Texto vigenteCRP11 · CE

Resolução nº 6/1995

ESTABELECE VALORES DE ANUIDADE, MULTAS E OUTRO EMOLUMENTOS.

RESOLUÇÃO CRP-11 Nº 6/95

ESTABELECE VALORES DE ANUIDADE, MULTAS E OUTRO EMOLUMENTOS.

O Conselho Regional de Psicologia no uso das atribuições conferidas pele lei n` 5766 /71, regulamentada pelo decreto 79822 /77 e

Considerando que os Conselhos Re­gionais de Psicologia são órgãos responsáveis pela arrecadação da anuidade e taxas a serem cobradas às Pessoas Físicas e jurídicas, no sentido de assegurar a fiscalização da atividade psicológica visando o interesse público.

Considerando o valor de anuidade aprovada em Assembléia Geral de Psicólogos realizada em 26 de setembro de 1963, RESOLVE:

Art. 1º: O valor da anuidade da Pessoa Física para o ano da 1996 será de 140(cento e quarenta) UFIR(Unidade Fiscal de Referência), que poderá ser paga da se­guinte forma: 1 - Pagamento total até o dia quinze de janeiro 1996 com abatimento de 3%(três pontos percentuais); 2 - Pagamento até quinze de fevereiro de 1996, com des­conto de 1,5%(um e meio ponto percentual); 3 - Pagamento em três parcelas, sendo as duas primeiras no valor de 46,67 (quarenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos) UFIR e a terceira no valor de 46,66 (quarenta e seis inteiros e sessenta e seis centési­mos) UFIR, com vencimento nos dias quinze de Janeiro, quinze de Fevereiro e quinze de Março de 1996, opção na qual o Psicólogo não goza de descontos.

Art. 2º : Após 31 de Março de 1996, as anuidades sofrerão os seguintes acréscimos:

a) multa de 10%(daz pontos percentuais) sobre o valo corrigido;

b) Juros de 1%(um ponto percentual) ao mâs sobre o valor corrigido; Parágrafo Único: Os acréscimos acima serão calculados sobra o valor da anuidade em UF|R(Unidade Fiscal de Referência). Art 3": Serão os seguintes os valores das taxas, multas e emolumentos a serem cobradas das Pessoas Físicas para o exercício de 1995:

a) Taxa de Inscrição: 12 (doze) UFIR;

b) Carteira: 6(seis) UFIR;

o) Certidões, Declarações e Pareceres: 4,39 (quatro inteiros e trinta e nove centésimos) UFIR;

d) Multa eleitoral: 70 (setenta) UFIR;

e) Inscrição Secundária. 12(doze) UFIR;

f) Segunda via da Carteira: 10 (dez) UFIR

Art. 4º: Os valores das anuidades, taxas e de­mais emolumentos a serem cobradas das Pessoas Jurídicas para o exercício de 1998 serão:

a) Anuidade: 240 (duzentos e quarenta) UFIR;

b) Taxa da Inscrição; 24(vinle e quatro) UFIR;

c) Certidões, Declarações e Pareceres: : 4,39(quatro inteiras o trinta e nove centésimos) UFIR; Parágrafo Único: Os prazos e abatimentos concedidos as Pes­soas Físicas, aplicar-se-ão às Pessoas Jurídicas.

Art. 5º : A multa prevista na Lei 5766 /71 para Pessoas Físicas e jurídicas condenadas em processos éticos será de; ?.) Pessoa Física: 2000(duas mil) UFIR;

b) Pessoa Jurídica: 4000(quatro mil) UFIR,

Art. 6º: A multa de Péssoa Física que não atualizou a carteira para o CRP-11 será de 150(cento e cinquenta) UFIR;

Art. 7º: Ocomendo a hipótese de eliminação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, será utilizada outra unidade equivalente, sucedânea, estabelecida pelo Governo Federal para atualização monetária de seus tributos.

Art. 6º : O disposto nesta Resolução aplica-se às Pessoas Físicas e Jurídicas jurisdicionadas ao Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região (CE-PI-MA).

Art. 9º : Esta Resolução entro em vi­gor na data de sua publicação. Fortaleza, 12 de Dezembro de 1995.

FROM: SANTO ANTON 1U-UÜHHRAS

CONSELHO FEDERAL DE PSÍCOLOGSA

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 11ª REGIÃO

Rua Felino Barroso, 92 - Salas A1/63 - Fátima - Fone: (085) 254-4803

SECRETARIA

RESOLUÇÃO CRP-11 Nº 06/95 Ementa: estabelece valores de .... multas e outro emolumentos.

O Conselho Regional de Psicologia no uso das atribuições conferidas pela lei n` 5766 /71, regulamentada pelo decreto 79822 /77 e

Considerando que os Conselhos Re­gionais de Psicologia são órgãos responsáveis peia arrecadação da anuidade e taxas a serem cobradas às Pessoas Físicas e jurídicas, no sentido de assegurar a fiscalização da atividade psicológica visando o interesse público.

Considerando o valor de anuidade aprovada em Assembléia Geral da Psicólogos realizada em 26 de setembro de 1993, RESOLVE:

Art. 1º: O valor da anuidade da Pessoa Física para o ano de 1996 será de 140(cento e quarenta) UFIR(Unidade Fiscal de Referência), que poderá ser paga da se­guinte forma: 1 - Pagamento total até o dia trinta e um de janeiro 1996 com abatimento j^de 3%(três pontos percentuais;); 2 - Pagamento até vinte e oito de fevereiro de 1996, com desconto de 1,5%(um e meio ponto percentual); 3 - Pagamento totai até trinta e um de março de 1996, com abatimento de 1% (hum ponto percentual) 4 - Pagamento em três parcelas, sendo as duas primeiras no valor de 46,67 (quarenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos) UFIR e a terceira no valor de 46,66 (quarenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos) UFIR, com vencimento nos dias trinta e um de Janeiro, vinte e oito de Fevereiro e trinta e um de Março de 1996, opção na qual o Psicólogo não goza de descontos.

Art. 2º : Após 31 de Março de 1996, as anuidades sofrerão os seguintes acréscimos:

a) multa de 10%(dez pontos percentuais) sobre o valo corrigido;

b) Juros de 1%(um ponto percentual) ao mês sobre o valor corrigido; Parágrafo Úr:co: Os acréscimos acima serão calculados sobre o valor da anuidade em UFIR(Unldads Fiscal de Referência). Art 3e: Serão os seguintes os valores das taxas, muitas e emolumentos a serem cobradas das Pessoas Físicas para o exercício de 1995:

r) Taxa de Inscrição: 12 (doze) UFIR;

b) Carteira: 6(seis) UFIR;

c) Certidões, Declarações e Pareceres: 4,39 (quatro inteiros e trinta e nove centésimos) UFiR;

d) Multa eleitoral: 70 (setenta) UFIR;

e) Inscrição Secundária: 12(doze) UFIR;

f) Segunda via da Carteira: 10 (dez) UFIR

Art. 4º: Os valores das anuidades, taxas e demais emolumentos a serem cobradas das Pessoas Jurídicas para o exercício de 1996 serão:

a) Anuidade: 240 (duzentos e quarenta) UFIR;

b) Taxa, de Inscrição. 24(vinte e quatro) UFIR;

c) Certidões, Declarações e Pareceres: : 4,39(quatro inteiros e trinta e nove centésimos) UFIR; Parágrafo Único: Os prazos e abatimentos concedidos as Pessoas Físicas, aplirer-ss - ão às Pessoas Jurídicas.

Art. 5º : A multa prevista na Lei 5766 /71 para Pessoas Físicas e jurídicas condenadas em processos éticos será de:

a) Pessoa Física: 2000(du®s ~:) UFIR;

b) Pessoa Jurídica: 400()(quatro mil) UFIR.

Art. 6º : A multa de Pessoa Física que não atualizou a carteira para o CRP-11 será de 15O(cento e cinquenta) UFIR; T:`. 7º: Ocorrendo a hipótese de eliminação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, s^

Art. 8º : O disposto nesta Resolução aplica-r a às Pessoas Físicas e Jurídicas jurisdicionadas ao Conselho Regional de PsicolopT 11 - Região (CE-PI-MA).

Art. 9º : Esta Resolução entre em vigor na data de sua pui. `ar ção. Fortaleza, 12 de Dezembro de 1995.

I -

Eduardo César B. De Almdik

Conselheiro Tescu ^í. c .

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