Resolução nº 5/2021
Dispõe sobre o Reajuste Salarial, Vale Alimentação; Auxílio Transporte; Progressão salarial aos empregados do CRP10 - Pa/Ap.
RESOLUÇÃO CRP10 PA/AP-005/2021
Dispõe sobre o Reajuste Salarial, Vale Alimentação; Auxílio Transporte; Progressão salarial aos empregados do CRP10 - Pa/Ap.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 10ª REGIÃO PA/AP, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando a data-base do reajuste salarial, resolve;
CONSIDERANDO o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - INPC/IBGE acumulado em 2020.
CONSIDERANDO que a data base para reajuste salarial dos funcionários do CRP10 é 1º de março.
CONSIDERANDO a decisão de Diretoria na reunião, realizada no dia 31 de março de 2021, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de março de 2021, o salário base dos empregados do CRP10 será reajustado no percentual de 6,94% (seis virgula noventa e quatro por cento), correspondente ao INPC acumulado de abril de 2020 a março de 2021.
Art. 2º Conceder aos empregados do CRP 10, a cada ano de serviço, contados da data de admissão, o acréscimo no percentual de 3% (três por cento) sob o salário base, a título de progressão salarial.
Art. 3º Conceder aos empregados do CRP 10, a cada período de 5(cinco) anos, contados da data de admissão, o acréscimo no percentual de 5% (cinco por cento) sob o salário base, a adicional de tempo de serviço.
Art. 4º A partir de 1º de março de 2020, o Vale Alimentação passará para R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia, sendo fornecido para 22 (vinte e dois) dias.
§ 1º O Conselho se compromete com o provimento de auxílio-alimentação mensal para todas(os) funcionárias(os), sem distinção, com a contrapartida de 5% (cinco por cento) e fornecido inclusive no período de férias.
Art. 5º Conceder aos empregados do CRC10 vale transporte, mensalmente, que satisfaça as despesas com transportes coletivos, para o trajeto casa-trabalho-casa.
§ 1º Será deduzido da remuneração mensal do empregado optante o percentual de 6% (seis por cento) do salário base percebido mensalmente pelo beneficiário.
§ 2º O vale transporte não será cumulável com qualquer outro da mesma espécie, inclusive auxilio transporte.
§ 3º A opção por vale transporte será feita anualmente por meio de declaração expressa, acompanhada do comprovante de residência.
Art. 6º O CRP-10 se compromete em reajustar anualmente o salário base das/os psicólogas/os do CRP-10 para que em até 4 (quatro) anos atinja o piso salarial proposto pelo Projeto de Lei Nº 1.015/15, que dispõe sobre o piso salarial de R$ 3.600 para os psicólogos, no qual é apoiado pelo Conselho Federal de Psicologia.
Art. 7º O CRP10 concede tolerância diária de 15 (quinze) minutos para cobertura de eventuais atrasos. A seu critério, poderá a Diretoria do Conselho, abonar, ou descontar os atrasos que excederem o tempo de tolerância. Nos casos em que não houver o abono, os valores descontados serão limitados ao período da falta ou atraso ao trabalho, mantido as condições mais favoráveis já praticadas.
Art. 8º As ausências legais respeitando aos critérios mais vantajosos fica ampliada:
§ 1º A(o) funcionária(o) poderá ausentar-se do serviço por 05 (cinco) dias úteis, em razão do falecimento de ascendentes, descendentes, cônjuges, companheiras(os), tuteladas(os). Será assegurado o abono do dia de velório/sepultamento de demais parentes do servidor.
§ 2º O Conselho concederá licença Gala de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do casamento.
§ 3º De acordo com o
Art. 02 da Lei 11.770 /08 fica assim ampliado o direito às funcionárias de gozar de licença maternidade equivalente a 180 dias, enquadrando o Conselho no Programa Empresa Cidadã (DECRETO Nº 7.052 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009).
§ 4º O funcionário terá direito a prorrogar por 25 (vinte e cinco) dias a duração da licença paternidade, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no
§ 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 5º O Conselho poderá abonar o período dos pais e/ou responsáveis legais que se ausentarem para participação de reunião e/ou outras atividades para acompanhamento escolar, condicionado à prévia comunicação e comprovação posterior à Coordenação Administrativa - financeira.
§ 6º Poderão ser aceitos atestados (médicos, odontológicos e psicológicos) emitidos por instituições e profissionais de saúde pública e privada.
§ 7º Nos casos de gestantes, os atestados e comprovantes de exames pré-natais abonarão o período, desde que expedidos pelas entidades previstas na alínea "a".
§ 8º Serão aceitos, para abono da ausência dos funcionários, os atestados emitidos por profissionais de saúde em nome de seu(s) filho(s) menor(es) de 18 anos.
§ 9º O CRP10 concederá até 15 dias de afastamento ao funcionário, sem prejuízo da remuneração, nos casos de necessidade de cuidados especiais, e/ou internação de cônjuge, ascendentes e filhos menores de 18 anos, conforme preceituado no art. 12, item II alínea "f" da Lei 9.656 /98, condicionado a avaliação da Diretoria e relatório de profissional de saúde que declare a necessidade do acompanhamento.
Art. 9º O Conselho possibilitará o acesso a curso de aprimoramento profissional na área de atuação à todos os funcionários, condicionado à prévia comunicação de no mínimo 30 dias, sem custo para o Conselho.
Art. 10. Mediante solicitação via memorando da(o) funcionária(a), o Conselho poderá parcelar as férias em até dois períodos, de 15 dias cada.
Art. 11. Para o ano de 2021 e 2022, abrangência deste acordo coletivo, fica estabelecido que será seguido o calendário do governo de cada estado quanto os pontos facultativos.
§ 1º No mês de julho tendo em vista a baixa procura pelo conselho fica estabelecida a escala de funcionários nas sextas-feiras, sem a interrupção do serviço.
§ 2º Dia do Servidor Público: O CRP10 reconhece o ponto facultativo de 28 de outubro em que se comemora o Dia do Servidor Público. sendo gozado no dia 29/10/2021.
§ 3º O Conselho entrará em recesso no período de 24 a 31 de dezembro de 2021.
Art. 12. O Conselho se compromete em pagar auxilio saúde para os funcionários, mediante comprovação mensal do pagamento pelo funcionário. O valor do ressarcimento a ser pago ao servidor no custeio da assistência à saúde suplementar está fixado na Portaria nº 08/2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Segundo a referida portaria, o valor da per capita é calculado
considerando a faixa salarial (remuneração) e de idade do servidor.
Art. 13. O Conselho, mediante liberação para a compra de vacinas, providenciará um quantitativo para vacinar os funcionários do CRP10.
Art. 14. A vigência deste Acordo é de 28 de fevereiro de 2021 à 31 de janeiro de 2022 e a data-base da categoria em fevereiro dos anos correntes. Não havendo novo acordo coletivo de trabalho continuam em vigência as cláusulas estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho até que o novo instrumento seja firmado.
Art. 15. O conselho se compromete em pagar a título de ajuda de custo de internet o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês, sempre que for determinado o trabalho em home office
Art. 16. Aplica-se o presente Acordo, na sua integralidade, a todas (os) funcionárias (os) do Conselho Regional de Psicologia, com abrangência territorial do Pará e Amapá e aos admitidos após a data - base.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor a partir da aprovação do Plenário do CRP10, retroagindo seus efeitos ao início das concessões mencionadas.
Jureuda Duarte Guerra
Conselheira Presidente do CRP10
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