Resolução nº 3/2025
Dispõe, no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região PA/AP, sobre a cobrança e a recobrança de anuidades, suas formas de pagamento, institui o programa de parcelamento de débitos, estabelece procedimentos internos para inscrição em dívida ativa e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CRP10 Nº 3, DE 28 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe, no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região PA/AP, sobre a cobrança e a recobrança de anuidades, suas formas de pagamento, institui o programa de parcelamento de débitos, estabelece procedimentos internos para inscrição em dívida ativa e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 10ª REGIÃO PA/AP (CRP 10), por seu XI Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, sobretudo aquelas descritas nos
Art. 3º, IX e
Art. 105 de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CFP Nº 0018 de 07 de outubro de 2001;
RESOLVE aprovar, na Reunião Plenária Extraordinária nº 8 de 28 de abril, de 2025, o seguinte regulamento das cobranças e recobranças de anuidades, suas formas de pagamento, além de instituir as normas gerais do programa de parcelamento de débitos, estabelecendo procedimentos internos para inscrição em dívida ativa e demais políticas de recuperação de créditos, tudo conforme disposto a seguir:
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES CORRENTES
Art. 1º Os valores vigentes das anuidades, taxas e emolumentos devidos ao CRP10 serão publicados em seu sítio oficial na rede mundial de computadores.
Art. 2º Os valores das sanções pecuniárias por infração disciplinar serão múltiplos das anuidades vigentes ao tempo da decisão final, conforme estiver fixado na(s) respectiva(s) decisões condenatória(s).
Seção I
Da Anuidade
Art. 3º As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, conforme art. 149 da Constituição da República de 1988, e pode ser paga em cota única ou, incondicionalmente, em no máximo 5 (cinco) parcelas, vencíveis nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio respectivamente, sem acréscimos.
§ 1º Os pagamentos das parcelas referentes aos meses de abril, maio e junho, este último se for o caso, se efetuados fora das datas de vencimento, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e de juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º Quando autorizado pelo CFP e pela Assembleia Geral de Psicólogos, as(os) inscritas(os) que anteciparem o pagamento das anuidades poderão ser beneficiadas(os)
§ 1º O pagamento em parcelas não receberá descontos e o atraso de quaisquer parcelas sujeitará a(o) inscrita(o) aos encargos de mora estabelecidos na Resolução CFP nº 003 /2007, ou em outro instrumento normativo que vier a substituí-la.
Art. 5º Os boletos para pagamento das anuidades - com ou sem desconto, em valor integral ou em parcelas - poderão ser emitidos pelas(os) próprias(os) inscritas(os), no site oficial do CRP10 mantido na rede mundial de computadores, em área restrita para acesso exclusivo da(o) inscrita(o), mediante uso senha pessoal e intransferível.
Art. 6º Antes do encerramento do exercício vigente, as(os) psicólogas(os) receberá(ão), por meio eletrônico ou postal, no mínimo 04 (quatro) recobranças da anuidade daquele exercício, caso não adimplidas no tempo e modo prescrito no artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo único. Os débitos recobrados serão calculados
considerando os encargos de mora.
Seção II
Das Taxas e Dos Emolumentos
Art. 7º As taxas e os emolumentos constituem contraprestações de serviços prestados ou postos à disposição do público pelo CRP10.
Art. 8º As taxas e os emolumentos serão adimplidos por boleto bancário após solicitação da(o) interessada(o), presencial ou remotamente, ficando a execução do respectivo serviço condicionada à comprovação do recolhimento.
Parágrafo único. Não será admitido o recolhimento de taxas e de emolumentos em parcelas, tampouco será admitida sua comprovação por meio de recibo de agendamento de operação bancária futura.
Seção III
Das Sanções Pecuniárias Por Infração Disciplinar
Art. 9º As sanções pecuniárias por infração disciplinar resultarão de decisões finais condenatórias proferidas nos Processos Disciplinares Éticos (PDE) ou Processos Disciplinares Ordinários (PDO).
Art. 10. As sanções pecuniárias por infração disciplinar deverão ser pagas pela(o) psicóloga(o) punida(o), integralmente, até 30 (trinta) dias corridos do recebimento da intimação do trânsito em julgado da decisão final.
§ 1º O não pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da intimação recebida pela(o) psicóloga(o) apenada(o) acarretará a sua cobrança pela via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis
Seção IV
Das Cláusulas Penais Por Descumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta
Art. 11. Incorrerá de pleno direito na obrigação de pagar a cláusula penal prevista no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a(o) compromissária(o) que culposamente deixar de cumprir a obrigação ali prevista, ou se constitua em mora.
Art. 12. As cláusulas penais por descumprimento de TAC deverão ser pagas pela(o) compromissária(o), integralmente, até 30 (trinta) dias corridos do recebimento da intimação de descumprimento do TAC.
Art. 13. Durante o prazo previsto no artigo anterior, será facultado à(ao) compromissária(o) requerer o pagamento em 30 dias corridos do recebimento da intimação para pagamento em cota unica.
§ 1º O atraso no pagamento de quaisquer das parcelas da cláusula penal por descumprimento de TAC acarretará perda do benefício do pagamento fracionado, provocando o vencimento antecipado das parcelas futuras, cujo valor apurado será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Seção V
Da Geração e Remessa de Cobranças e Boletos Bancários
Art. 14. Em qualquer caso, será facultada ao CRP10 a cobrança de obrigações correntes, pela via postal, através do sistema de compartilhamento de informações com instituições bancárias, mediante o fornecimento de arquivo em meio magnético para geração e postagem de boletos e/ou notificações de débitos.
Parágrafo único. A(O) inscrita(o) que receber, em seu(s) endereço(s) eletrônicos, boleto para pagamento de uma obrigação corrente já adimplida deverá desconsiderá-lo.
CAPÍTULO III
DAS COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS
Seção I
Dos Débitos Administrativos
Art. 15. Serão considerados débitos administrativos as obrigações dos exercícios anteriores vencidas e não pagas.
Art. 16. As cobranças administrativas têm por finalidade cientificar as(os) inscritas(os) do débito inadimplido, das formas de pagamento e das consequências do inadimplemento, possibilitando à(ao) inscrita(o) requerer adesão ao programa de parcelamento de débitos nos termos do
Capítulo V dessa Resolução, ou apresentar impugnação aos débitos.
Art. 17. As cobranças administrativas serão emitidas eletronicamente com base no cadastro e nos relatórios de posição financeira das{os) inscritas(os), demonstrando - se os débitos totais existentes.
Seção II
Dos Processos Administrativos de Cobrança
Art. 18. As cobranças administrativas terão a função de notificar as(os) devedoras(es) da abertura do Processo Administrativo de Cobrança (PAC), e conterão a qualificação da(o) devedora(or), o valor do débito pendente, devidamente atualizado e acrescido dos encargos de mora, as previsões legais e regulamentares que respaldam a cobrança, além do prazo para pagamento ou impugnação.
Art. 19. As cobranças administrativas poderão ser enviadas às(aos) devedoras(es), pela via postal, através do sistema de compartilhamento de informações com instituições bancárias, mediante o fornecimento de arquivo em meio magnético para geração e postagem de boletos e/ou notificações de débitos; ou, ainda, pela via eletrônica, através de disponibilização de informações no site oficial do CRP10, mantido na rede mundial de computadores, em área restrita para acesso exclusivo da(o) inscrita(o).
Art. 20. As impugnações aos débitos serão apresentadas pelas(os) devedoras(es), eletronicamente, por meio do Sistema BRC, cujo caminho de acesso estará disponível ás(aos) inscritas(os) no site oficial do CRP10 mantido na rede mundial de computadores.
§ 1º As(os) inscritas(os) poderão apresentar suas impugnações, por meio de protocolo, mediante preenchimento de formulário próprio, devidamente assinado, de cópia do boleto de cobrança administrativa/notificação de lançamento tributário impugnado, e de eventuais comprovantes de pagamentos, parcial ou integral, anteriores, tudo no prazo de até 30 (trinta) dias corridos do recebimento da notificação.
Art. 21. Para validade das notificações de lançamento tributário não será exigido o recebimento pessoal, sendo de responsabilidade exclusiva da(o) inscrita(o) a atualização de seu cadastro.
Art. 22. Aquelas(es) profissionais, cuja notificação de lançamento tributário não tiver sido recebida no endereço de registro, serão notificadas (os), por meio de edital, para pagarem o débito no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da publicação ou, no mesmo período, apresentarem defesa administrativa.
Art. 23. Vencidos os prazos acima, tanto o de pagamento, quanto o de impugnação, será feito novo levantamento dos débitos com base no cadastro e nos relatórios da posição financeira das(os) inscritas(os), demonstrando os débitos totais existentes.
Seção III
Da Inscrição em Dívida Ativa
Art. 24. Constitui Dívida Ativa o montante dos débitos de qualquer valor, de caráter tributário ou não tributário, cuja cobrança seja atribuída por lei ao CRP10, depois de esgotados os prazos do PAC, ou por decisão final proferida nesses processos administrativos.
Art. 25. Após finalização do PAC, os devedores identificados como inadimplentes deverão ser inscritos em dívida ativa, individualmente, através de sistema eletrônico, com as formalidades previstas em Lei.
Art. 26. A inscrição de débitos em Dívida Ativa será baseada em relatório atualizado e consistente da posição financeira dos devedores, demonstrando analiticamente os valores devidos (principal, atualização e encargos de mora).
Art. 27. O Setor Jurídico do CRP10 é a instância competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e autorizar/promover a inscrição de Dívida Ativa, que será feita após verificação de legitimidade e legalidade do(s) débito(s).
Art. 28. Os termos de inscrição e respectivas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) serão preparados e numerados por meio eletrônico e atenderão aos requisitos da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, ou outra que vier a substitui-la.
Art. 29. Cópias de CDAs poderão ser obtidas pelas(os) inscritas(os) diretamente à Coordenção Financeira e de Cobrança.
CAPÍTULO IV
DA RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS ADMINISTRATIVOS DO CRP10
Art. 30. Para recuperação dos créditos, o CRP10 poderá se valer de quaisquer meios admitidos em lei, tais como a proposição de Representações Pré-Processuais (RPP); a apresentação de CDAs para Protestos, conforme previsto na Lei nº 12.767 , de 27 de dezembro de 2012; a distribuição de Execuções Fiscais de CDAs; ou, ainda, o Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD).
Art. 30. A recuperação de créditos pode ser realizada conforme a tabela abaixo:
Nº de anuidades em atraso ou em débito Nº máximo de parcelas para pagamento
01 03 parcelas
02 05 parcelas
03 07 parcelas
04 10 parcelas
05 ou mais 12 parcelas
Art. 31. A escolha pela via de recuperação dos créditos caberá exclusivamente ao CRP10.
Seção I
Da Representação Pré-processual
Art. 32. A Representação Pré-Processual (RPP) é procedimento administrativo voltado para a negociação de demandas que ainda não se tornaram judiciais, favorecendo a solução mais rápida e pacífica.
Art. 33. As RPPs tramitarão perante Centros de Conciliações da Justiça Federal, especializados em resolver conflitos por meio do diálogo e da negociação, evitando que débitos administrativos no CRP10 se tornem execuções judiciais.
Art. 34. Proposta a RPP, as(os) inscritas(os) serão convidadas para uma audiência que se realizará em um dos Centros de Conciliações da Justiça Federal, mais próximos da residência da(o) inscrita (o).
Art. 35. O CRP10, quando autorizado pelo CFP, poderá propor descontos de juros e multas e, ainda, condições de pagamento diferenciadas para negociação durante a(s) audiência(s) da RPP.
Art. 36. A celebração de acordos de parcelamento em RPP não terá efeito de novação, de modo que o não cumprimento, por parte da(o) inscrita(o), acarretará na perda do benefício negociado e os valores parciais por ela eventualmente pagos antes da frustração do acordo/parcelamento serão utilizados para compensação parcial daqueles mesmos créditos objeto da Representação, compensando-se do(s) mais antigo(s) ao(s) mais novo(s).
Seção II
Do Protesto de Cda
Art. 37. Após regular inscrição em Dívida Ativa, as CDAs poderão ser apresentadas pelo CRP10 para protesto, diretamente junto aos Cartórios Distribuidores de protestos, ou por intermédio de entidade representativa dos Tabeliães de Protesto.
§ 1º A assessoria jurídica do CRP10 encaminhará as CDAs para a central de protestos e realizará a atualização ao CRP10 dos títulos já protestados ao CRP10.
Art. 38. Após apresentação das CDAs e antes de registrado o Protesto, caberá exclusivamente ao respectivo Tabelionato de Protestos receber os valores daquela CDA, ficando suspensa as negociações do débito diretamente no CRP10.
Art. 39. Caso venha a ser registrado o protesto - ou seja, caso devidamente notificada(o) pelo respectivo Cartório de Protestos, a(o) inscrita(o) deixe de realizar o pagamento do débito junto ao Tabelião, no prazo legal do tabelionato o CRP10, por sua Coordenação Financceira e Cobrança, voltará a negociar os valores das CDAs protestadas.
§ 1º No caso de renegociação dos valores das CDAs, com pagamento integral do valor, o atendente encaminhará a renegociação, por meio de protocolo no sistema BRC, para o setor jurídico emitir a autorização de cancelamento de protesto (carta de anuência).
§ 2º Será cobrado o valor de encargos legais a título de honorários advocatícios de 10% (dez) por cento dos valores devidos ao CRP10 (principal atualizado e encargos de mora)
Art. 40. Os registros dos protestos serão baixados após quitação da primeira parcela dos débitos, ou após consolidação do PAD; pelo translado de informações eletrônicas do CRP10 ao respectivo Cartório de Protesto (emissão de carta de anuência), ou à entidade representativa dos Tabeliães de Protesto.
§ 1º O pagamento diretamente ao CRP10 do débito de CDA protestada não desobriga a(o) inscrita(o) do recolhimento das taxas e emolumentos devidos ao respectivo Cartório de Protestos, podendo o Cartório condicionar a baixa do protesto à comprovação do recolhimento de suas taxas e emolumentos.
§ 2º O comprovante de pagamento diretamente ao CRP10 do débito de CDA protestada deverá ser apresentado pela(o) inscrita(o) ao tabelionato que registrou o protesto para obtenção da guia de recolhimento das taxas e emolumentos cartorários.
Art. 41. Eventual compartilhamento de informações entre os Cartórios de Protestos e os Cadastros de Proteção ao Crédito não será responsabilidade do CRP10 que encaminha as CDAs somente ao Cartório Distribuidor, ou à entidade representativa dos Tabeliães de Protesto.
Seção III
Da Execução Fiscal de Cda
Art. 42. Cumpridos os requisitos legais, o CRP10 poderá distribuir Execuções Fiscais contra as(os) inscritas(os) inadimplentes, instruindo tais ações com as cópias da(s) CDA(s), do(s) comprovante(s) notificação em PAC(s) e demais documentos que julgar necessários.
Art. 43. Após distribuição das ações, serão devidos em qualquer modalidade de pagamento, judicial ou administrativo, por parcelamento ou integral, honorários de advogado na proporção de 10% (dez) por cento dos valores devidos ao CRP10 (principal atualizado e encargos de mora).
Parágrafo único. A Coordenação Financeira e Cobrança manterá o controle dos honorários de sucumbência recebidos pelo CRP10 e repassados aos profissionais que atuarem nas Execuções Fiscais, elaborando relatórios mensais.
Art. 44. Durante o processamento das execuções fiscais, o CRP10 pautará suas ações na efetividade da execução e na busca consensual para solução do conflito, favorecendo as negociações.
Art. 45. A celebração de acordos de parcelamento em Execuções Fiscais não terá efeito de novação, de modo que o não cumprimento, por parte da(o) executada(o), acarretará na perda do benefício negociado e os valores parciais por ela eventualmente pagos antes da frustração do acordo/parcelamento serão utilizados para compensação parcial daqueles mesmo créditos objeto da Execução compensando-se do(s) mais antigo(s) ao(s) mais novo(s).
Art. 46. Celebrado acordo ou consolidado o parcelamento, após a quitação da primeira parcela, o Setor Jurídico do CRP10 providenciará o pedido de suspensão do processo.
Art. 47. Após a quitação integral do débito, o Setor Jurídico do CRP10 providenciará o pedido de extinção do processo.
CAPÍTULO V
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS
Art. 48. Os débitos administrativos, judicializados ou não, poderão ser objeto de parcelamento administrativo, observado o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Não serão objeto do parcelamento:
I - os débitos correntes;
II - os débitos de CDA apresentados para protesto antes do efetivo registro do protesto;
III - os débitos incluídos em parcelamentos ainda vigentes.
Art. 49. Excetuados os casos do parágrafo único do artigo anterior, a solicitação de adesão ao programa de PAD é livre para quaisquer inadimplentes, podendo fazê-lo, presencial ou remotamente.
§ 1º A solicitação remota de adesão ao programa de PAD poderá ser feita por meio eletrônico: na área restrita do site oficial do CRP10, ou por e-mail endereçado a Coordenação Financeira e Cobrança.
§ 2º A solicitação presencial deverá ser realizada junto ao atendimento do CRP10 na sede, na seção e no escritório.
§ 3º A solicitação de adesão ao programa de PAD importará:
I - no reconhecimento da dívida ativa, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou se fundariam, as ações judiciais contestando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito;
II - na desistência de ações ou embargos à execução fiscal nos autos judiciais respectivos;
III - na desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo relacionados com o lançamento tributário;
IV - na confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida ativa, nos termos dos artigos 389, do Código de Processo Civil.
Art. 50. O valor do parcelamento corresponderá ao somatório dos valores do(s) crédito(s) atualizado(s) para o mês de solicitação da adesão, acrescido(s) da multa moratória, dos juros moratórios e dos honorários advocatícios e das custas processuais, se for o caso.
Art. 51. O vencimento da primeira parcela ocorrerá ainda dentro do mês de solicitação da adesão, ficando condicionada a consolidação dó PAD ao pagamento desta parcela, bem como à celebração, por parte da(o) inscrita(o), do Termo de Confissão de Dívida, constante do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela implicará na aceitação, por parte da(o) inscrita(o), de todos os termos previstos neste Capítulo, bem como naqueles que constarem do Termo de Confissão de Dívida (TCD).
Art. 52. Consolidado o parcelamento, a(o) inscrita(o) poderá - se inexistentes outros débitos - obter certidão positiva com efeito de negativa, visto que o débito admitido em parcelamento se encontrará com a exigibilidade suspensa.
Art. 53. Inadimplidas quaisquer das parcelas, a(o) inscrita(o) será excluída do programa de PDA, que não possui efeitos de novação, motivo pelo qual os valores parciais eventualmente pagos pela(o) inscrita(o) antes da frustração do parcelamento serão utilizados para compensação parcial daqueles mesmos créditos objeto da solicitação de adesão, compensando-se do(s) débitos mais antigo(s) ao(s) mais novo(s).
Parágrafo único. Não havendo modificação das modalidades de parcelamento, a(o) inscrita(o) excluída(o) do programa somente poderá celebrar novo PDA pelo número de parcelas faltantes do parcelamento anterior.
Art. 54. As modalidades de PAD em razão do tipo de débito administrativo, da forma de pagamento, do valor mínimo de cada parcela e do número total de parcelas serão definidas nesta resolução e poderão ser modificados por meio da edição de Portaria.
Art. 55. É vedado ao CRP10 aplicar condições individualizadas de parcelamento em razão do princípio da impessoalidade, podendo a Diretoria do CRP10, no entanto, deliberar pela aplicação de condições excepcionais, quando for ofertado Pedido Administrativo no qual a(o) inscrita(o) comprove as particularidades do seu caso, a necessidade da condição ímpar e, ainda, oferte garantias do pagamento ao CRP10.
§ 1º O Pedido Administrativo será apresentado pelas(os) devedoras(es), eletronicamente, por meio do Sistema BRC, cujo caminho de acesso estará disponível às(aos) inscritas(os) no site oficial do CRP10 mantido na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela Diretoria do CRP10, após consulta à Coordenação Financeira e Cobrança e ao Setor Jurídico.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 58. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e publicação.
REGISTRA-SE, DIVULGUE-SE E CUMPRI-SE.
Belém, 28 de abril de 2025.
JUREUDA DUARTE GUERRA
Conselheira Presidenta
MAX ALVES
Conselheiro Vice-Presidente
VICKY CORDEIRO
Conselheira Secretária
Giane
GIANE SOUZA
Conselheira Tesoureira
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.