Resolução nº 5/2025
Institui e regulamenta as condições e regras gerais para que sejam credenciadas as empresas parceiras interessadas na adesão ao programa de benefícios "PARCERIAS NO CUIDADO" a serem disponibilizados em favor das(os) psicólogas(os) regularmente inscritas(os) no CRP-11, dependente das(os) inscritas(os), empregadas(os) públicas(os) e dependentes das(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP-11.
RESOLUÇÃO CRP-11 05/2025
Institui e regulamenta as condições e regras gerais para que sejam credenciadas as empresas parceiras interessadas na adesão ao programa de benefícios "PARCERIAS NO CUIDADO" a serem disponibilizados em favor das(os) psicólogas(os) regularmente inscritas(os) no CRP-11, dependente das(os) inscritas(os), empregadas(os) públicas(os) e dependentes das(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP-11.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO, com jurisdição no estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe conferem o artigo 6º da Lei Federal nº 5766 , de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto 79.822 , de 17 de junho de 1977;
CONSIDERANDO a atribuição dos Conselhos Regionais de Psicologia de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicóloga(o) e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe;
CONSIDERANDO a implementação de um programa de benefícios que possibilite às psicólogas(os), dependente das(os) inscritas(os), empregadas(os) públicas(os) e dependentes das(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP-11 do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região - CRP11, o acesso facilitado a produtos e serviços ofertados por empresas devidamente credenciadas, sob condições de preço e pagamento mais favoráveis, a exemplo de outros sistemas de Conselhos de Fiscalização Profissional, que já implantaram programas similares;
CONSIDERANDO que o programa, além de beneficiar suas usuárias e usuários, contribui de maneira significativa para o estímulo ao desenvolvimento de negócios, tanto no âmbito de produtos quanto de prestação de serviços.
CONSIDERANDO a deliberação da reunião de diretoria ocorrida no dia 04/04/2025, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Benefícios "PARCERIAS NO CUIDADO" do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região, conforme regramento a seguir detalhado.
Art. 2º Este Regulamento tem como finalidade estipular as regras e condições gerais para a participação das(os) psicólogas(os) registradas(os) junto ao CRP-11, dependente das(os) inscritas(os), empregadas(os) públicas(os) e dependentes das(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP-11 e das empresas parceiras credenciadas, no programa de benefícios "PARCERIAS NO CUIDADO", disciplinando a operacionalização, adesão e funcionamento, bem como estabelecer termos, condições, direitos e obrigações que deverão pautar a utilização e o acesso a seus benefícios.
Art. 3º O programa de benefícios "PARCERIAS NO CUIDADO" tem como um dos seus objetivos a celebração de parcerias, mediante edital de amplitude nacional, com empresas de abrangência nacional, fornecedoras de produtos e/ou serviços, para obtenção de descontos, benefícios e tratamento diferenciado as(os) psicólogas(os) registradas(os) junto ao CRP-11 dependente das(os) inscritas(os), empregadas(os) públicas(os) e dependentes das(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP-11
Art. 4º A adesão ao programa de benefícios "PARCERIAS NO CUIDADO" será opcional, conforme termos previstos neste regulamento.
§ 1º As empresas parceiras e as(os) usuárias(os) do programa de benefícios "PARCERIAS NO CUIDADO" as(os) psicólogas(os) registradas(os) junto ao CRP-11 dependente das(os) inscritas(os), empregadas(os) públicas(os) e dependentes das(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP-11, serão responsáveis pelo conhecimento e aceite deste regulamento e pelas informações que forem prestadas em seu cadastro, devendo manter atualizados seus dados cadastrais.
§ 2º A opção de utilização dos benefícios do programa não conferirá direitos ao CRP-11 de divulgar os dados pessoais das(os) usuárias(os) às EMPRESAS PARCEIRAS. A informação a ser repassada pelo CRP-11 será, tão somente, referente à inscrição e informação do registro profissional.
Art. 5º A parceria entre as empresas interessadas em fornecer benefícios as(os) psicólogas(os) registradas(os) junto ao CRP-11, dependente das(os) inscritas(os), empregadas(os) públicas(os) e dependentes das(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP - 11, será firmada por meio da celebração do Termo de Parceria e/ou Termo de Adesão, após decisão da Comissão Permanente de Licitação.
Parágrafo único. A celebração do Termo de Parceria/Adesão não contemplará repasse financeiro entre o CRP-11 e as EMPRESAS PARCEIRAS.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º USUÁRIAS(OS): As(os) psicólogas(os) registradas(os) junto ao CRP-11, desde que em pleno gozo de seus direitos profissionais, e as(os) empregadas(os) públicas(os).
§ 1º Para os fins dessa Resolução, entende-se como "em pleno gozo de seus direitos profissionais" as(os) psicólogas(os) aptas que estejam adimplentes com a tesouraria e inexista contra si condenação disciplinar por infração ao Código de Ética e/ou por infração administrativa, transitada em julgado na esfera administrativa, ativa.
§ 2º São consideradas aptas as(os) psicólogas(os) cujos registros profissionais sejam principais, secundárias e/ou inscrições provisórias não vencidas.
Art. 7º EMPRESAS PARCEIRAS: É toda empresa que celebre Termo de Parceria com o CRP-11, com ofertas de produtos e/ou serviços com vantagens e condições especiais de preço, para aquisição pelas(os) as(os) psicólogas(os) registradas(os) junto ao CRP-11 dependente das(os) inscritas(os), empregadas(os) públicas(os) e dependentes das(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP-11.
Art. 8º PORTAL: É o endereço eletrônico na internet: www.crp11.org.br que funcionará como canal de comunicação com as(aos) psicólogas(os) registradas(os) junto ao CRP - dependente das(os) inscritas(os), empregadas(os) públicas(os) e dependentes das(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP-11, contendo informações detalhadas acerca dos termos e condições de Benefícios, parceiros, adesão e desligamento, bem como quaisquer outras notícias referentes ao Programa de benefícios "PARCERIAS NO CUIDADO".
Art. 9º BENEFÍCIO: É qualquer promoção, desconto, vantagem, convite, oferta, produto, serviço, auxílio, privilégio, ganho ou direito qualquer disponível, que a(o) usuária(o) tenha direito, sujeito às suas próprias regras de acessos, utilização, limites e responsabilidades, todas identificáveis no PORTAL, nos termos deste Regulamento.
DA FINALIDADE, VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
Art. 10. O programa de benefícios "PARCERIAS NO CUIDADO" dentre outras finalidades, visa conceder às(aos) psicólogas(os) registradas(os) junto ao CRP-11, dependente das(os) inscritas(os), empregadas(os) públicas(os) e dependentes das(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP-11, benefícios, descontos e vantagens em produtos e serviços, oferecidos pelas EMPRESAS PARCEIRAS dos mais diversos segmentos.
Art. 11. O programa de benefícios "PARCERIAS NO CUIDADO", tem prazo de vigência indeterminado e abrange todo o território nacional, o que torna possível a fruição dos benefícios pelas(os) psicólogas(os) registradas(os) junto ao CRP-11, dependente das(os) inscritas(os), empregadas(os) públicas(os) e dependentes das(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP-11, nos mais diversificados espaços e situações.
DA INSCRIÇÃO E ADESÃO
Art. 12. Poderão ter acesso aos benefícios do programa "PARCERIAS NO CUIDADO", aqui regulados, as(os) psicólogas(os) registradas(os) junto ao CRP-11, desde que em pleno gozo de seus direitos profissionais e as(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP-11.
Art. 13. A utilização do programa é gratuita, ou seja, a(o) usuária(o) não terá qualquer custo extra para participar. Ao acessar e utilizar os benefícios das EMPRESAS PARCEIRAS do programa de benefícios "PARCERIAS NO CUIDADO", estarão cientes e em concordância expressa para com essa Resolução-Regulamento.
Art. 14. Somente poderão participar as entidades e empresas que não tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública ou punidas com suspensão do direito de firmar convênios ou outros ajustes com a Administração Pública.
Art. 15. O CRP-11 não fornecerá quaisquer informações pessoais das(os) empregadas(os) públicas(os) deste conselho, bem como das(os) as(os) psicólogas(os) registradas(os) junto ao CRP-11 participantes do programa de benefícios "PARCERIAS NO CUIDADO".
Art. 16. Não haverá cobrança de taxa de adesão nem tampouco desconto em contracheque, ou qualquer outro tipo de ônus financeiro para adesão das(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP-11 ou das(os) psicólogas(os) registradas(os) junto ao CRP-11 participantes do programa de benefícios "PARCERIAS NO CUIDADO".
DOCUMENTOS PARA ADESÃO
Art. 17. Qualificação jurídica, fiscal e trabalhista:
a) Estatuto devidamente registrado com as respectivas alterações, caso existam, acompanhado da ata de eleição de sua atual diretoria;
b) Registro Geral (R.G.) e Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) dos responsáveis legais pela instituição;
c) Declaração emitida pela empresa atestando que atende ao inciso XXXIII, art.7º. da Constituição Federal - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo a condição de aprendiz, a partir de catorze anos;
d) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do Ministério da Fazenda (CNPJ);
e) Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatíveis com o objeto;
f) Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;
g) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, incluindo contribuições previdenciárias;
h) Certidão Negativa de Débitos das Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA;
i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Art. 18. Qualificação técnica:
a) Atestado emitido por entidade pública ou privada que demonstre a capacidade de atendimento para um público de pelo menos 30% (trinta por cento) da(os) psicólogas(os) registradas(os) no CRP-11.
b) Para fins de comprovação da qualificação técnica será aceito o somatório de atestados que comprovem que o participante do chamamento atendeu, de forma simultânea, ao público mínimo exigido.
Art. 19. Poderão ser exigidas documentações complementares no Edital de Credenciamento, cujas EMPRESAS PARCEIRAS estarão igualmente condicionadas a sua apresentação para fins de participação.
Art. 20. Não poderão participar do Programa de Benefícios "PARCERIAS NO CUIDADO":
a) Empresário suspenso de participar de licitação e impedido de contratar com o CRP-11, durante o prazo sanção aplicada;
b) Empresário declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação;
c) Empresário impedido de licitar e contratar com a União, durante o prazo da sanção aplicada;
d) Empresário proibido de contratar com o Poder Público, em razão do disposto no art.72,
§ 8º, V, da Lei nº 9.605 /98;
e) Empresário proibido de contratar com o Poder Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429 /92;
f) Quaisquer interessados enquadrados nas vedações previstas no art. 9º. da Lei nº 8.666 /93;
g) Entende-se por "participação indireta" a que alude o art. 9º. da Lei nº 8.666 /93 a participação no certame de empresa em que uma das pessoas listadas no mencionado dispositivo legal figure como sócia, pouco importando o seu conhecimento técnico acerca do objeto da licitação ou mesmo a atuação no processo licitatório;
h) Sociedade estrangeira não autorizada a funcionar no País;
i) Empresário cujo estatuto ou contrato social não seja pertinente e compatível com a finalidade dessa Resolução/Regulamento e do Programa de Benefícios "PARCERIAS NO CUIDADO";
j) Empresário que se encontre em processo de dissolução, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, falência, concordata, fusão, cisão ou incorporação.
DAS(OS) USUÁRIAS(OS) E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 21. A(O) USUÁRIA(O) do Programa de Benefícios "PARCERIAS NO CUIDADO" não detém a posse nem propriedade dos produtos e/ou serviços ofertados através do PORTAL, e que as promoções são realizadas em nome da respectiva EMPRESA PARCEIRA.
Art. 22. O pagamento do produto e/ou serviço adquirido pela(o) USUÁRIA(O) será realizado diretamente às EMPRESAS PARCEIRAS.
Art. 23. Todos os anúncios e promoções realizadas pelo CRP-11, em favor das EMPRESAS PARCEIRAS, deverão, necessariamente, conceder condições mais vantajosas que as ofertadas ao mercado em geral.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO - CRP-11 E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 24. O CRP-11 não se responsabiliza pelas descrições dos produtos e/ou serviços das promoções, uma vez que são apresentadas exclusivamente pelas EMPRESAS PARCEIRAS.
Art. 25. O CRP-11 não responderá por prejuízos causados às partes, que possam ser derivados da contratação de produtos e/ou serviços ofertados pelas EMPRESAS PARCEIRAS.
Art. 26. O CRP-11, através da assessoria de comunicação, se responsabiliza em divulgar a empresa Credenciada e o respectivo programa de benefícios "PARCERIAS NO CUIDADO" às(os) psicólogas(os) registradas(os) junto ao CRP-11, desde que em pleno gozo de seus direitos profissionais e as(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP-11 através de seus meios de comunicação (site, newsletter, redes sociais, e outros que a Diretoria e Comissão de Comunicação entenderem pertinentes), sem qualquer ônus ao Credenciado.
DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CREDENCIADA
Art. 27. Promover a divulgação dos descontos e vantagens oferecidas.
Art. 28. Executar os serviços conforme especificações no acordo e sua proposta, com a alocação dos empregados, cooperados ou credenciados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais.
Art. 29. Utilizar empregados, cooperados ou credenciados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
Art. 30. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao CRP-11.
Art. 31. Deter instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto do credenciamento.
Art. 32. Designar preposto responsável pelo relacionamento administrativo com o CRP-11, quando da assinatura do Termo de Credenciamento, com autonomia para tomar decisões que impactem no funcionamento do programa de benefícios "PARCERIAS NO CUIDADO", garantindo a execução por profissionais qualificados.
Art. 33. Responsabilizar-se por todas as despesas com materiais, mão de obra, transportes, equipamentos, máquinas, seguros, taxas, tributos, incidências fiscais, trabalhistas e previdenciárias, salários, custos diretos e indiretos, encargos sociais e contribuições de qualquer natureza ou espécie, necessários à perfeita execução do Termo de Credenciamento, inclusive no que concerne ao fornecimento aos seus empregados ou prepostos de todos os equipamentos e/ou complementos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação em razão da natureza dos serviços.
Art. 34. A EMPRESA PARCEIRA será responsável pelos encargos fiscais, trabalhistas, sociais e previdenciários decorrentes da execução do objeto do contrato, eximindo o CRP-11 de todo e qualquer vínculo trabalhista com seus empregados e prepostos.
Art. 35. Obrigar-se a obedecer a todas as normas legais editadas pelos órgãos públicos que disciplinem a sua atividade.
Art. 36. Responsabiliza-se por todo o custo da execução do Termo de Credenciamento.
Art. 37. Comunicar imediatamente ao CRP-11 a ocorrência de qualquer fato impeditivo do cumprimento seu objeto.
Art. 38. Manter, durante o período de vigência do programa de benefícios "PARCERIAS NO CUIDADO" e credenciamento, todas as condições de qualificação e regularidade exigidas nessa Resolução e no procedimento licitatório de credenciamento.
Art. 39. Responder pelos danos, perdas ou prejuízos causados diretamente ao CRP-11 ou as(os) USUÁRIAS(OS) ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Termo de Credenciamento.
Art. 40. Manter total sigilo das eventuais informações e dados obtidos em decorrência da execução do objeto do Termo de Credenciamento, sendo expressamente vedado à EMPRESA PARCEIRA fornecer, emprestar, ceder, propagar, demonstrar, ilustrar ou se utilizar, para quaisquer fins, sem conhecimento e anuência, por escrito do CRP-11, de quaisquer dados ou informações obtidos para o cumprimento do objeto contratado, a terceiros ou para uso próprio; vedada ainda, a utilização e comercialização de dados ou informações, sem autorização por escrito do CRP-11, a qualquer tempo, independentemente de existir ou não contrato em vigência, responsabilizando-se a EMPRESA PARCEIRA pelo total sigilo das informações e dados obtidos, sob pena de sujeição às penalidades contratuais previstas, indenizações cabíveis e demais cominações legais, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 41. Comprometer-se a não pressionar, incitar, desabonar, desacatar, seja por qualquer motivo, qualquer pessoa vinculada direta ou indiretamente ao CRP-11, bem como, as(os) USUÁRIAS(OS) do programa de benefícios "PARCERIAS NO CUIDADO".
Art. 42. Providenciar junto às autoridades competentes toda a documentação necessária para o seu funcionamento.
Art. 43. A EMPRESA PARCEIRA deverá manter atualizado, junto ao CRP-11, o endereço, telefones e e-mail.
Art. 44. Comunicar aos participantes a interrupção do funcionamento da solução tecnológica, aplicação web e aplicativo mobile, para manutenção preventiva e atualização, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Art. 45. Cumprir parâmetros mínimos de sustentabilidade ambiental na prestação de seus serviços, devendo ser observadas as seguintes diretrizes, nos termos do artigo 4º do Decreto 7.746 /2012:
a) menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
b) preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
c) maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
d) maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
e) maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
f) uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
g) origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
Art. 46. É expressamente vedada a subcontratação total do objeto do Termo de Credenciamento, sob pena de anulação da pactuação, sem prejuízo da aplicação das eventuais sanções previstas em Edital de Credenciamento e na legislação vigentes.
Art. 47. Demais disposições, inclusive acerca das responsabilidades das partes, poderão ser objeto de análise pela Comissão Permanente de Licitação e Diretoria e incluídas no Edital vinculado ao processo administrativo licitatório de Credenciamento.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2025.
NIVEAMARA SIDRAC LIMA
Assinado de forma digital por NIVEAMARA SIDRAC LIMA BARROSO:42403235334
BARROSO:42403235334 Dados: 2025.06.04 11:29:19 - 03`00`
NIVEAMARA SIDRAC LIMA BARROSO
Conselheira Presidenta do CRP 11
SIMONE MARIA SANTOS LIMA
Conselheira Tesoureira do CRP 11
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.