Resolução nº 3/2021
Aprova a Instrução Normativa nº 001, da Comissão de Ética, que regulamenta, no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 10 - Região - Pará e Amapá, o uso do meio eletrônico no âmbito dos seus processos.
RESOLUÇÃO CRP10 Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 2021.
Aprova a Instrução Normativa nº 001 , da Comissão de Ética, que regulamenta, no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 10 - Região - Pará e Amapá, o uso do meio eletrônico no âmbito dos seus processos.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 10^ REGIÃO - PARÁ E AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14,
§3º, do Código de Processamento Disciplinar que outorgou aos Conselhos Regionais de Psicologia a faculdade de editar normas para regulamentar o uso do meio eletrônico no âmbito dos seus processos, RESOLVE aprovar a Instrução Normativa nº 1 de de 2021, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica aprovada e passa a vigorar no âmbito do CRP10, a Instrução Normativa Nº 1 - COE/CRP10, composta das seguintes Seções:
Seção I
Do Recebimento de Representações
Seção II
Da Autuação e Dos Autos Suplementares em Ambiente Virtual
Seção Iii - Das Comunicações Eletrônicas
Seção IV
Dos Atos Praticados em Ambiente Virtual na Presença Da(s) Parte(s)
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.
Publique-se.
Belém, 17 de março de 2021.
Jureuda Duarte Guerra
Conselheira Presidente do CRP10
JURISDIÇÃO Pará/Amapá
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001 /2021 COMISSÃO DE ÉTICA CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 10^ REGIÃO
Considerando a urgência na padronização dos procedimentos por meio dos quais se pretende realizar atos processuais eletronicamente;
Considerando, principalmente, o disposto no art. 14,
§2º e
§3º1, do Código de Processamento Disciplinar;
Considerando o distanciamento social imposto pela Pandemia da Covid-19 e a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos da Comissão de Ética por intermédio de tecnologias da informação e comunicação;
A COMISSÃO DE ÉTICA, do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 103 REGIÃO, encaminha ao X Plenário a seguinte proposta de Instrução Normativa destinada a regulamentar as atividades investigatórias, instrutórias e decisórias dos processos disciplinares a serem realizadas por intermédio de tecnologias da informação e comunicação:
Seção I
Do Recebimento de Representações
Art. 1º O recebimento de Representações Éticas, ou Requerimentos de Ofício, nos moldes do art. 60, parágrafo único2, do CPD, dar-se-á por mensagem eletrônica a ser enviada ao seguinte endereço do Conselho Regional de Psicologia da 10 - Região: .
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Art. 14 Os Conselhos de Psicologia adotarão, como regra, salvo justificativa expressa, o uso de meio eletrônico na tramitação de seus processos, na comunicação de seus atos e na transmissão de peças processuais.
[ ... ].
§ 2º Até a implantação do sistema mencionado no
§ 1º deste artigo, os atos processuais poderão ser praticados eletronicamente por meio de uso de endereço eletrônico disponibilizado pelo respectivo Conselho, além de outros meios eletrônicos porventura definidos no âmbito do respectivo Conselho.
§ 3º Os Conselhos de Psicologia poderão editar normas para regulamentar o uso do meio eletrônico no âmbito dos seus processos.
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Art. 60. [ ... ].
Parágrafo único. Quando não for possível o protocolo na forma prevista no caput deste dispositivo, ele deverá ser realizado, preferencialmente, por mensagem eletrônica dirigida ao endereço eletrônico oficial do respectivo Conselho de Psicologia, e, em último caso, por via física dirigida à Presidência do Conselho competente.
§ 1º A representação só será protocolada mediante documento escrito e assinado pela/o representante, contendo a correta qualificação, endereço com CEP, telefones, e-mail para contato, descrição circunstanciada dos fatos, fotocópia de documento de identidade com foto e CPF ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), como também, os documentos indicados como anexos.
§ 2º Todos os arquivos que compõem a representação devem estar em formato PDF (Portable Document Format), com extensão .pdf, à exceção de arquivos de áudio e vídeo, que devem ser enviados em formato MP3 e MP4, respectivamente.
Art. 2º As representações, ou requerimentos de ofício, recebidas por mensagem eletrônica serão transmitidas, também por mensagem eletrônica, à Presidência do CRP10 para conhecimento e deliberação, conforme preconiza o art. 64 do CPD e, após, sua remessa à Comissão Processante se dará, igualmente, por mensagem eletrônica.
Seção II
Da Autuação e Dos Autos Suplementares em Ambiente Virtual
Art. 3º Recebidas as mensagens eletrônicas descritas na seção acima pelo Setor de Orientação e Ética, as mensagens serão impressas e encartadas em autos principais, físicos, para apresentação à Comissão Processante.
Art. 4º Em cumprimento ao art. 17 do CPD3, a formação de autos suplementares se dará em ambiente virtual de acesso restrito, por meio da digitalização de imagens a serem organizadas em diretório compartilhado de armazenamento em nuvem (Drive Compartilhado), mediante controle de acesso por vinculação de endereço eletrônico previamente cadastrado, em que:
I - Servidoras(es) do Conselho com lotação perante ao Setor de Orientação e Ética terão acesso para carregar, baixar, compartilhar e imprimir arquivos;
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Art. 17 Salvo no caso dos processos que tramitarem de forma eletrônica, todos os atos e termos do processo deverão constar de duas vias, sendo que as segundas vias, juntadas aos demais documentos em cópia ou fotocópia, formarão autos suplementares, que permanecerão juntamente com os originais na sede do Conselho Regional ou Federal, quando, neste caso, o processo for de sua competência originária ou atuar como instância recursal.
II - Conselheiras(os) e Colaboradoras(es) da Comissão de Ética terão acesso apenas para visualizar arquivos, sem permissão para carregar, baixar, compartilhar, imprimir ou excluir os arquivos.
Parágrafo único. O acesso ao Drive Compartilhado será restrito ao exercício das funções que o legitimaram, devendo ser imediatamente cessado o acesso de Servidoras(es), Conselheiras(os) ou Colaboradoras(es) que deixarem de executar funções relacionadas à tramitação de processos disciplinares.
Art. 5º Em caso de remessa de cópias, ou de requerimento de vista feito pelas partes, as(os) Servidoras(es) do Conselho, com lotação perante o Setor de Orientação e Ética, poderão conceder o acesso de leitor (apenas visualização) a algum arquivo ou à pasta específica do processo, por prazo determinado no CPD para que a parte possa cumprir o ato processual.
Art. 6º Em caso de nomeação de defensora(or) dativa(o), de relatora(or) para julgamento de processos disciplinares, as(os) nomeadas(os) pela(o) Presidente do CRP10, conforme respectivos termos do art. 364 e art. 715 do CPD, receberão acesso de leitor (apenas visualização) à pasta específica do processo em questão, por prazo determinado conforme o CPD, para que a parte possa cumprir o ato processual a que se destina a nomeação.
Art. 7º Em caso da necessidade de remessa de peças dos autos para instrução de Cartas Precatórias, para fins de cumprimento do art. 40,
§2º, "f"6, do CPD, tal remessa poderá, também, ser realizada por meio de acesso de leitor (apenas visualização) às peças específicas do processo em questão, por prazo determinado conforme o CPD.
Seção III
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Art. 36 A revelia será decretada pela Comissão Processante, que solicitará à Presidência do respectivo Conselho a nomeação de defensor dativo para atuar no processo, que deverá ser preferencialmente uma(um) psicóloga(o). 5
Art. 71 Finda a instrução, a(o) Presidente da Comissão Processante remeterá os autos à(ao) Presidente do respectivo Conselho Regional, no prazo de 10 (dez) dias corridos, para a nomeação de uma(um) relatora(or) dentre as(os) suas(seus) integrantes, observada a divisão equitativa dos processos.
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Art. 40 A carta precatória será expedida preferencialmente por meio eletrônico. [ ... ].
§ 2º A carta precatória deverá ser instruída com os seguintes documentos e dados: [ ... ].
f) cópias das decisões e documentos necessários à compreensão e ao cumprimento da diligência ou providência requerida.
DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS
Art. 8º As comunicações eletrônicas serão encaminhadas, a partir dos endereços eletrônicos das(os) Servidoras(es) do Conselho, com lotação perante o Setor de Orientação e Ética, diretamente às partes, nas hipóteses previstas nos artigos 227 e 248 do CPD, valendo-se o endereço eletrônico de encaminhamento da representação feita por mensagem eletrônica como endereço legítimo de comunicação à(ao) representante ou o e-mail informado nos autos do processo.
Parágrafo único. Toda comunicação eletrônica realizada ao longo dos processos deverá ser impressa e encartada nos autos.
Art. 9º Sempre que possível, as mensagens eletrônicas destinadas à notificação ou à intimação das partes conterão links de acesso temporário às peças ou à pasta do processo, quando for necessária a vista de alguma peça ou do processo completo, evitando-se a anexação de cópias dos autos nas mensagens eletrônicas.
Parágrafo único. O encaminhamento de link de acesso deverá acompanhar informações sobre a forma de acesso ao link, os recursos mínimos de informática exigidos para tanto e, ainda, enfatizar as ressalvas sobre o caráter sigiloso dos processos disciplinares, conforme prescrito no art. 159 do CPD.
Art. 10. Os documentos das partes (manifestações, defesa, alegações finais, petições, etc.) direcionados à Comissão de Ética do CRP10 devem ser assinados e enviados em formato PDF
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Art. 22 A comunicação dos atos pertinentes aos processos regulados por este Código observará, como regra, o meio eletrônico e dar-se-á sob a forma de notificação, citação ou intimação.
[ ... ].
§ 5º É dever das partes manter seu endereço eletrônico atualizado, sob pena de reputarem-se válidas as comunicações enviadas para o endereço constante dos autos.
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Art. 24 Nos casos em que a comunicação for por meio eletrônico, considerar-se-á efetivada na data de envio do ato pelo Conselho de Psicologia ao endereço eletrônico constante dos autos.
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Art. 15 Os processos investigativos e disciplinares terão caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores devidamente constituídos, a quem se fornecerão cópias das peças solicitadas.
[ ... ].
§ 3º Cabe às partes preservar o sigilo previsto neste dispositivo, sob pena de responsabilização civil e penal no caso de divulgação do seu conteúdo por culpa ou dolo.
ao endereço eletrônico do Setor de Orientação e Ética: .
Parágrafo único. Todos os arquivos devem estar em formato PDF (Portable Document Format), com extensão .pdf, à exceção de arquivos de áudio e vídeo, que devem ser enviados em formato MP3 e MP4, respectivamente.
Art. 11. Encerrada a instrução processual pela Comissão Processante, os autos do processo serão enviados por mensagem eletrônica à Presidência do CRP10, para conhecimento e nomeação de relatora(or), conforme preconiza o art. 7110 do CPD.
Seção IV
Dos Atos Praticados em Ambiente Virtual na Presença Da(s) Parte(s)
Art. 12. Os atos praticados pela Comissão de Ética que exijam a presença das partes, no todo ou em parte, poderão ser executados por intermédio de tecnologia da informação e comunicação, conforme prelecionam os art. 67, parágrafo único11; art. 98,
§4º12; e art. 104,
§3º13, todos do CPD.
§ 1º Os atos deverão ser realizados via recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, em plataforma/aplicativo/sistema a ser designado pelo CRP10.
10 Finda a instrução a instrução, a(o) Presidente da Comissão Processante remeterá os autos à(ao) Presidente do respectivo Conselho Regional, no prazo de 10 (dez) dias corridos, para a nomeação de uma(um) relatora(or) dentre as(os) suas(seus) integrantes, observada a divisão equitativa dos processos.
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Art. 67 Apresentada a manifestação por escrito, se a Comissão Processante entender que os elementos existentes são ainda insuficientes à formação de sua convicção, poderá:
[ ... ].
Parágrafo único. As diligências previstas no caput deste dispositivo poderão ser realizadas por meio de tecnologia da informação e comunicação, a critério da Comissão Processante.
12Art. 98 Os depoimentos do representante, da(o) psicóloga(o) processada(o) e das testemunhas serão prestados perante a Comissão Processante, salvo na hipótese de ser expedida carta precatória, cabendo o registro imediato das declarações por representante do Conselho indicada pela Comissão Processante.
[ ... ].
§ 4º Fica facultado aos Conselhos Regionais realizarem os procedimentos deste artigo mediante os instrumentos e meios tecnológicos, levando-se em consideração a estrutura instalada nos Conselhos Regionais e o sigilo nos mesmos termos da legislação vigente no Sistema Conselhos.
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Art. 104 A audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar.
[ ... ].
§ 3º A inquirição das partes, a critério da Comissão Processante, na sua jurisdição, poderá ser realizada por meio de tecnologia da informação e comunicação, permitida a presença dos defensores.
§ 2º É dever das(os) Conselheiras(os), partes e seus(suas) procuradores(as) manterem recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ativos durante todo o ato processual.
§ 3º Os atos a que se referem os art. 67, parágrafo único; art. 98,
§4º; e art. 104,
§3º do CPD, serão realizados com a utilização de plataforma disponibilizada pelo Conselho, sendo de inteira responsabilidade da parte ou de seus(uas) procuradores(as) a garantia de toda a infraestrutura tecnológica necessária para a participação na audiência por videoconferência.
§ 4º Cabe ao CRP10 a realização da gravação do ato processual, respeitando as regras sobre o sigilo processual nos termos do Artigo 15 do Código de Processamento Disciplinar (CPD).
§ 5º As gravações dos atos processuais deverão ser armazenadas em meio eletrônico, juntadas ao processo e acompanhadas das respectivas atas, termos e demais documentos escritos previstos no Código de Processamento Disciplinar (CPD).
§ 6º As atas, termos e demais documentos escritos previstos no Código de Processamento Disciplinar (CPD) serão lidos ao fim do ato praticado em ambiente virtual e as partes manifestando concordância com o documento, o mesmo será assinado apenas pela/o Presidente da Comissão de Ética ou Presidente do CRP10, dependendo do caso.
Art. 13. Os atos realizados por tecnologia de informação e comunicação terão caráter sigiloso, sendo permitida a participação apenas às partes e aos(às) seus(suas) procuradores(as) devidamente constituídos(as), além das testemunhas arroladas.
Parágrafo único. Cabe às partes preservar o sigilo previsto neste dispositivo, sob pena de responsabilização civil e penal no caso de divulgação do seu conteúdo por culpa ou dolo, observado o disposto no art. 15,
§ 1º, do Código de Processamento Disciplinar (CPD).
Art. 14. As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis sobre a realização do ato processual por videoconferência, ressaltando os recursos mínimos de informática exigidos para sua participação e, ainda, deverá enfatizar as ressalvas sobre o caráter sigiloso dos processos disciplinares.
Conselho Regional de Psicologia 10ª Região PA/AP - CNPJ: 37.115.540.0001-20
Serviço Público Federal
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA _ 10ª REGIÃO
JURISDIÇÃO Pará/Amapá
§ 1º A confirmação da participação deverá ser previamente informada pelas partes ou por seus(uas) procuradores(as), em até 24 (vinte e quatro) horas antes de seu início, para que o CRP10 possa disponibilizar o link de acesso, a ser enviado via e-mail constante nos autos.
§ 2º Caso necessário, as partes poderão solicitar, antes da data da audiência, um agendamento no ambiente virtual com a presença de Servidora(or) do Conselho, com lotação perante o Setor de Orientação e Ética, para receber orientações sobre a forma de utilização das ferramentas e de interação no ambiente virtual, e servirá de teste para possibilitar a execução do ato;
Art. 15. No início das sessões, a(s) pessoa(s) convocada(s) que se apresentar(em) será(ão) novamente advertida(s) acerca do sigilo e, ainda, deverá(ão) apresentar, para a câmera do equipamento de informática em uso, um documento de identidade com foto.
Art. 16. Em qualquer dos casos, será facultado à Comissão Processante, a seu critério, interromper o ato intermediado por tecnologias da informação e comunicação, invalidando-o e designado novo agendamento para sua realização presencial, seguindo todas as formalidades do CPD.
Art. 17. Aplica-se o disposto desta seção, no que couber, para realização de Sessões de Julgamento, pelo Plenário; ou sessões de mediação, pela Câmara de Mediação da Comissão de Ética do CRP10.
Seção V Das Disposições Finais
Art. 18. A realização de atos intermediados por tecnologias da informação e comunicação não poderá, em hipótese alguma, restringir a defesa da(s) parte(s).
Art. 19. A presente instrução normativa vigerá imediatamente à edição da Resolução do CRP10 que a aprovar.
Art. 20. Além do repositório normativo regular deste Conselho (Portal da Transparência), esta Instrução Normativa deverá ser também disponibilizada no sítio institucional do CRP10, junto à rede mundial de computadores.
Belém, 17 de março de 2021.
José De Arimateia Rodrigues Reis Conselheiro Presidente da Comissão de Ética
Daiane Gasparetto Da Silva
Conselheira da Comissão de Ética
Fernanda Teixeira De Barros Neta
Conselheira da Comissão de Ética
Idianne Medeiros De Queiroz Lima Lucio
Conselheira da Comissão de Ética
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Instrução Normativa nº 1/2021 de //