleza, 01 de novembro de 2023.
NIVEAMARA SIDRAC LIMA Assinado de forma digital por NIVEAMARA
SIDRAC LIMA BARROSO:42403235334
BARROSO:42403235334 Dados: 2023.11.13 20:17:54 - 03`00` NIVEMARA SIDRAC LIMA BARROSO CONSELHEIRA PRESIDENTA DO XI PLENÁRIO DO CRP-11
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 2/2023 de 28/01/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 178203 AND idambito = 4 LIMIT 1