Resolução nº 4/2025
Ementa: Dispõe sobre recuperação de créditos, regras de concessão de isenção de multa e juros de mora, possibilidade de negociações e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CRP10 Nº 4, DE 29 DE JULHO DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre recuperação de créditos, regras de concessão de isenção de multa e juros de mora, possibilidade de negociações e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 10ª REGIÃO PA/AP, por meio de seu Conselheiro Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei nº 5.766 /1971, na Resolução CFP nº 018 /2001, nos termos da Resolução CFP nº 046 /2018 e na decisão deste Plenário em sua 645ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de julho de 2025, RESOLVE:
Art. 1º Deflagrar campanha de enfrentamento à inadimplência, no âmbito do CRP10, com concessão de redução de até 100% das multas e juros de mora de anuidades de exercícios anteriores vencidas com mais de dois anos vencidas.
§ 1º No exercício de 2025, a isenção dos juros e das multas de mora prevista no caput será aplicada exclusivamente às anuidades de pessoas físicas ou jurídicas cujo vencimento tenha ocorrido em 2023, uma vez que tais débitos já perfazem período superior a dois anos de atraso.
§ 2º No exercício de 2026, a mesma redução alcançará também as anuidades cujo vencimento se deu em 2024, observados os demais requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º A campanha destina-se às(aos) psicólogas(os) e/ou pessoas jurídicas inscritas(os) ou não em dívida ativa por este Regional por conta de anuidades em atraso de pagamento, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, com protesto em cartório ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, nos termos deste artigo.
§ 1º Conceder a isenção de 100% das multas e juros de mora de anuidades de exercícios anteriores vencidas para pagamento com cota única com prazo de quitação no ato da negociação por meio de cartão de débito, crédito à vista ou PIX;
§ 2º Conceder a isenção de até 80% das multas e juros de mora de anuidades de exercícios anteriores vencidas para pagamento parcelado, observados prazos de pagamento e quantidades de parcelas por ano de inadimplência:
DESCRIÇÃO DO DÉBITO QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS PRAZOS DE PAGAMENTO
01 anuidade Até 03 parcelas com isenção de 50% das multas e juros de mora A 1ª parcela deve ser paga no ato da negociação
02 anuidades Até 05 parcelas com isenção de 50% das multas e juros de mora
03 anuidades Até 07 parcelas com isenção de 50% das multas e juros de mora
04 anuidades Até 10 parcelas com isenção de 60% das multas e juros de mora
05 anuidades ou mais Até 12 parcelas com isenção de 80% das multas e juros de mora
Art. 3º Havendo descumprimento do acordo firmado, fica cancelado o termo de compromisso de pagamento e ainda o seguinte:
a) O beneficiário perde as condições de renegociação da dívida, podendo o CRP10 voltar a cobrar os valores devidos de acordo com a base de cálculo de juros.
b) O descumprimento de acordo reduz a margem de negociação por parte do profissional em novos acordos com a autarquia.
c) Fica esta autarquia autorizada a cancelar, unilateralmente, o acordo de dívida no caso do não pagamento de qualquer uma das parcelas firmadas, em um prazo de 60 dias corridos após seu vencimento.
d) Os devedores contumazes, com histórico comprovado de rompimento de acordos, a critério da diretoria, poderão ter cassadas todas as margens de negociação administrativa junto a autarquia.
Art. 4º A campanha deverá observar o caráter tributário das anuidades no âmbito de um conselho de profissão regulamentada, levando-se em conta:
a) A obrigatoriedade do pagamento da anuidade a todas(os) as(os) profissionais e empresas devidamente inscritos no CRP10;
b) O caráter tributário da anuidade, estando prevista a sua cobrança no artigo 16, inciso IV da Lei Federal nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971 e
Art. 4.º da Lei Federal 12.514 /2011.
Art. 5º A campanha deverá ser operacionalizada com chamamento ativo às(aos) psicólogas(os) por meio de:
a) Envio de correspondência pelos endereços eletrônicos/e-mails individualizados cadastrados no CRP10;
b) Ligação telefônica e/ou contato pessoal junto aos profissionais inadimplentes;
c) Visitas de fiscalização a profissionais e empresas inadimplentes;
d) Campanha publicitária nos canais de comunicação do CRP10;
e) Publicação de editais de convocação no Diário Oficial da União ou em jornais de grande circulação;
Parágrafo único. a ausência de resposta a cobrança ativa acarretará a cobrança administrativa via protesto em cartório.
Art. 6º Aos devedores Contumazes (devedores de 05 exercícios ou mais), o setor de cobrança enviará relatório à diretoria para tomada de decisão quanto a abertura de procedimento administrativo disciplinar com fundamento no art. 56, inciso VI do Decreto nº 79.822 de 17/06/1977.
Parágrafo único. O procedimento administrativo disciplinar seguirá o rito simplificado: notificação do psicólogo para apresentar defesa, audiência de instrução, formalização do relatório da diretoria sobre a penalidade nos termos dos art. 57, 58 e 62 do Decreto nº 79.822 de 17/06/1977, julgamento da plenária e aplicação de pena caso o débito não seja satisfeito. Estão resguardados todos os recursos previstos em Lei.
Art. 7º A campanha terá início a partir da data da expedição e publicação desta resolução até o dia 31 de julho de 2026.
Art. 8º Os casos omissos serão apreciados pela diretoria do CRP10.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição e assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
MAX DA COSTA ALVES.
Conselheiro Presidente do CRP10
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Nenhum Ato.
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