CRP11 · CE

Resolução nº 3/2020

DISCIPLINA CRITÉRIOS E REGRAS PARA COBRANÇA, NEGOCIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INSCRITAS NO CRP/11 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 31 DE JULHO DE 2020.

(Revogada pela Resolução nº 2 /2023)

DISCIPLINA CRITÉRIOS E REGRAS PARA COBRANÇA, NEGOCIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INSCRITAS NO CRP/11 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO, com jurisdição no Estado do Ceará, por sua Presidência, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971 e;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.492 /1997, incluído pela Lei nº 12.767 /2012;

CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO CFP Nº 3 /2007, de 02/02/2007;

CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO CFP Nº 46 /2018, de 20/12/2018;

CONSIDERANDO a necessidade e a oportunidade de disciplinar critérios e regras para a cobrança, negociação e renegociação de dividas dos profissionais e pessoas jurídicas inscritos no CRP-11;

CONSIDERANDO que este Conselho poderá expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe compete, em consonância com as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e normativas pertinentes à matéria. RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos critérios e regras para cobrança, negociação, renegociação de dívidas das(os) Psicólogas(os) e Pessoas Jurídicas de Psicologia inscritos no CRP/11.

Art. 2º As(os) Psicólogas(os) e Pessoas Jurídicas em dívida com as anuidades e demais tributos do CRP/11, anteriores ao exercício financeiro em vigência da data da negociação, poderão quitar seus débitos, obedecendo os critérios e regras estabelecidos na presente Resolução, desde que assinem Termo de Compromisso de Pagamento e Confissão da Dívida, bem como os demais termos pertinentes.

§ 1º A(O) beneficiária(o) da presente Resolução terá calculada a correção monetária de sua dívida, os juros e as multas, na data da assinatura do Termo de Compromisso de Pagamento e Confissão de Dívida.

§ 2º Devem receber declaração de adimplência as(os) psicólogas(os) que quitarem a dívida em parcela única.

§ 3º Devem receber declaração de regularidade as(os) psicólogas(os) que pagarem pelo menos a primeira parcela da negociação.

Art. 3º Fica estabelecido que a partir da assinatura do Termo de Compromisso de Pagamento e Confissão de Dívida, ficam congelados o valor principal da dívida, os juros e as multas incidentes, podendo a(o) beneficiária(o) optar pelo pagamento parcelado em até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, conforme permissão constante do art. 72 da RESOLUÇÃO CFP N 1º 03 /2007, de 02/02/2007.

§ 1º As condições para o parcelamento levam em conta o valor da dívida e a existência ou não de acordos anteriores já firmados.

§ 2º A primeira parcela deve eqüivaler à porcentagem da dívida, conforme previsto no anexo I.

Art. 4º Havendo descumprimento do acordo firmado, fica cancelado o Termo de Compromisso de Pagamento e Confissão de Dívida e, ainda o seguinte:

I - ficam automaticamente antecipados os valores das parcelas futuras e, descontados os valores das parcelas quitadas, cobrar-se-á a dívida remanescente de acordo com a adequada correção do valor integral da dívida.

II - o beneficiário perde as condições de Renegociação da Dívida, podendo o CRP 11 voltar a cobrar os valores devidos de acordo com a base de cálculo de juros compostos, do(a) profissional ou pessoa jurídica devedora.

III - o descumprimento de acordos reduz a margem de negociação por parte do profissional em novos acordos junto à autarquia.

IV - fica esta autarquia autorizada a cancelar, unilateralmente, o acordo de dívida no caso do não pagamento de qualquer uma das parcelas firmadas, em um prazo de 60 dias corridos após o vencimento da mesma.

V - os devedores contumazes, com histórico comprovado de rompimento de acordos, a critério da diretoria, poderão ter cessadas todas as margens de negociação administrativa junto à autarquia.

VI - os profissionais com histórico regular de pagamento em dias de anuidades, taxas e emolumentos farão jus a melhores condições de parcelamento nas negociações e possíveis descontos de juros e multas, a critério da diretoria, em situações comprovadas de hipossuficiência financeira dentro da razoabilidade e da legalidade.

Art. 5º Para as pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes, que não aderirem aos critérios de Renegociação de Dívidas previstos nesta normativa, fica a Tesouraria do CRP/11, juntamente com a Assessoria Jurídica do CRP/11, autorizada a, conforme previsão íegal, encaminhar os débitos para a Dívida Ativa, a partir de 01 (um) exercício de inadimplência e, a partir de 04 (quatro) exercícios de inadimplência, autorizada enviar ao órgão competente para Execução Fiscal, bem como autorizada a tomar as demais providências cabíveis de sanções previstas em legislação pertinente.

Parágrafo único. Fica passível de protesto as certidões da dívida ativa do CRP-11, na forma disposta no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.492 /2007, incluído pela Lei nº 12.767 /2012.

Art. 6º Fica autorizado o CRP 11ª conceder descontos de juros e multas de dívidas de exercícios anteriores nas seguintes condições:

§ 1º Em mutirões de negociação realizados pela via administrativa ou em pareceria com a Justiça Federal ou órgãos congêneres, mediante ampla divulgação nas mídias institucionais.

§ 2º Autorizada pela diretoria do CRP 11, dentro da razoabilidade e da legalidade, pela isenção de juros e multa (até 100%) para acordos firmados para pagamento integral de dívidas de exercícios anteriores, desde que o valor do desconto não ultrapasse o valor de uma anuidade do ano vigente à negociação.

§ 3º Autorizada pela diretoria do CRP 11, dentro da razoabilidade e da legalidade, pela isenção parcial (até 50%) de juros e multa para acordos firmados para pagamento parcelado de dívidas de exercícios anteriores, desde que o valor do desconto não ultrapasse o valor de uma anuidade do ano vigente à negociação.

Art. 7º Fica autorizado ao setor de cobrança do CRP 11 proceder as devidas medidas administrativas de cobrança por meio de edital público em jornal e grande circulação em todos os casos de devedores junto a este CRP 11, sendo estes editais veiculados em mídias oficiais do CRP 11 em caráter complementar. Esta medida deve ser adotada em especial para os profissionais que a autarquia tenha conhecimento de que as cobranças por correio eletrônico restaram infrutíferas por quaisquer motivos.

Art. 8º Fica autorizado ao setor de cobrança do CRP 11, comunicada a diretoria, a proceder o envio de cobrança, recobrança por via digital (e-mail).

Parágrafo único. Cabe à(ao) psicóloga(o) a responsabilidade sobre atualização cadastral e buscar informações sobre sua dívida.

Art. 9º Os atos de negociação e renegociação serão realizados presencialmente na sede do CRP 11.

Parágrafo único. As negociações e renegociações poderão ocorrer por via digital, caso a(o) profissional deixe expresso que assim deseja que seja procedido.

Art. 10. A constatação e comprovação de má fé do profissional em atos de que tratam esta resolução importará na tomada das medidas administrativas, cíveis e criminais, com direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 11. Aos devedores contumazes (devedores de 4 exercícios ou mais), o setor de cobrança enviará relatório à diretoria para tomada das seguintes providências:

§ 1º Execução judicial por parte da assessoria jurídica nos termos da Lei e das legislações previstas no sistema conselhos.

§ 2º Cobrança administrativa via protesto em cartório, conforme disposto no parágrafo único do art. 5º

§ 3º Abertura de procedimento administrativo disciplinar com fundamento no

Art. 56, item VI do Decreto nº 79.822 , de 17/06/1977.

§ 4º O procedimento administrativo seguirá o rito simplificado: notificação do psicólogo para apresentar defesa, audiência de instrução, formalização do relatório da diretoria sobre a penalidade nos termos dos arts. 57, 58 e 62 do Decreto nº 79.822 , de 17/06/1977, julgamento da plenária e aplicação de pena caso não haja pagamento da dívida. Estão resguardados todos os recursos previstos em Lei.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria do CRP 11.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se e cumpra-se.

Fortaleza, 31 de Julho de 2020.

NÁGELA NATASHA LOPES EVANGELISTA

Conselheira Presidenta

ANEXO I

QUADROS DE CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO.

Quadro 1 - Porcentagem mínima para primeira parcela em primeira negociação. Valor do débito Nº de parcelas 1 anuidade 2 anuidades 3 anuidade 4 anuidades 5 ou mais anuidades

1 a 5 parcelas Parcela corrente Parcela corrente Parcela corrente Parcela corrente Parcela corrente

6 a 10 parcelas * 20% 17,5% 15% 12,5%

11 a 15 parcelas * * 20% 17,5% 15%

16 a 20 parcelas * * 20% 17,5%

21 a 24 parcelas * * * 20%

*Condição não disponível para o valor da dívida.

Quadro 1 - Porcentagem mínima para primeira parcela para segunda negociação em diante. Valor do Débito Nº de parcelas 1 anuidade 2 anuidades 3 anuidade 4 anuidades 5 ou mais anuidades

1 a 5 parcelas 50% 25% 20% 15% 10%

6 a 10 parcelas * 30% 25% 20% 15%

11 a 15 parcelas * * 30% 25% 20%

16 a 20 parcelas * * * 30% 25%

21 a 24 parcelas * * ? * 30%

*Condição não disponível para o valor da dívida.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 2/2023 de 28/01/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 178203 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.