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Resolução nº 4/2025

Aprova o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Trabalhadores do Conselho Regional de Psicologia da Décima Primeira Região

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Aprova o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Trabalhadores do Conselho Regional de Psicologia da Décima Primeira Região

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 11ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar e instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS) para os trabalhadores da autarquia, composto dos seguintes anexos:

ANEXO I - Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS) Títulos: Título I - Das Disposições Gerais

Título II

Dos Cargos Título III - Da Progressão

Título IV

Da Tabela Salarial

Título V

Do Abono por Tempo de Serviço Título VI - Da Gratificação por Qualificação Título VII - Da Jornada de Trabalho

Título VIII

Do Remanejamento

Título IX

Da Adesão e Registro na CTPS Título X - Das Disposições Finais

ANEXO II - DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE CARREIRA

ANEXO III - DESCRIÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS

ANEXO IV - TABELA SALARIAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO E TÉCNICO ADMINISTRATIVO

ANEXO V - TABELA SALARIAL ANALISTA TÉCNICO DEMAIS ÁREAS

ANEXO VI - TABELA SALARIAL ANALISTA TÉCNICO PSICOLOGIA

ANEXO VII - TABELA SALARIAL CARGOS COMISSIONADOS

ANEXO VII - TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO

ANEXO IX - TABELA DE ENQUADRAMENTO NA ADESÃO AO PCCS

ANEXO X - TABELA DE READEQUAÇÃO DAS NOMENCLATURAS DOS

CARGOS

Art. 2º Esta Resolução, cujo PCCS foi aprovado pela Assembleia Geral dos funcionários e pelo XII Plenário do CRP11, entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026.

Art. 3º Revogam-se as Resoluções anteriores sobre o tema e seus

dispositivos

NIVEAMARA SIDRAC LIMA BARROSO CONSELHEIRA PRESIDENTA

SIMONE MARIA SANTOS LIMA CONSELHEIRA TESOUREIRA

Documento assinado eletronicamente por Niveamara Sidrac Lima Barroso, Conselheira(o) Presidente, em 19/12/2025, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Simone Maria Santos Lima, Conselheira (o) Tesoureira(o), em 19/12/2025, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

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ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 04, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALARIOS

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Art. 1º O Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS tem por objetivos: I - Atender as necessidades do Conselho Regional de Psicologia da 11ª

Região, com relação à reformulação e regulamentação de cargos, carreiras, e salários; de modo a gerar estabilidade e previsibilidade para a entidade e funcionários, contribuindo para o processo de planejamento estratégico e orçamentário da autarquia.

II - Remunerar o trabalhador de forma transparente, de acordo com a legislação pertinente e atendendo a alterações de legislação de transposição do regime trabalhista.

III - Manter funcionários qualificados para atender às necessidades da categoria das psicólogas e sociedade;

IV - Atrair e manter trabalhadores para prestarem os serviços no CRP - 11.

CAPÍTULO II

Das Diretrizes do CRP 11;

Art. 2º O PCCS tem como diretrizes:

I - Vincular as atividades laborais ao planejamento estratégico de gestão

II - Valorizar os trabalhadores por meio da equidade de oportunidades de desenvolvimento profissional.

Parágrafo único. O PCCS reger-se-á pela Constituição da República Federativa do Brasil; pela Consolidação das Leis do Trabalho ou outras normativas que vierem a substituí-la; por Súmulas e Prejulgados de Tribunais Superiores que tratam das relações de trabalho aqui reguladas; Resoluções e Portarias que regulam as atividades e estrutura organizacional de funcionamento do CRP-11.

TÍTULO II

Dos Cargos

Art. 3º Os cargos do CRP-11 são divididos em duas categorias: cargos de carreira e cargos comissionados.

CAPÍTULO I

Dos Cargos de Carreira

Art. 4º Os cargos de carreira são aqueles providos por meio da realização de concurso público de provas ou concurso público de provas e títulos, realizado conforme a legislação em vigor.

I - Os cargos de carreira são de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Analista Técnico, Psicóloga Fiscal e Técninca de Orientação e Fiscalização.

II - As atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo incluem um conjunto de atividades de axílio e suporte à organização do CRP-11.

III - O cargo de Auxiliar Administrativo será extinto após sua vacância pelos respectivos ocupantes.

IV - As atribuições do cargo de Técnico Administrativo compreendem um conjunto de atividades administrativas essenciais para o funcionamento do CRP-11.

V - As atribuições do cargo de Analista Técnico compreendem um conjunto de atividades de qualificação profissional específicas e essenciais para o funcionamento do CRP-11.

VI - As atribuições do cargo de Psicóloga Fiscal compreendem um conjunto de atividades de caráter específico essenciais para o funcionamento do CRP-11.

VII - As atribuições do cargo de Técnica de Orientação e Fiscalização compreendem um conjunto de atividades de caráter específico essenciais para o funcionamento do CRP-11.

VIII - Os cargos de psicóloga fiscal e Técnica de Orientação e Fiscalização serão exntintos após sua vacância.

IX - A criação de novos cargos e ocupações de carreira será realizada por exigência de implantação de novos deveres e atribuições e/ou de reestruturação institucional do CRP-11 e deverá ser aprovada pelo Plenário.

X - Os cargos de carreiras referentes aos Técnicos Administrativos, Analistas Técnicos, Psicóloga Fiscal e Técnica de Orientação e Fiscalização estão distribuídos em funções, seguindo o novo organograma do CRP-11 e respeitando os editais de concursos nos quais os empregados foram aprovados, sendo possível, quando necessário, ocorrer movimentação intersetorial.

§ 1º A descrição das atribuições dos cargos de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo consta no Anexo II.

§ 2º A descrição das atribuições do cargo de Analista Técnico consta no

Anexo X.

§ 3º Para ocupação dos cargos de Auxiliar Administrativo exige-se ensino fundamental.

§ 4º Para admissão no cargo de Técnico Administrativo exige-se conclusão do ensino médio.

§ 5º Para ocupação nos cargos de Analista Técnico exige-se a conclusão de ensino superior.

Art. 5º A demissão de trabalhadores ocupantes de cargos de carreira somente poderá ocorrer após conclusão de processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II

Dos Cargos em Comissão

Art. 6º Os cargos em comissão são aqueles considerados de confiança, de livre nomeação e exoneração por parte da direção do CRP-11, e obedecem ao disposto em legislação vigente, bem como às normativas do CRP-11.

I - Para admissão nos cargos em comissão, exige-se conclusão mínima de ensino superior para os cargos de Coordenador geral, Gerente, Supervisor e Assessor I, e nivel médio para os cargos de Assessor II e Assessor Administrativo, sendo em todos os casos necessária a comprovação de capacidade técnica.

II - O número de cargos comissionados é definido pela estrutura organizacional do CRP-11, nos termos da legislação vigente e conforme as normativas dos órgãos de controle externo.

III - A criação de novos cargos comissionados ocorrerá por exigência da implantação de novas atribuições e/ou de reorganização administrativa do CRP-11 e deverão ser aprovados pelo Plenário.

IV - As nomeações para o exercício de cargo comissionado, bem como sua exoneração, deverão ocorrer por meio de Portaria, contendo as condições de trabalho, com a previsão de não pagamento de horas extras.

V - É vedada a nomeação de trabalhadores com parentesco até segundo grau de conselheiro efetivo, suplente ou empregado efetivo para os cargos comissionados.

VI - Aos trabalhadores que ocupam cargos comissionados serão contratados conforme a Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, não havendo o pagamento de verbas rescisórias indenizatórias.

§ 1º A descrição das atribuições dos cargos comissionados consta no Anexo III desta Resolução.

§ 2º Os trabalhadores de cargo comissionado farão jus à remuneração prevista no Anexo VII.

§ 3º O cargo comissionado Assessora em Pesquisa e Desenvolvimento do CREPOP será enquadrado com o valor do salário base nível 13 das analistas, todavia, devido a sua natureza, se sujeitará as mesmas regras do parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

Das Funções Gratificadas e cargos comissionados ocupados por efetivos

Art. 7º Cargo Comissionado e função gratificada consubstanciam-se no encargo de chefia ou no conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas ou adicionais aos trabalhadores de cargos de carreira, sob o critério de confiança, de livre nomeação e dispensa da diretoria do CRP 11.

I - As designações para a nomeação do exercício de função gratificada, bem como sua dispensa, deverão ocorrer por meio de Portaria.

II - A quantidade de cargos comissionados e funções gratificadas será de acordo com a necessidade do CRP-11, definidas na estrutura organizacional do CRP - 11 e nos termos da legislação vigente.

III - O trabalhador ocupante de cargo efetivo, investido em função gratificada, terá o valor da gratificação estabelecido em Portaria.

IV - O trabalhador ocupante de cargo efetivo, investido em cargo comissionado, perceberá a remuneração do cargo efetivo que ocupa, acrescida a função gratificada de acordo com o Anexo VI.

V - As funções gratificadas são exclusivas dos trabalhadores de cargos efetivos, sendo vedada a designação a ocupante de cargo em comissão.

VI - É vedado o acúmulo de funções gratificadas por trabalhadores de cargos efetivos.

Parágrafo único. A descrição das atribuições das funções gratificadas é constante no Anexo IV.

Art. 8º A qualquer tempo poderá o trabalhador ser dispensado do exercício da função gratificada, mediante Portaria emitida pela diretoria do CRP-11.

TÍTULO III

Da Progressão

Art. 9º A progressão do trabalhador de cargo de carreira ocorrerá a cada 2 (dois) anos, pelo critério de antiguidade e avaliação de desempenho.

Parágrafo único. Os critérios da avaliação de desempenho serão definidos no plano estratégico de 2026 e a primeira avaliação desempenho somente ocorrerá em 2027.

Art. 10. A progressão por antiguidade dar-se-á por tempo de trabalho prestado ao CRP - 11.

Art. 11. A interrupção do contrato de trabalho não surte efeitos para contagem de tempo da progressão salarial, excetuando-se os casos previstos em Lei.

TÍTULO IV

Da Tabela Salarial

Art. 12. A tabela salarial dos cargos de carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo será composta por 18 (dezoito) níveis, constantes no Anexo IV.

Art. 13. A tabela salarial do cargo de carreira de Analista Técnico será composta por 18 (dezoito) níveis constantes no Anexo V.

Art. 14. A tabela salarial dos cargos comissionados é constante no

Anexo VII.

Art. 15. O reajuste da tabela salarial dos cargos de carreira, da tabela salarial dos cargos comissionados e dos valores auferidos ao exercício da função gratificada ocorrerá mediante acordo coletivo na data base dos trabalhadores do CRP-11.

Parágrafo único. As alterações de valores das tabelas de cargos comissionados, não oriundas do estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho, implicarão em benefício equivalente na tabela dos cargos efetivos.

Art. 16. Os trabalhadores que forem admitidos a partir da publicação desta Resolução serão posicionados no nível 1(um) da tabela salarial correspondente ao seu cargo.

TÍTULO V

Do Abono por Tempo de Serviço

Art. 17. O trabalhador a cada 5 (cinco) anos de trabalho efetivo prestado ao CRP-11 fará jus a um abono de 5% (cinco) sobre o valor do salário-base.

I - O trabalhador fará jus ao abono a partir do mês em que completar o quinquênio.

II - O trabalhador que no ato de adesão ao PCCS satisfizer as condições do caput deste artigo fará jus ao recebimento do abono.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do abono por tempo de serviço, no ato de adesão, será considerada a soma dos percentuais de 5% para cada 5 (cinco) anos trabalhados, computados com base no valor do salário-base de enquadramento ao PCCS.

Art. 18. O abono por tempo de serviço não será incorporado ao vencimento básico.

TÍTULO VI

Da Gratificação por Qualificação

Art. 19. A gratificação por qualificação é uma vantagem pecuniária concedida ao trabalhador que possui formação escolar formal superior à requerida para o cargo que ocupa.

I - Os valores correspondentes à gratificação por qualificação encontram - se no Anexo IX.

Parágrafo único. Os funcionários admitidos após a implantação desse PCCS farão jus à gratificação de qualificação no pagamento de forma imediata.

Art. 20. A gratificação por qualificação não será incorporada ao salário básico do trabalhador, sendo vedado o acúmulo de gratificações por qualificação.

TÍTULO VII

Do Remanejamento

Art. 21. O trabalhador do CRP-11 poderá ser remanejado de área de trabalho, desde que o ato de mudança não implique alteração de cargo.

§ 1º Para realizar o remanejamento, a direção do CRP-11 comunicará aos funcionários da Autarquia da necessidade de troca ou ocupação de vaga, sendo preferencialmente oportunizada a manifestação de interesse dos funcionários à vaga e possibilidade de seleção interna.

§ 2º O remanejamento de área de trabalho não poderá gerar aumento de salários ou pagamento de vantagem pecuniária extraordinária.

§ 3º O remanejamento de área de trabalho deverá ocorrer, por meio de:

I - Existência de vaga disponível;

II - Alinhamento entre as atribuições e a qualificação técnica do trabalhador;

III - Consentimento dos dirigentes pelas áreas de exercício e de destino;

IV - O remanejamento será oficializado mediante portaria.

§ 4º As vagas disponíveis no CRP-11 deverão, preferencialmente, ser ofertadas aos trabalhadores de carreira.

§ 5º Mediante solicitação do funcionário e aprovação da diretoria, será permitida a transferência do empregado para um dos municípios onde há subsedes do CRP11.

TÍTULO IX

Da Adesão e Registro na CTPS

Art. 22. Os atuais trabalhadores do CRP 11 integrarão este PCCS, mediante opção expressa, no prazo de 30 dias após a publicação desta normativa, por meio da assinatura de um termo de adesão, parte integrante deste instrumento.

§ 1º A migração ao presente PCCS não gera efeitos retroativos.

§ 2º As alterações nos padrões salariais e nomenclatura dos cargos serão registradas na carteira de trabalho dos trabalhadores.

Art. 23. Para efeitos de enquadramento dos trabalhadores do quadro efetivo nos níveis da tabela salarial deste PCCS, adotar-se-á o critério de antiguidade, referente ao tempo de serviço prestado no cargo atual.

§ 1º A partir de 2026, as progressões nos níveis salariais ocorrerão a partir da data de admissão de cada funcionário conforme os critérios de progressão descritos nos artigos 10, 11 e 12 deste plano.

§ 2º Os trabalhadores cujos salários estejam acima do previsto no seu enquadramento na tabela, serão enquadrados no próximo nível acima de sua posição atual.

§ 3º Para o enquadramento inicial dos trabalhadores, serão contabilizados os tempos de atuação no cargo atual,

considerando os anos completos até o dia 31 de dezembro de 2026.

Art. 24. Para a adesão dos trabalhadores de cargos efetivos ao PCCS, a Diretoria do CRP 11 deverá considerar a readequação das nomenclaturas dos cargos, conforme tabela no Anexo XI.

Art. 25. Para a adesão e enquadramento dos trabalhadores de cargos comissionados ao PCCS, os critérios serão definidos pela Diretoria.

TÍTULO X

Das Disposições Finais

Art. 26. As despesas decorrentes desta Resolução serão custeadas pelos recursos alocados nas dotações orçamentárias de pessoal.

Art. 27. Os acréscimos, alterações e reformulações do Plano de Carreiras, Cargos e Salários deverão ocorrer mediante constituição de comissão, eleita pelos funcionários, a exemplo do processo de construção do presente plano, bem como a partir da reformulação proposta pela diretoria em exercício e aprovada pelo plenário do CRP 11.

Art. 28. O PCCS aprovado passa a vigorar na data da sua assinatura e os enquadramentos salariais e demais cláusulas de impacto financeiro passarão a vigorar a partir de janeiro de 2026.

Art. 29. Os casos omissos serão tratados pela Diretoria do CRP-11.

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 04, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE CARREIRA

CARGO DESCRIÇÃO

Auxiliar Responsável por diversas tarefas

Administrativo operacionais e de apoio dentro do CRP

11, prestando auxílio aos demais setores de

modo a garantir o bom funcionamento das

atividades diárias, exigindo-se escolaridade

de nível fundamental.

Técnico Administrativo Execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas, de suporte, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação, relativas ao exercício das competências legais a cargo do CRP 11, ressalvadas as privativas de carreiras específicas, exigindo-se escolaridade de nível médio.

Analista Técnico, Psicologa Fiscal e Técnica de Orientação e Fiscalização Execução de atividades de complexidade, atendimento, execução de atividades técnicas e especializadas, necessárias ao exercício das legais a cargo do CRP 11, bem implementação de políticas, programas e projetos. Realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, exigindo-se escolaridade de nível superior.

ANALISTA TÉCNICO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO/DESENVOLVIMENTO a) Descrição das Atribuições Compete ao Analista Técnico - Tecnologia da Informação/Desenvolvimento desenvolver sistemas informatizados destinados ao atendimento das necessidades institucionais do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região - CRP-11; analisar e avaliar a viabilidade de desenvolvimento de sistemas de informação; racionalizar e automatizar processos e rotinas de trabalho dos diversos setores da Autarquia; elaborar estudos relativos à criação, alteração e aperfeiçoamento de metodologias e procedimentos necessários ao desenvolvimento de sistemas; propor arquiteturas de software compatíveis com as necessidades institucionais; participar do levantamento de requisitos e da definição de métodos, técnicas e recursos necessários à implementação de novos sistemas ou à manutenção e evolução dos já existentes; pesquisar, avaliar e propor soluções tecnológicas disponíveis no mercado, verificando sua aplicabilidade ao CRP-11; analisar o desempenho dos sistemas implantados, promovendo melhorias em rotinas, processos e métodos de trabalho; realizar auditorias, homologações e testes de funcionamento, desempenho, segurança, qualidade, confiabilidade eacessibilidade das aplicações desenvolvidas; elaborar documentação técnica, especificações funcionais e técnicas, diagramas, relatórios, manuais e demais documentos relacionados ao desenvolvimento de sistemas; implementar, manter, revisar e aperfeiçoar o código-fonte das aplicações institucionais; modelar, implementar e administrar bancos de dados necessários ao funcionamento dos sistemas; prestar orientação técnica e ministrar treinamentos aos usuários das soluções desenvolvidas; exercer a fiscalização de contratos relacionados à sua área de atuação, quando formalmente designado; e executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo e necessárias ao cumprimento das competências institucionais do CRP-11. (Cargo acrescido pela Portaria nº 49 /2026)

ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 04, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

DESCRIÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS

CARGO DESCRIÇÃO

Coordenador Geral Planejar, supervisionar e coordenar os trabalhos de todos os setores e atividades do CRP 11, decidindo as providências a serem tomadas em todos os grupos de atuação da Entidade.

Gerente Gerenciar setores, serviços, projetos e programas desenvolvidos pelo CRP 11.

Supervisor Gerenciar projetos, programas e ações rotineiras de determinado setor do CRP 11.

Assessor I - NIVEL SUPERIOR Desenvolver atividades técnicas especializadas, necessárias ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do CRP 11 Assessorar tecnicamente a diretoria e setores do Conselho na elaboração e execução de ações e projetos estratégicos voltados para as (os) psicólogas (os) em áreas do conhecimento jurídico, gestão, orçamento, planejamento, contabilidade, administração e políticas

públicas. Coordenar a realização de estudos e produção de dados de interesse do CRP 11.

Assessor II - NIVEL MÉDIO Assessorar o acompanhamento e monitoramento das ações e projetos desenvolvidos pela diretoria e setores do conselho. Auxiliar na realização de estudos e produção de dados de interesse do CRP 11 assim como organizar as reuniões plenárias e demais atividades da direção e plenário.

Assessor Administrativo Executar funções de assessoramento nas sedes e subsedes, nos atendimentos, logística e demais processos de inscrição e registro de profissionais. Participar de demais atividades do CRP 11.

ANEXO IV À RESOLUÇÃO Nº 04, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

TABELA SALARIAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO E TÉCNICO ADMINSTRATIVO

TABELA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

NÍVEL SALÁRIO (R$)

1 R$ 2.400,00

2 R$ 2.520,00

3 R$ 2.646,00

4 R$ 2.778,30

5 R$ 2.917,22

6 R$ 3.063,08

7 R$ 3.216,23

8 R$ 3.377,04

9 R$ 3.545,89

10 R$ 3.723,19

11 R$ 3.909,35

12 R$ 4.104,81

13 R$ 4.310,06

14 R$ 4.525,56

15 R$ 4.751,84

16 R$ 4.989,43

17 R$ 5.238,90

18 R$ 5.500,84

TABELA

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

NÍVEL SALÁRIO (R$)

1 R$ 3.523,16

2 R$ 3.699,31

3 R$ 3.884,28

4 R$ 4.078,49

5 R$ 4.282,42

6 R$ 4.496,54

7 R$ 4.721,37

8 R$ 4.957,44

9 R$ 5.205,31

10 R$ 5.465,57

11 R$ 5.738,85

12 R$ 6.025,79

13 R$ 6.327,08

14 R$ 6.643,44

15 R$ 6.975,61

16 R$ 7.324,39

17 R$ 7.690,61

18 R$ 8.075,14

ANEXO V À RESOLUÇÃO Nº 04, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

TABELA SALARIAL PSICOLOGA FISCAL E TECNICA DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E ANALISTAS TÉCNICOS

TABELA

PSICOLOGA FISCAL E TECNICA DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

NÍVEL SALÁRIO (R$)

1 R$ 8.753,97

2 R$ 9.191,67

3 R$ 9.651,25

4 R$ 10.133,81

5 R$ 10.640,51

6 R$ 11.172,53

7 R$ 11.731,16

8 R$ 12.317,71

9 R$ 12.933,60

10 R$ 13.580,28

11 R$ 14.259,29

12 R$ 14.972,26

13 R$ 15.720,87

14 R$ 16.506,92

15 R$ 17.332,26

16 R$ 18.198,87

17 R$ 19.108,82

18 R$ 20.064,26

TABELA

ANALISTA TÉCNICO

NÍVEL SALÁRIO (R$)

1 R$ 5.278,58

2 R$ 5.542,51

3 R$ 5.819,63

4 R$ 6.110,62

5 R$ 6.416,15

6 R$ 6.736,95

7 R$ 7.073,80

8 R$ 7.427,49

9 R$ 7.798,87

10 R$ 8.188,81

11 R$ 8.598,25

12 R$ 9.028,16

13 R$ 9.479,57

14 R$ 9.953,55

15 R$ 10.451,23

16 R$ 10.973,79

17 R$ 11.522,48

18 R$ 12.098,60

ANEXO VI À RESOLUÇÃO Nº 04, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

GRATIFICAÇÃO VALOR (R$)

COORDENADOR GERAL R$ 5.837,77

GERENTE R$ 4.000,00

SUPERVISOR R$ 3.675,00

ASSESSOR I R$ 3.575,00

ASSESSOR II R$ 2.750,00

ASSESSOR III R$ 1.761,58

ANEXO VII À RESOLUÇÃO Nº 04, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

TABELA SALARIAL CARGOS COMISSIONADOS

CARGOS COMISSIONADOS DE GESTÃO

CARGO SALÁRIO (R$)

SUPERVISOR 7.350,00

GERENTE 8.000,00

COORDENADOR GERAL 11.675,53

CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORIA

CARGO SALÁRIO (R$)

ASSESSOR I 7.150,00

ASSESSOR II 5.500,00

ASSESSOR III 3.523,16

ANEXO VIII À RESOLUÇÃO Nº 04, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO

GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO

Médio Completo 3%

Superior Completo 5%

Especialização de no mínimo 360h 7%

Mestrado 9%

Doutorado 11%

ANEXO IX À RESOLUÇÃO Nº 04, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 TABELA DE ENQUADRAMENTO NA ADESÃO AO PCCS

ENQUADRAMENTO

TEMPO NO CARGO NÍVEL

0 A 2 ANOS INCOMP. 1

2 A 4 ANOS INCOMP. 2

4 A 6 ANOS INCOMP. 3

6 A 8 ANOS INCOMP. 4

8 A 10 ANOS INCOMP. 5

10 A 12 ANOS INCOMP. 6

12 A 14 ANOS INCOMP. 7

14 A 16 ANOS INCOMP. 8

16 A 18 ANOS INCOMP. 9

18 A 20 ANOS INCOMP. 10

20 A 22 ANOS INCOMP. 11

22 A 24 ANOS INCOMP. 12

24 A 26 ANOS INCOMP. 13

26 A 28 ANOS INCOMP 14

28 A 30 ANOS INCOMP 15

30 A 32 ANOS INCOMP 16

32 A 34 ANOS INCOMP 17

34 A 36 ANOS INCOMP 18

ANEXO X À RESOLUÇÃO Nº 04, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

TABELA DE READEQUAÇÃO DAS NOMENCLATURAS DOS CARGOS

CARGO DE CARGO PARA

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR ADMINISTRATIVO

MOTOBOY

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

TÉC. ADM. - ESPECIALIZADO TÉC. PATRIMÔNIO

TÉC. ADM. - ESPECIALIZADO TÉC. FINANCEIRO

TÉC. ADM. - ESPECIALIZADO TÉC. CONTÁBIL

ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO E SER - VIÇOS TÉCNICO ADMINISTRATIVO

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

PSICÓLOGA FISCAL PSICÓLOGA FISCAL

TÉCNICA DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇAO TÉCNICA DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇAO

COORDENADOR GERAL COORDENADOR GERAL

ASSESSOR CONTÁBIL ASSESSOR DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADO - ASSESSOR FINANCEIRO ASSESSORIA I (Nível Superior)

ASSESSOR DE DIRETORIA ASSESSOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ASSESSORIA II (Nível Médio)

ASSESSOR DE COORDENAÇÃO E SECRETARIADO ASSESSOR DE GRUPO GESTOR ASSESSORIA III (Nível Médio)

ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADO - ASSESSOR CARTORÁRIO EXTINTO

ANALISTA ADMINISTRATIVO EXTINTO

ASSESSORA DE LOGISTICA E EVENTOS EXTINTO

Referência: Processo nº 571100464.000072/2025-27 SEI nº 2597224

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Portaria nº 49/2026 de 06/07/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.