Portaria nº 22/2019
Regulamenta o uso de Propaganda pelas chapas, utilização da Boca de Urna no processo eleitoral do ano de 2019 para o CRP11 e dá outras providências.
PORTARIA Nº 22, DE 30 DE ABRIL DE 2019.
Regulamenta o uso de Propaganda pelas chapas, utilização da Boca de Urna no processo eleitoral do ano de 2019 para o CRP11 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Seção I
Do Calendário e Das Instruções Iniciais:
Art. 1º A propaganda eleitoral nas eleições para o CRP 11 obedecerá ao disposto nesta Portaria, incumbindo à Comissão Regional Eleitoral adotar todas as medidas cabíveis para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada em desconformidade com estas disposições ou com a lisura do processo.
Art. 2º A propaganda eleitoral será permitida entre o período de 30 de abril de 2019 até o dia 26 de agosto de 2019 às 17 horas.
Seção II
Do Uso Geral da Propaganda:
Art. 3º Será permitido utilizar, na propaganda eleitoral, a imagem, a voz e a mensagem impressa de apoiadores (as), sejam eles(as) psicólogas(os) regularmente inscritas(os) nos Conselhos Regionais de Psicologia ou cidadãos em geral.
Parágrafo único. todos as(os) apoiadores(as) deverão respeitar as normas de propaganda eleitoral prevista nesta normativa e nas normativas complementares, bem como o apoio às chapas deverá ocorrer de livre e espontânea vontade.
Art. 4º Não será tolerado qualquer tipo de propaganda que calunie, difame ou possa injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; que desrespeite os símbolos Nacionais, as Leis, a Constituição Federal , o Código de Ética do Psicólogo e os Conselhos Regionais e Federal de Psicologia.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PROPAGANDA
Seção I
Do Material Impresso
Art. 5º Independente de autorização da Comissão Regional Eleitoral ou do Conselho Regional de Psicologia 11ª Região, podem as Chapas veicularem propaganda eleitoral por meio da distribuição de folhetos, volantes e/ou outros impressos, os quais deverão ser editados sob a responsabilidade da Chapa eleitoral e de seus membros, porém, deverão ser avaliadas pela Comissão Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número e o nome da Chapa responsável. É vedado o anonimato.
Seção II
Da Propaganda Pela Internet
Art. 6º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - Por meio de mensagem eletrônica de texto, imagem, vídeo ou com estas modalidades de mídia combinadas;
II - Por meio de blogs, redes sociais, sites e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidata(o) ou pela Chapa eleitoral.
III - É terminantemente proibida a contratação de disparos eletrônicos em massa, mecanismo de spam, robôs (bots) ou meios análogos de envio em massa na Internet do material de propaganda das chapas que implique o recebimento repetido de material sem o consentimento do eleitor;
IV - É permitido a criação de listas de envio (em e-mails, sites ou redes sociais), desde que o eleitor se cadastre voluntariamente e deixe explícito sua concordância em receber os materiais de propaganda da chapa;
V - A propaganda que for veiculada por meio de pagamento/impulsionamento às redes sociais deverá conter anotado de forma visível que o conteúdo foi impulsionado para que o eleitor tenha ciência dos fatos.
VI - É terminantemente proibida a propagação de informações falsas (Fake News), edições de texto, imagem e vídeo com evidente má-fé, de caráter calunioso ou desrespeitoso por parte de qualquer chapa.
VII - É terminantemente proibida o constrangimento de eleitor para o recebimento de material digital ou físico de propaganda de chapas quando o eleitor deixar explícito que não deseja receber o citado material.
Parágrafo único. As chapas são responsáveis pelos conteúdos veiculados por sua propaganda oficial. Caso seja constatado mau uso dos materiais da chapa por parte de terceiros ou eleitores, a chapa deve tomar diligências para corrigir os usos inadequados, bem como reportar os fatos à Comissão Regional Eleitoral.
Seção III
Das Outras Formas de Propaganda
Art. 7º É permitido colocar faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, desde que não excedam a 4m² e não contrariem a legislação, o Código de Posturas do Município e o Código de Ética do Psicólogo.
Art. 8º É proibida a utilização pelas chapas de símbolos semelhantes aos governamentais, institucional, assim como a divulgação de qualquer espécie de pesquisa eleitoral.
Art. 9º A divulgação das propostas das chapas em eventos e através de debates, quando realizados pelo CRP 11, seguirão o disposto nos Artigos 39 e 40 do Regimento Eleitoral (Resolução CFP nº 016 /2018).
Art. 10. O Conselho Regional de Psicologia 11ª Região garantirá às Chapas concorrentes a divulgação digital em redes social, com número de caracteres ou espaço gráfico especificado pela Comissão Regional Eleitoral, destinada a dar à categoria conhecimento de suas propostas.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 11. A representação relativa à propaganda irregular deverá ser instruída diretamente à Comissão Regional Eleitoral com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso esse não seja por ela responsável.
§ 1º A representação poderá ser interposta pela via presencial no CRP 11 em horário comercial ou por meio do correio eletrônico da Comissão Regional Eleitoral (eleicoes2019@crp11.org.br).
§ 2º Em todos os casos representados, a Comissão Regional Eleitoral se manifestará em tempo razoável, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A Comissão Regional Eleitoral poderá solicitar de ofício explicações, documentos e materiais pertinentes às chapas quando tomar conhecimento de indícios (acompanhados das devidas provas) de violação das regras de propaganda e do regimento eleitoral.
Art. 12. A responsabilidade do candidato ou da chapa eleitoral estará demonstrada se, intimados sobre a existência da propaganda irregular, não providenciarem, no prazo de 24 horas, sua retirada ou regularização, e ainda se as circunstâncias e peculiaridades do caso revelarem que o beneficiário tinha conhecimento da propaganda.
Art. 13. A intimação de que trata o parágrafo anterior será realizada pela Comissão Regional Eleitoral.
Art. 14. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei, por esta Portaria e pelos atos complementares editados pela Comissão Regional Eleitoral.
Art. 15. A requerimento do interessado, a Comissão Regional Eleitoral, adotará as providências necessárias para coibir a propaganda que utilizar criação intelectual sem autorização do respectivo autor ou titular.
Art. 16. A distância permitida para a realização das atividades de "BOCA DE URNA" é de 100 metros (CEM METROS) a partir da entrada do CRP-11 e Sub Sede Cariri.
Art. 17. O tipo de veículo de comunicação e seu conteúdo serão de responsabilidade das Chapas, não cabendo às Comissões Eleitorais ingerência a respeito.
Art. 18. Nos locais de votação, a divulgação silenciosa de propaganda no vestuário dos fiscais, como camisetas, bótons, adesivos, dentre outros, não será permitida.
Art. 19. A(O) eleitora(or) não pode ser constrangida(o) se estiver utilizando peças de divulgação em seu vestuário.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Regional Eleitoral.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza-CE, 30 de abril de 2019.
ANTÔNIA REJANE CAVALCANTE CIDRÃO (CRP-11/13060)
Presidente da Comissão Regional Eleitoral - CRP 11
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.