Texto vigenteCRP11 · CE

Portaria nº 12/2013

REGULAMENTA O USO DE PROPAGANDA PELAS CHAPAS NO PROCESSO ELEITORAL DO ANO DE 2013 E UTILIZAÇÃO DA BOCA DE URNA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA CRP Nº 12, DE 17 DE JULHO DE 2013.

REGULAMENTA O USO DE PROPAGANDA PELAS CHAPAS NO PROCESSO ELEITORAL DO ANO DE 2013 E UTILIZAÇÃO DA BOCA DE URNA.

CAPÍTULO I

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Seção I

Do Calendário e Das Instruções Iniciais

Art. 1º A propaganda eleitoral nas eleições para os CRPs 11, 21 e 22 obedecerá ao disposto nesta Portaria, incumbindo à Comissão Regional Eleitoral adotar todas as medidas cabíveis para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada em desconformidade com estas disposições ou com a lisura do processo.

Art. 2º A propaganda eleitoral será permitida entre a data de deferimento das inscrições das Chapas e às 17 horas do dia 27 de agosto de 2013.

Seção II

Do Uso Geral da Propaganda:

Art. 3º À Chapa eleitoral será permitido utilizar, na propaganda eleitoral, a imagem, a voz e a mensagem impressa de apoiadores, desde que sejam psicólogos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Psicologia.

Art. 3º À Chapa eleitoral será permitido utilizar, na propaganda eleitoral, a imagem, a voz e a mensagem impressa de apoiadores Psicólogos e não Psicólogos, desde que expressamente autorizado pelo apoiador. (Redação dada pela Portaria nº 14 /2013)

Art. 4º Não será tolerada qualquer tipo de propaganda que calunie, difame ou possa injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; que desrespeite os símbolos Nacionais, as Leis, a Constituição Federal , o Código de Ética do Psicólogo e os Conselhos Regionais e Federal de Psicologia.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE PROPAGANDA

Seção I

Do Material Impresso Pelas Chapas

Art. 5º Independe de autorização da Comissão Regional Eleitoral ou do Conselho Regional da Chapa veicular propaganda eleitoral por meio da distribuição de folhetos, volantes e/ou outros impressos, os quais deverão ser editados sob a responsabilidade da Chapa eleitoral e de seus membros.

Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número e o nome da Chapa responsável. É vedado o anonimato.

Seção II

Da Propaganda Pela Internet

Art. 6º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - Por meio de mensagem eletrônica;

II - Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidato ou pela Chapa eleitoral.

Seção III

Das Outras Formas de Propaganda

Art. 7º É permitido colocar faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, desde que não excedam a 4m² e não contrariem a legislação, o Código de Posturas do Município e o Código de Ética do Psicólogo.

Art. 8º É proibida a utilização pelas chapas de símbolos semelhantes aos governamentais, assim como a divulgação de qualquer espécie de pesquisa eleitoral.

Art. 9º A divulgação das propostas das chapas em eventos e através de debates, quando realizados pelo CRP, seguirão o disposto nos Artigos 39 e 40 do Regimento Eleitoral.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 10. A representação relativa à propaganda irregular deverá ser instruída diretamente à Comissão Regional Eleitoral com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso esse não seja por ela responsável.

Art. 11. A responsabilidade do candidato ou da chapa eleitoral estará demonstrada se, intimados sobre a existência da propaganda irregular, não providenciarem, no prazo de 24 horas, sua retirada ou regularização, e ainda se as circunstâncias e peculiaridades do caso revelarem que o beneficiário tinha conhecimento da propaganda.

Art. 12. A intimação de que trata o parágrafo anterior será realizada pela Comissão Regional Eleitoral.

Art. 13. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta resolução.

Art. 14. A requerimento do interessado, a Comissão Regional Eleitoral, adotará as providências necessárias para coibir a propaganda que utilizar criação intelectual sem autorização do respectivo autor ou titular.

Art. 15. A distância permitida para a realização das atividades de "BOCA DE URNA" é de 100 metros (CEM METROS) a partir da entrada do CRP-11.

Art. 16. O tipo de veículo de comunicação e seu conteúdo serão de responsabilidade das chapas, não cabendo às Comissões Eleitorais ingerência a respeito,

Art. 17. A divulgação silenciosa de propaganda no vestuário dos fiscais, como camisetas, botons, adesivos, dentre outros, não será permitida.

Art. 18. O eleitor não pode ser constrangido se estiver utilizando peças de divulgação em seu vestuário.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza - CE, 17 de junho de 2013.

WILLIAM CÂNDIDO DO NASCIMENTO (CRP-11/ 02199)

Presidente da Comissão Regional Eleitoral do CRP-11.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 14/2013 de 11/07/2013 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.