Texto vigenteCRP11 · CE

Resolução nº 1/2017

Disciplina e estabelece critérios e regras para a solicitação de pedidos de inscrição de Pessoa Física em caráter de urgência ad referendum da plenária do CRP-11 em caráter excepcional, quando devidamente justificado pelo solicitante e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017.

Disciplina e estabelece critérios e regras para a solicitação de pedidos de inscrição de Pessoa Física em caráter de urgência ad referendum da plenária do CRP-11 em caráter excepcional, quando devidamente justificado pelo solicitante e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11º REGIÃO, com jurisdição no Estado do Ceará, por seu Conselheiro Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei Nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, pelo Decreto 79.822 , de 17 de junho de 1977, bem como os diplomas legais complementares e, CONSIDERANDO que o(a)s psicólogo(a)s da jurisdição desta autarquia tem solicitado diversos e frequentes pedidos de inscrição em caráter de urgência, por meio de requerimento, para assumir vagas de trabalho na iniciativa pública ou privada em que os empregadores fornecem prazo exíguo para apresentação de documentação para posse dos postos de trabalho dos quais os profissionais são convocados a assumir; CONSIDERANDO a necessidade do Conselho Regional de Psicologia da 11º Região de orientar a categoria quanto as providências que podem ser tomadas a respeito desta matéria sem que haja prejuízo efetivo para assumir postos de trabalho quando estes efetivamente são comprovados a urgência do pleito requerido junto a esta autarquia; CONSIDERANDO a necessidade e a oportunidade de disciplinar critérios e regras do Conselho Regional de Psicologia da 11º Região para o(a)s Psicólogo(a)s inscrito(a)s neste regional quando estiverem em condições descritas nesta normativa; resolve:

Art. 1º O(a)s Psicólogo(a)s pleiteantes à inscrição junto ao CRP-11, que receberem convocações em regime de urgência para assumir postos de trabalho na iniciativa pública ou privada e que tenham dado entrada nas documentações cabíveis no CRP-11 para inscrição de pessoa física, transferência, inscrição secundária ou reinscrição, bem como que tenham satisfeito todas as condições documentais exigidas para cada tipo de inscrição citada neste artigo e apresentado declaração ou documento de convocação que justifique a urgência dos fatos poderão solicitar pedido de urgência junto ao CRP-11.

Art. 2º Para cumprir o que determina o artigo anterior, o(a)s Psicólogo(a)s pleiteantes a inscrição no CRP-11 deverão atender aos seguintes critérios:

I - Dar entrada na sede de Fortaleza do CRP-11, às suas expensas e responsabilidade, em todas as documentações cabíveis e exigidas na legislação para os fins de inscrição de pessoa física, transferência, inscrição secundária ou reinscrição;

II - Efetuar o pagamento das taxas e contribuições devidas a cada processo, bem como remeter ao CRP-11 as comprovações cabíveis;

III - Apresentar declaração do futuro empregador, em papel institucional timbrado, devidamente assinado pelo gestor, em que fique claro e de forma categórica o pedido de urgência para contratação. Não serão aceitas documentações com afirmações vagas do futuro empregador do tipo: " o profissional poderá vir a ser contratado" ou "pretendemos contratar o profissional";

IV - Apenas serão aceitas declarações do futuro empregador emitidas e assinadas por gestores das instituições, sendo necessário a discriminação do cargo e assinatura.

V - Não serão aceitas declarações ou documentações de futuros empregadores que se configurem relações diretas e indiretas de parentesco de qualquer ordem com o futuro contratado(a), seja na iniciativa pública ou na iniciativa privada.

Parágrafo único. O(a)s Psicólogo(a)s requerentes assinarão o TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA INSCRIÇÃO DE URGÊNCIA e que, a partir deste ato, ficam cientes de que concordam com o fato de que receberão número de inscrição provisório para fins de assumir emprego em regime de urgência (com comprovação da convocação de emprego), que a plenária do CRP-11 avaliará o processo posteriormente e que poderá exigir quantos documentos e comprovações cabíveis sejam necessárias, que em caso de haver alguma irregularidade na documentação apresentada poderá ter seu registro provisório cassado e seu empregador será informado dos fatos.

Art. 3º Os (as) plelteantes que solicitarem o pedido de inscrição em regime de urgência ficam cientes que este ato é uma concessão de gestão, submetida à avaliação da Diretoria do CRP-11, podendo ser acatada ou não em primeira instância e em caráter liminar, bem como que tal ato poderá ser revisto pela Plenária do CRP-11 e tal fato de urgência não gera expectativa de direito que se sobreponha aos 30 (trinta) dias regimentais para os atos administrativos ordinários do CRP-11 para concluir processos de secretaria.

Art. 4º Os (as) graduados (as) há mais de um ano e não inscrito(a)s no CRP-11 em tempo hábil, não farão jus ao disposto nesta resolução.

Art. 5º Os casos omissos sobre esta matéria nesta resolução serão resolvidos pela Plenária do CRP-11.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Fortaleza, 17 de fevereiro de 2017.

DIEGO MENDONÇA VIANA

conselheiro-Presidente do CRP-11

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