Resolução nº 6/2017
Cria a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região - CRP-11 e aprova seu regulamento.
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 26 DE MAIO DE 2017.
Cria a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região - CRP-11 e aprova seu regulamento.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO - CRP-11, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento à Resolução CFP Nº 007 /16, de 21 de junho de 2016;
CONSIDERANDO que a Resolução CFP Nº 007 /16, de 21 de junho de 2016, aprovada por unanimidade na APAF de maio de 2016, determinou a criação, pelos Conselhos Regionais de Psicologia, de Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos no âmbito de suas respectivas Comissões de Ética, com composição e organização a ser definida por resolução própria, observando os termos daquela Resolução;
CONSIDERANDO a função precípua dos Conselhos Regionais de Psicologia em zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da categoria, estabelecida pela Lei nº 5766 /71, constituindo-se como importante mecanismo para que se assegure a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de promover uma transformação das práticas da(o) psicóloga(o), em uma relação dialógica entre categoria, usuários dos serviços psicológicos e demais atores da sociedade, a fim de tratar de situações de conflito em uma lógica de acesso e promoção de justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento da lógica judicializante que prevalece em nossa sociedade, responsável por práticas policialescas e por vezes punitivas; de se restituírem possibilidades de diálogo e de se instaurarem condições para a superação e transformação de condutas profissionais conflituosas, a fim de se assegurar a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;
CONSIDERANDO, por fim, que a lógica judicializante na maioria das vezes não operar a pacificação social esperada do Poder Judiciário, pela sociedade; RESOLVE:
Art. 1º Criar a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos da 11ª Região - CRP-11 e aprovar seu regulamento, constante do Anexo à presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 26 de maio de 2017.
DIEGO MENDONÇA VIANA
Conselheiro Presidente do CRP
REGULAMENTO
COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO - CRP-11
TÍTULO I
DA COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO - CRP-11
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO
Art. 1º A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos da 11ª Região - CRP-11, tendo por sede a cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, e poderá atuar em qualquer processo disciplinar-ético dentro do âmbito de competência do CRP-11.
Parágrafo único. Na medida em que haja descentralização das atividades, poderão ser criadas Comissões nas Subsedes do CRP-11, por deliberação plenária do órgão.
CAPÍTULO II OBJETIVOS
Art. 2º Conforme dispõe o
Art. 2º da Resolução nº 7 do Conselho Federal de Psicologia, de 21 de junho de 2016, a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos tem por objetivos:
I - conduzir procedimentos de mediação e outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares; e
II - desenvolver programas destinados a estimular a autocomposição no âmbito de atuação do Conselho Regional de Psicologia do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Art. 3º A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos será composta por uma (um) Coordenadora (r), uma (um) Coordenadora (r) Adjunta(o), Apoio Técnico Administrativo e Apoio Jurídico e disporá, ainda, de Mediadores Independentes, previamente cadastrados no CRP/11.
§ 1º A (O) Coordenadora (r) será uma (um) Conselheira (o) membro da Comissão de Ética indicada (o) pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.
§ 2º A (O) Coordenadora (r) Adjunta (o) será um membro da Comissão de Ética indicada (o) pela Comissão de Ética e referendada (o) pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.
§ 3º O Apoio Técnico Administrativo será assistente técnica (o) e/ou de administração da Comissão de Ética indicada (o) pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Ética.
§ 4º O Apoio Jurídico será um Advogado indicado pelo Departamento Jurídico para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto ao Conselho Regional de Psicologia.
§ 5º Os Mediadores Independentes deverão cumprir os requisitos previstos no
Art. 9º do
Capítulo V deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Art. 4º Compete à (ao) Coordenadora (r) da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - representar a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
II - aplicar e fazer aplicar este Regulamento, delegando poderes quando necessário;
III - responder pela supervisão e coordenação das atividades técnico - administrativas da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos e das ações necessárias à realização de seus fins, delegando poderes quando necessário;
IV - planejar, em conjunto com a (o) Coordenadora (r) Adjunta (o) e com o Apoio Técnico, a reunião técnica com o mediador recém admitido para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;
V - acompanhar a discussão de casos de mediação e outros meios consensuais ou restaurativos, quando julgar adequado, situação em que ficará impedida(o) de se manifestar no processo ou em Plenário sobre os casos cuja discussão acompanhou;
VI - aprovar, em nome da Comissão de Ética, a conversão do procedimento em outro meio consensual ou restaurativo que não aquele em andamento, conforme
§1º, art. 2º, da Resolução CFP 07 /2016;
VII - apreciar, em nome da Comissão de Ética, prorrogação de prazo em mediação, conforme
§ 7º, art. 18, do Código de Processamento Disciplinar.
VIII - propor a inclusão e a exclusão de mediadores do cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, junto ao plenário;
IX - exercer as demais atribuições necessárias ao cumprimento deste Regulamento.
Art. 5º Compete a(ao) Coordenadora(r) Adjunta(o) da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos
I - auxiliar a (o) Coordenadora(r) no desempenho de suas funções;
II - substituir a (o) Coordenadora (r) em sua ausência ou impedimento, conforme designação da (o) coordenadora (r);
III - desempenhar funções que lhe sejam atribuídas pela (o) Coordenadora (r).
Art. 6º Compete ao Apoio Técnico Administrativo da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos
I - realizar reunião técnica com o mediador recém-admitido para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;
II - fornecer orientações técnicas necessárias ao mediador, para a realização de sua função;
III - participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;
IV - atuar como consultora (r) nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitados esclarecimentos técnicos pelas partes ou pelos mediadores quanto à atuação do Sistema Conselhos de Psicologia;
V - fornecer demais apoio técnico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição;
VI - manter os registros e os documentos da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, resguardando o sigilo necessário;
VII - zelar pelo bom andamento dos procedimentos administrados pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, realizando atos como pautar em plenária a admissão do mediador no cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos; receber os casos encaminhados à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos; designar mediador para o caso dentro da lista de mediadores cadastrados; agendar data e horário para a pré-mediação e organizar a agenda de encontros de mediação e outros meios consensuais e restaurativos da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos; enviar convites às partes e seus advogados; nos casos de ofício, comunicar a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) para que designe Conselheira (o) ou Psicóloga (o) Colaboradora (r) da COF que atue como representante da denúncia; e demais atos administrativos necessários ao bom andamento das mediações e outros meios consensuais e restaurativos e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição;
VIII - executar as atribuições que lhe forem conferidas ou solicitadas pela (o) Coordenadora (r), pela (o) Coordenadora (r) Adjunta (o) e pelo Apoio técnico;
IX - atestar nos autos e comunicar às partes a suspensão do prazo prescricional, enquanto o processo estiver submetido à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos.
Art. 7º Compete ao Apoio Jurídico da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - fornecer orientações jurídicas necessárias ao mediador, para a realização de sua função;
II - participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;
III - atuar como consultor nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitados esclarecimentos jurídicos pelas partes ou pelos mediadores;
IV - fornecer demais apoio jurídico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição;
Art. 8º As competências dos Mediadores Independentes da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos estão previstas no
Art. 9º do
Capítulo V deste Regulamento;
CAPÍTULO V
DOS MEDIADORES
Art. 9º São requisitos para compor o cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - ser pessoa capaz;
II - não estar atuando como conselheira(o), membro ou colaboradora(r) das Comissões de Ética e de Orientação e Fiscalização;
III - não ser servidor do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região - CRP-11;
IV - não estar respondendo a processo disciplinar-ético em andamento ou concluído, em que tenha sido condenado, enquanto perdurar o cumprimento da pena;
V - ser graduado há pelo menos 02 (dois) anos em qualquer curso de ensino superior, de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e formada em Mediação, observados ao menos os parâmetros mínimos do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos, com escolas de mediação eou outros, acordos para o fomento de cooperação mútua no campo dos meios de solução consensual de conflitos.
Art. 10. O processo de admissão do mediador no cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos consistirá em apresentação e análise de documentação, entrevista com uma (um) Conselheira (o) da Comissão de Ética e aprovação de seu nome em Plenário.
Parágrafo único. O cadastro de mediadores terá prazo de validade de um ano, prorrogável por mais um.
Art. 11. Admitido no cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, o mediador assinará Termo de Responsabilidade e Sigilo.
Art. 12. São deveres do mediador da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - observar as normas da Lei 13.140 15, da Resolução CFP nº 007 , de 21 de junho de 2016, e do anexo Termo de Referências Éticas para atuação do mediador no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, as quais fixam como princípios que devem orientar os procedimentos conduzidos pelas Câmaras de Mediação das Comissões de Ética dos Conselhos Regionais de Psicologia, os princípios da independência e da imparcialidade;
II - conhecer as normativas do Sistema Conselhos de Psicologia para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirá;
III - participar dos encontros periódicos de discussão da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos nos processos éticos realizados na Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos
IV - honrar seus compromissos de datas e horários com os mediandos e com a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos
V - realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos.
Art. 13. O descumprimento injustificado dos deveres sujeitará o mediador ao desligamento do cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, a critério da Comissão de Ética e referendado pelo Plenário, além de sujeita-lo as normas de responsabilidade civil e criminal.
Art. 14. A proposta justificada de desligamento do mediador é ato da(o) Coordenadora(o) da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos junto ao plenáriOr
Art. 15. Na qualidade de colaboradores, os mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos poderão receber ajuda de custo e, eventualmente, diária, nos termos da regulamentação do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região - CRP-11.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS
CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS
Art. 16. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
Art. 18. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
Art. 19. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
Art. 20. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
Art. 21. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.
Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.
CAPÍTULO II
DO ESPAÇO FÍSICO DE MEDIAÇÃO
Art. 22. As mediações se darão em salas que garantam o sigilo e permitam a horizontalidade das conversas.
Art. 23. Ficará disponível, por meio físico ou eletrônico, toda a regulamentação CFP e CRP-11 relativa à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, bem como os modelos de todos os documentos produzidos no procedimento de mediação, o Termo de Referências Éticas Para Atuação do Mediador no Âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia e o Termo de Responsabilidade dos mediadores.
CAPÍTULO III
DO ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO
Art. 24. O encerramento da mediação será definido em Termo de Encerramento por iniciativa das partes ou do mediador ou pela realização de acordo.
§ 1º No Termo de Encerramento (anexo V), caso a mediação seja encerrada por iniciativa das partes, não se especificará qual delas solicitou o encerramento.
§ 2º No caso de encerramento com realização de acordo, parcial ou total, o mesmo será reduzido a termo com o auxílio do Apoio Administrativo.
§ 3º A ausência injustificada de ao menos uma das partes a dois encontros consecutivos também ensejará o encerramento da mediação.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DA MEDIAÇÃO
Art. 25. A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos elaborará, no prazo de 6 (seis) meses a contar de sua implementação, instrumento de avaliação do processo das mediações, conforme orientação da Resolução CFP nº 007 , de 21 de junho de 2016.
Fortaleza, 26 de maio de 2017.
Diego Mendonça Viana Conselheiro Presidente do CRP-11
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE E SIGILO DO MEDIADOR
Eu,, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no órgão profissional sob o n., RG (nº ocultado) , CPF n., abaixo firmado, assumo o compromisso de bem e fielmente, observando as disposições da Resolução Nº 06/2017 de 26 de maio de 2017 do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região - CRP-11, bem como da Resolução nº 007 , de 21 de junho de 2016 do Conselho Federal de Psicologia e, em especial, o "Termo de Referências Éticas para atuação do Mediador no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia" constante no seu Anexo, desempenhar a função de mediador na qualidade de colaborador, nos casos encaminhados a esta Câmara e a mim designados, reservando-me o direito de recusar a mediação por impedimento de qualquer natureza.
Declaro, portanto, neste ato, estar ciente de que tenho como deveres:
1. participar de reunião de alinhamento com o Sistema Conselhos com o Apoio Técnico da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, pela qual será apresentado ao funcionamento e normativa do Sistema Conselhos de Psicologia;
2. apropriar-me das normativas do Sistema Conselhos de Psicologia para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirei;
3. participar dos encontros periódicos de discussão da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos nos processos éticos realizados na Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
4. honrar meus compromissos de datas e horários com os mediandos e com a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
5. realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos de Psicologia;
6. observar, na realização das mediações, os princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada.
No que diz respeito à confidencialidade e sigilo, comprometo-me, ainda, a;
1. não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros;
2. não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver acesso;
3. não me apropriar, para mim ou para outrem, de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser disponibilizado;
4. não repassar o conhecimento das informações confidenciais, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações sob quebra de sigilo das informações fornecidas.
A vigência da obrigação de confidencialidade e sigilo, assumida pela minha pessoa por meio deste termo, terá validade enquanto a informação não for tornada de conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou mediante autorização escrita, concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste termo.
Neste ato, declaro-me, ainda, ciente de que o desempenho desta função não gera vínculo trabalhista com o Sistema Conselhos de Psicologia e de que, na qualidade de colaborador, faço jus a ajuda de custos e, eventualmente, diária, nos termos da regulamentação do Conselho Regional de Psicologia do Estado do Ceará.
Fortaleza, XX de junho de 2017.
Nome
CPF
ANEXO II
CARTA-CONVITE PARTES CONVITE Nº .. /ANO
Prezado(a) Sr(a)., A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos da Comissão de Ética do CRP-11, tendo em vista o recebimento do feito abaixo identificado por meio do encaminhamento da Comissão de Ética/do Plenário/do Sr. Relator..., na data de, o convida, por esta carta, a participar de encontros de mediação/conciliação/processo restaurativo objetivando restituir a possibilidade do diálogo e instaurar condições para, na medida do possível, reparar o dano eventualmente causado e restaurar os laços sociais no conflito relacionado ao seguinte feito:
PDE/PE nº Esta é uma carta convite para participar de um processo de Mediação, que visa encontrar caminhos de conversa para tratar do conflito que o trouxe à Comissão de Ética do CRP-11.
Esse mesmo convite está sendo encaminhado a seu advogado, se constituído, e às demais partes do processo.
Esclarecemos que é imprescindível sua presença pessoal no processo de Mediação.
Recomendamos que compareça ao menos a este encontro, quando esclareceremos o que é e como poderá ocorrer a mediação. Ao término do encontro, poderá posicionar-se sobre o interesse ou não em participar de demais encontros de mediação.
Se tiver constituído advogado, a presença do mesmo é importante nos encontros, desde que ambos estejam de acordo com isso.
ANEXO III
CARTA-CONVITE ADVOGADO CONVITE Nº .. /ANO
Prezado(a) Sr(a)., Esta é uma carta convite para participar de um processo de Mediação, que visa encontrar caminhos de conversa para tratar do conflito trazido à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos.
Esse mesmo convite está sendo encaminhado a seu cliente e às demais partes e respectivos advogados do processo.
Esclarecemos que é imprescindível a presença pessoal das partes no processo de Mediação.
Seu suporte enquanto advogado, também é necessário para garantir esclarecimentos técnico-jurídicos a seu cliente.
Recomendamos que esteja presente no primeiro encontro para que tenha conhecimento do que é este processo e possa ajudar seu cliente a escolher se quer fazer parte dele sabendo do que se trata.
O primeiro encontro, para esclarecimentos sobre o processo de Mediação e seu início, ocorrerá no local.
Dia / /
Hora
Esta Câmara está disponível a prestar os esclarecimentos que forem necessários pelos telefones: e/ou email:
Aguardamos presença, Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos da Comissão de Ética do / CRP-11
Data:
Conselheira(o) responsável (coordenadora(r) ou adjunta(o) da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos):
ANEXO IV
TERMO DE ADESÃO E SIGILO
1. Os mediadores se comprometem a manter sigilo com relação a todas as informações trazidas nos encontros de Mediação.
Exceção: cabe aos mediadores informar às autoridades competentes fatos que a lei exige que sejam revelados.
2. Os mediadores não poderão, de forma alguma, atuar como testemunhas em qualquer situação relacionada com as questões trazidas na Mediação.
3. As obrigações mencionadas nos itens 1 a 2 estendem-se a todas as pessoas - profissionais ou convidados dos mediandos - envolvidas no processo de Mediação.
4. Todos concordam que nada do que foi conversado ou escrito em decorrência do processo de Mediação poderá ser utilizado para produção de prova neste ou noutro processo ético ou judicial; com exceção dos acordos produzidos e assinados por todos em Mediação e daquilo que for expressamente convencionado em acordo.
5. Os mediadores, via relatório de andamento juntado ao processo, registrarão o comparecimento ou ausência dos mediandos, bem como o agendamento de outros encontros, sem prestar informações sobre o conteúdo do processo de Mediação.
6. Caso não se aicance acordo, o processo retomará andamento a partir do momento processual em que foi suspenso para encaminhamento à mediação.
7 . Os mediandos estão cientes de que o processo PDE/PE nº , foi encaminhado à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos da Comissão de Ética - Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, bem como concordam em experimentar o processo de Mediação como uma forma de buscar a resolução dos conflitos em questão.
8. A ausência não justificada dos mediandos a dois encontros consecutivos implicará no encerramento do processo de Mediação.
9. Todas as pessoas envolvidas no processo de Mediação ficam cientes de que os resultados do mesmo dependem da disponibilidade de cada um em colaborar com ele.
Fortaleza, XX de junho de 2017.
Nomes, Assinaturas e n. documento profissional de todos os participantes da Mediação
ANEXO V
RELATÓRIO DE ANDAMENTO DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO PDE / PE nº
DATA ETAPA ANDAMENTO AUSENTES PRESENTES EQUIPE DE MEDIAÇÃO DATA PRÓX. ENCONTRO
Conselheiras(os) que participaram da discussão deste caso:
ANEXO VI
TERMO DE ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CÓPIA DOS AUTOS
PDE/PE nº Encerramos a mediação e devolvemos a cópia dos autos à Comissão de Ética para andamento do PDE/PE.
Motivos:
1. a critério dos mediadores e/ou dos mediandos.
2. celebração de acordo em mediação.
3. ausência injustificada de ao menos uma das partes a dois encontros consecutivos.
Preencher com um "X"
Fortaleza, de junho de 2017.
Equipe de mediação:
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.