Texto vigenteCRP11 · CE

Resolução nº 2/2016

DISCIPLINA E ESTABELECE CRITÉRIOS E REGRAS PARA A NOTIFICAÇÃO AO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO POR PARTE DOS PSICÓLOGOS INSCRITOS NESTE REGIONAL QUANDO RECEBEREM DEMANDAS DO SISTEMA DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ÓRGÃOS AFINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO CRP11 Nº 2, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016.

DISCIPLINA E ESTABELECE CRITÉRIOS E REGRAS PARA A NOTIFICAÇÃO AO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO POR PARTE DOS PSICÓLOGOS INSCRITOS NESTE REGIONAL QUANDO RECEBEREM DEMANDAS DO SISTEMA DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ÓRGÃOS AFINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO, Com jurisdição no Estado do Ceará, por seu Conselheiro Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei Nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, pelo Decreto Nº 79.822 , de 17 de junho de 1977 e;

CONSIDERANDO que muitas demandas recebidas pelos psicólogos em seus ambientes de trabalho oriundas do Sistema de Justiça, do Ministério Público e órgãos afins podem requerer ações e procedimentos que extrapolam as competências previstas para as atividades fim para as quais os profissionais foram contratados;

CONSIDERANDO que muitas demandas recebidas pelos psicólogos em seus ambientes de trabalho oriundas do Sistema de Justiça, do Ministério Público e órgãos afins podem requerer ações que caracterizem conflito ético previsto no Código de Ética Profissional do Psicólogo em vigência;

CONSIDERANDO a necessidade do Conselho Regional de Psicologia de orientar a categoria quanto as providências que podem ser tomadas a respeito dos possíveis abusos de autoridade ou inadequação das solicitações enviadas aos profissionais psicólogos por parte do Sistema de Justiça, do Ministério Público e órgãos afins;

CONSIDERANDO a necessidade e a oportunidade de disciplinar critérios e regras para notificação ao Conselho Regional de Psicologia da 11º Região por parte dos Psicólogos inscritos neste regional quando receberem demandas do Sistema de Justiça, do Ministério Público e órgãos afins, RESOLVE:

Art. 1º É extremamente recomendado que o (a)s Psicólogo(a)s e os (as) psicólogos (as) responsáveis técnicos pelas Pessoas Jurídicas inscritas no CRP/11, que atuem no setor público ou privado, informem ao Conselho Regional quando receberem demandas oriundas do Sistema de Justiça, do Ministério Público e órgãos afins.

Art. 2º Para cumprir o que determina o artigo anterior, o (a)s Psicólogo(a)s e os (as) psicólogos (as) responsáveis técnicos pelas Pessoas Jurídicas inscritas no CRP/11 deverão avaliar se as demandas recebidas pelo Sistema de Justiça, do Ministério Público e órgãos afins:

I - Requerem ações e procedimentos que extrapolam as competências previstas para as atividades fim para as quais os profissionais foram contratados;

II - Requererem ações que caracterizem conflito ético previsto no Código de Ética Profissional do Psicólogo em vigência;

III - Apresentam termos e expressões intimidatórias, prazos fora da razoabilidade para cumprimento do solicitado ou outras formas de abuso de poder.

Parágrafo único. O (a)s psicólogo(a)s e os (as) psicólogos (as) responsáveis técnicos pelas Pessoas Jurídicas inscritas no CRP/11 poderão responder de sua própria iniciativa às demandas de que trata o artigo anterior, respaldados nas normativas da profissão, ou procurar a qualquer tempo a orientação do Conselho Regional para verificar se a demanda oriunda do Sistema de Justiça, do Ministério Público e órgãos afins incorre em algum dos itens citados no artigo anterior.

Art. 3º O Conselho Regional poderá solicitar dos (das) Psicólogos (as) e dos (das) psicólogos (as) responsáveis técnicos pelas Pessoas Jurídicas inscritas no CRP/11 que recebam demandas oriundas oriunda do Sistema de Justiça, do Ministério Público e órgãos afins os documentos que sejam necessários para realizar a orientação ética e técnica adequada.

Art. 4º O Conselho Regional de Psicologia tomará providências de realização de registros organizados sobre esta temática e os divulgará para a categoria e aos órgãos cabíveis o material informativo com vistas à formalização do impacto que as demandas possivelmente inadequadas ou abusivas podem trazer para a prestação de serviços psicológicos.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Fortaleza, 16 de setembro de 2016.

ALUISIO FERREIRA DE LIMA

Conselheiro Presidente do CRP-11.

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