Resolução nº 2/2021
Dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoas Jurídicas (PJ) e os trâmites decorrentes destes.
RESOLUÇÃO CRP-11 Nº 2/2021.
Dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoas Jurídicas (PJ) e os trâmites decorrentes destes.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO, com jurisdição no estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe conferem o artigo 6º da Lei Federal nº 5766 /1971, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto 79.822 /1977, de 17 de junho de 1977;
CONSIDERANDO a atribuição dos Conselhos Regionais de Psicologia de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicóloga(o) e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe;
CONSIDERANDO as modificações introduzidas às empresas pelo Código Civil (Lei nº 10.406 /2002);
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.839 /1980, que dispõe sobre o registro de empresas nos Conselhos de Profissões regulamentadas;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Processamento Disciplinar - CPD vigente (res. CFP nº 11 /2019);
CONSIDERANDO o disposto na Política de Orientação e Fiscalização - POF vigente (res. CFP nº 10/2017);
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética do Profissional Psicólogo - CEPP (Res. CFP nº 10 /2005);
CONSIDERANDO o inteiro teor da resolução CFP nº 16 /2019;
CONSIDERANDO a necessidade e a oportunidade de disciplinar critérios e regras do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região - CRP 11 para Pessoas Jurídicas inscritas neste regional quando estiverem em condições descritas nesta normativa, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 1º A Pessoa Jurídica que presta serviços de Psicologia em razão de sua atividade principal está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Psicologia, em cuja jurisdição exerça suas atividades, salvo disposição contrária em Resolução específica.
§ 1º - O registro é obrigatório, inclusive para as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Associações, Fundações de Direito Privado, Instituições de Direito Público, Cooperativas, Entidades de Caráter Filantrópico, Organizações Não-Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Sociedades de Economia Mista, Clínicas-escolas e congêneres.
§ 2º - O registro é obrigatório em organizações que prestam atividades multiprofissionais quando identificado no documento constitutivo que a(o) sócio - majoritário(a) seja psicóloga(o), como, também, quando identificado que o número de psicólogas(os) seja maioria dentre outras categorias profissionais, nestas situações, deve ter registrado em sua atividade na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), principal ou secundária, "psicologia e psicanálise".
§ 3º - As Clínicas-Escolas, por se tratarem de instituições cujo exercício profissional se constitui no âmbito de supervisão, e tendo como objetivo primordial a formação profissional, devem obrigatoriamente proceder com o registro, porém isentas de taxas, já que não comercializam atividades e serviços profissionais; caso a clínica-escola possua um CNPJ próprio, em seu CNAE deve constar atividade principal de "psicologia e psicanálise"; se o CNPJ for o mesmo da IES fica desobrigada desta condição.
§ 4º - A inscrição junto ao Conselho, somente poderá ser solicitada pelo representante legal da instituição ou outros mediante procuração, autenticada e com firma reconhecida em cartório.
Art. 2º Os empresários individuais serão registrados, mediante requerimento e apresentação da documentação cabível, isentos do pagamento de anuidades como pessoa jurídica neste Conselho Regional de Psicologia, devendo estes profissionais pagar a anuidade como pessoa física, não ficando isentos, porém, das taxas de inscrição e outros emolumentos oportunos.
Art. 3º A agência filial ou sucursal da pessoa jurídica deve proceder ao seu próprio registro no Conselho Regional de Psicologia em cuja região pretende iniciar sua atividade, inclusive indicando o responsável técnico da mesma, seja no mesmo regional da matriz ou quando sua sede estiver em jurisdição de outro Conselho Regional, apresentando todos os documentos relativos à constituição da unidade.
Art. 4º O requerimento de inscrição de pessoa jurídica será instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido à presidência do CRP11, assinado pelo responsável legal;
II - Ficha de inscrição assinada pelo responsável legal;
III - CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica); destaca-se que o nome fantasia da Pessoa Jurídica (PJ) não poderá induzir a práticas não condizentes com o exercício da Psicologia.
IV - Alvará de funcionamento;
V - Certificado de registro em outro Conselho de Classe, se possuir;
VI - Documento oficial de Ato Constitutivo e, se houver, todos os aditivos;
VII - Termo de Responsabilidade Técnica da(o) profissional psicóloga(o), cumprindo todos os requisitos descritos no capítulo III desta resolução;
VIII - Declaração, em papel timbrado da Pessoa Jurídica, designando a(o)s psicóloga(o)s responsável(is) técnica(s), bem como listando todas(os) as(os) demais psicólogas(os) que nela atuam, informando número de inscrição no CRP 11, área de atuação, referencial teórico, o público para quem prestará os serviços psicológicos e a escala de trabalho.
IX - Declaração de adimplência junto ao CRP 11 de todas(os) as(os) profissionais que compõem o corpo técnico da PJ, que deverá ser solicitada pela(o) profissional;
X - Declaração de idoneidade ética da Comissão de Ética do CRP 11, emitido mediante solicitação das(os) profissional(is), que comprove que todo o corpo técnico da categoria vinculado à PJ não responda a processo ético;
XI - Declaração institucional, em papel timbrado da Pessoa Jurídica, para garantia do amplo e livre exercício profissional por parte das(os) profissionais de psicologia e responsáveis técnicos de psicologia de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo e legislações afins vigentes, assinado pelo responsável legal da PJ, de acordo com modelo anexo a esta resolução;
XII - Comprovação de vínculo com a empresa, tais como: carteira de trabalho, contrato ou ato constitutivo;
XIII - Modelo do termo, em papel timbrado da Pessoa Jurídica, de autorização para acompanhamento psicológico não eventual e/ou avaliação psicológica de crianças e adolescentes, caso a PJ trabalhe com este público; se não atender, deverá apresentar uma declaração que não trabalha com público referido;
XIV - Relação, em papel timbrado, contendo os instrumentos e testes psicológicos, caso este serviço seja utilizado, ou declaração afirmando não fazer uso deste material e se comprometendo a informar quando passar a utilizar;
XV - Modelo de termo, em papel timbrado, declarando manter o mais absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação a que tiver acesso sobre as atividades desenvolvidas, a ser utilizado por funcionário ou estagiário que poderá ter acesso aos materiais sigilosos do setor de psicologia;
XVI - Comprovação de Título de Especialista em Psicologia do Trânsito, reconhecido pelo CRP, da Responsável Técnica e de toda(o)s a(o)s profissionais psicóloga(o)s que estiverem compondo o quadro de trabalho, somente quando se tratar de PJ que afirme a finalidade de avaliações para área do trânsito, de acordo com os termos das normativas vigentes do CONTRAN e DETRAN-CE.
§ 1º - Os documentos, CNPJ, Ato Constitutivo e, se houver, aditivos deverão ser apresentados em original, com cópia autenticada pelo CRP 11, a qual ficará retida após devolução da original
§ 2º - Os documentos mencionados no parágrafo anterior poderão ser autenticados por cartório competente.
§ 3º - Os documentos de que trata este artigo deverão estar atualizados, não podendo apresentar divergência de dados entre si, ressalvadas as situações em virtude da mudança de estado civil ou de nome civil ou por determinação judicial neste sentido, com apresentação da documentação que comprove a mudança de dados.
§ 4º - Os documentos citados nesta normativa poderão ser aceitos em sua versão digital, caso haja legislação autorizando esta prerrogativa, e haja como o CRP 11 verificar a autenticidade, integridade e veracidade dos mesmos.
§ 5º - O processo de inscrição de pessoa jurídica somente terá tramitação ordinária após o pagamento das taxas cabíveis, devendo a profissional pleiteante se encarregar de apresentar as comprovações ao CRP 11, caso haja qualquer problema de verificação da compensação de pagamentos no sistema bancário, excetuando-se àquelas instituições que estão previstas para isenção das taxas.
§ 6º - Serão feitas duas tentativas, em um prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de inscrição, por ofício ou notificação por meios digitais e/ou físico com Aviso de Recebimento, à profissional pleiteante, a respeito da necessidade de pagamento de que trata o parágrafo anterior. Caso não haja sucesso nessas tentativas, o processo deverá ser cancelado de ofício pelo CRP11.
Art. 5º Os documentos do processo de solicitação de inscrição da PJ, uma vez recebidos pelo CRP 11, serão encaminhados à Assessoria Jurídica para análise e parecer, juntamente com parecer favorável, para a prestação de serviços psicológicos, elaborado pela Comissão de Orientação e Fiscalização - COF, através do Termo de Visita Técnica, bem como, as demais certidões emitidas pelos setores competentes do CRP11.
§ 1º O CRP 11, instruído por sua COF, poderá solicitar documentos adicionais aos pleiteantes, mediante fundamentação adequada, com vistas à formação de convicção sobre a matéria em questão;
§ 2º Caso a(o) profissional pleiteante não forneça a documentação complementar exigida para formação de convicção sobre a temática, o CRP11 fará duas tentativas de alerta, por ofício em via digital ou física com notificação e Aviso de Recebimento, ao pleiteante em um período de até 30 (trinta) dias úteis a contar da data de vencimento do prazo de solicitação dos documentos complementares.
Caso não haja resposta do pleiteante, o processo deverá ser cancelado de ofício pelo CRP11.
Art. 6º O registro somente será concedido se:
I - Os serviços oferecidos se enquadrarem na área da Psicologia e suas aplicações;
II - Na razão social não constar o nome de pessoa que esteja impedida de exercer a profissão de Psicóloga(o);
III - No rol de profissionais que prestam serviço para a pessoa jurídica não houver inadimplência ou quaisquer irregularidades de ordem administrativa e/ou ética junto ao Sistema Conselhos de Psicologia, nos termos do
Art. 50,
Art. 56, item VI do Decreto nº 79822 /1977.
IV - Declarar que garante, mediante assinatura de documento específico, às psicólogas que nela trabalhem, ampla liberdade na utilização de suas técnicas e que obedece aos demais princípios estabelecidos no Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o);
V - Houver a indicação de profissional legalmente habilitada(o) pelo CRP 11 para exercer a função de responsável técnica(o) de pessoa jurídica, bem como para as suas agências, filiais ou sucursais.
VI - A(o) responsável técnica(o) declarar ter disponibilidade de tempo condizente com o contrato e escala de trabalho apresentado.
Art. 7º Deferido o pedido, o CRP11 emitirá certificado de registro com validade em toda a área de sua jurisdição, que deverá ser afixado pela pessoa jurídica em local visível ao público, durante todo o período de atividades.
§ 1º - O modelo a ser utilizado será de acordo com o padrão instituído pelo CFP, ou padrão estabelecido pelo CRP 11.
§ 2º - Quando agência filial, sucursal ou similar for na mesma jurisdição do registro, deverá constar no Certificado de Pessoa Jurídica o nome do Responsável Técnico daquele local, sendo necessário ser afixado cópia do certificado neste local.
§ 3º - Na hipótese de a Pessoa Jurídica possuir filial na mesma jurisdição do registro, mas com Responsável Técnica(o) diverso da matriz, a filial deverá requerer o registro profissional, ficando dispensada do pagamento da anuidade.
§ 4º - No caso de perda do certificado, mediante apresentação do boletim de ocorrência, deverá ser solicitada a 2ª via, com pagamento das taxas devidas.
§ 5º - Após três anos da emissão do certificado, este terá que ser renovado, a pedido da Instituição, mediante atualização de documentos que se fizerem necessários e por meio de visita técnica da COF, registrado em Termo de Visita, com parecer favorável, que será encaminhado para ciência do Plenário.
§ 6º - A renovação do certificado deverá ser requerida pela empresa antes da data de vencimento do documento, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis.
§ 7º - No caso das Clínicas-escolas, é necessária a atualização da(o)s Psicóloga(o)s responsáveis técnicos pela pessoa jurídica, da(o)s Psicóloga(o)s contratadas para supervisão e da(o)s professora(e)s supervisores devidamente registrados no Conselho Regional de Psicologia.
§ 8º - A pessoa jurídica fica obrigada a manter seus contatos e documentos atualizados, inclusive quando houver mudança no rol de profissionais que prestam serviços e dos responsáveis técnicos pela pessoa jurídica.
Art. 8º Indeferido o registro, caberá pedido de reconsideração ao próprio CRP11, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de recebimento que consta no Aviso de Recebimento seja por meios físicos ou digitais.
Parágrafo único. Mantida a decisão do CRP11, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de recebimento que consta no Aviso de Recebimento seja por meios físicos ou digitais.
Art. 9º Concedido o registro, a pessoa jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas por lei ficarão isentas de pagamento de anuidades e de quaisquer emolumentos.
Art. 10. A anuidade de pessoa jurídica será devida até a data de encerramento de suas atividades ou enquanto a caracterização da empresa se enquadrar nas exigências para registro de pessoa jurídica.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 11. A Pessoa Jurídica que presta serviços de Psicologia, em razão de sua atividade secundária, está obrigada a proceder ao cadastramento no Conselho Regional de Psicologia.
Parágrafo único. É vedado o cadastramento de Pessoa Jurídica de competência de uma área profissional com a qual a(o) psicóloga(o) não possa constituir equipe para cumprir com seu objetivo principal, incluindo-se as Pessoas Jurídicas que ofereçam serviços baseados em ideias de cunho moral, filosófico ou de crença religiosa, em virtude de sua natureza ou para atender seus objetivos e finalidade.
Art. 12. O requerimento de inscrição tipo cadastro de pessoa jurídica será instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido à presidência do CRP11, assinado pelo responsável legal;
II - Ficha de inscrição assinada pelo responsável legal;
III - CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica); destaca-se que o nome fantasia da Pessoa Jurídica (PJ) não poderá induzir a práticas não condizentes com o exercício da Psicologia.
IV - Alvará de funcionamento;
V - Certificado de registro em outro Conselho de Classe, se possuir;
VI - Documento oficial de Ato Constitutivo e, se houver, todos os aditivos;
VII - Termo de Responsabilidade Técnica da(o) profissional psicóloga(o), cumprindo todos os requisitos descritos no capítulo III desta resolução;
VIII - Declaração em papel timbrado da Pessoa Jurídica designando a(s) psicóloga(s) responsável(is) técnica(s), bem como listando todas as demais psicólogas que nela atuam, informando número de inscrição no CRP 11, área de atuação, referencial teórico, o público para quem prestará os serviços psicológicos e a escala de trabalho.
IX - Declaração de adimplência junto ao CRP 11 de todas as profissionais que compõem o corpo técnico da PJ;
X - Declaração de idoneidade ética da Comissão de Ética do CRP 11, emitido mediante solicitação das(os) profissional(is), que comprove que todo o corpo técnico da categoria vinculado à PJ não responda a processo ético;
XI - Declaração institucional, em papel timbrado da Pessoa Jurídica, para garantia do amplo e livre exercício profissional por parte dos profissionais de psicologia e responsáveis técnicos de psicologia de acordo com o código de ética profissional do psicólogo e legislações cabíveis, assinado pelo responsável legal da PJ, de acordo com modelo anexo a esta resolução;
XII - Comprovação de vínculo com a empresa, tais como: carteira de trabalho, contrato ou ato constitutivo.
XIII - Modelo do termo, em papel timbrado, da Pessoa Jurídica, de autorização para acompanhamento psicológico não eventual e/ou avaliação psicológica de crianças e adolescentes, caso a PJ trabalhe com este público; se não atender, deverá apresentar uma declaração que não trabalha com público referido.
XIV - Relação, em papel timbrado, contendo os instrumentos e testes psicológicos, caso este serviço seja utilizado, ou declaração afirmando não fazer uso deste material e se comprometendo a informar quando passar a utilizar.
XV - Modelo de termo, em papel timbrado, declarando manter o mais absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação a que tiver acesso sobre as atividades desenvolvidas, a ser utilizado por funcionário ou estagiário que poderá ter acesso aos materiais sigilosos do setor de psicologia.
XVI - Comprovação de Título de Especialista em Psicologia do Trânsito, registrado no CRP, da(o) Responsável Técnica(o) e de toda(o)s a(o)s profissionais psicóloga(o)s que estiverem compondo o quadro de trabalho, somente quando se tratar de PJ que afirme a finalidade de avaliações para área do trânsito, de acordo com os termos das normativas vigentes do CONTRAN e DETRAN-CE.
§ 1º - Os documentos, CNPJ, Ato Constitutivo e, se houver, aditivos deverão ser apresentados em original, com cópia autenticada pelo CRP11, que será retida quando da devolução da original;
§ 2º - Os documentos mencionados no parágrafo anterior poderão ser autenticados por cartório competente.
§ 3º - Os documentos de que trata este artigo deverão estar atualizados não podendo apresentar divergência de dados entre si, ressalvadas as situações em virtude da mudança de estado civil ou de nome civil ou por determinação judicial neste sentido, com apresentação da documentação que comprove a mudança de dados.
§ 4º - Os documentos citados nesta normativa poderão ser aceitos em sua versão digital, caso haja legislação autorizando esta prerrogativa, e haja como o CRP11 verificar a autenticidade, integridade e veracidade dos mesmos.
§ 5º - O processo de inscrição de pessoa jurídica somente terá tramitação ordinária após o pagamento das taxas cabíveis, devendo a profissional pleiteante se encarregar de apresentar as comprovações ao CRP 11, caso haja qualquer problema de verificação da compensação de pagamentos no sistema bancário.
§ 6º - Serão feitas duas tentativas, em um prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de inscrição, por ofício ou notificação por meios digitais e/ou física com Aviso de Recebimento, a profissional pleiteante, a respeito da necessidade de pagamento de que trata o parágrafo anterior. Caso não haja sucesso nessas tentativas, o processo deverá ser cancelado de ofício pelo CRP11.
Art. 13. O cadastramento da PJ somente será concedido se:
I - No rol de profissionais que prestam serviço para a pessoa jurídica não houver inadimplência ou quaisquer irregularidades de ordem administrativa e/ou ética junto ao Sistema Conselhos de Psicologia, nos termos do
Art. 50,
Art. 56, item VI do Decreto nº 79822 /1977.
II - Declarar que garante, mediante assinatura de documento específico, às psicólogas que nela trabalhem, ampla liberdade na utilização de suas técnicas e que obedece aos demais princípios estabelecidos no Código de Ética Profissional do Psicólogo;
III - Houver a indicação de profissional legalmente habilitado pelo CRP 11 para exercer a função de responsável técnico de pessoa jurídica, bem como para as suas agências, filiais ou sucursais.
IV - A responsável técnica declarar ter disponibilidade de tempo condizente com o contrato e escala de trabalho apresentado.
Art. 14. Os documentos do processo de solicitação de inscrição da PJ, uma vez recebidos pelo CRP 11, serão encaminhados a Assessoria Jurídica para análise e parecer, juntamente com parecer favorável, para a prestação de serviços psicológicos, elaborado pela Comissão de Orientação e Fiscalização - COF, através do Termo de Visita Técnica, bem como, as demais certidões emitidas pelos setores competentes do CRP11.
§ 1º - O CRP11, instruído por sua COF, poderá solicitar documentos adicionais aos pleiteantes, mediante fundamentação adequada, com vistas à formação de convicção sobre a matéria em questão;
§ 2º - Caso o profissional pleiteante não forneça as documentações complementares exigidas para formação de convicção sobre a temática, o CRP11 fará duas tentativas de alerta, por ofício em via digital ou física com notificação e Aviso de Recebimento, ao pleiteante em um de até 30 (trinta) dias úteis a contar da data de vencimento do prazo de solicitação dos documentos complementares. Caso não haja resposta do pleiteante, o processo deverá ser cancelado de ofício pelo CRP11.
Art. 15. Deferido o pedido, o CRP11 emitirá certificado de inscrição tipo cadastro com validade de três anos, em toda a área de sua jurisdição, que deverá ser afixado pela pessoa jurídica em local visível ao público, durante todo o período de atividades.
§ 1º - O modelo a ser utilizado será de acordo com o padrão instituído pelo CRP11, constando no espaço destinado a informações, o termo, "cadastro".
§ 2º - Quando agência filial, sucursal ou similar for na mesma jurisdição da inscrição, deverá constar na Certidão de Pessoa Jurídica o nome do Responsável Técnico daquele local, sendo necessário ser afixado cópia da certidão.
§ 3º - No caso de perda do certificado, mediante apresentação do boletim de ocorrência, deverá ser solicitada a 2ª via, com pagamento das taxas devidas.
§ 4º - Após três anos da emissão do certificado, este terá que ser renovado, a pedido da Instituição, mediante atualização de documentos que se fizerem necessários e por meio de visita técnica da COF registrado em Termo de Visita, com parecer favorável, que encaminhará para ciência do Plenário.
§ 5º - A renovação do certificado deverá ser requerida pela empresa antes da data de vencimento do documento, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis.
§ 6º - A pessoa jurídica fica obrigada a manter seus contatos e documentos atualizados, inclusive quando houver mudança no rol de profissionais que prestam serviços e dos responsáveis técnicos pela pessoa jurídica.
Art. 16. Indeferido o registro, caberá pedido de reconsideração ao próprio CRP11, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de recebimento que consta no Aviso de Recebimento seja por meios físicos ou digitais.
Parágrafo único. Mantida a decisão do CRP11, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de recebimento que consta no Aviso de Recebimento seja por meios físicos ou digitais.
CAPÍTULO III
DA(O)S RESPONSÁVEIS TÉCNICA(O)S
Art. 17. As pessoas jurídicas, registradas ou cadastradas deverão ter, pelo menos, um responsável técnico por agência, filial, sucursal ou similar.
§ 1º - Entende-se como responsável técnica(o) aquela(e) psicóloga(o) que se responsabiliza perante o CRP11 para atuar como tal, obrigando-se a:
I - Acompanhar frequentemente os serviços prestados;
II - Zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas, pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado, pela adequação física e qualidade do ambiente de trabalho;
III - Comunicar ao CRP11 o seu desligamento da função ou o seu afastamento da pessoa jurídica;
IV - Comunicar ao CRP11 as situações de possíveis faltas éticas;
V - Zelar pelo cumprimento das disposições administrativas e legais e por parte do rol de profissionais que compõem a PJ.
§ 2º - O dever ético individual não implica obrigatoriamente em inferência de infração aos deveres como responsável técnica(o), desde que se prove não ter havido incúria em sua função.
§ 3º - Para definição da carga horária a ser cumprida pela(o) Responsável Técnica(o) nesta função, a empresa deverá considerar as atribuições desta(e) profissional, assim como as demandas relacionadas às atividades da Psicologia desenvolvidas neste local, conferindo condições adequadas para o desempenho das responsabilidades estabelecidas.
§ 4º - A(o) responsável técnica(o) que estiver desempenhando esta função em mais de uma pessoa jurídica deverá garantir, em consonância com o inciso IV do
Art. 13 desta resolução, a disponibilidade de tempo suficiente para a prestação do serviço, sob pena de indeferimento da inscrição.
Art. 18. A pessoa jurídica, registrada ou cadastrada, deverá encaminhar documento comprobatório ao CRP11 sobre qualquer alteração de seus atos constitutivos.
§ 1º - Será obrigatório à renovação do certificado, devendo o CRP11 emitir novo documento, mediante apresentação das declarações atualizadas, Termo de Visita com parecer favorável e pagamento das taxas devidas, caso ocorra alteração em quaisquer dos seguintes documentos: ato constitutivo, CNPJ, responsável técnico e corpo de psicólogos da instituição.
§ 2º - Caso a alteração de ato constitutivo implique em mudança de alvará, CNPJ ou outro documento, estes também deverão ser encaminhados, podendo a qualquer momento ser revisto pelo CRP11 o enquadramento da Pessoa Jurídica em razão de modificações de suas atividades.
Art. 19. A pessoa jurídica, registrada ou cadastrada, quando da substituição da(o) responsável técnica(o), fica obrigada(o) a fazer a devida comunicação ao CRP11 no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do desligamento da(o) responsável anterior.
Parágrafo único. Não havendo a comunicação, a pessoa jurídica fica proibida de executar serviços de psicologia, até efetivar a substituição junto ao CRP11.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Art. 20. Haverá fiscalização nas instalações da pessoa jurídica, as quais deverão estar de acordo com as normas e exigências impostas às atividades dessa natureza, contidas em Resoluções do CFP e CRP 11, e nas legislações que estejam em vigor referentes à matéria.
§ 1º - A primeira fiscalização, denominada Visita Técnica, será realizada pelo CRP11, quando do requerimento do registro ou cadastramento junto à Comissão de Orientação e Fiscalização - COF, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos.
§ 2º - Somente serão realizadas inspeções de rotina pelo CRP11 após a regularização de todas as eventuais pendências administrativas e documentais por parte dos pleiteantes ao credenciamento, registro ou cadastro, de Pessoa Jurídica.
§ 3º - A pessoa jurídica fica proibida de executar serviços de psicologia caso a fiscalização constate qualquer irregularidade junto ao rol de profissionais, na documentação ou nas instalações físicas. Nesta situação, será estipulado prazo, pela COF, para corrigir as eventuais irregularidades administrativas e técnicas ou pendências desta natureza, apontadas no documento de fiscalização.
§ 4º - A taxa da visita técnica inicial é de responsabilidade do solicitante.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Art. 21. Toda publicidade veiculada por pessoa física ou por pessoa jurídica deverá conter seu número de inscrição no CRP11 e estar em consonância com o Código de Ética e com as legislações em vigência.
§ 1º - Toda publicidade veiculada por psicóloga(o), vinculado ou não à pessoa jurídica de Psicologia conterá obrigatoriamente o nome completo da(o) profissional, a palavra psicóloga(o), a sigla e número do Conselho Regional de Psicologia onde tenha sua inscrição e o número desta inscrição.
§ 2º - Em sua publicidade, a(o) psicóloga(o) não poderá utilizar diagnóstico psicológico, análise de caso, aconselhamento ou orientação psicológica que, de alguma forma, identifiquem o sujeito.
§ 3º - Em suas entrevistas e comunicações de trabalhos científicos, a(o) psicóloga(o) poderá se utilizar dos meios de comunicação sociais sempre que o objetivo for informativo ou educativo.
§ 4º - A(o) psicóloga(o), em sua publicidade, é obrigada a prestar informações que explique a natureza básica dos seus serviços, sendo-lhe vedado:
I - Fazer previsão taxativa de resultado;
II - Propor atividades, recursos e resultados relativos a técnicas psicológicas que não estejam cientificamente fundamentadas;
III - Propor atividades não previstas como funções da(o) psicóloga(o);
IV - Fazer propostas de honorários que caracterizem concorrência desleal;
V - Fazer autopromoção em detrimento de outros profissionais da área;
VI - Propor atividades que impliquem invasão ou desrespeito a outras áreas profissionais;
VII - Divulgar serviços de forma inadequada, quer pelo uso de instrumentos, quer pelos seus conteúdos falsos ou sensacionalistas, ou que firam os sentimentos da população, induzindo-lhe demandas.
§ 5º O disposto nesta normativa é aplicável a toda forma de publicidade ou propaganda, realizada por psicóloga(o), individual ou coletivamente, bem como por pessoa jurídica que tenha por objetivo a prestação de serviços psicológicos.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES ORDINÁRIAS E SUAS PENALIDADES
Art. 22. Será considerada infração disciplinar sujeita ao processo disciplinar ordinário:
I - Para Pessoa Física:
a) Descumprir as disposições de Resolução de natureza administrativa, as previstas em Lei que regulamenta o exercício profissional, além daquelas contidas na presente Resolução;
b) Atuar em Pessoa Jurídica que não atenda ao disposto no
Art. 1.º da presente Resolução.
II - Para Pessoa Jurídica:
a) Manter pessoa física no exercício profissional em Psicologia em período de cumprimento das penalidades de suspensão/cassação ou com o registro cancelado.
b) Contratar ou acobertar pessoa não habilitada para o exercício da profissão ou sem inscrição profissional;
c) Não manter ou deixar de indicar a(o) Responsável Técnica(o) pelos serviços psicológicos;
d) Deixar de atender as condições éticas e técnicas para o exercício da profissão de psicóloga(o).
e) Manter atividades e/ou celebrar contratos com a iniciativa pública ou privada, sem credenciamento junto ao CRP11 para os casos nos quais seja obrigado o registro junto à autarquia.
Art. 23. Caso venha a ser constatado, a qualquer época, o não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, o fato será considerado infração disciplinar e sujeito aos dispositivos da Resolução CFP nº 10/2017 (ou outra que venha substituí-la), podendo resultar na abertura de Processo Disciplinar Ordinário (PDO) com possível aplicação das seguintes penalidades para a Pessoa Jurídica, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis:
a) advertência;
b) multa no valor de uma a cinco anuidades no caso de infração praticada por pessoa natural e de uma a dez anuidades no caso de infração praticada por Pessoa Jurídica, tendo como referência o valor da anuidade praticada pelo Conselho Regional no exercício em que a multa vier a ser imposta;
c) censura pública;
d) suspensão do exercício profissional por até 30 (trinta) dias corridos ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;
e) cassação do registro para o exercício profissional, no caso de pessoas naturais, e
f) cancelamento do registro ou cadastramento, no caso de Pessoas Jurídicas, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 24. Na aplicação da pena o plenário do CRP11 considerará, em cada caso:
I - a gravidade da falta;
II - a especial gravidade das faltas, relacionadas com o exercício profissional;
III - a individualidade da pena;
IV - o caráter primário ou não da(o) infratora(or);
Parágrafo único. A reincidência será considerada agravamento para fins de decisão da pena.
Art. 25. O CRP11 deverá informar a outros órgãos interessados as penalidades impostas Pessoa Jurídica, quando cabível.
Art. 26. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso ordinário, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Psicologia, nos termos do Código de Processamento Disciplinar (CPD).
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DE REGISTRO OU CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA
Art. 27. O cancelamento do registro ou cadastro de pessoa jurídica dar-se-á a pedido da entidade, em decorrência de processo disciplinar ordinário, em virtude do cometimento de falta disciplinar ou mediante constatação do encerramento de suas atividades.
§ 1º - O pedido de cancelamento por encerramento das atividades deverá estar acompanhado por documento oficial de distrato social ou aditivo constando mudança no objetivo social e parecer, após averiguação, emitido pelo CRP11.
§ 2º - A constatação do encerramento das atividades da Pessoa Jurídica pode ser feita mediante verificação da baixa do CNPJ na Receita Federal, e/ou baixa na inscrição na prefeitura cabendo ao CRP11 admitir outras formas de demonstração.
§ 3º - No caso de perda do certificado, a empresa deverá apresentar boletim de ocorrência ao CRP11.
§ 4º O CRP11 procederá com o cancelamento de ofício nos casos em que tenha encerramento definitivo do serviço de Psicologia, constatado por agente de fiscalização, sem que haja manifestação da Pessoa Jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da notificação de cancelamento.
§ 5º Nos casos em que seja comprovado vício insanável no Registro de Pessoa Jurídica, o pedido será indeferido e a inscrição já deferida será declarada nula, franqueando-se o contraditório e ampla defesa ao requerente.
§ 6º - O pedido de cancelamento será deferido com a constatação do encerramento das atividades da pessoa jurídica ou das atividades de prestação de serviços em Psicologia.
CAPÍTULO VIII
DAS TAXAS E EMOLUMENTOS
Art. 28. O processo de inscrição de pessoa jurídica está vinculado ao pagamento da seguintes taxas e emolumentos:
I - Taxa de inscrição
II - Taxa de Visita Técnica
III - Anuidade, para os casos que se aplica.
IV - Taxa de emissão do certificado, para o caso de solicitação da 2ª via.
Art. 29. O processo de inscrição de pessoa jurídica somente terá tramitação ordinária após o pagamento das taxas cabíveis, devendo o pleiteante se encarregar de apresentar as comprovações ao Conselho Regional de Psicologia caso haja qualquer problema de verificação da compensação dos mesmos no sistema bancário.
Art. 30. Os valores cobrados estarão de acordo com aqueles aprovados em assembleia orçamentária anual e poderá ser consultado através do e-mail: cobranca@crp11.org.br
Art. 31. Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do CRP11.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 24 a 46 da Resolução CFP nº 003 /2007 e os artigos 21 a 43 da Resolução CRP11 003 /2019.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NÁGELA NATASHA LOPES EVANGELISTA
Conselheira Presidenta do X Plenário CRP11
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução Administrativa/Financeira nº 3/2007 de 12/02/2007 -
Resolução nº 3/2019 de 29/03/2019 -