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Resolução nº 2/2023

DISCIPLINA CRITÉRIOS E REGRAS PARA COBRANÇA, NEGOCIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INSCRITAS NO CRP-11, REVOGA A RESOLUÇÃO 03/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRP-11 Nº 2/2023

(Revogada pela Resolução nº 6 /2023)

DISCIPLINA CRITÉRIOS E REGRAS PARA COBRANÇA, NEGOCIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INSCRITAS NO CRP-11, REVOGA A RESOLUÇÃO 03 /2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO, com Jurisdição no Estado do Ceará, por sua Presidência, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 /1971, de 20 de dezembro de 1971 e;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.492 /1997, incluído pela Lei nº 12.767 /2012;

CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO CFP Nº 3/2007, de 02/02/2007;

CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO CFP Nº 46/2018, de 20/12/2018;

CONSIDERANDO a necessidade e a oportunidade de disciplinar critérios e regras para a cobrança, negociação e renegociação de dívidas dos profissionais e pessoas jurídicas inscritos no CRP-11;

CONSIDERANDO que este Conselho poderá expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe compete, em consonância com as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e normativas pertinentes à matéria, RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos critérios e regras para cobrança, negociação, renegociação de dívidas das Psicólogas e Pessoas Jurídicas de Psicologia inscritas no CRP-11.

Art. 2º As Psicólogas e Pessoas Jurídicas em dívida com as anuidades e demais tributos do CRP-11, anteriores ao exercício financeiro em vigência da data da negociação, poderão quitar seus débitos, obedecendo aos critérios e regras estabelecidos na presente Resolução, desde que assinem Termo de Compromisso de Pagamento e Confissão da Dívida, bem como os demais termos pertinentes.

§ 1º A beneficiária da presente Resolução terá calculada a correção monetária de sua dívida, os juros e as multas, na data da assinatura do Termo de Compromisso de Pagamento e Confissão de Dívida.

§ 2º Devem receber declaração de adimplência as psicólogas que quitarem a dívida em parcela única.

§ 3º Devem receber declaração de regularidade as psicólogas que pagarem pelo menos a primeira parcela da negociação.

Art. 3º Fica estabelecido que a partir da assinatura do Termo de Compromisso de Pagamento e Confissão de Dívida, ficam congelados o valor principal da dívida, os juros e as multas incidentes, podendo a beneficiária optar pelo pagamento parcelado em até o limite máximo de 12 (doze) parcelas, de acordo com a seguinte tabela e obedecendo-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela ou em situações especiais conforme o

§1º Nº de anuidades em débito Nº máximo de parcelas para pagamento

01 05 parcelas

02 08 parcelas

03 10 parcelas

04 ou mais 12 parcelas

§ 1º A Conselheira presidenta poderá avaliar e determinar situações de psicólogas que comprovam a falta de condições financeiras para arcar com o débito em 12 parcelas, podendo ampliar as mesmas no máximo em 24 meses.

§ 2º Pagamentos feitos em cartão de crédito/débito será aplicado o desconto de até 100% (cem por cento) de multa e juros de mora. O CRP-11 não se responsabilizará pelas possíveis cobranças de juros e outros acréscimos cobrados pelas operadoras de cartão.

§ 3º As condições para o parcelamento considera o valor da dívida e a existência ou não de acordos anteriores já firmados.

Art. 4º Em caso de descumprimento do acordo firmado, o Termo de Compromisso de Pagamento e Confissão de Dívida é cancelado, com as seguintes consequências:

I - Os valores das parcelas futuras serão automaticamente antecipados e os valores das parcelas quitadas serão descontados. A dívida remanescente será atualizada e cobrada após correção, de acordo com o valor integral.

II - O beneficiário perde as condições de Renegociação da Dívida, podendo o CRP 11 voltar a cobrar os valores devidos de acordo com a base de cálculo de juros compostos, da psicóloga ou pessoa jurídica devedora.

III - O descumprimento de acordos reduz a margem de negociação por parte da psicóloga em novos acordos junto à autarquia.

IV - Fica esta autarquia autorizada a cancelar, unilateralmente, o acordo de dívida no caso do não pagamento de qualquer uma das parcelas firmadas, em um prazo de 60 dias corridos após o vencimento da mesma.

V - Os devedores contumazes, com histórico recorrente e comprovado de rompimento de acordos, a critério da diretoria, poderá não existir mais possibilidade de negociação com parcelamento junto à autarquia e serão obrigados, numa futura renegociação, arcar com uma entrada de no mínimo 30% do valor total do débito.

VI - Os profissionais com histórico regular de pagamento em dias de anuidades, taxas e emolumentos farão jus a melhores condições de parcelamento nas negociações e possíveis descontos de juros e multas, a critério da diretoria, em situações comprovadas de hipossuficiência financeira dentro da razoabilidade e da legalidade.

Art. 5º Para as pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes, que não aderirem aos critérios de Renegociação de Dívidas previstos nesta normativa, fica a Tesouraria do CRP-11, juntamente com a Assessoria Jurídica do CRP-11, autorizada a encaminhar os débitos para a Dívida Ativa, a partir de 01 (um) exercício de inadimplência e para Execução Fiscal, a partir de 04 (quatro) exercícios de inadimplência.

Parágrafo único. Fica passível de protesto as certidões da dívida ativa do CRP-11, na forma disposta no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9492 /2007, incluído pela Lei nº 12.767 /2012.

Art. 6º Fica autorizado o CRP-11 a conceder descontos de juros e multas de dívidas de exercícios anteriores nas seguintes condições:

§ 1º Em mutirões de negociação realizados pela via administrativa ou em parceria com a Justiça Federal ou órgãos congêneres, mediante ampla divulgação nas mídias institucionais.

§ 2º Autorizado pela Conselheira Tesoureira do CRP-11, dentro da razoabilidade e da legalidade, pela isenção de juros e multas até 100% nos acordos firmados para pagamento integral de dívidas.

§ 3º Autorizada pela Conselheira Tesoureira do CRP-11, dentro da razoabilidade e da legalidade, pela isenção parcial (até 50%) de juros e multas nos acordos firmados para pagamento parcelado de dívidas.

Art. 7º Fica autorizado ao setor de cobrança do CRP-11, proceder as devidas medidas administrativas de cobrança, convocando as psicólogas, inicialmente através de e-mail, correspondência AR e por último, divulgar em jornal de grande circulação, solicitando presença para assunto de interesse (conforme apêndice I - Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros) e como forma complementar, as mídias oficiais do CRP-11, sempre preservando a identidade da profissional, divulgando apenas o número do registro. Importante ressaltar que esta medida deve ser adotada em situações especiais para os profissionais que a autarquia tenha conhecimento de que as cobranças por meio de correio eletrônico não foram eficazes.

Art. 8º Fica autorizado ao setor de cobrança do CRP-11, comunicada à diretoria, a proceder ao envio de cobrança, recobrança por via digital (e-mail).

Parágrafo único. Cabe à psicóloga a responsabilidade sobre atualização cadastral e buscar informações sobre sua dívida. Em situações de dívidas a partir de 02 anuidades, o CRP-11 aplica o

Art. 7º

Art. 9º Os atos de negociação e renegociação serão realizados presencialmente na sede do CRP-11 ou por via digital, no qual a(o) profissional decidirá qual a melhor forma que deseja que seja procedido.

Art. 10. A constatação e comprovação de má fé do profissional em atos que desrespeitem esta resolução, importará na tomada das medidas administrativas, cíveis e criminais, com direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 11. Aos devedores contumazes (devedores de 4 exercícios ou mais), o setor de cobrança enviará relatório à diretoria para tomada das seguintes providências:

§ 1º Execução judicial por parte da assessoria jurídica nos termos da Lei e das legislações previstas no sistema conselhos.

§ 2º Cobrança administrativa via protesto em cartório, conforme disposto no parágrafo único do art. 5º

§ 3º Abertura de procedimento administrativo disciplinar com fundamento no

Art. 56, item VI do Decreto nº 79.822 /1977, de 17/06/1977.

§ 4º O procedimento administrativo seguirá o rito simplificado: notificação da psicóloga para apresentar defesa, audiência de instrução, formalização do relatório da diretoria sobre a penalidade nos termos dos arts. 57, 58 e 62 do Decreto nº 79.822 /1977, de 17/06/1977, julgamento da plenária e aplicação de pena caso não haja pagamento da dívida. Estão resguardados todos os recursos previstos em Lei.

Art. 12. Casos excepcionais, assim considerados por deliberação da Diretoria, de acordo com a análise da situação, poderá ser objeto de negociação, observando o limite da Resolução CFP 46/2018.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria do CRP-11.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se e cumpra-se.

Fortaleza, 28 de janeiro de 2023.

NIVEMARA SIDRAC LIMA BARROSO

CONSELHEIRA PRESIDENTA DO XI PLENÁRIO DO CRP-11

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 6/2023 de 01/11/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 3/2020 de 31/07/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 159563 AND idambito = 4 LIMIT 1