Resolução nº 4/2020
Dispõe sobre critérios e regras para a solicitação de pedidos de Habilitação de Pessoa Física era âmbito regional para prestação de Serviços Psicológicos por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), revoga a Resolução CRP 11 Nº 02/2019 e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 03 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre critérios e regras para a solicitação de pedidos de Habilitação de Pessoa Física era âmbito regional para prestação de Serviços Psicológicos por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), revoga a Resolução CRP 11 Nº 02 /2019 e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO, com jurisdição no Estado do Ceará, por sua Presidência e no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei Nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, pelo Decreto Nº 79.822 , de 17 de junho de 1977, bem como os diplomas legais complementares;
CONSIDERANDO que as psicólogas da jurisdição desta autarquia têm demandado orientação sobre os critérios e procedimentos relativos à inscrição no Cadastro Nacional de Profissionais para Prestação de Serviços Psicológicos por Meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs);
CONSIDERANDO a necessidade do Conselho Regional de Psicologia de orientar a categoria quanto às providências que podem ser tomadas a respeito dos termos previstos na Resolução CFP Nº 11 /2018, bem como outra normativa que venha a substituí-la, preservando o mérito;
CONSIDERANDO a necessidade e a oportunidade de disciplinar critérios e regras do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região para as psicólogas inscritas neste regional quando estiverem em condições descritas nesta normativa;
CONSIDERANDO as incumbências da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF), previstas na Resolução CFP Nº 010 /2017; RESOLVE:
DO CADASTRO NO E-PSI
Art. 1º Para a prestação de serviços psicológicos por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), a psicóloga deverá realizar seu cadastro pelo endereço eletrônico "Cadastro e-Psi" (https://e-psi.cfp.org.br/), bem como atender às seguintes condições:
a) Estar regularmente inscrita no CRP 11 , bem como não estar cumprindo pena de suspensão ou cassação do exercício profissional, por razões éticas e/ou disciplinares na data de solicitação do cadastro que impeçam o exercício da profissão.
b) Estar com o cadastro atualizado nesta autarquia e na plataforma nacional do Conselho Federal de Psicologia (CFP).
c) Não estar com o pagamento das anuidades interrompido temporariamente, de acordo com o art. 16, da Resolução CFP nº 003 /07 ou normativa que venha a substituí-la;
d) Estar adimplente com relação às anuidades dos exercícios anteriores, de acordo com o art. 89, da Resolução CFP nº 003 /07 ou normativa que venha a substituí-la;
e) Apresentar, por meio de preenchimento no sistema informatizado do e-Psi, proposta individual e intransferível de prestação de serviços por TICs na qual devem ser elencados, obrigatoriamente, os seguintes itens:
I - Linha teórica/abordagem, acompanhada de fundamentação que embase a proposta de atuação na prestação de serviços psicológicos mediados por TICs, explicitando como a prática dessa linha teórica/abordagem pode ser adaptada ao atendimento mediado por TICs.
II - População, com indicação obrigatória da faixa de idade para a qual o serviço será prestado, com apresentação da fundamentação sobre a adequabilidade das intervenções nos casos de atendimentos a criança e adolescente ou de interditos (pessoas judicialmente declaradas incapazes de exercer atos da vida civil), incluindo os aspectos referentes à autorização dos responsáveis legais;
III - Descrição das ferramentas tecnológicas pelas quais os serviços serão ofertados, indicando a forma como elas serão utilizadas, bem como o modo como elas garantem o resguardo do sigilo e da segurança das informações nele operadas, fornecendo ainda a informação sobre a sincronicidade ou assincronicidade dos atendimentos.
IV - Apresentação de argumentos no que tange aos preceitos éticos da profissão, indicando quais medidas individuais a profissional tomará para garanti-los e de que forma orientará os clientes/pacientes/usuários a agir (uso do ambiente, medidas de proteção sonora, etc.), bem como qual a fonna de arquivamento e guarda de documentos e informações oriundas das intervenções prestadas.
Art. 2º O período de vigência do referido cadastro é de doze meses, sendo necessária renovação no sistema informatizado do e-Psi, por parte da profissional, sempre que este prazo decorrer e houver continuidade de atuação por meio de TICs.
§ 1º Quando da renovação do cadastro, a profissional poderá optar em renová-lo com ou sem alteração de dados, sendo necessário atentar para o fato de que as submissões de renovação serão feitas tomando por base a normativa vigente e não necessariamente aquela considerada na primeira aprovação.
§ 2º Sempre que houver publicação de matéria oriunda do CFP com relação à suspensão da necessidade da renovação cadastral aqui mencionada e que abranja o Sistema Conselhos de Psicologia como um todo, incluindo assim os Conselhos Regionais de Psicologia, esta autarquia obedecerá tacitamente esta suspensão.
§ 3º Durante a vigência do cadastro, a profissional ora cadastrada deverá manter os dados atualizados por meio de contato eletrônico com a COF (cof@crpl 1 .org.br). indicando quais dados deverão ser modificados, visando a garantia de que as informações neles contidas serão fidedignas e não concorrerão para quaisquer atos fraudulentos, sob pena de revogação de sua aprovação e/ou responsabilização na forma das leis que regem a categoria, sem prejuízo de penalidades complementares.
§ 4º O CRP 11 poderá realizar cruzamento de dados e outras formas de fiscalização para verificar, a qualquer tempo, a validade e adequabilidade dos cadastros, respeitando o direito de ampla defesa e contraditório da profissional.
DA COMISSÃO DE ANÁLISE CADASTRAL
Art. 3º O Plenário do CRP 11 designará, por meio de emissão de portaria, uma comissão composta por no mínimo três conselheiras, membras da Comissão de Orientação e Fiscalização COF, a qual será instituída legalmente para apreciar os pareceres emitidos com vistas ao deferimento de novos cadastros, enquanto representantes do grupo gestor, para posterior apreciação da plenária.
DOS PRAZOS DE ANÁLISE CADASTRAL
Art. 4º O CRP 11 possui o prazo ordinário de até 30 (trinta) dias úteis para apreciação dos cadastros submetidos ao e-Psi, podendo ser prorrogado por igual período em decorrência de excesso de demanda de solicitações cadastrais.
§ 1º Em estando o cadastro em plena concordância com os incisos da alínea e, do art. 1º desta Resolução, a profissional terá seu cadastro aprovado.
§ 2º Nos casos em que for identificada necessidade de complementação ou correção dos dados cadastrados, o CRP 11 procederá com o indeferimento da solicitação, ao qual caberá recurso por parte da profissional.
§ 3º Em razão de falhas de ordem técnica, situações de calamidade pública ou outros eventos de força maior, poderá ser emitida matéria com prorrogação ou suspensão dos prazos aqui estabelecidos.
DOS RECURSOS
Art. 5º Havendo indeferimento do cadastro, a solicitante terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do indeferimento no sistema de informação do "Cadastro e-Psi", para apresentar recurso ao CRP 11.
§ 1º Interposto o recurso ao CRP 11 por parte da solicitante, esta autarquia possui o prazo ordinário de até 15 (quinze) dias úteis para apreciação da matéria, deliberando sobre o deferimento ou indeferimento do recurso.
§ 2º Caso o recurso seja indeferido a nível regional, poderá a solicitante impetrar novo recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação do indeferimento do recuso ao CRP 11.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CRP 11.
Art. 7º Esta Resolução revoga a Resolução CRP 11 Nº 02 /2019 e passa a vigorar a partir da data de sua publicação.
Registre-se e cumpra-se.
Fortaleza, 03 de julho de 2020.
NÁGELA NATASHA LOPES EVANGELISTA
Conselheira Presidenta
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 2/2019 de 25/01/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 168218 AND idambito = 4 LIMIT 1