Resolução nº 2/2019
Disciplina, estabelece critérios e regras para a solicitação de pedidos de Habilitação de Pessoa Física em âmbito regional para prestação de Serviços Psicológicos por meio de Tecnologias da Informação de da Comunicação (TICs) e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 25 DE JANEIRO DE 2019.
(Revogada pela Resolução nº 4 /2020)
Disciplina, estabelece critérios e regras para a solicitação de pedidos de Habilitação de Pessoa Física em âmbito regional para prestação de Serviços Psicológicos por meio de Tecnologias da Informação de da Comunicação (TICs) e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO, com jurisdição no Estado do Ceará, por seu Conselheiro Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei Nº 5.766 /1971, de 20 de dezembro de 1971, pelo Decreto Nº 79.822 /1977, de 17 de junho de 1977, bem como os diplomas legais complementares e;
CONSIDERANDO que os psicólogos da jurisdição desta autarquia têm solicitado diversos e frequentes pedidos de orientação sobre os critérios e procedimentos relativos à inscrição no Cadastro Nacional de Profissionais para Prestação de Serviços Psicológicos por Meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs);
CONSIDERANDO a necessidade do Conselho Regional de Psicologia de orientar a categoria quanto as providências que podem ser tomadas a respeito dos termos previstos na Resolução CFP Nº 11/2018 que Regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação e revoga a Resolução CFP nº 11/2012, bem como outra normativa que venha a substituí-la, preservando o mérito;
CONSIDERANDO a necessidade e a oportunidade de disciplinar critérios e regras do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região para os Psicólogos inscritos neste regional quando estiverem em condições descritas nesta normativa, RESOLVE:
Art. 1º Para prestação de serviços psicológicos por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), o (a) psicólogo (a) deverá realizar seu cadastro pelo site "Cadastro e-Psi" (https://e-psi.cfp.ora.br), bem como atender às seguintes condições:
a) Estar regularmente inscrito(a) no CRP 11, bem como não estar cumprindo pena por razões éticas/disciplinares na data de solicitação do cadastro que impeçam o exercício da profissão (Suspensão ou Cassação)
b) Estar com o cadastro atualizado nesta autarquia, bem como estar, também, com o cadastro nacional devidamente atualizado (http://cadastro.cfp.ora.br/cfp/):
c) não estar com o pagamento das anuidades interrompido temporariamente, de acordo com o
Art. 16, da Resolução CFP nº 003/2007 ou normativa que venha a substituí-la;
d) estar adimplente com relação às anuidades dos exercícios anteriores, de acordo com o
Art. 89, da Resolução CFP nº 003/2007 ou normativa que venha a substituí-la;
e) apresentar proposta de prestação de serviços por TICs (fundamentar serviços oferecidos, relacionando-os com as tecnologias a serem utilizadas). Na fundamentação da proposta, devem ser elencados, minimamente, os seguintes itens:
I - Linha teórica/abordagem acompanhada de fundamentação que embase a proposta de atuação do (a) profissional na prestação de serviços psicológicos mediados por TICs. Na fundamentação citada, explicitar como a Linha teórica/abordagem dialogará com o tipo de tecnologia com a qual será prestado o serviço psicológico;
II - População (citando obrigatoriamente a faixa etária e opcionalmente outras informações relevantes) para a qual será prestado o serviço psicológico, com critérios explícitos de inclusão e exclusão, com a devida fundamentação sobre adequabilidade/inadequabilidade de cada população ao tipo de serviço que será ofertado;
III - Descrever por quais ferramentas tecnológicas ofertarão os serviços, como estas ferramentas tecnológicas funcionam (resumidamente) e os procedimentos adotados para resguardar a segurança das informações e o sigilo.
IV - A fundamentação deve estar em estrito respeito à esta resolução, à Resolução CFP nº 11/2018, bem como as demais normativas da profissão.
f) preenchimento e concordância, por parte da(o) profissional ao Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs que se encontra no sistema de "Cadastro e-Psi"
Art. 2º Durante o período de vigência do Cadastro (um ano), o (a) profissional deve mantê-lo atualizado. Caso o cadastro esteja desatualizado, com informações fraudulentas ou divergentes, a autorização prevista nesta resolução poderá ser revogada e o (a) profissional sofrerá as devidas penalidades tipificadas na legislação da profissão, sem prejuízo das penalidades complementares. O CRP 11 poderá realizar cruzamento de dados ou meios correlatos de inteligência/fiscalização digital para verificar, a qualquer tempo, a validade e adequabilidade dos cadastros, respeitando o direito de ampla defesa e contraditório do (a) profissional fiscalizado (a). De acordo com os termos da Resolução CFP nº 11/2018, o (a) profissional está obrigado (a) a renovar seu cadastro anualmente para ter autorização para prestação de serviços psicológicos mediados por TICs.
Art. 3º O CRP 11 possui o prazo de até 30 (trinta) dias para apreciação dos cadastros submetidos para prestação de serviços psicológicos por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs). Em razão do volume de solicitações de cadastros, o CRP 11 poderá prorrogar este prazo de análise de cadastro por mais 30 (trinta) dias.
§ 1º Não serão contabilizados para finalidades de prazo regimental os dias de recesso da autarquia, feriados e finais de semana;
§ 2º Havendo indeferimento do cadastro do (a) solicitante, este (a) terá um prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação da informação no sistema de informação do "Cadastro e-psi", para apresentar recurso ao CRP 11.
§ 3º Interposto o recurso ao CRP 11 por parte do (a) solicitante, esta autarquia possui o prazo até a data de plenária subsequente para analisar o mérito. Caso a plenária subsequente seja em um período maior do que 15 (quinze) dias, a comissão de conselheiros revisores dos cadastros e-psi poderá despachar o cadastro ad-referendum da plenária com a autorização da presidência do CRP 11.
§ 4º Havendo novo indeferimento do cadastro do (a) solicitante, este (a) terá um prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação da informação no sistema de informação do "Cadastro e-psi", para apresentar recurso ao Conselho Federal de Psicologia (CFP). O recurso ao CFP deverá ser dado ciência ao CRP 11 por parte do (a) solicitante para providências cabíveis de acompanhamento.
§ 5º Os prazos de que trata esta normativa poderão ser prorrogados ou suspensos em caso de realização de cruzamento de dados ou meios correlatos de inteligência/fiscalização das informações dos cadastros. Restabelecidas as condições de normalidade, os prazos voltarão a ser contados ordinariamente.
§ 6º Os prazos de que trata esta normativa poderão ser prorrogados ou suspensos em razão de falhas técnicas, ataques cibernéticos ou situação de força maior correlata que ocorra no sistema de informação do "Cadastro e-psi". Restabelecidas as condições de normalidade, os prazos voltarão a ser contados ordinariamente.
Art. 4º O CRP 11 designará por meio de decisão de plenária e emissão de portaria própria uma comissão de conselheiros (as) revisores (as) de "Cadastro e-psi" com composição mínima de três conselheiros (as). O mandato da comissão será de um ano, podendo haver prorrogação pela quantidade de vezes que for necessário. A função desta comissão será de revisar os pareceres emitidos pela Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) sobre os "Cadastros e-psi" submetidos no sistema de informação. A comissão dialogará com a COF para alinhamento de orientações, fiscalizações e emissão de pareceres sobre os cadastros enviados pela primeira vez, recursos e renovações de "Cadastros e-psi".
Parágrafo único. Cabe da COF do CRP 11 verificar junto aos devidos setores da autarquia, as condicionalidades desta normativa, da Resolução CFP nº 11/2018, bem como as demais exigências contidas no conjunto normativo da profissão.
Art. 5º A comissão de conselheiros (as) revisores (as) de "Cadastro e-psi" receberá periodicamente da COF relatório com os "Cadastros e-psi" para que se manifeste emitindo parecer. Os pareceres da COF e da Comissão supracitada sobre os "Cadastros e-psi" serão apresentados periodicamente para apreciação da plenária do CRP 11. Após apreciação em plenária, os dados de cada "Cadastro e-psi" serão inseridos no sistema com a seguinte estrutura: Parecer da COF, Parecer da Comissão de Conselheiros (as) Revisores (as) e decisão da plenária.
Art. 6º Os casos omissos sobre esta matéria nesta resolução serão resolvidos pela plenária do CRP 11.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação em plenária, revogando-se as disposições em contrário.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2019.
DIEGO MENDONÇA VIANA
Conselheiro Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 4/2020 de 03/07/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.