Texto vigenteCRP11 · CE

Portaria nº 15/2020

Dispõe sobre o atendimento administrativo das demandas da categoria em caráter temporário, no que se refere a inscrições de pessoa física e jurídica, reinscrições, transferências e cancelamentos, bem como funcionamento da COE, em razão das medidas sanitárias impostas pela Pandemia da COVID-19 e revoga a portaria CRP11 nº 13/2020.

PORTARIA CRP-11 Nº 15/2020

Dispõe sobre o atendimento administrativo das demandas da categoria em caráter temporário, no que se refere a inscrições de pessoa física e jurídica, reinscrições, transferências e cancelamentos, bem como funcionamento da COE, em razão das medidas sanitárias impostas pela Pandemia da COVID-19 e revoga a portaria CRP11 nº 13 /2020.

A Diretoria do Conselho Regional de Psicologia da Décima Primeira Região - CRP11, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1977, a Resolução CFP nº 19 , de 07 de outubro de 2001, bem como os diplomas legais complementares e

CONSIDERANDO a decretação de pandemia do novo coronavírus - COVID-19 - pela Organização Mundial da Saúde - OMS, que recomenda a não circulação de pessoas para evitar o contágio;

CONSIDERANDO as disposições constantes nas Instruções Normativas do Ministério da Economia SGP/SEDGG nº 19 e 20, de 12 e 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO as diretrizes oficiais e as restrições impostas pelo Governo do Estado do Ceará, por intermédio do Decreto Nº 33.510 , de 16 de março de 2020, o qual determina situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO decreto nº 14.663 , de 04 de maio de 2020, da prefeitura de Fortaleza, que impõem restrições à circulação de pessoas e veículos no município, ressalvadas situações emergenciais e para oferta de serviços essenciais;

CONSIDERANDO a resolução do Conselho Federal de Psicologia 11 /2019 em seu inteiro teor;

CONSIDERANDO a resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 003 /2007 em seu inteiro teor;

CONSIDENRANDO a resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 016 /2019 em seu inteiro teor;

CONSIDERANDO a resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 005 /2020;

CONSIDERANDO Instrução Normativa do CFP Nº 2 , De 02 de Abril De 2020, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar e estabelecer medidas excepcionais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus - COVID-19 no âmbito administrativo do Conselho Regional de Psicologia da Décima Primeira Região - CRP11.

Art. 2º Os requerimentos de inscrição ou reinscrição de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser feitos de maneira on-line, enquanto durarem as restrições de quarentena e isolamento decorrentes da Pandemia da COVID-19.

§ 1º Os requerimentos de inscrição e reinscrições de pessoa física deverão ser acompanhados de digitalizações, no formato PDF, dos documentos relacionados no art. 8º da Resolução CFP nº 03 /2007, bem como, do termo de declaração de veracidade das informações prestadas, a evidenciar documentos são:

I - Documento de identificação oficial (cédula de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho profissional social, passaporte) em bom estado de conservação. Os documentos que dispõe de validade somente serão aceitos se estiverem dentro da validade específica, salvo normativa superior em contrário. No caso da Cédula de Identidade, embora não exista validade, recomenda-se que o documento esteja em bom estado de conservação (sem rasuras, rasgos, com fotos danificadas ou outras avarias) e que tenha no máximo 10 anos de expedição. Documentos Cédulas de Identidade fora destas especificações poderão ser recusadas pelo Conselheiro revisor do processo com vistas a evitar fraudes e para segurança cartorial.

II - CPF;

III - Título de Eleitor acompanhado dos Comprovantes de votação da última eleição ou justificativas ou certidão de quitação eleitoral. A certidão de quitação eleitoral, emitida pelo TSE, ou TREs ou órgãos competentes para este fim, quando atestar que não há pendências por parte do eleitor, será dispensada a apresentação de título de eleitor;

IV - Diploma de psicólogo, devidamente registrado, ou certidão ou declaração de colação de grau carimbada ou chancelada e assinada por responsável da Instituição de Ensino Superior de curso autorizado e reconhecido pelo órgão ministerial competente; Em caso de constar como bacharel, o requerente deverá apresentar declaração de que o curso foi ministrado de acordo com as diretrizes curriculares de 2004 ou 2011 ou as diretrizes curriculares em vigência, ou que esta informação esteja contida no diploma;

V - Histórico emitido pela Instituição de Ensino Superior conforme exigências do

§ 7º;

VI - Comprovante de endereço atualizado (emissão máxima dos últimos 6 meses);

VII - Foto do tipo 3x4, recentes (até 1 ano), de frente e idênticas, com fundo branco, impressa em papel de fotografia de boa qualidade, com boa luminosidade de forma a identificar com nitidez o rosto da pessoa. Não serão aceitas fotografias fora destas especificações ou fotografias aproveitadas de redes sociais da internet, bem como fotografias de álbuns de formatura e congêneres;

VIII - Certificado de Alistamento Militar ou Certificado de Reservista para requerentes até 45 anos (obrigatório para o sexo masculino);

IX - Declaração de veracidade das informações prestadas;

§ 2º - Os documentos em formato PDF, deverão ser encaminhados para o endereço eletrônico: secretariaonline@crp11.org.br;

§ 3º - Os prazos de tramitação do pedido ficam suspensos até a revogação do decreto que impõem medidas restritivas à circulação de pessoas e veículos no município de Fortaleza.

§ 4º - A Pessoa Jurídica poderá solicitar por meio eletrônico o seu registro ou o seu cadastro, por requerimento dirigido à Presidenta do Conselho Regional de Psicologia (CRP), devendo anexar o ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente, declaração do responsável técnico e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), de acordo com o previsto nos artigos 1º e 9º da Resolução CFP nº 016 /2019.

Art. 3º Os requerimentos de solicitação de Carteira de Identidade Profissional (CIP) Definitiva, também poderão ser feitos de maneira on-line, enquanto durarem as restrições de quarentena e isolamento decorrentes da Pandemia da COVID-19.

§ 1º - A profissional que estiver em posse de Carteira de Identificação Profissional provisória com prazo sobrepujado, também deverá efetuar solicitação de declaração de regularidade, apresentando em formato PDF, os documentos descritos no artigo 55 da Resolução CRP11 03 /2019, a saber:

I - devolução da carteira de identidade profissional provisória;

II - cópia e original do diploma nos termos do

Art. 1º item IV;

III - 01 foto do tipo 3x4, recente (até 1 ano), de frente e idênticas, com fundo branco, impressa em papel de fotografia de boa qualidade, com boa luminosidade de forma a identificar com nitidez o rosto da pessoa. Não serão aceitas fotografias fora destas especificações ou fotografias aproveitadas de redes sociais da internet, bem como fotografias de álbuns de formatura e congêneres;

IV - Documento de identificação oficial (cédula de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho profissional social, passaporte) em bom estado de conservação. Os documentos que dispõe de validade somente serão aceitos se estiverem dentro da validade específica, salvo normativa superior em contrário. No caso da Cédula de Identidade, embora não exista validade, recomenda-se que o documento esteja em bom estado de conservação (sem rasuras, rasgos, com fotos danificadas ou outras avarias) e que tenha no máximo 10 anos de expedição. Documentos Cédulas de Identidade fora destas especificações poderão ser recusadas pelo Conselheiro revisor do processo com vistas a evitar fraudes e para segurança cartorial;

V - CPF.

§ 2º - Posterior ao período de isolamento social, a profissional deverá se apresentar a sede ou subsede do CRP11 apresentando documento de identificação e CIP provisória para solicitação de CIP definitiva.

§ 3º - Os prazos de tramitação do pedido ficam suspensos até a revogação do decreto que impõem medidas restritivas à circulação de pessoas e veículos no município de Fortaleza.

Art. 4º As pessoas físicas e representantes legais de pessoas jurídicas, deverão apresentar documentação original, com cópias, a serem autenticadas pelo Conselho Regional de Psicologia, a fim de receber número definitivo e Carteira de Identidade Profissional (CIP), provisória ou definitiva, bem como certificado ou declaração no caso de Pessoa, no prazo máximo de 60 dias após decretado final do processo de isolamento social;

Art. 5º Casos excepcionais serão informados e deliberados pela diretoria do Conselho Regional de Psicologia da Décima Primeira Região - CRP11;

Art. 6º Seguindo Orientação do Conselho Federal de Psicologia, em sua Normativa 02 /2020, sinaliza que os prazos processuais e prescricionais dos Processos Administrativos e Disciplinares no âmbito do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais de Psicologia, suspensos pela Instrução Normativa CFP nº 1 , de 17 de março de 2020, têm sua suspensão prorrogada até o dia 03 de maio de 2020.

Art. 7º O psicólogo poderá requerer o cancelamento da sua inscrição, desde que:

I - não esteja respondendo a processo ético;

II - não esteja exercendo a profissão de psicólogo.

§ 1º - O pedido de cancelamento será acompanhado da Carteira de Identidade Profissional, que deverá ser escaneada e encaminhada por e-mail para secretariaonline@crp11.org.br;

§ 2º - A anuidade do ano em curso será cobrada proporcionalmente tendo como base o mês em que foi feito o requerimento, sendo este excluído do cálculo. A data base para o cálculo será o dia em que o psicólogo enviar solicitação e desde que sua documentação esteja completa.

§ 3º - Após averiguar documentos, a secretária do CRP11 irá encaminhar demanda para entrevista através de vídeo conferência que será realizada pela Comissão de Orientação e Fiscalização (COF);

§ 4º - A COF irá entrar em contato através de e-mail para agendar entrevista virtual, discriminando data, horário e canal para que a mesma ocorra.

Art. 8º Este CRP decide pela suspensão de processos de solicitação de transferências ou inscrições secundárias até que voltem os regimes normais de trabalho;

Parágrafo único. Fica autorizada à psicóloga atuar, enquanto durar a pandemia da COVID-19, em jurisdição referente a outro Conselho Regional de Psicologia, mesmo sem inscrição secundária.

Art. 9º Ficam suspensos o serviço de negociação, renegociação, envio de boletos e emissão de declaração de adimplência e regularidade enquanto durarem as medidas restritivas de circulação de pessoas e carros em Fortaleza.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Juazeiro do Norte, 13 de maio de 2020.

Nágela Natasha Lopes Evangelista Conselheira Presidenta do X Plenário do CRP11

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 13/2020 de 17/04/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 159262 AND idambito = 4 LIMIT 1