Texto vigenteCRP11 · CE

Resolução nº 3/2002

Estabelece critérios para o fornecimento de mala direta e divulgação de material nos murais do CRP-11.

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.

Estabelece critérios para o fornecimento de mala direta e divulgação de material nos murais do CRP-11.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 11ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de disciplinar critérios para o fornecimento de mala direta e a divulgação de material nos murais do CRP-11;

Considerando a necessidade de resguardar os interesses dos psicólogos e pessoas jurídicas inscritas;

Considerando a Resolução do CFP nº 016/96, RESOLVE:

Art. 1º É competência da Comissão de Orientação e Fiscalização emitir parecer e enviar para a Diretoria do CRP-11 deliberar a cessão ou não de mala-direta dos psicólogos, salvo os casos em que a Diretoria chamar para si estas funções.

Art. 2º É prerrogativa exclusiva do CRP-11 o fornecimento ou não de mala-direta dos psicólogos inscritos na jurisdição de Ceará, Piauí e Maranhão, cabendo portanto unicamente ao mesmo essa decisão desde que se enquadre dentro dos critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 3º A solicitação de mala direta deverá ser obrigatoriamente por escrito. O requerente anexará um exemplar do material a ser enviado ao CRP-11(folder, cartaz, convite ou outro), discriminado na solicitação, a quantidade de etiquetas desejada.

§ 1º O CRP-11 informará ao solicitante a decisão da Diretoria quanto à concessão ou não da mala direta, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da solicitação.

§ 2º Quando constatadas irregularidades, a Comissão de Orientação e Fiscalização informará as modificações que viabilizem o envio do material; recomendando-se então que este seja um esboço preliminar.

§ 3º O CRP-11 isenta-se de qualquer responsabilidade por eventual perda de prazo para a divulgação do material ou por perda do material já impresso, em face de eventual necessidade de correções estabelecidas pela Comissão de Orientação e Fiscalização ou pela Diretoria, ou ainda por motivo de entrega da solicitação fora do prazo estabelecido nesta Resolução.

§ 4º Caso não sejam sanadas as irregularidades, o fornecimento das etiquetas será obstado.

Art. 4º No material de divulgação dos eventos deverá constar as qualificações dos profissionais envolvidos, bem como o profissional e/ou entidade responsável pela promoção do evento.

§ 1º No caso de tratar-se de psicólogos, deverá constar o número do CRP associado ao seu título. A entidade que se constitua como pessoa jurídica com obrigatoriedade de registro neste Conselho, deverá fazer constar, da mesma forma, seu número de inscrição.

§ 2º No caso de pessoas jurídicas cadastradas no CRP-11, o número do cadastro deverá constar no material a ser divulgado.

Art. 5º É vedada a divulgação profissional, via mala-direta do psicólogo inadimplente com o CRP-11.

Parágrafo único. Caso seja constatada alguma irregularidade com os Psicólogos envolvidos no evento, sejam eles organizadores, coordenadores ou convidados, estes serão comunicados por escrito, e somente após a devida regularização, a solicitação poderá ser deferida.

Art. 6º Caberá ao solicitante proceder a etiquetagem e envio do material na sede do CRP-11, para efeitos de conferência do material e de acompanhamento do processo. O solicitante poderá, opcionalmente, providenciar este serviço através da Empresa de Correios e Telégrafos.

Parágrafo único. As despesas de postagem e etiquetagem ficarão ao encargo do solicitante.

Art. 7º Um vez deferido o pedido de mala direta, o solicitante efetuará o pagamento da taxa devida, através de depósito bancário em favor do CRP-11, de acordo com a tabela estabelecida pela Diretoria, onde estão previstos valores a serem cobrados de Psicólogos e não Psicólogos.

§ 1º O jogo de etiquetas da mala direta terá seu valor calculado com base na avaliação dos custos, a partir do número de etiquetas que o compõe.

§ 2º A divulgação de material nos murais do CRP-11 é isenta de qualquer taxa.

Art. 8º Fica expressamente vedada a concessão de listagens, disquetes e/ou arquivos similares dos psicólogos inscritos a psicólogos ou instituições de psicólogos ou não, bem como o fornecimento do jogo de etiquetas diretamente ao solicitante.

Art. 9º A Diretoria poderá deliberar a concessão de mala direta e etiquetas gratuitamente para solicitantes de entidades de classes, com ou sem custo de postagem, quando considerar a atividade a ser divulgada de interesse para a categoria.

Art. 10. O conteúdo do material a ser divulgado, objeto da solicitação, deverá estar de acordo com os preceitos dos documentos que se seguem:

a) Código de Ética Profissional dos Psicólogos;

b) Resoluções emitidas pelo CFP e pelo CRP-11;

c) As leis que regem o exercício profissional do Psicólogo;

d) Os princípios técnicos e práticas profissionais reconhecidas, cabendo, quando necessário, pedido de opinião técnica às Comissões do CRP-11 e/ou a outros especialistas no assunto em pauta, indicados pelo CRP-11;

e) Outros textos normativos inerentes ao assunto tratado no material de divulgação, objeto da solicitação.

Art. 11. Fica proibida a concessão de mala direta para materiais com os seguintes conteúdos:

a) Para fins de campanha política, exceto quando se referir às eleições dos CRP`s e do CFP;

b) Divulgação sobre práticas e técnicas não compatíveis com o corpo do conhecimento científico da Psicologia;

c) De cunho pessoal;

d) Que tenham informações dúbias ou em desacordo com o Código de Ética e a legislação federal, regional e pertinente à profissão.

Art. 12. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Diretoria do CRP-11.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação em Plenária, revogadas as disposições em contrário.

Fortaleza/Ce, 16 de dezembro de 2002.

ADRIANA DE ALENCAR GOMES PINHEIRO

Conselheira Presidente do CRP-11

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

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