CRP11 · CE

Resolução nº 3/2017

Institui gratificações e disciplina sua concessão para os membros da comissão de licitação do CRP-11 designado na forma do § 1º do art. 51 da lei 8.666.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRP-11 Nº 3, DE 24 DE MARÇO DE 2017.

(Revogada pela Resolução nº 6 /2022)

Institui gratificações e disciplina sua concessão para os membros da comissão de licitação do CRP-11 designado na forma do

§ 1º do art. 51 da lei 8.666 .

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 2º, inciso XV, da Resolução do CFP 0019 /2001, c/c Lei 5.766 /71: RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída gratificação aos membros permanentes da comissão de Processo Licitatória formada por três membros, sendo 01 Presidente e dois membros auxiliares.

Parágrafo único. A Comissão de licitação de que trata o caput permanecerá por no máximo 1 (um) ano, sendo vedada a recondução de seus membros, com mesma composição no período subsequente, de acordo com

§ 4º, do art. 51 da lei 8.666 /93.

Art. 2º Os valores da Gratificação a ser concedida aos membros da comissão serão determinados de acordo com sua função, sendo:

I - Para o Presidente da Comissão o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

II - Para os outros dois membros titulares o valor de R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º Se um dos membros, por qualquer motivo, for substituído durante o mandato da comissão, seu substituto fará jus à gratificação pelas licitações que efetivamente participar;

§ 2º Se, por qualquer motivo um dos membros atuar só em parte do processo licitatório e outro lhe complementar o trabalho, será devido 50% da gratificação a ambos.

Art. 3º A gratificação será concedida a cada processo licitatório considerado individualmente, mediante efetiva e comprovada participação de cada um dos membros, que deverá ser feita mediante constatação de assinatura dos documentos processuais e pela Ata da licitação.

Art. 4º O valor da gratificação será reajustado no período subsequente de acordo com a disponibilidade orçamentária e a discricionariedade do superior hierárquico com aval do Pleno do CRP-11.

Art. 5º A gratificação disciplinada nesta resolução não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária.

Art. 6º Os casos omissos sobre esta tratativa serão resolvidos pela Diretoria do CRP-11 e, em última instância, pelo plenário do CRP-11.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 24 de março de 2017.

DIEGO MENDONÇA VIANA

Conselheiro Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 6/2022 de 05/09/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.