Resolução nº 4/2024
Revoga a Resolução CRP-11 nº 01/2024 e dispõe sobre a concessão de verbas remuneratórias e indenizatórias a serem pagas pelo Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região.
RESOLUÇÃO CRP-11 Nº 4/2024.
Revoga a Resolução CRP-11 nº 01 /2024 e dispõe sobre a concessão de verbas remuneratórias e indenizatórias a serem pagas pelo Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO, com jurisdição no Estado do Ceará, por sua Presidência, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971, e, CONSIDERANDO que as Conselheiras e Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região, as funcionárias e funcionários, as psicólogas e os psicólogos em cooperação, os prestadores de serviços e demais representantes do CRP-11, cumprem o dever de zelar pelos atos da Administração Pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º.,
§ 3º da Lei nº 11.000 , de 15 de dezembro de 2004, os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiras e Conselheiros possui nítido caráter de relevância pública e social, possuindo natureza honorífica conforme os dispositivos da Lei 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto 79.822 , de 17 de junho de 1977, que regulamentou a Lei 5.766 ; CONSIDERANDO que será devida às Conselheiras e Conselheiros, Delegadas e Delegados Regionais, empregadas e empregados públicos, assessores do CRP-11, e também as funcionárias e funcionários, as psicólogas e psicólogos em cooperação, a concessão de passagens e de diárias para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas e para os quais forem designados;
CONSIDERANDO que o auxílio representação, possui caráter nitidamente indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades, ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências;
CONSIDERANDO que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de Conselheira e Conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização, não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento, sendo admitida acumulação apenas com a diária eis que não há coincidência nos seus fatos geradores.
CONSIDERANDO que enquanto a diária tem por intuito restituir despesas com hospedagem, transporte e alimentação, o jeton repara perdas provenientes do afastamento do profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho, conforme novo entendimento do Tribunal de Contas da União a teor do Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, Processo nº TC-036.608/2016-5;
CONSIDERANDO a nova orientação do Tribunal de Contas da União, inserta no Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, ponto 9.1.2.4, em que mesmo fixando os Decretos 5.992 /2006 e 71.733 /1973 como referenciais de valores de diárias que podem ser tidos como plausíveis também no âmbito dos Conselhos Profissionais, reconhece a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional agirem de modo diverso em face do que estatui a Lei 11.000 /2004, mediante justificativa e respeito aos princípios de estatura constitucional, sobretudo da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário - Processo nº TC - 036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de a Conselheira ou Conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e parâmetros que versam sobre a concessão de verbas remuneratórias e indenizatórias, de acordo com a classificação apresentada no Anexo I desta Resolução, para a realização de atividades pertinentes ao Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região.
CAPÍTULO I
DAS DIÁRIAS E DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO
Seção I
Das Diárias
Art. 2º As Conselheiras e Conselheiros, assessores, empregadas e empregados, representantes do CRP-11 e as psicólogas e psicólogos que cooperam com as atividades deste, designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem atividades deste Regional, a serviço, quando deslocarem-se de seus domicílios ou da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a diárias, na forma prevista nesta Resolução.
Art. 3º A concessão de diárias para as Conselheiras e Conselheiros, assessores, funcionárias e funcionários, representantes do CRP-11 e profissionais convidados, convocados, nomeados ou designados passa a obedecer às normas e critérios estabelecidos na presente Resolução.
Art. 4º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do interesse público e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado, observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades desempenhadas.
Art. 5º Farão jus à percepção de diárias, as pessoas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Resolução, que se desloquem a serviço ou por atribuição de representação do CRP-11, da localidade onde têm seus domicílios ou da sede do conselho para outras localidades distintas dentro do território nacional ou no exterior.
Parágrafo único. Não serão concedidas diárias quando o deslocamento, para exercer o serviço ou a atribuição determinada, ocorrer dentro do município aonde o beneficiário possua domicílio.
Art. 6º O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta e ser suficiente para custear as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque, e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade de locomoção.
Art. 7º As diárias serão concedidas por tempo de afastamento da sede de origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção:
I - uma diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, com pernoite.
II - meia diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, sem necessidade de pernoite.
III - meia diária, para cada período relativo ao afastamento do domicílio, quando forem custeadas pelo CRP-11, por meio diverso, as despesas de hospedagem, alimentação e transporte, sendo que neste caso, os dias não compreendidos no período do evento, seguem a regra dos incisos anteriores.
IV - meia diária, para cada dia relativo ao afastamento do domicílio, quando o CRP - 11 apenas custear as despesas de hospedagem, ressalvando a(s) despesa(s) de alimentação e/ou o transporte, no período do evento.
§ 1º No caso do deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
a) nos casos em que o deslocamento do domicílio ou da sede do CRP-11 ocorra dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e legalmente instituída.
b) na hipótese anterior, havendo a comprovada necessidade de pernoite, poderá ser aplicado o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, desde que acolhida a justificativa de quem solicitou o pagamento pela autoridade competente.
Art. 8º As diárias serão pagas, em conta corrente, de uma só vez, com antecedência de até 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento.
§ 1º Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas depois de deferidas.
§ 2º Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento.
§ 3º A concessão de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, estará sujeita à justificativa da efetiva necessidade de trabalho nesses dias.
§ 4º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada a sua prorrogação, as pessoas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Resolução farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
§ 5º As diárias serão autorizadas pela Presidência e destinam-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento intermunicipal ou interestadual, em caráter eventual ou transitório, do domicílio do beneficiário para execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho, não
considerando o deslocamento.
§ 6º O requerimento de diárias, ressarcimento e passagens, será disponibilizado por meio de formulário fornecido pelo CRP-11, para fins de comprovação de realização de atividade, devendo ser preenchido, no próprio formulário, disponibilizado pelo CRP-11.
§ 7º Serão restituídas, pelo beneficiário, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno ao domicílio ou à sede originária do CRP-11, as diárias recebidas em excesso.
§ 8º Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido no parágrafo anterior neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
§ 9º A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta-corrente ou PIX do CRP-11, devendo tal ato ser comprovado perante a administração.
Art. 9º É vedada a concessão de diária, independentemente de sua proporcionalidade, quando o afastamento se der dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e legalmente instituída.
Art. 10. A concessão das diárias não contemplará:
I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante;
II - a postergação do retorno por interesse particular do viajante;
III - situações em que o Conselho custear, por outros meios, a alimentação, o deslocamento urbano ou hospedagem do participante;
IV - quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
Art. 11. Os valores das diárias no âmbito do CRP-11 são aqueles da tabela que constitui o Anexo I a esta Resolução.
Parágrafo único. Os condicionantes da eventualidade e transitoriedade no afastamento, com relação as Conselheiras e os Conselheiros, aplicam-se nos seguintes casos:
a) participação em reuniões do Plenário e da Diretoria;
b) participação em reuniões da Assembleia de Presidentes;
c) participação em reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, devidamente autorizados pela Diretoria;
d) participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com autorização da Diretoria;
e) realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na conformidade do Regimento Interno da Autarquia;
f) participação em Comissões, Grupos e Câmaras Técnicas.
Art. 12. Na hipótese de deslocamentos para fora do País, o valor da diária será pago em dólar norte-americano, ou, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observados os seguintes critérios:
I - Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, não sendo possível utilização da meia diária, será paga diária nacional integral, conforme valores que constam no Anexo I desta Resolução.
II - O valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada ao território nacional.
Seção II
Do Auxílio Representação
Art. 13. A concessão de auxílio representação no âmbito do CRP-11 é regulamentada por esta Resolução.
Art. 14. O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais do CRP-11, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia.
§ 1º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos.
§ 2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias das Conselheiras e Conselheiros e membros da Diretoria do Conselho.
§ 3º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, elaboração de pareceres, comissões, capacitações e palestras.
Art. 15. O auxílio representação poderá ser concedido as Conselheiras e Conselheiros efetivos ou suplentes do CRP-11, ou a profissionais que cooperem com as atividades do CRP-11, pelo desempenho de atividades político-representativas dos respectivos Conselhos, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim.
Art. 16. É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a diária.
Art. 17. O auxílio representação será autorizado tanto pela Presidência como pelos demais membros da Diretoria do CRP-11, no caso pelo vice-presidente, pela tesoureira ou pela Secretária, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e legalmente instituída.
Art. 18. As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Resolução, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria do Conselho de Psicologia, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em lei.
Parágrafo único. Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação.
Seção III
Da Emissão de Passagens
Art. 19. A emissão de passagens para viagens institucionais deverá atender ao princípio da impessoalidade e da economicidade aplicáveis à administração pública, devendo-se observar os seguintes critérios:
I - Menor preço;
II - O menos tempo de deslocamento;
II - A preferência por voos diretos ou com o menor numero de escalas ou conexões;
IV - A viabilidade de participação efetiva na referida atividade institucional do Conselho; e,
V - O horário de embarque e desembarque, preferencialmente, entre as 6 (seis) horas da manhã e as 11 (onze) horas da noite.
Art. 20. Na aplicação do disposto neste Capítulo, poderão ser fornecidas passagens nas seguintes modalidades:
I - Aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; e,
II - Rodoviárias, quando:
a) houver a disponibilidade de emissão via agência de viagens licitada;
b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
c) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou,
d) o viajante manifestar preferência por esse meio de locomoção em detrimento do transporte aéreo.
Art. 21. A solicitação de emissão de passagem aérea, por interesse próprio do participante, com partida ou destino divergente dos solicitados pelo setor demandante ou que ocorra fora do período oficial de afastamento está condicionada:
I - À formalização, com justificativa, da demanda do viajante perante o setor responsável;
II - À observância dos prazos estabelecidos pelo Conselho; e,
III - Ao valor da passagem aérea pretendida ser igual ou inferior à opção de passagem para o período oficial. CAPÍTULO II DOS JETONS
Art. 22. Às Conselheiras e aos Conselheiros, efetivos e suplentes, quando convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram.
Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente as Conselheiras e os Conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões de diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 23. O valor a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento nas reuniões plenárias ou de diretoria de que trata esta Resolução, será aquele constante no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. 1º Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião de diretoria.
CAPÍTULO III
DO RESSARCIMENTO COM TRANSPORTE
Art. 24. Quando, para atender as necessidades do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região, o(a) beneficiário(a) sem vínculo empregatício utilizar-se de veículo particular para locomoção para fora da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e legalmente instituída, o ressarcimento das despesas ocorrerá na base de 14% do valor de um litro de gasolina por quilômetro rodado.
§ 1º O deslocamento de quilometragem para fins de viagem institucional ressarcido não poderá ultrapassar o valor equivalente das passagens rodoviárias no mesmo trecho de acordo com os horários adequados para a concretização dos objetivos do CRP11, salvo nas hipóteses cobertas pelos termos do
§ 4º deste artigo.
§ 2º Ainda no que tange a ressarcimento de quilometragem, havendo disponibilidade de passagens e alternativas de deslocamento com valores distintos serão utilizadas para cálculo as de menor valor.
§ 3º O número de quilômetros rodados a ser adotado para o cálculo será o aferido pelos órgãos oficiais, como DNIT e o DER ou órgão que venha a substituí-los, tendo como base de consulta para os valores do litro da gasolina, os valores apresentados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
§ 4º Nos casos em que a(o) conselheira(o) transportar, em veículo particular, outras(os) conselheiras(os), o ressarcimento considerará a soma dos valores das passagens rodoviárias de todas(os) as(os) transportadas(os), até o limite máximo da quantia estipulada por quilometragem.
§ 5º O Conselho Regional pode autorizar um roteiro alternativo que amplie a quilometragem-base mediante o reconhecimento de notórias dificuldades de tráfego e segurança do deslocamento.
Art. 25. É vedado o ressarcimento de quilometragem à colaboradores com vínculo empregatício, salvo aqueles devidamente contratados cuja descrição do cargo inclua atividades de motorista ou motoboy em veículo próprio no valor de R$ 0,75 por quilômetro rodado.
Parágrafo único. Nos casos de ressarcimento previsto no caput, este será feito com base nos quilômetros rodados e somente poderá ser concedido para deslocamentos dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e legalmente instituída.
Art. 26. Os valores referentes às verbas indenizatórias serão atribuídos de acordo com a classificação que se apresenta no Anexo I desta Resolução. (art. 1)
Art. 27. O(A) beneficiário(a), em caráter excepcional e justificado pelo interesse do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região, poderá solicitar o ressarcimento das despesas efetuadas mediante a apresentação de documentos comprobatórios, Nota Fiscal ou Recibo, desde que o valor gasto ultrapasse o valor da diária ou auxílio representação recebidos e que sejam compatíveis com os valores praticados por esta entidade.
CAPÍTULO IV
DA HOSPEDAGEM
Art. 28. A hospedagem será concedida às conselheiras e suplentes, em exercício, por dia de afastamento do domicílio de residência do beneficiário, incluindo-se o dia de embarque de ida.
§ 1º Para eventos que ocorram no Estado do Ceará com diária providenciada pelo Conselho Regional de Psicologia (CRP), na existência de licitação com rede hoteleira, os representantes receberão necessariamente o equivalente à metade do valor da diária, ainda que haja declinação da reserva de hospedagem.
§ 2º Os casos não previstos no caput deste artigo e no
§1º deste capítulo receberão, necessariamente, o valor integral da diária e serão responsáveis pela reserva da própria hospedagem.
Art. 29. Não será concedida hospedagem quando: I - O afastamento não exigir pernoite;
II - Houver antecipação da ida por interesse particular do viajante;
II - houver postergação do retorno por interesse particular do viajante;
IV - For concedida por outro órgão;
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se e Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2024. ANDRÉA FERREIRA LIMA ESMERALDO
Conselheira Secretária XI Plenário CRP-11 NIVEAMARA SIDRAC LIMA Assinado de forma digital por NIVEAMARA
SIDRAC LIMA BARROSO:42403235334
BARROSO:42403235334 Dados: 2024.11.19 15:01:09 - 03`00`
NIVEAMARA SIDRAC LIMA BARROSO
Conselheira Presidenta XI Plenário CRP-11
ANEXO I
DIÁRIAS VALOR
Conselheiras (os) e colaboradores em viagens fora do estado do Ceará. R$ 800,00
Conselheiras (os) e colaboradores em viagens dentro do estado do Ceará. R$ 500,00
Conselheiras (os) e colaboradores em viagens Internacionais. US$ 250
AUXÍLIO-REPRESENTAÇÃO VALOR
Conselheiras (os) e colaboradores representando o CRP 11. R$ 150,00
RESSARCIMENTO QUILOMETRAGEM VALOR
O beneficiário sem vínculo empregatício. 14% do do valor de um
litro de gasolina por quilômetro rodado
JETON VALOR
Conselheira(o) efetiva(o) ou suplente. R$ 220,00
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1/2024 de 15/01/2024 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 193784 AND idambito = 4 LIMIT 1