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Resolução nº 4/2024

Dispõe sobre o Reajuste Salarial, Vale Alimentação, Auxílio Transporte; Progressão salarial aos empregados do CRP10 - Pa/Ap.

RESOLUÇÃO CRP10 PA/AP-004/2024

Dispõe sobre o Reajuste Salarial, Vale Alimentação, Auxílio Transporte; Progressão salarial aos empregados do CRP10 - Pa/Ap.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 10ª REGIÃO PA/AP, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando a data-base do reajuste salarial, resolve:

CONSIDERANDO o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - INPC/IBGE acumulado em

2024.

CONSIDERANDO que a data base para reajuste salarial dos funcionários do CRP10 é 1º de fevereiro.

CONSIDERANDO a decisão de Diretoria na reunião, realizada no dia 16 de fevereiro de 2024, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2024, o salário base dos empregados do CRP10 será reajustado no percentual de 3,82% (três virgula oitenta e dois por cento), correspondente ao INPC acumulado de fevereiro de 2023 a janeiro de 2024.

Art. 2º Nos salários reajustados conforme a cláusula anterior será acrescido 7% (sete por cento) para os funcionários com cargos de nível superior e 10% (dez por cento) para os funcionários de cargos do nível médio, a título de aumento real de salários.

Art. 3º Conceder aos empregados do CRP 10, a cada ano de serviço, contados da data de admissão, o acréscimo no percentual de 3% (três por cento) sob o salário base, a título de progressão salarial especificado no contracheque.

Art. 4º Conceder aos empregados do CRP 10, a cada período de 5(cinco) anos, contados da data de admissão, o acréscimo no percentual de 5% (cinco por cento) sob o salário base, a adicional de tempo de serviço.

Art. 5º A partir de 1º de fevereiro de 2023, o Vale Alimentação passará para R$ 1.000,00 (mil reais) por mês.

§ 1º O Conselho se compromete com o provimento de auxílio-alimentação mensal para todas(os) funcionárias(os), sem distinção, com a contrapartida de 5% (cinco por cento) e fornecido inclusive no período de férias.

Art. 6º Conceder aos empregados do CRP10 vale transporte, mensal, que satisfaça as despesas com transportes coletivos, para o trajeto casa-trabalho-casa.

§ 1º Será deduzido da remuneração mensal do empregado optante o percentual de 6% (seis por cento) do salário base percebido mensalmente pelo beneficiário.

§ 2º O vale transporte não será cumulável com qualquer outro da mesma espécie, inclusive auxílio transporte.

Art. 7º O CRP10 concede tolerância diária de 15 (quinze) minutos para cobertura de eventuais atrasos. A seu critério, poderá a Diretoria do Conselho, abonar, ou descontar os atrasos que excederem o tempo de tolerância. Nos casos em que não houver o abono, os valores descontados serão limitados ao período da falta ou atraso ao trabalho, mantido as condições mais favoráveis já praticadas.

Art. 8º As ausências legais respeitando aos critérios mais vantajosos fica ampliada:

§ 1º A(o) funcionária(o) poderá ausentar-se do serviço por 05 (cinco) dias úteis, em razão do falecimento de ascendentes, descendentes, cônjuges, companheiras(os), tuteladas(os). Será assegurado o abono do dia de velório/sepultamento de demais parentes do servidor.

§ 2º O Conselho concederá licença Gala de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do casamento.

§ 3º De acordo com o

Art.2º da Lei 11.770 /08 fica assim ampliado o direito às funcionárias de gozar de licença maternidade equivalente a 180 dias, enquadrando o Conselho no Programa Empresa Cidadã (DECRETO Nº 7.052 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009).

§ 4º O funcionário terá direito a prorrogar por 25 (vinte e cinco) dias a duração da licença paternidade, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no

§1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 5º O Conselho poderá abonar o período dos pais e/ou responsáveis legais que se ausentarem para participação de reunião e/ou outras atividades para acompanhamento escolar, condicionado à prévia comunicação e comprovação posterior à Coordenação Administrativa financeira.

§ 6º Serão aceitos atestados (médicos, odontológicos e psicológicos) emitidos por instituições e profissionais de saúde pública e privada.

§ 7º Nos casos de gestantes, os atestados e comprovantes de exames pré-natais abonarão o período, os atestados devem estar conforme o

§6º

§ 8º Serão aceitos, para abono da ausência dos funcionários, os atestados emitidos por profissionais de saúde em nome de seu(s) filho(s) menor(es) de 18 anos.

§ 9º O CRP10 concederá até 15 dias de afastamento ao funcionário, sem prejuízo da remuneração, nos casos de necessidade de cuidados especiais, e/ou internação de cônjuge, ascendentes e filhos menores de 18 anos, conforme os Artigos 1º ao 6º, art. 12 e 73 da Lei 8069 /90 - Estatuto da Criança de do Adolescente (ECA), e Artigos de 1º ao 7º e

Art. 16 do Estatuto do Idoso, condicionado a avaliação da Diretoria e relatório de profissional de saúde que declare a necessidade do acompanhamento.

Art. 9º O Conselho possibilitará o acesso a curso de aprimoramento profissional na área de atuação a todos os funcionários, condicionado à prévia comunicação de no mínimo 30 dias, sem custo para o Conselho.

Art. 10. Mediante solicitação via memorando da(o) funcionária(a), o Conselho poderá parcelar as férias em até dois períodos, de 15 dias cada.

Art. 11. Para o ano de 2024, no que se trata de feriados e pontos facultativos será adotado em sua integralidade o decreto nº 3640 de 10 de janeiro de 2024 para o Estado do Pará, e os feriados e pontos facultativos de acordo com a decisão do governo estadual do Estado do Amapá.

§ 1º No mês de julho tendo em vista a baixa procura pelo Conselho fica estabelecida a escala de funcionários nas sextas-feiras das 08:00 as 14:00, sem a interrupção do serviço, com duas folgas para cada funcionário.

§ 2º O Conselho entrará em recesso no período de 23 dezembro de 2024 a 01 de janeiro de 2025.

Art. 12. O Conselho se compromete em pagar auxílio saúde para os funcionários, mediante comprovação mensal do pagamento pelo funcionário. O valor do ressarcimento a ser pago ao servidor no custeio da assistência à saúde suplementar está fixado na Portaria nº 08/2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Segundo a referida portaria, o valor da per capita é calculado

considerando a faixa salarial (remuneração) e de idade do servidor.

§ 1º Tendo a Tabela pertencente a Portaria nº 08/2016 a mesma teve seus valores atualizados em 16,98%(dezesseis virgula noventa e dois por cento) para o ano base de 2022, com a possibilidade de reajuste para 2024 no próximo acordo.

Parágrafo único. para receber o ressarcimento, o comprovante de pagamento junto com o boleto do plano de saúde em nome do funcionário deve ser enviado a contabilidade até no máximo o dia 28 de cada mês ou dois dias antes do último dia útil.

Art. 13. Para auxílio psicológico, a título de ressarcimento cada funcionário terá direito a R$ 200,00 (duzentos reais) mediante a apresentação de nota fiscal em nome do funcionário.

Parágrafo único. para receber o ressarcimento, a nota fiscal emitida por profissional da psicologia em nome do funcionário deve ser enviada a contabilidade até no máximo o dia 28 de cada mês ou dois dias antes do último dia útil.

Art. 14. O conselho se compromete em pagar a título de ajuda de custo de internet o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês, sempre que for determinado o trabalho em home office.

Art. 15. A vigência deste Acordo é de 31 de janeiro de 2024 à 31 de janeiro de 2025 e a data base da categoria em fevereiro dos anos correntes. Não havendo novo acordo coletivo de trabalho continuam em vigência as cláusulas estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho até que o novo instrumento seja firmado.

Art. 16. Aplica-se o presente Acordo, na sua integralidade, a todas (os) funcionárias (os) do Conselho Regional de Psicologia, com abrangência territorial do Pará e Amapá e aos admitidos após a data-base.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor a partir da aprovação do Plenário do CRP10, retroagindo seus efeitos ao início das concessões mencionadas.

Jureuda Duarte Guerra

Conselheira Presidente do CRP10

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