Texto vigenteCRP11 · CE

Portaria nº 23/2022

Dispõe sobre o ressarcimento de valores pagos a título de utilização de transporte por conselheiras (os), empregadas (os) e outros colaboradores, a serem pagos pelo Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região.

PORTARIA DO EXECUTIVO Nº 23, DE 31 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre o ressarcimento de valores pagos a título de utilização de transporte por conselheiras (os), empregadas (os) e outros colaboradores, a serem pagos pelo Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA IV REGIÃO, com jurisdição no Estado do Ceará, por sua Presidência, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei n® 5766 de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO a não abrangência em alguns municípios do interior do contrato de serviço de transporte por taxi ou uso de aplicativo de transporte;

CONSIDERANDO decisão na Reunião de Plenária do dia 10/05/2022;

CONSIDERANDO que este Conselho poderá expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe compete, em consonância com as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e normativas pertinentes à matéria. RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e parâmetros que versam sobre o ressarcimento financeiro com gastos de transporte efetivados por conselheiras (os), empregadas (os) ou outros colaboradores quando em atividades pertinentes ao Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região.

Parágrafo único. A sistemática estabelecida nesta Portaria será utilizada em todas as situações onde houver necessidade de deslocamento de conselheiras(os), empregadas(os) ou outros colaboradores para efetivação de atividades do CRP 11.

Art. 2º Enquanto não houver disposição em contrário, a locomoção de conselheiras (os), empregadas (os) ou outros colaboradores do CRP 11 deverá ser feita através de transporte por aplicativo, devendo o usuário efetuar o pagamento do valor cobrado, e de posse do recibo ou nota fiscal, apresentar à tesouraria para que seja efetivado o respectivo ressarcimento da despesa.

§ 1º o usuário deverá informar o motivo do deslocamento, sendo essa informação válida como declaração sujeitando o declarante em caso de falsidade, às conseqüências cíveis, penais e administrativas.

§ 2º Entende-se como usuária (o) a (o) conselheira (o) e/ou empregada (o) e/ou outros colaboradores que estiverem em missão externa de interesse deste Conselho e por ele devidamente autorizados.

§ 3º Considera-se colaborador todo beneficiário que, mantendo vínculo empregatício ou não com este Conselho, estiver a serviço deste e por ele legitimado em atividade de qualquer natureza.

Art. 4º O ressarcimento terá natureza indenizatória sem qualquer reflexo nas verbas trabalhista no caso das (os) empregadas (os) do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região.

Art. 5º Os pedidos de ressarcimento deverão ser feitos por escrito, ou via e-mail para a tesouraria/contabilidade, com os comprovantes (recibos, descrição das atividades relacionadas), contrarrecibo.

Parágrafo único. A ausência dos comprovantes necessários ensejará a rejeição sumária do pedido, sem o respectivo pagamento à(ao) usuária(o).

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CRP 11 e, em casos de urgência devidamente justificada, pela presidência.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Fortaleza, 31 de maio de 2022

NAGÉLA NATASHA LOPES EVANGELISTA

Conselheira Presidenta

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