Texto vigenteCRP11 · CE

Resolução nº 1/2021

Dispõe sobre o registro de pessoa física e trâmites para inscrição principal e secundária de pessoa física, reinscrição, inscrição de urgência, cancelamento, interrupção temporária, transferência bem como dispõe sobre os demais procedimentos administrativos do CRP-11 e Revoga a Resolução CRP-11 nº 03/2019.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRP-11 Nº 1/2021.

(Vide regulamentação dada pela Resolução nº 2 /2025)

Dispõe sobre o registro de pessoa física e trâmites para inscrição principal e secundária de pessoa física, reinscrição, inscrição de urgência, cancelamento, interrupção temporária, transferência bem como dispõe sobre os demais procedimentos administrativos do CRP-11 e Revoga a Resolução CRP-11 nº 03/2019.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO, com jurisdição no estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe conferem o artigo 6º da Lei Federal nº 5766/1971, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto 79.822 /1977, de 17 de junho de 1977;

CONSIDERANDO a atribuição dos Conselhos Regionais de Psicologia de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicóloga(o) e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe;

CONSIDERANDO o disposto na resolução CFP nº 03/2007 com relação a matéria ora tratada;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas internas do Conselho Regional de Psicologia 11ª região;

CONSIDERANDO a necessidade e a oportunidade de disciplinar critérios e regras do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região - crp 11 para Pessoas Físicas inscritas neste regional quando estiverem em condições descritas nesta normativa, RESOLVE:

INSCRIÇÕES PESSOA FÍSICA

Art. 1º O requerimento de inscrição de pessoa física será instruído com os seguintes documentos:

I - Formulário de inscrição devidamente preenchido em todos os campos de modo legível, assinado e datado. (Anexo I)

II - Documento de identificação oficial (cédula de identidade, carteira de motorista, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, passaporte) em bom estado de conservação (sem rasuras, rasgos, fotos danificadas ou outras avarias), com período máximo de 10 (dez) anos de expedição. Documentos fora destas especificações poderão ser recusados pela(o) Conselheira(o) revisor(a) do processo com vistas a evitar fraudes e para segurança cartorial.

III - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV - Título de Eleitor acompanhado dos comprovantes de votação da última eleição, ou justificativas, ou certidão de quitação eleitoral. A certidão de quitação eleitoral, emitida pelo TSE, ou TRE`s, ou órgãos competentes para este fim, quando atestar que não há pendências por parte do eleitor, dispensa a apresentação de título de eleitor;

V - Diploma de psicóloga (o), devidamente registrado, ou certidão ou declaração de colação de grau carimbada ou chancelada e assinada por responsável da Instituição de Ensino Superior de curso autorizado e reconhecido pelo órgão ministerial competente. Em caso de constar como bacharel, a (o) requerente deverá apresentar declaração de que o curso foi ministrado de acordo com as diretrizes curriculares de 2004 ou 2011 ou as diretrizes curriculares em vigência, ou que esta informação esteja contida no diploma;

VI - Histórico emitido pela Instituição de Ensino Superior conforme exigências do

§ 7º;

VII - Comprovante de endereço atualizado com emissão máxima dos últimos 03 (três) meses;

VIII - 02 (duas) fotos do tipo 3x4, recentes com até 01(um) ano, de frente e idênticas, com fundo branco, impressas em papel de fotografia de boa qualidade, com luminosidade de forma a identificar com nitidez o rosto da pessoa. Não serão aceitas fotografias fora destas especificações ou fotografias de redes sociais, bem como fotografias de álbuns de formatura e congêneres;

IX - Certificado de Alistamento Militar ou Certificado de Reservista para requerentes do sexo masculino e de até 45 anos ou documento que justifique a ausência deste;

§ 1º - Os documentos deverão ser apresentados em original com cópias simples em bom estado de nitidez, legíveis e sem rasuras, a serem autenticadas pelo Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região (CRP11), o qual devolverá o original e reterá as cópias.

§ 2º - Os documentos mencionados no parágrafo anterior serão avaliados pela secretaria deste CRP, afim de autentificar a veracidade entre originais e cópias apresentadas.

§ 3º - Os documentos de que trata este artigo deverão estar atualizados, não podendo apresentar divergência de dados entre si, ressalvadas as situações em virtude da mudança de estado civil, ou de nome civil, ou por determinação judicial neste sentido (com apresentação da documentação que comprove a mudança de dados).

§ 4º - Os documentos citados nesta normativa poderão ser aceitos em sua versão digital caso possua legislação autorizando esta prerrogativa e haja como o CRP11 verificar a autenticidade, integridade e veracidade.

§ 5º - Caso o comprovante de endereço não seja no nome da (o) pleiteante ou dos pais ou do cônjuge ou da (o) companheira (o) com união civil oficial devidamente comprovada, este deverá ser acompanhado de declaração, fornecida pelo CRP11, e deverá ser preenchido na sede ou subsedes do CRP11.

§ 6º - O comprovante de endereço deverá ser prioritariamente o residencial, salvo em casos de cidades fronteiriças.

§ 7º - O histórico escolar de formação de psicóloga (o) deverá apresentar situação de concluído ou graduada (o), sem nenhuma disciplina pendente, carimbado ou chancelado e assinado por responsável da Instituição de Ensino Superior, em todas as folhas, ou contendo o código de verificação digital ou sistema de autenticação equivalente, com o registro de carga horária mínima cursada de 4.000 (quatro mil) horas.

§ 8º - Não serão abertos processos de inscrição neste Conselho com pendência na documentação exigida, ressalvadas as situações comprovadamente urgentes com a devida apresentação do boletim de ocorrência válido emitido pelas autoridades policiais competentes. Esta excepcionalidade será julgada em pertinência pela diretoria do CRP11 e, quando necessário, pelo plenário deste Conselho.

§ 9º - A certidão ou declaração de colação de grau, nos termos do inciso IV, deverá ser substituída pelo diploma de formação de psicóloga (o) no prazo de 02 (dois) anos, contados da data de inscrição do profissional. Exaurido o prazo referido, o CRP 11 deverá, no primeiro dia útil do mês subsequente ao do vencimento, enviar ofício ou notificação à(ao) psicóloga(o) concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização de sua situação.

§ 10 - Findando o prazo de 30 (trinta) dias da primeira notificação; no primeiro dia útil subsequente, o CRP11 enviará, com Aviso de Recebimento (AR), a segunda notificação à (ao) psicóloga (o), concedendo-lhe novo prazo de 30 (trinta) dias para regularização de sua situação.

§ 11 - No prazo de que tratam os parágrafos 9º e 10º, o CRP11, consoante aprovação do Plenário, poderá prorrogar o prazo de apresentação do diploma por 06 (seis) meses no caso de a (o) requerente comprovar que se encontra em débito com a entidade formadora e de já ter solicitado o diploma de Psicóloga (o) no tempo hábil, encontrando-se em trâmite no órgão educacional.

§ 12 - Se, no prazo de 06 (seis) meses, não houver a apresentação do diploma, o CRP 11 deverá encaminhar novo ofício ou notificação concedendo prazo de 30 (trinta) dias, no qual a (o) psicóloga (o) deverá encaminhar nova solicitação de prorrogação por mais 06 (seis) meses, que somente será apreciada pelo Plenário se acompanhada do protocolo de solicitação junto à entidade formadora.

§ 13 - Expirados os períodos de que tratam os parágrafos anteriores e não havendo a apresentação do diploma pela (o) requerente, o CRP11 promoverá o cancelamento ex officio (cancelado de ofício) da inscrição provisória.

§ 14 - Após os trâmites mencionados nos parágrafos 12 e 13, a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP11 notificará a (o) psicóloga (o) a devolver a Carteira de Identidade Profissional (CIP) ou apresentar boletim de ocorrência com cópia a ser autenticada e retida pelo Conselho, em caso de extravio, furto ou roubo, no prazo de 03 (três) dias a contar da data de recebimento que consta no AR.

§ 15 - Após o cancelamento ex officio a (o) psicóloga (o) só poderá solicitar sua reinscrição se apresentar o diploma. Caso a (o) psicóloga (o) não tenha devolvido a CIP na época do cancelamento ou no prazo estipulado, só poderá solicitar a reinscrição mediante sua devolução ou apresentar boletim de ocorrência com cópia a ser autenticada e retida pelo Conselho, em caso de extravio, furto ou roubo.

§ 16 - As inscrições realizadas com certidão ou declaração de colação de grau terão caráter provisório, sendo assim identificadas em todos os documentos, devendo ser trocada por diploma de formação de psicóloga (o) o prazo de 02 (dois) anos, contando da data de inscrição da (o) profissional.

§ 17 - A CIP relativa à inscrição provisória será padronizada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) e terá a palavra "PROVISÓRIA" em destaque, devendo ser registrada a data de validade.

§ 18 - Deverá se inscrever no CRP11 a (o) portador (a) de diploma, certidão ou declaração de formação de psicóloga (o) que exerça atividades privativas desta profissão ou que sejam tipificadas como função de psicóloga (o) previstas em Lei, em Decreto regulamentador ou tipificadas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) da Psicologia e suas atualizações, independentemente do seu enquadramento funcional na organização com a qual mantenha relações de trabalho.

§ 19 - O processo de inscrição somente iniciará sua tramitação ordinária após o pagamento das taxas cabíveis, devendo (a) o pleiteante se encarregar de apresentar as comprovações ao CRP11 caso haja qualquer problema de verificação da compensação de pagamentos no sistema bancário.

§ 20 - Serão feitas 02 (duas) tentativas em um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de inscrição, por ofício ou notificação com Aviso de Recebimento, à(ao) pleiteante a respeito da necessidade de pagamento de que trata o parágrafo anterior. Caso não haja sucesso nestas tentativas, o processo será cancelado de ofício pelo Conselho Regional de Psicologia.

§ 21 - Caso a secretaria do CRP11 identifique alguma inconsistência no processo de cancelamento ex officio da(o) pleiteante com pendências junto a este conselho, tomará providências de apuração de fatos em regime de urgência junto aos setores pertinentes do CRP11, remetendo para conhecimento da Diretoria e para providências de cancelamento imediato na plenária mais próxima.

§ 22 - Caso a secretaria do CRP11 identifique, mediante provas evidentes, alguma inconsistência ou haja dúvida relevante sobre a procedência e integridade dos documentos apresentados, poderão ser tomados os procedimentos cabíveis de averiguação, havendo, desta forma, suspensão da tramitação do processo, sendo informada a Diretoria e a (o) requerente. O período de suspensão processual será regulado pelos termos previstos nos dispositivos específicos desta norma para averiguação dos fatos e haver segurança cartorial sobre a integridade e veracidade dos documentos submetidos com vistas a evitar fraudes.

§ 23 - Caso seja confirmada fraude documental ou ato de má fé da (o) requerente, a Secretaria do CRP11, em articulação com os setores responsáveis desta autarquia, encaminhará os fatos e provas para providências cabíveis junto ao Plenário do CRP 11 e, este, encaminhará providências complementares junto às autoridades competentes.

§ 24 - Nos casos onde os documentos apresentem divergências e/ou solicitação de mudanças por parte da(o) pleiteante, deverá ser avaliado conforme possível decisão judicial que o justifique.

2. DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

Art. 2º O exercício da profissão fora da área de jurisdição do Conselho Regional de Psicologia em que a (o) profissional tem inscrição principal também a (o) obriga à Inscrição Secundária no Conselho competente.

§ 1º - As atividades que se desenvolvam em tempo inferior a 90 (noventa) dias não consecutivos, por ano, em cada região, serão consideradas de natureza eventual e, por conseguinte, não sujeitarão a (o) psicóloga (o) à inscrição secundária.

§ 2º - Considera-se inscrição secundária o comunicado formal da (o) psicóloga (o), ao CRP da jurisdição onde o trabalho será realizado, recebendo este uma CIP que terá a palavra `SECUNDARIA` em destaque, devendo ser registrada a data de validade.

§ 3º - A CIP relativa à inscrição secundaria provisória será padronizada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP).

§ 4º - O processo de inscrição secundária somente terá tramitação ordinária após o pagamento da taxa de emissão de documento, devendo a(o) profissional pleiteante se encarregar de apresentar as comprovações ao CRP11 caso haja qualquer problema de verificação da compensação de pagamentos no sistema bancário.

§ 5º - Serão feitas 02 (duas) tentativas em um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de inscrição, por ofício ou notificação com Aviso de Recebimento, à (ao) profissional pleiteante a respeito da necessidade de pagamento de que trata o parágrafo anterior. Caso não haja sucesso nestas tentativas, o processo será ser cancelado de ofício pelo CRP11.

Art. 3º O requerimento de inscrição secundária será acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I - Formulário de solicitação, devidamente preenchido em todos os campos de modo legível, assinado e datado.

II - Cópia da Carteira de Identidade Profissional do Conselho Regional de origem;

III - Indicação do local onde a (o) profissional exercerá as atividades, devendo apresentar declaração da organização contratante em papel timbrado, ou pessoal, no caso de trabalho autônomo; para todos os casos mencionados acima informar as atividades exercidas e tempo de permanência na jurisdição do CRP11.

IV - Demais documentos listados no

Art. 1º desta resolução;

Art. 4º A inscrição secundária terá validade de 01(um) ano, sendo esta prorrogável por igual período.

§ 1º - Deverá ser apresentada solicitação de prorrogação em papel timbrado pela organização contratante ou pela (o) própria (o) psicóloga (o) nos casos de prestação de serviços autônomos.

§ 2º - Se não houver a apresentação de solicitação da prorrogação, este conselho deverá encaminhar notificação à (ao) psicóloga (o), concedendo-lhe um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento e orientar quanto à transferência da inscrição para o CRP11 ou para o regional de origem ou tão somente do cancelamento da inscrição secundaria junto ao CRP 11.

Art. 5º Caberá ao Plenário do CRP11 deferir os pedidos de inscrição secundária.

§ 1º - A renovação de inscrição secundária não ocorrerá nos casos em que a (o) psicóloga (o) assumir postos de trabalho permanentes e de longa duração, tais como concursos públicos, seleções públicas com possibilidade de renovação por mais de 01 (um) ano, contratos de trabalho de prazo indefinido ou superiores a um ano, composição de sociedade ou associação de qualquer natureza em pessoa jurídica ou congêneres sem prazo definido ou superiores a 01 (um) ano. Nestes casos a(o) profissional deverá pedir sua transferência para o território do CRP11. Para cumprir o que determina esta normativa, serão requisitadas as comprovações que se fizerem necessárias pelo plenário do CRP11;

§ 2º - O cancelamento, cassação ou suspensão da inscrição principal da (o) psicóloga (o) no CRP de origem, por desdobramento legal, implicará em cancelamento, cassação ou suspensão da inscrição secundária no CRP11;

§ 3º - Em caso de indeferimento do pedido de inscrição secundária caberá pedido de reconsideração ao CRP11, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação.

§ 4º - Deferido o pedido de inscrição secundária, o Conselho Regional expedirá a CIP.

Art. 6º As pessoas com formação e atividade profissional em Psicologia no exterior, que venham a atuar no Brasil a convite de entidades educacionais, profissionais ou científicas, ou ainda, de grupos de psicóloga (o)s, por um período de, no máximo, 03 (três) meses por ano, consecutivos ou não, deverão comunicar ao Conselho Regional de Psicologia da jurisdição as atividades que realizarão cujo exercício seja atribuído por lei à (ao) psicóloga (o), e estará submetida à legislação vigente no país.

Art. 7º As organizações ou grupos referidos no artigo anterior farão a comunicação aos Conselhos Regionais de Psicologia especificando o período de atividades pretendido e apresentando os seguintes documentos e informações:

I - Comprovante de habilitação vigente para exercício profissional no país de origem;

II - Local em que serão exercidas as atividades.

Parágrafo único. O documento mencionado no inciso I deverá ser traduzido, por tradutor oficial para língua portuguesa.

3. DA TRANSFERÊNCIA

Art. 8º A transferência de inscrição de um Conselho Regional de Psicologia para outro será requerida junto ao Conselho de origem ou de destino.

Parágrafo único. Não caberá pedido de transferência, se o processo de inscrição no Conselho Regional de origem não tiver sido completado.

Art. 9º Se o pedido for apresentado ao Conselho Regional de Psicologia de origem, este protocolará o requerimento, examinará a situação do requerente e, observadas as disposições legais, enviará o processo ao Conselho Regional de destino, com cópia da pasta d(a) o profissional.

§ 1º - Se o pedido for apresentado ao Conselho Regional de destino, este requisitará ao seu congênere de origem cópia do prontuário da (o) interessada (o) e demais informações para instruir o processo.

§ 2º - Serão solicitados da (o) psicóloga (o), em caso de transferência requerida no CRP de destino, objetivando a maior celeridade na tramitação do processo, os documentos mencionados no Artigo 1º desta resolução. Caso o CRP de origem não exija todas as documentações previstas no

Art. 1º desta resolução, a (o) psicóloga (o) deverá entregar a documentação faltante ao CRP11 para cumprir todas as exigências desta normativa.

§ 3º - Em qualquer dos casos o procedimento será realizado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, ressalvados os dispositivos específicos previstos nesta norma.

§ 4º - Existindo representação ou processo ético contra a (o) interessada (o), este será instruído e julgado normalmente pelo Conselho Regional que o instaurou, cabendo à (ao) psicóloga (o) o ônus pelos deslocamentos necessários.

§ 5º - As oitivas poderão ser realizadas no Conselho Regional onde a (o) requerente resida no momento.

Art. 10. Em caso de transferência, a dívida referente ao ano civil em curso e aos exercícios anteriores é devida ao Conselho Regional de origem.

§ 1º - O ano civil refere-se ao período de 1º de abril do ano corrente a 31 de março do ano seguinte.

§ 2º - Na hipótese de o pedido de transferência ser solicitado até 31 de março, a anuidade ficará com o Conselho Regional de Psicologia de destino e, se solicitado após esta data, a anuidade será devida ao Conselho Regional de Psicologia de origem, o qual poderá renunciar ao direito de cobrança.

Art. 11. Existindo débito junto ao Conselho Regional de Psicologia de origem, o pagamento efetuar-se-á conforme previsto nas normas relativas à cobrança, devendo as negociações ser realizadas com aquele Conselho.

§ 1º - A entrega da nova CIP, resultante da transferência realizada, ficará condicionada à devolução da carteira anterior e no ato da solicitação de transferência, e a carteira posteriormente será entregue ao Conselho Regional de Psicologia de origem.

§ 2º - Caso a (o) psicóloga (o) informe que houve extravio da carteira, roubo ou furto, deverá apresentar boletim de ocorrência original e cópia, o que substituirá a exigência contida no parágrafo anterior.

§ 3º - Caso a (o) psicóloga (o) possua alguma pendência documental, de procedimento ou financeira junto ao CRP de origem, o processo de transferência somente se concluirá no CRP11 quando forem sanadas as pendências existentes, admitindo-se a negociação de débitos e o pagamento integral ou parcelado da dívida como providência financeira válida para este fim.

§ 4º - Caso a (o) psicóloga (o) possua alguma pendência documental, de procedimento ou financeira junto ao CRP11, o processo de transferência somente será remetido ao CRP de destino quando forem sanadas as pendências existentes, admitindo-se a negociação de débitos e o pagamento integral ou parcelado da dívida como providência financeira válida para este fim.

4. DA REINSCRIÇÃO

Art. 12. A reinscrição do registro profissional perante o Conselho Regional de Psicologia dar-se-á a qualquer tempo, sendo preservado o número de registro original do Conselho para todos os efeitos.

§ 1º - O pedido de reinscrição da (o) profissional só poderá ser feito depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da decisão da cassação do exercício profissional.

§ 2º - O pedido de reinscrição da (o) profissional só poderá ser feito depois de cessado o cumprimento da penalidade de suspensão do exercício profissional.

§ 3º - O pedido de reinscrição profissional será instruído com requerimento dirigido a Presidência do Conselho Regional de Psicologia, devendo ser juntado ao prontuário original de pessoa física.

§ 4º - A (O) interessada (o) preencherá, no ato do pedido de reinscrição, declaração onde conste a inexistência do exercício profissional no período em que esteve impedido em virtude do cancelamento de sua inscrição e apresentará os documentos mencionados no Artigo 1º desta resolução.

§ 5º - Qualquer alteração havida nos documentos civis ou acadêmicos da (o) interessada (o) será adicionada no ato do pedido de reinscrição.

§ 6º - No ato de reinscrição, a (o) interessada (o) pagará a taxa de carteira, bem como a anuidade cabível, podendo ser integral ou proporcional a depender da data de solicitação do pedido.

§ 7º - O processo de reinscrição somente terá tramitação ordinária após o pagamento das taxas cabíveis, devendo a (o) profissional pleiteante se encarregar de apresentar as comprovações ao CRP11 caso haja qualquer problema de verificação da compensação de pagamentos no sistema bancário.

§ 8º - Serão feitas duas tentativas em um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de inscrição, por ofício ou notificação com Aviso de Recebimento, à (ao) profissional pleiteante a respeito da necessidade de pagamento de que trata o parágrafo anterior. Caso não haja sucesso nestas tentativas, o processo deverá ser cancelado de ofício por este conselho.

Art. 13. Caberá ao Plenário do CRP11 deferir os pedidos de reinscrição de profissional.

§ 1º - Se o Plenário indeferir o pedido de reinscrição, caberá pedido de reconsideração ao Conselho Regional de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação do ato.

§ 2º - Mantida a decisão pelo CRP11, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação do ato.

§ 3º - Deferido o pedido de reinscrição, o Conselho Regional expedirá a CIP, anotando no prontuário da (o) psicóloga (o) a reativação da inscrição, preservando - se o mesmo número de inscrição.

5. DO CANCELAMENTO DE PESSOA FÍSICA

Art. 14. A (O) psicóloga (o) poderá requerer o cancelamento da sua inscrição, desde que:

I - Não esteja respondendo a processo ético;

I - I - Não esteja respondendo a processo disciplinar nos termos do

Art.26, Art, 32 da Lei nº 5766 /1971, nos termos do

Art. 56,

Art. 62 e

Art. 65 do Decreto nº 79822 /1977, ou não esteja respondendo a processo disciplinar previsto nas demais legislações cabíveis da profissão;

I - II - Não esteja exercendo a profissão de psicóloga (o).

Parágrafo único. No caso da existência de débito de exercícios anteriores, a dívida poderá ser parcelada mediante negociação com a (o) psicóloga (o). A anuidade do ano em curso será cobrada proporcionalmente tendo como base o mês em que foi feito o requerimento, sendo este excluído do cálculo.

Art. 15. O pedido de cancelamento será acompanhado da CIP ou boletim de ocorrência original e cópia, em caso de extravio, roubo ou furto.

§ 1º - A Secretária do CRP11 instruirá o processo com as informações exigidas no

Art. 14, bem como outras que entender necessárias.

§ 2º - A Comissão de Orientação e Fiscalização deste conselho convocará audiência/entrevista de cancelamento com o (a) requerente para averiguação de informações pertinentes, bem como para assinatura dos termos e documentos cabíveis. A audiência/entrevista poderá ocorrer por videoconferência e os termos e documentos poderão ser enviados pela via postal quando a (o) profissional comprovar impossibilidade de comparecimento ao CRP11. O CRP11 registrará a termo ou em vídeo o conteúdo da videoconferência.

§ 3º - Será designado relator ou relatora para proferir parecer sobre o processo, observando o parecer da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF), devendo ser submetido ao julgamento do Plenário.

§ 4º - Caso a (o) profissional pleiteante não forneça as documentações complementares exigidas para formação de convicção de Conselheira(o) sobre a temática, o Conselho Regional de Psicologia fará 02 (duas) tentativas de alerta (por ofício ou notificação com Aviso de Recebimento) à (ao) pleiteante em um prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de vencimento do prazo de solicitação dos documentos complementares. Caso não haja resposta da (o) pleiteante, o processo deverá ser cancelado de ofício.

§ 5º - Deferido o pedido, a Secretaria do CRP11 fará as anotações na pasta de arquivos da (o) psicóloga (o).

§ 6º - Indeferido o pedido, a COF fará ofício resposta com Aviso de Recebimento ou em mãos próprias à (ao) psicóloga (o) e será dado um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento que consta no AR, para interpor pedido de reconsideração ao plenário.

§ 7º - Com a confirmação da entrega completa da documentação o período de trâmite não gera cobrança de anuidade à (ao) profissional.

Art. 16. O cancelamento só será efetivado após deferido pelo plenário;

Art. 17. No caso de falecimento de profissional inscrita (o), o cancelamento será automático, ficando extintos todos os eventuais débitos decorrentes de anuidade, taxas, emolumentos e multas a partir da data do óbito.

Art. 18. Para se formalizar o cancelamento automático da inscrição de profissional falecida (o), deverão ser apresentados na Secretaria deste regional os seguintes documentos para fins de comprovação de falecimento:

I - Requerimento redigido de próprio punho ou preenchimento de formulário específico, assinado pelo representante legal da família da (o) profissional falecida (o).

II - Cópia do Atestado de óbito;

III - Original da Carteira de Identidade Profissional ou boletim de ocorrência original e cópia em caso de extravio, roubo ou furto.

Art. 19. No caso do CRP-11 obter conhecimento do falecimento por outros meios, a Comissão de Orientação e Fiscalização manterá contato com a família, objetivando confirmação, sendo confirmado, encaminhará oficio orientando a família para apresentar a Certidão de Óbito e a CIP.

Parágrafo único. na impossibilidade do contato com a família, após, no mínimo duas tentativas por meios diferentes, a COF dará encaminhamento ao cancelamento de ofício, utilizando como comprovação a informação pública a qual se teve acesso inicialmente.

6. DA INTERRRUPÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 20. Será concedida interrupção temporária do pagamento das anuidades, nos seguintes casos:

I - Viagem ao exterior, com permanência superior a 06 (seis) meses dentro do ano em que ficou ausente do país;

II - Doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 06 (seis) meses dentro do ano em que esteve em licença de saúde.

§ 1º - O requerimento deverá ser apresentado durante o ano em que se deu o impedimento e valerá para esse ano e para o período subsequente em que persistir o impedimento.

§ 2º - O pedido realizado a posteriori poderá ser deferido desde que a (o) psicóloga (o):

I - Comprove o motivo, seja por viagem ou doença;

II - Comprove ou declare que não exerceu a profissão no período;

III - Responsabilize-se por eventuais custos administrativos e/ou judiciais de cobrança.

§ 3º - A interrupção temporária do pagamento será concedida pelo período que for solicitada e devidamente comprovada.

§ 4º - O requerimento do pedido de interrupção temporária do pagamento será dirigido à Presidência do Conselho Regional de Psicologia, instruído com:

I - Comprovante da viagem, com o prazo de permanência no exterior ou atestado de profissional de saúde, constando o prazo previsto de tratamento;

II - Carteira de Identidade Profissional.

§ 5º - À vista da documentação, a Diretoria do CRP11 decidirá em 10 (dez) dias, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de 20 (vinte) dias, em caso de indeferimento.

§ 6º - Em não havendo deliberação no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento do pedido, a interrupção temporária será tida como aprovada, salvo se houver documentação pendente da (o) pleiteante ou solicitação de vistas do processo por Conselheira (o) revisor (a). Nestes casos a tramitação do processo ficará suspensa até ser proferida decisão sobre os fatos na reunião plenária mais próxima, não devendo extrapolar dos 60 (sessenta dias) de prazo para formação de convicção e deliberação sobre o processo.

§ 7º - Caso a (o) profissional pleiteante não forneça as documentações complementares exigidas para formação de convicção de Conselheira (o) sobre a temática, o CRP11 fará 02 (duas) tentativas de alerta (por ofício ou notificação com Aviso de Recebimento) ao pleiteante em um prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de vencimento do prazo de solicitação dos documentos complementares. Caso não haja resposta da (o) pleiteante, o processo deverá ser cancelado de ofício por este conselho.

§ 8º - Deferido o pedido, a Secretaria do CRP11 fará as anotações no prontuário da (o) psicóloga (o).

Art. 21. Cessado o motivo que impedia o exercício da profissão, durante a vigência do prazo concedido, a (o) beneficiária (o) da interrupção de pagamento de anuidade deverá regularizar a sua situação no CRP11, para reiniciar as suas atividades mediante comunicação e pagamento da anuidade, de acordo com a tabela em vigor.

§ 1º - A suspensão de pagamento de anuidade será proporcional e corresponderá ao período do impedimento para o exercício profissional, excluídas as frações em dias.

§ 2º - Em caso de pagamento de anuidade já efetuado, a importância correspondente ao período da suspensão será creditada para posterior compensação, proporcionalmente ao protocolo do pedido.

§ 3º - O Conselho Regional de Psicologia poderá efetuar o crédito da anuidade em pecúnia nas hipóteses em que a (o) psicóloga (o) tiver a sua inscrição cancelada ou for beneficiada (o) por qualquer situação descrita em inciso seguinte, que o isente do pagamento da anuidade.

§ 4º - Findado o pedido de interrupção temporária a (o) profissional terá seu status reativado automaticamente, não havendo a obrigatoriedade de comunicação à (ao) profissional por parte deste regional.

Art. 22. Os Conselhos Regionais de Psicologia poderão isentar a (o)s psicóloga (o)s do pagamento de anuidades aos acometidos de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), e outras doenças que venham a ser alcançadas pela legislação do imposto de renda.

Parágrafo único. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço de saúde oficial da União, dos Estados, do DF e/ou do Município, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.

7. DA INSCRIÇÃO URGÊNCIA

Art. 23. Estabelece os critérios para tramitação de pedido de inscrição de pessoa física em caráter de urgência no âmbito do CRP-11.

Art. 24. Será aceito o pedido de tramitação de pedidos de inscrição de pessoa física quando houver comprovação de convocações em regime de urgência para assumir postos de trabalho na iniciativa pública ou privada.

Art. 25. Para cumprir o que determina o artigo anterior, a (o)s pleiteantes à inscrição no CRP11 deverão atender aos seguintes critérios:

I - Dar entrada na sede de Fortaleza do CRP11 ou em subsedes, às suas expensas e responsabilidade, em todas as documentações cabíveis e exigidas na legislação para os fins de inscrição de pessoa física;

II - Efetuar o pagamento das taxas e contribuições devidas ao processo, bem como remeter ao CRP11 as respectivas comprovações;

III - Apresentar declaração do futuro órgão empregador, em papel institucional timbrado, devidamente assinado pelo gestor (a), ou edital público de convocação em que fique explícito categoricamente que será feita a contratação e indique o prazo para apresentação de comprovação de inscrição junto ao CRP11 que justifique tramitação em regime de urgência.

IV - Apenas serão aceitas declarações do (a) futuro (a) empregador (a) emitidas e assinadas por gestores (a)s das instituições, sendo necessária a discriminação do cargo.

V - Não serão aceitas declarações ou documentações de futuro (a)s empregadores (a)s que se configurem relações diretas e indiretas de parentesco de qualquer ordem com a (o) futura (o) contratada (o), seja na iniciativa pública ou na iniciativa privada.

Art. 26. As(os) pleiteantes à tramitação de inscrição em regime de urgência assinarão o TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA INSCRIÇÃO DE URGÊNCIA cientificando-lhes que receberão número de inscrição provisório para fins de assumir emprego e que a plenária do CRP11 avaliará o processo ordinariamente, sendo cabíveis todas as prerrogativas legais previstas em resolução de inscrição quanto ao processo de avaliação documental.

Parágrafo único. Em caso de haver qualquer irregularidade na documentação apresentada, a (o) psicóloga (o) poderá ter seu registro provisório cassado e seu (sua) empregador (a) será informado dos fatos.

Art. 27. O pedido de inscrição em regime de urgência pode ser acatado ou não mediante análise dos documentos pelo setor da COF em caráter preliminar e pela presidência em caráter definitivo.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, a COF poderá solicitar outras documentações ou demandar outras formas de comprovação da urgência.

Art. 28. O prazo para tramitação do pedido em regime de urgência será de até 07 (sete) dias contabilizados a partir da data de pagamento da taxa de inscrição.

Art. 29. A (o)s graduada (o)s há mais de 01 (um) ano e não inscrito (a)s no CRP11 em tempo hábil, não farão jus ao disposto nesta resolução.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CRP11.

8. DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL (CIP)

Art. 31. O documento de identificação da (o) psicóloga (o) é a Carteira de Identidade Profissional (CIP), nos termos do

Art. 14 da Lei nº 5.766 /1971, de 20 de dezembro de 1971, combinado com o

Art. 47 do Decreto nº 79.822 /1977, de 17 de junho de 1977.

Art. 32. O impresso próprio, para expedição da CIP, será fornecido pelo CRP11, de acordo com o modelo oficial aprovado pelo CFP.

Art. 33. A CIP será preenchida mecanicamente pelo CRP11, sem rasuras ou omissão de quaisquer dados nela indicados, salvo os relativos ao campo de anotações, que serão feitas sempre a pedido da (o) interessada (o), respeitadas as disposições a serem editadas pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Psicologia.

§ 1º - A(o) psicóloga(o) assinará a carteira profissional conforme assinatura constante no documento de identidade apresentado e colocará sua impressão digital à vista de funcionário do CRP11 emitente, que introduzirá a fotografia da (o) profissional no campo apropriado, autenticando-a com o sinete daquele órgão.

§ 2º - Quando na ocasião da solicitação de inscrição for apresentado documento de identidade em que estiver expresso "NC" (Nada Consta), o CRP11 não reproduzirá tal informação na CIP, ficando o respectivo espaço sem preenchimento.

§ 3º - A CIP poderá contar com registro do nome social, a pedido da(o) pleiteante, nos termos do DECRETO Nº 8.727 /2016, DE 28 DE ABRIL DE 2016 que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ou outra normativa que venha o substituir, bem como nos termos da Resolução CFP nº 10/2018, de 27 de março de 2018.

§ 4º - A CIP poderá contar com registro de novo nome civil do requerente, em virtude de requerimento administrativo de pessoa transgênero para cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF (Re 670.422) ou em virtude de decisão judicial sobre este mérito. Para cumprir o que determina a decisão do STF, devem ser observados os seguintes parâmetros:

I - A apresentação de registro civil com a mudança de nome da pessoa transgênero ou apresentação da decisão judicial que autorizou a mudança de nome será suficiente para alteração do nome nos demais registros do Conselho Regional de Psicologia.

II - Os dados dos demais documentos que são utilizados para confecção de CIP poderão ser aproveitados desde que estejam válidos, mesmo com a mudança de nome. A pessoa requerente terá um prazo de até 06 (seis) meses para que regularize a mudança dos demais documentos civis ou militares com o novo nome e os traga ao CRP11 para que se façam as mudanças devidas na CIP. Caso a pessoa requerente não cumpra este prazo, será notificada em 02 (duas) oportunidades com prazo de 30 (trinta) dias cada, informando da possibilidade de cancelamento de sua CIP. Findado os prazos, a CIP deverá ser cancelada de ofício.

III - A pessoa requerente será responsável por arcar com as custas das mudanças realizadas na CIP.

Art. 34. A CIP expedida pelo CRP11, fundamentada em normas e modelos anteriormente adotados, continuarão a ter validade por prazo indeterminado, salvo nos casos de expedição de CIP provisória.

Art. 35. A CIP expedida pelo CRP11 deverá ser assinada pela presidência ou vice - presidência.

9. DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL DEFINITIVA

Art. 36. Para a emissão da CIP definitiva, a (o) profissional deverá apresentar ao CRP 11 os seguintes documentos:

I - Devolução da CIP provisória;

II - Cópia e original do diploma nos termos do

Art. 1º item IV;

III - 01 (uma) foto do tipo 3x4, recente com até 01 (um) ano, de frente e idênticas, com fundo branco, impressa em papel de fotografia de boa qualidade, com boa luminosidade de forma a identificar com nitidez o rosto da pessoa. Não serão aceitas fotografias fora destas especificações ou fotografias aproveitadas de redes sociais da internet, bem como fotografias de álbuns de formatura e congêneres;

IV - Documento de identificação oficial (cédula de identidade, carteira de motorista, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, passaporte) em bom estado de conservação (sem rasuras, rasgos, fotos danificadas ou outras avarias), com período máximo de 10 anos de expedição. Documentos fora destas especificações poderão ser recusados pela (o) Conselheira (o) revisora do processo com vistas a evitar fraudes e para segurança cartorial.

V - CPF.

VI - Comprovante de endereço atual, somente em caso de haver mudança do informado anteriormente.

10. DA SOLICITAÇÃO DE 2ª VIA DA CARTEIRA

Art. 37. Poderá a (o) Psicóloga (o) solicitar 2ª Via da CIP nas situações abaixo, apresentando a documentação solicitada:

I - Por casamento:

a) 01 (uma) foto do tipo 3x4, recente com até 01 (um) ano, de frente e idênticas, com fundo branco, impressa em papel de fotografia de boa qualidade, com boa luminosidade de forma a identificar com nitidez o rosto da pessoa. Não serão aceitas fotografias fora destas especificações ou fotografias aproveitadas de redes sociais da internet, bem como fotografias de álbuns de formatura e congêneres;

b) Certidão de Casamento

c) Documento de identificação oficial (cédula de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho profissional social, passaporte) nos termos do

Art. 1º, item I e CPF ambos com nome de casamento;

d) Carteira de identidade profissional anterior do CRP;

II - Por separação:

a) 01 (uma) foto 3x4 nos termos do

Art. 54, Item I, alínea a);

b) Certidão devidamente averbada;

c) Documento de identificação oficial (cédula de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho profissional social, passaporte) nos termos do

Art. 1º, item I e CPF ambos com as devidas alterações se for o caso;

d) Carteira de identidade profissional anterior do CRP;

III - Por perda / furto/ extravio:

a) 01(uma) foto 3x4 nos termos do

Art. 54, Item I, alínea a);

b) Boletim de ocorrência;

c) Documento de identificação oficial (cédula de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho profissional social, passaporte) nos termos do

Art. 1º, item I e CPF;

§ 1º - Pela solicitação da 2ª via da CIP, a (o) psicóloga (o) pagará a respectiva taxa (tabela em anexo).

§ 2º - O processo de que trata o parágrafo anterior somente terá tramitação ordinária após o pagamento das taxas cabíveis, devendo a(o) profissional pleiteante se encarregar de apresentar as comprovações ao CRP11 caso haja qualquer problema de verificação da compensação de pagamentos no sistema bancário.

§ 3º - Serão feitas 02 (duas) tentativas em um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de inscrição, por ofício ou notificação com Aviso de Recebimento, A (ao) profissional pleiteante a respeito da necessidade de pagamento de que trata o parágrafo anterior. Caso não haja sucesso nestas tentativas, o processo deverá ser cancelado de ofício pelo CRP11.

11. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 38. Em virtude da prevenção de fraude documental, bem como para a segurança cartorial, o CRP11 procederá com as verificações que forem necessárias nos documentos submetidos, por meio de oficio às instituições públicas e privadas quando houver suspeita fundamentada sobre a integridade ou veracidade dos documentos entregues pela (o)s pleiteantes.

§ 1º - A verificação de documentos, o pedido de vistas do processo por parte de Conselheira (o)s, bem como a solicitação de documentações complementares à (ao)s pleiteantes suspende a tramitação regular dos processos de que tratam esta resolução.

§ 2º - No caso do pedido de vistas do processo para análise de inconsistências e irregularidades, a(o) Conselheira(o) relator(a) terá 15 (quinze) dias corridos, podendo este prazo se prorrogar por igual período mediante solicitação à diretoria do CRP11, para emitir deliberação e posterior submissão à plenária.

§ 3º - Sanadas as pendências, o processo volta a contar o seu tempo regular de tramitação.

§ 4º - Constatada a fraude de qualquer natureza, mediante provas e fundamentação, o processo seguirá para cancelamento na plenária e o CRP11 informará para as autoridades e instâncias competentes os fatos para providências.

Art. 39. Os prazos regulares estabelecidos para os fins desta resolução são de até 30 (trinta) dias úteis para tramitação ordinária

considerando a data do pedido inicial dos documentos e a data do deferimento em plenária, ressalvados os casos especiais previstos nos demais dispositivos desta Resolução. Não serão contabilizados para fins de prazo os dias de trânsito de correspondência, bem como o CRP11 não possui responsabilidade por atrasos ou não entrega de documentos por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou empresa que venha a substituir a entrega.

Art. 40. A(o) psicóloga(o) com inscrição de pessoa física (em qualquer modalidade), bem como as(os) responsáveis pelas pessoas jurídicas credenciadas (em qualquer modalidade) neste CRP11, ficam obrigadas(os) a manter seus contatos e documentos atualizados. A não atualização dos dados poderá implicar nas devidas sanções administrativas, bem como a(o) psicóloga(o) assume a responsabilidade pelas consequências advindas destes fatos.

Art. 41. A plenária do CRP é a instância máxima de deliberação sobre inscrições de qualquer natureza junto ao CRP11. Inscrições em caráter de urgência poderão ser autorizadas pela presidência ad referendum e serão confirmadas ou não pela plenária.

§ 1º - Toda inscrição aprovada em plenária é fator gerador de anuidades conforme

Art. 5º da LEI Nº 12.514 /2011, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011, independentemente de a(o) profissional estar ou não trabalhando em razão de sua profissão.

§ 2º - O CRP11 enviará ordinariamente, por via digital, os boletos de anuidades para a vigência de cada ano. Esta autarquia não é responsável direta pela entrega dos boletos e, por esta razão, profissionais de Psicologia deverão ficar atentas(os) para eventuais atrasos na entrega de boletos de anuidade. Caso os boletos não sejam recebidos até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, é indicado aos profissionais que entrem em contato com o setor de cobrança (cobranca@crp11.org.br) para solicitar o envio de modo a garantir o pagamento da anuidade dentro dos prazos e evitar transtornos.

§ 3º - O pagamento de anuidades dentro dos prazos corretos, bem como pelos procedimentos bancários adequados é de responsabilidade integral da(o) psicóloga(o) inscrita(o) conforme

Art. 49,

Art. 50 e

Art. 51 do Decreto 79822 /1977.

Art. 42. Os casos omissos serão definidos pelo Plenário do CRP11.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Fortaleza, 29 de janeiro de 2021

NAGELA NATASHA LOPES

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 2/2025 de 02/04/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 3/2019 de 29/03/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 168219 AND idambito = 4 LIMIT 1