Resolução nº 1/2016
DISCIPLINA E ESTABELECE CRITÉRIOS E REGRAS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DOS PSICÓLOGOS INSCRITOS NO CRP/11ª E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO CRP-11 Nº 1, DE 22 DE JULHO DE 2016.
DISCIPLINA E ESTABELECE CRITÉRIOS E REGRAS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DOS PSICÓLOGOS INSCRITOS NO CRP/11ª E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO, com jurisdição no Estado do Ceará, por seu Conselheiro Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e;
CONSIDERANDO a necessidade e a oportunidade de disciplinar critérios e regras para a renegociação de dívidas dos profissionais e pessoas jurídicas inscritos no CRP-11, RESOLVE:
Art. 1º Criar o Programa de Renegociação de Dívidas para o(a)s Psicólogo(a)s e Pessoas Jurídicas inscritas no CRP/11.
Art. 2º O (a)s Psicólogo(a)s e Pessoas Jurídicas em dívida com as anuidades e demais tributos do CRP/11, anteriores ao exercício financeiro em vigência da data da negociação, poderão quitar seus débitos, obedecendo os critérios e regras estabelecidos na presente Resolução, desde que assinem Termo de Compromisso de Pagamento e Confissão da Dívida (Anexo I).
Parágrafo único. O beneficiário da presente Resolução terá calculado a correção monetária de sua dívida, os juros e as multas, na data da assinatura do Termo de Compromisso de Pagamento e Confissão de Dívida.
Art. 3º Fica estabelecido que a partir da assinatura do Termo de Compromisso de Pagamento e Confissão de Dívida, ficam congelados o valor principal da dívida, os juros e as multas incidentes, podendo, o beneficiário, optar pelo pagamento parcelado em até 60 (sessenta) parcelas de acordo com a proposição da Tesouraria do CRP 11.
Parágrafo único. Fica a Tesouraria do CRP/11 autorizada a deferir a solicitação do parcelamento da dívida, levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 4º Havendo descumprimento do acordo firmado, fica cancelado o Termo de Compromisso de Pagamento e Confissão de Dívida e, ainda o seguinte:
I - ficam automaticamente antecipados os valores das parcelas futuras e, descontados os valores das parcelas quitadas, cobrar-se-á a dívida remanescente de acordo com a adequada correção do valor integral da dívida.
II - o beneficiário perde as condições do Programa de Renegociação da Dívida, podendo o CRP 11 voltar a cobrar os valores devidos de acordo com a base de cálculo de juros compostos, do(a) profissional ou pessoa jurídica devedora.
Art. 5º Para as pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes, que não aderirem ao Programa de Renegociação de Dívidas, fica a Tesouraria do CRP/11, juntamente com a Assessoria Jurídica do CRP/11, autorizada a, conforme previsão legal, encaminhar os débitos para a Dívida Ativa, a partir de 01 (um) exercício de inadimplência e, a partir de 04 (quatro) exercícios de inadimplência, autorizada a mandar para a competente Execução Fiscal, bem como autorizada a tomar as demais providências cabíveis de sanções previstas em legislação pertinente.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Fortaleza, 22 de julho de 2016.
ALUISIO FERREIRA DE LIMA
Conselheiro Presidente do CRP-11.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
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