Texto vigenteCRP11 · CE

Portaria nº 16/2016

Regulamenta o uso de propaganda pela chapa no processo eleitoral do ano de 2016 e utilização da Boca de Urna.

PORTARIA CRP-11 Nº 16, DE 24 DE MAIO DE 2016.

Regulamenta o uso de propaganda pela chapa no processo eleitoral do ano de 2016 e utilização da Boca de Urna.

CAPÍTULO I

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Seção I

Do Calendário e Das Instruções Iniciais

Art. 1º A propaganda eleitoral nas eleições para o CRP 11 obedecerá ao disposto nesta Portaria, incumbindo à Comissão Regional Eleitoral adotar todas as medidas cabíveis para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada em desconformidade com estas disposições ou com a lisura do processo.

Art. 2º A propaganda eleitoral será permitida entre a data de deferimento da inscrição da Chapa 11 e às 17 horas do dia 26 de agosto de 2016.

Seção II

Do Uso Geral da Propaganda

Art. 3º À Chapa 11 será permitido utilizar, na propaganda eleitoral, a imagem, a voz e a mensagem impressa de apoiadores, desde que sejam psicólogas(os) regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Psicologia.

Art. 4º Não será tolerado qualquer tipo de propaganda que calunie, difame ou possa injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; que desrespeite os símbolos Nacionais, as Leis, a Constituição Federal , o Código de Ética do Psicólogo e os Conselhos Regionais e Federal de Psicologia.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE PROPAGANDA

Seção I

Do Material Impresso

Art. 5º Independe de autorização da Comissão Regional Eleitoral ou do Conselho Regional de Psicologia 11º Região, pode a Chapa veicular propaganda eleitoral por meio da distribuição de folhetos, volantes e/ou outros impressos, os quais deverão ser editados sob a responsabilidade da Chapa eleitoral e de seus membros, sendo avaliada pela Comissão Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número e o nome da Chapa responsável. É vedado o anonimato.

Seção II

Da Propaganda Pela Internet

Art. 6º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - Por meio de mensagem eletrônica;

II - Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidato ou pela Chapa eleitoral.

Seção III

Das Outras Formas de Propaganda

Art. 7º É permitido colocar faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, desde que não excedam a 4m² e não contrariem a legislação, o Código de Posturas do Município e o Código de Ética do Psicólogo.

Art. 8º É proibida a utilização pelas chapas de símbolos semelhantes aos governamentais, assim como a divulgação de qualquer espécie de pesquisa eleitoral.

Art. 9º A divulgação das propostas das chapas em eventos e através de debates, quando realizados pelo CRP 11, seguirão o disposto nos Artigos 39 e 40 do Regimento Eleitoral (Resolução CFP nº 04 /2015).

Art. 10. O Conselho Regional de Psicologia 11º Região garantirá à Chapa concorrente a impressão e postagem gratuita de no mínimo 01 correspondência, como número de caracteres ou espaço gráfico especificado pela Comissão Regional Eleitoral, destinada a dar à categoria conhecimento de suas propostas.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 11. A representação relativa à propaganda irregular deverá ser instruída diretamente á Comissão Regional Eleitoral com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso esse não seja por ela responsável.

Art. 12. A responsabilidade do candidato ou da chapa eleitoral estará demonstrada se, intimados sobre a existência da propaganda irregular, não providenciarem, no prazo de 24 horas, sua retirada ou regularização, e ainda se as circunstâncias e peculiaridades do caso revelarem que o beneficiário tinha conhecimento da propaganda.

Art. 13. A intimação de que trata o parágrafo anterior será realizada pela Comissão Regional Eleitoral.

Art. 14. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta Portaria.

Art. 15. A requerimento do interessado, a Comissão Regional Eleitoral, adotará as providências necessárias para coibir a propaganda que utilizar criação intelectual sem autorização do respectivo autor ou titular.

Art. 16. A distância permitida para a realização das atividades de "BOCA DE URNA" é de 100 metros (CEM METROS) a partir da entrada do CRP-11.

Art. 17. O tipo de veículo de comunicação e seu conteúdo serão de responsabilidade das chapas, não cabendo às Comissões Eleitorais ingerência a respeito.

Art. 18. A divulgação silenciosa de propaganda no vestuário dos fiscais, como camisetas, bótons, adesivos, dentre outros, não será permitida.

Art. 19. O eleitor não pode ser constrangido se estiver utilizando peças de divulgação em seu vestuário.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza-CE, 24 de maio de 2016.

MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA AZEVEDO (CRP-11/00232)

Presidente da Comissão Regional Eleitoral do CRP-11

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