Resolução nº 1/2019
Disciplina e estabelece regulamentação dos parâmetros sobre atuação do (a) psicólogo (a) no Sistema Único de Saúde, na Saúde Suplementar e sistemas correlatos para prestação de serviços psicológicos de caráter ambulatorial, de atendimento psicoterapêutico, de atendimento clínico, de atendimento psicossocial e atendimentos correlatos, bem como dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2019.
Disciplina e estabelece regulamentação dos parâmetros sobre atuação do (a) psicólogo (a) no Sistema Único de Saúde, na Saúde Suplementar e sistemas correlatos para prestação de serviços psicológicos de caráter ambulatorial, de atendimento psicoterapêutico, de atendimento clínico, de atendimento psicossocial e atendimentos correlatos, bem como dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO, com jurisdição no Estado do Ceará, por seu Conselheiro Presidente, referendadas pelo Plenário e, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei Nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, pelo Decreto Nº 79.822 , de 17 de junho de 1977, bem como pelos diplomas legais complementares e;
CONSIDERANDO a necessidade do Conselho Regional de Psicologia de orientar a categoria quanto às providências que podem ser tomadas a respeito desta matéria de modo a preservar a razoabilidade da prestação de serviços psicológicos desta natureza, bem como para orientação e fiscalização profissional;
CONSIDERANDO a autonomia da Psicologia como ciência e profissão;
CONSIDERANDO os termos dispostos no Código de Ética Profissional do Psicólogo em vigência e os diplomas legais pertinentes;
CONSIDERANDO os termos dispostos na Resolução CFP nº 01 /2009 do Conselho Federal de Psicologia que versa sobre os registros de atendimentos psicológicos ou outra normativa de mesmo teor que venha a substituir;
CONSIDERANDO as garantias previstas no
Art. 4ª, item 1 , alínea a), item 2, item 5 e item 6, todos do DECRETO Nº 53.464 , DE 21 DE JANEIRO DE 1964 que regulamenta a Lei nº 4.119 , de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre a profissão de psicólogo.
CONSIDERANDO a aprovação desta normativa na reunião plenária de 25 de janeiro de 2019, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1º Embasado nos princípios da universalidade, da integralidade e da equidade, bem como fundamentado nos preceitos éticos e técnicos da Psicologia, o (a) profissional psicólogo (a) deverá atuar com vistas a oferecer os serviços psicológicos adequados e pertinentes para cada tipo de demanda dos (as) pacientes/clientes/usuários (as) na prestação dos citados serviços de que trata esta normativa.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS DE ENCAMINHAMENTO E DECISÃO DE MÉRITO SOBRE A OFERTA DOS SERVIÇOS PSICOLÓGICOS.
Art. 2º É de competência exclusiva dos (as) profissionais psicólogos (as), mediante fundamentação nos preceitos éticos e técnicos da profissão, o julgamento de mérito sobre a pertinência ou não de oferta de serviços psicológicos para cada tipo de demanda de Psicologia dos (as) pacientes/clientes/usuários (as) no âmbito público e privado.
§ Io. Em desdobramento das prerrogativas previstas na legislação da profissão, cabe aos (às) psicólogos (as) avaliarem a confirmação ou nãõ das demandas hipotéticas de serviços psicológicos encaminhados por outros (as) profissionais para os (as) pacientes/clientes/usuários (as) no âmbito público e privado;
§ 2º Cabe aos (às) psicólogos (as) avaliarem sobre o início, a continuidade ou a interrupção na prestação de serviços psicológicos encaminhados por psicólogos (as) ou por outros (as) profissionais para os (as) pacientes/clientes/usuários (as) no âmbito público e privado;
§ 3º Caso o Sistema Único de Saúde (SUS), as operadoras de Planos Privados de Saúde vinculados à Saúde Suplementar e sistemas correlatos venham a determinar profissionais de regulação do acesso aos serviços de Psicologia, estes profissionais deverão ser, preferencialmente, psicólogos (as).
§ 4º Havendo profissional de regulação ao acesso aos serviços psicológicos com profissão diversa do (a) profissional psicólogo (a), deve o Sistema Único de Saúde (SUS), as operadoras de Planos Privados de Saúde vinculados à Saúde Suplementar e sistemas correlatos atenderem as seguintes disposições:
a) O (a) profissional de regulação do acesso que possuir profissão diversa de psicólogo (a) é legal e tecnicamente incompetente para julgar mérito sobre serviços psicológicos aos (às) pacientes/clientes/usuários (as) no âmbito público e privado e, por esta razão, cabe unicamente, encaminhar sem obstáculos administrativos demandas hipotéticas ou documentalmente confirmadas de Psicologia para avaliação do (a) psicólogo (a) vinculado/credenciado/conveniado;
b) O (a) profissional psicólogo (a) que receber o encaminhamento deverá, sempre que possível, fornecer devolutiva para o (a) profissional de regulação do acesso de forma a respaldar a pertinência ou não do mérito sobre serviços psicológicos para os (as) pacientes/clientes/usuários (as) requisitantes e para o (a) profissional que fez o encaminhamento no âmbito público e privado, bem como registrar tal devolutiva em prontuário.
c) O (a) profissional de regulação do acesso que possui profissão diversa de psicólogo (a), legal e tecnicamente incompetente para julgar mérito sobre serviços psicológicos dos (das) pacientes/clientes/usuários, que tomar decisão sobre o mérito do acesso/restrição dos serviços mencionados nesta normativa responderá civil e penalmente, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO DE CONTRATOS DE RESPONSABILIDADES (ADMINISTRATIVAS E TERAPÊUTICAS) SOBRE A OFERTA DOS SERVIÇOS PSICOLÓGICOS.
Art. 3º É de responsabilidade do (a) psicólogo (a) a celebração do contrato terapêutico e contrato administrativo sobre a oferta de serviços psicológicos para cada tipo de demanda de Psicologia dos (as) pacientes/clientes/usuários (as) no âmbito público e privado.
§ 1º Para os fins desta resolução, compreende-se contrato terapêutico a negociação dialogada e realizada entre profissional com os (as) pacientes/clientes/usuários (as) acerca dos moldes, da organização, vinculação, sigilo e corresponsabilidades pertinentes sobre os serviços psicológicos prestados no âmbito público e privado.
§ 2º Para os fins desta resolução, compreende-se contrato administrativo (direitos e deveres) o documento celebrado entre profissional e os (as) pacientes/clientes/usuários (as) no âmbito público e privado, contendo a formalização sobre os tipos de serviços prestados, periodicidade, responsabilidades das partes, remuneração quando se aplicar, tempo de atendimento quando se aplicar e outras garantias contratuais previstas na legislação em vigência.
§ 3º Caso haja legislação em vigência que preveja termos relativos ao contrato administrativo (direitos e deveres), deve o (a) psicólogo (a) evidenciar tais garantias para os (as) pacientes/clientes/usuários (as) por meio de ciência por escrito.
CAPÍTULO IV
TEMPO MÉDIO DE ATENDIMENTO GARANTIDO E PRERROGATIVAS DESTA NATUREZA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS.
Art. 4º O (a) psicólogo (a) possui a prerrogativa legal e técnica de reservar o tempo mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos para cada atendimento de pacientes/clientes/usuários (as) com o objetivo de realizar os seguintes procedimentos:
a) atendimento psicológico com escuta qualificada e intervenções pertinentes;
b) registro em prontuário individual ou multiprofissional;
c) encaminhamento de procedimentos administrativos e burocráticos demandados na rotina existente para a prestação de serviços psicológicos no Sistema Único de Saúde (SUS), nas operadoras de Planos Privados de Saúde vinculados à Saúde Suplementar e nos sistemas correlatos;
d) É garantido o intervalo entre os atendimentos quando assim se fizer necessário por parte do (a) profissional.
§ 1º Entende-se por atendimentos psicológicos citados nesta normativa o conjunto sistemático de procedimentos, por meio da utilização de métodos e técnicas psicológicas do qual se presta um serviço nas diferentes áreas de atuação da Psicologia com vistas à avaliação, orientação e/ou intervenção em processos individuais e grupais;
§ 2º Cabe única e exclusivamente ao(à) psicólogo(a) a deliberação sobre o tempo de atendimento adequado e este deverá ser decidido em razão dos procedimentos psicológicos a serem realizados pelo(a) profissional.
§ 3º O (a) psicólogo (a) terá autonomia técnica e administrativa para estender ou abreviar o tempo de atendimento citado nesta normativa, motivado pelas exigências técnicas da prestação do serviço psicológico, mediante fundamentação no referencial teórico-metodológico e nos pressupostos de sua atuação que tragam o melhor benefício aos (às) pacientes/clientes/usuários (as). A citada fundamentação de extensão ou abreviamento de tempo deverá constar por escrito nos documentos de registro pertinentes.
§ 4º Cabe estritamente ao (à) psicólogo (a) a definição da quantidade de atendimentos, a determinação da frequência destes, bem como o momento adequado para a alta psicológica ou desligamento da prestação dos serviços psicológicos, motivados pelos preceitos éticos, teóricos e técnicos da psicologia.
CAPÍTULO V
PRECEITOS ÉTICOS E TÉCNICOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS
Art. 5º É de responsabilidade do(a) psicólogo (a) o resguardo do sigilo acerca das informações dos (as) pacientes/clientes/usuários (as) atendidos, bem como a decisão sobre as informações pertinentes a serem compartilhadas no prontuário único multiprofissional nos termos da legislação vigente sobre esta tratativa.
Parágrafo único. A instituição deve prover as condições necessárias ao resguardo ético do serviço prestado, bem como do material produzido, incluindo os prontuários. Deve, ainda, realizar as adequações propostas e fundamentadas pelo(a) psicólogo (a) no que tange ao ambiente de trabalho para que sejam efetivadas as garantias éticas e técnicas de sigilo do atendimento e guarda de material.
Art. 6º Os casos omissos sobre a matéria contida nesta resolução serão resolvidos pela plenária do CRP 11.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2019.
DIEGO MENDONÇA VIANA
Conselheiro Presidente
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.