Texto vigenteCRP10 · PA

Resolução nº 4/2023

Dispõe sobre o fluxo e procedimentos para casos de exercício ilegal da profissão no âmbito pelo CRP-10.

RESOLUÇÃO CRP-10 PA/AP-04/2023

Dispõe sobre o fluxo e procedimentos para casos de exercício ilegal da profissão no âmbito pelo CRP-10.

CONSIDERANDO as previsões legais estabelecidas na Lei 5. no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO que a Profissão Psicóloga(o) é regulamentada e suas designações são estabelecidas na Lei 5.766 /1971 em consonância com o

Art. 5º, XIII da Constituição Federal , sendo assim privativas para quem atende às qualificações exigidas;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 010 /2017, que Institui a Política de Orientação e Fiscalização do Sistema Conselhos de Psicologia;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 11 /2019, que Institui o Código de Processamento Disciplinar;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 16 /2019, que Dispõe sobre o Registro e Cadastro de Pessoa Jurídica;

CONSIDERANDO que o exercício ilegal da profissão se caracteriza pelo exercício ou anúncio que exerce profissão regulamentada por lei sem ter a formação específica e sem ter a habilitação legal com Registro no Conselho de Classe;

CONSIDERANDO que o exercício ilegal da profissão caracteriza contravenção penal prevista no art. 47 da Lei nº 3.688 /41, Lei de Contravenções Penais;

CONSIDERANDO as competências conferidas pelos Arts. 2ª, 3ª e 8º do Regimento Interno do CRP-10 ao seu Plenário e à Diretoria;

CONSIDERANDO a deliberação do XI Plenário proferida na 606ª Reunião Plenária, realizada em 28/09/2023, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o fluxo e procedimentos adotados pelo CRP10 nos casos de exercício ilegal da profissão.

TÍTULO I: DA FISCALIZAÇÃO NA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 2º Na fiscalização em órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades nos Estados do Amapá e do Pará, em que for constatado que há exercício de cargo ou função de Psicóloga(o) por pessoa não registrada no CRP10, serão adotas as seguintes medidas:

I - A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) iniciará o processo administrativo numerado com EIP01 (Exercício Ilegal da Profissão nº 01), EIP02 e assim sucessivamente, qualificação da pessoa e órgão a que está vinculada;

II - No processo serão instruídos todos os atos praticados pelo CRP10, iniciando com o Termo de VisitaFiscalização ou outro documento decorrente do ato fiscalizatório, devendo todos serem anexados aos autos;

III - A COF encaminhará notificação endereçada ao órgão, informando a ilegalidade e solicitando que o funcionário seja encaminhado ao respectivo Conselho para realizar a inscrição no prazo de 15 dias úteis;

IV - No mesmo ato do inciso III, será notificado também o funcionário em exercício ilegal da profissão, convocando-o a comparecer ao respectivo Conselho apresentando a documentação pertinente ao registro profissional no prazo de 15 dias úteis;

V - O descumprimento dos atos contidos nos incisos III e IV serão certificados pela COF nos autos do processo administrativo;

VI - O descumprimento dos incisos III e IV ensejarão no encaminhamento de denúncia de exercício ilegal da profissão ao Ministério Público e à Polícia Civil do respectivo Estado;

VII - Para realizar a denúncia tratada no inciso VI, no dia seguinte ao término do prazo contido nos incisos III e IV, a COF:

a) Certificará o descumprimento do prazo;

b) Encaminhará o processo administrativo para a Assessoria Jurídica do CRP-10 (ASJUR);

N

VIII - A ASJUR realizará a denúncia ao Ministério Público e à Polícia Civil no prazo máximo de 10 dias úteis;

IX - A ASJUR anexará as denúncias ao processo administrativo e devolverá para a COF;

X - Todos os trâmites deverão ser devidamente protocolados e movimentados de forma eletrônica através do sistema de processos do CRP-10.

TÍTULO II: DA FISCALIZAÇÃO NAS CLÍNICAS, HOSPITAIS E DEMAIS ÓRGÃOS PRIVADOS

Art. 3º Na fiscalização em clínicas, hospitais e demais órgãos privados nos Estados do Amapá e do Pará, em que for constatado exercício de cargo ou função de Psicóloga(o) por pessoa não registrada no CRP10, serão adotas as seguintes medidas:

I - A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) iniciará o processo administrativo numerado com EIP01 (Exercício Ilegal da Profissão nº 01), EIP02 e assim sucessivamente, qualificação da pessoa e órgão a que está vinculada;

II - No processo serão instruídos todos os atos praticados pelo CRP10, iniciando com o Termo de VisitaFiscalização ou outro documento decorrente do ato fiscalizatório, devendo todos serem anexados aos autos;

III - A COF encaminhará notificação endereçada ao órgão, informando a ilegalidade e solicitando que o funcionário seja encaminhado ao respectivo Conselho para realizar a inscrição no prazo de 15 dias úteis;

IV - No mesmo ato do inciso III, será notificado também o funcionário em exercício ilegal da profissão, convocando-o a comparecer ao respectivo Conselho apresentando a documentação pertinente ao registro profissional no prazo de 15 dias úteis;

V - O descumprimento dos atos contidos nos incisos III e IV serão certificados pela COF nos autos do processo administrativo;

VI - O descumprimento dos incisos III e IV ensejarão no encaminhamento de denúncia de exercício ilegal da profissão ao Ministério Público e à Polícia Civil do respectivo Estado;

VII - Para realizar a denúncia tratada no inciso VI, no dia seguinte ao término do prazo contido nos incisos III e IV, a COF:

oq

c) Certificará o descumprimento do prazo;

d) Encaminhará o processo administrativo para a Assessoria Jurídica do CRP-10 (ASJUR);

VIII - A ASJUR realizará a denúncia ao Ministério Público e à Polícia Civil no prazo máximo de 10 dias úteis;

IX - A ASJUR anexará as denúncias ao processo administrativo e devolverá para a COF;

X - Todos os trâmites deverão ser devidamente protocolados e movimentados de forma eletrônica através do sistema de processos do CRP-10.

Art. 4º A pessoa jurídica que for registrada ou cadastrada no CRP-10, que contratar pessoa não habilitada para exercer a profissão, que for notificada sobre a ilegalidade e não responder à notificação do Inciso III do

Art. 3º, será representada por infração disciplinar ordinária à Comissão de Orientação e Ética (COE) do CRP-10, por infração ao

Art. 18, alínea "b", inciso II, da Resolução CFP nº 16 /2019;

§ 1º No caso deste artigo, será encaminhada representação disciplinar ordinária à COE, com as qualificações da pessoa jurídica denunciada e anexação do respectivo processo administrativo aos autos, no dia seguinte à certificação de preclusão do prazo contido no inciso III do

Art. 3º desta resolução;

§ 2º A COE receberá a representação e seguirá o fluxo e os procedimentos instituídos pela Resolução CFP nº 11 /2019, Código de Processamento Disciplinar.

Art. 5º O Responsável Técnico de Pessoa Jurídica Registrada ou Cadastrada no CRP-10, quando do descumprimento da notificação do Inciso III do

Art. 3º concomitante à certificação do exercício ilegal da profissão por seu funcionário, será representado eticamente à COE, por infração ao

Art. 1º, alínea "1" do Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Art. 6º A Pessoa Jurídica, sendo ou não registrada ou cadastrada no CRP-10 e, tendo descumprido a notificação do Inciso III do

Art. 3º concomitante à certificação do exercício ilegal da profissão por seu funcionário, será denunciada pelo CRP-10 ao Ministério Público, sem prejuízo das ações já encaminhadas pelo conselho.

TÍTULO III: DAS DENÚNCIAS ENDEREÇADAS AO CRP10

Art. 7º As denúncias de exercício ilegal da profissão endereçadas ao CRP10, por pessoa física ou jurídica, por meio presencial, físico ou eletrônico serão encaminhadas para a COF e esta procederá:

I - Abertura do processo administrativo, identificando como EIP01, EIP02 e assim sucessivamente, qualificação do denunciado e fatos narrados;

II - Fiscalização in loco quando for o caso, lavrando o Termo de Visita/Fiscalização que deverá ser anexado ao processo;

III - Pesquisa por meio de mídias sociais para confirmar indícios que justifiquem a denúncia;

IV - Do recebimento da denúncia, a COF terá até 10 dias úteis para averiguar os indícios e notificar a pessoa denunciada a apresentar-se no respetivo Conselho com a documentação pertinente ao registro profissional;

V - Em caso de descumprimento, pela pessoa denunciada, da notificação expressa no inciso IV, a COF terá até 5 dias úteis, contados do vencimento do prazo estabelecido na notificação, para encaminhar os autos à ASJUR proceder a denúncia por exercício ilegal da profissão.

Parágrafo único. Será garantido o anonimato da pessoa física ou jurídica denunciante em todas as fases do processo.

Art. 8º Constatado o possível exercício ilegal da profissão, o processo administrativo será encaminhado para ASJUR que realizará a denúncia ao Ministério Público e à Polícia Civil do Pará ou do Amapá no prazo de 10 dias úteis.

TÍTULO IV: DO RECEBIMENTO DE DIPLOMAS FALSOS

Art. 9º O exercício ilegal da profissão que o CRP-10 tomar conhecimento através de processo administrativo, em que se comprove a falsidade de diploma apresentado por pessoa requerente, mediando indícios de que a requerente já vinha exercendo a profissão de psicólogo de maneira ilegal, será encaminhado na forma:

I - O processo administrativo de registro profissional do requerente seguirá para a plenária, com indicação de indeferimento da solicitação de registro;

II - A Plenária, após o indeferimento, encaminhará o processo à COF, que procederá a abertura do processo administrativo, identificando como EIP01, EIP02 e assim sucessivamente, anexando aos autos o processo L0administrativo de requerimento de registro profissional do

III - Da abertura do processo, a COF terá até 5 dias úteis para levantar os indícios e encaminhar para a ASJUR;

IV - Do recebimento do processo, a ASJUR terá até 10 dias úteis para encaminhar a denúncia de exercício ilegal da profissão à Polícia Civil e ao Ministério Público e de falsificação de diploma à Polícia Federal.

TÍTULO V: DO CONHECIMENTO POR MEIO DAS MÍDIAS

Art. 10. O exercício ilegal da profissão que o CRP10 tomar conhecimento por meio de mídias sociais, rádio, televisão e na internet, de pessoa que anuncia ser psicóloga(o) será encaminhado na forma:

I - Abertura do processo administrativo, identificando como EIP01, EIP02 e assim sucessivamente, qualificação do denunciado e fatos narrados, anexando todas as possíveis provas;

II - Fiscalização in loco quando for o caso, lavrando o Termo de Visita/Fiscalização que deverá ser anexado ao processo;

III - Da abertura do processo administrativo, a COF terá até 10 dias úteis para averiguar os indícios e notificar a pessoa denunciada a apresentar-se no respetivo Conselho com a documentação pertinente ao registro profissional;

IV - Em caso de descumprimento da notificação expressa no inciso III, a COF terá até 5 dias úteis, contados do vencimento do prazo estabelecido na notificação, para encaminhar os autos à ASJUR proceder a denúncia por exercício ilegal da profissão.

Art. 11. Casos omissos nesta resolução serão resolvidos pelo Plenária e Diretoria do CRP-10.

Art. 12. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Belém, 28 de setembro de 2023.

Jureuda Duarte Guerra

Presidente do Conselho Regional de Psicologia 103 Região PA/AP CRP 10/1135

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.