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Resolução nº 2/2017

Revoga a Resolução CRP-10-002/2012 e dispõe sobre os valores de diárias e ajuda de custo para viagem a serem pagos pelo Conselho Regional de Psicologia 10ª Região PA/AP.

RESOLUÇÃO CRP10 PA/AP-002/2017

Revoga a Resolução CRP-10-002/2012 e dispõe sobre os valores de diárias e ajuda de custo para viagem a serem pagos pelo Conselho Regional de Psicologia 10ª Região PA/AP.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 10ª REGIÃO PA/AP, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário na sessão nº 495ª, realizada no dia 02 de março de 2017, resolve:

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar valores de diárias, ajuda de custo e auxilio deslocamento, bem como os critérios para pagamento e prestação de contas.

Art. 1º Revogar a Resolução CRP10-002/2012.

Art. 2º Determinar que no pagamento de diárias e ajuda de custo a conselheiros/Conselheiras, convidados(as), empregados(as) ou prestadores de serviços, a serviço do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região PA/AP, seja observado o que segue:

§ 1º As diárias serão autorizadas pela Presidência do Conselho, em reunião plenária ou de diretoria, concedidas por dia de afastamento do domicílio do Conselho Regional Psicologia 10ª Região PA/AP, que implique pernoite, destinando-se a indenizar despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana de Conselheiro/Conselheira, convidado(a), empregado(a) ou prestador(a) de serviços, sem prejuízo das passagens.

§ 2º Os valores das diárias e ajuda de custo serão os constantes do Anexo I à presente Resolução.

§ 3º Entende-se por viagem com duração de um dia aquela com ocorrência de apenas um pernoite.

§ 4º Entende-se por viagem com duração superior a um dia aquela com ocorrência de mais de um pernoite.

§ 5º Será concedida metade do valor da diária nas seguintes situações:

I - quando o CRP-10 custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

II - quando houver o fornecimento de alojamento ou outra forma de pousada por outra entidade ou órgão da Administração Pública;

III - quando o afastamento não exigir pernoite;

IV - no dia do retorno da viagem;

V - nos deslocamentos acima de 50 (cinquenta) quilômetros, quando envolver trajeto dentro da mesma região metropolitana, devidamente instituída, desde que entre municípios não limítrofes ou dentro da mesma região metropolitana, não instituída, entre municípios limítrofes ou não.

§ 6º Quando o trajeto envolver municípios limítrofes de uma mesma região metropolitana ou se der na mesmo local de residência ou de trabalho, independentemente da distância envolvida, não haverá concessão de diária ou mesmo da metade de seu valor.

§ 7º entende-se por região metropolitana devidamente instituída aquela que foi regulamentada pela Assembleia Legislativa nos respectivos Estados, em ato próprio, contendo seus municípios integrantes.

§ 8º Entende-se por "trajeto" o caminho rodoviário regular entre dois ou mais municípios, que não se confunde com percursos de ida e volta, efetivamente desenvolvidos pelo servidor, entre as localidades.

Parágrafo Nono: Nas viagens com percepção de diárias é obrigatória a devolução da última via do bilhete de passagem utilizado, de modo que seja possível verificar as datas, os números e os horários dos deslocamentos, bem como de apresentação de relatório de viagem detalhando as atividades desenvolvidas.

§ 10 As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez.

Art. 3º Receberá passagens, sem prejuízo das diárias o(a) Conselheiro(a), convidado(a), empregado(a) ou prestador(a) de serviços que, a serviço, se deslocar da sua sede ou local de residência, em caráter eventual ou transitório, nas seguintes modalidades:

I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;

c) o(a) Conselheiro(a), convidado(a), empregado(a) ou prestador(a) de serviço manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.

§ 1º As solicitações para a emissão das requisições de passagens aéreas deverão ser promovidas com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias junto ao setor encarregado de sua emissão.

Art. 4º A ajuda de custo paga pelo Conselho Regional de Psicologia 10ª Região PA/AP será autorizada pela Presidência do Conselho, em reunião plenária ou de diretoria, e é destinada ao ressarcimento de despesas com alimentação e transporte urbano de Conselheiro, em viagem realizada dentro ou fora do município ou região metropolitana de sua residência, até o limite de 50 (cinquenta) quilômetros.

§ 1º Poderá haver mais de uma Ajuda de Custo por dia, desde que se refiram à participação em eventos ocorridos em períodos diferentes do dia, ou haja a necessidade de deslocamento de um lugar para outro.

§ 2º Não serão computadas para fins de ajuda de custo, as participações em reuniões plenárias e eventos que gerem pagamento de Diária.

§ 3º A Ajuda de Custo a que se refere o Artigo 4º, relativa a representação externa ao Conselho, somente será paga mediante apresentação de relatório da atividade desenvolvida.

§ 4º A ajuda de custo será devida por dia de evento, observando o seguinte:

a) Valor integral, quando o beneficiário comparecer e participar do evento, no mínimo, em dois turnos do dia;

b) 50% do valor - em caso de participação do beneficiário em apenas um turno do dia.

§ 5º A participação de Psicólogo(a), não Conselheiro(a), em atividades das Comissões Permanentes e Especiais do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região PA/AP terá natureza voluntária, não sendo passível de remuneração através da Ajuda de Custo a que se refere o Artigo 4º

Art. 5º Quando, para atender as necessidades do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região PA/AP, o(a) Conselheiro(a), convidado(a), empregado(a) ou prestador(a) de serviços, utilizar veículo próprio para a locomoção, o ressarcimento das despesas far-se-á por quilômetro rodado, à base de R$ 0,80 (oitenta centavos) por quilômetro.

§ 1º A opção de uso de veículo próprio para serviços externos é de total responsabilidade do(a) Conselheiro(a), convidado(a), empregado(a) ou prestador(a) de serviços, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso.

§ 2º O número de quilômetros rodados a ser adotado para o cálculo será o utilizado pelos órgãos oficiais, como DNIT e o DER ou órgão que venha a substituí-los.

Art. 6º Em situações especiais, o Conselho Regional de Psicologia 10ª Região PA/AP poderá contratar serviços de alimentação e transporte para conselheiro(a), convidado(a), empregado(a) ou prestador(a) de serviços e negociar outras formas de ressarcimento, desde que não sejam ultrapassados os valores estabelecidos na presente Resolução.

Art. 7º O(A) beneficiado(a), conselheiro(a), convidado(a), empregado(a) ou prestador(a) de serviços, em caráter excepcional, poderá solicitar o ressarcimento das despesas efetuadas mediante a apresentação de documentos comprobatórios, Nota Fiscal ou Recibo, desde que o valor gasto ultrapasse o valor da(s) diária(s) ou ajuda(s) de custo recebida(s) e que seja(m) compatível(eis) com os valores praticados pelo Conselho Regional de Psicologia 10ª Região PA/AP.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no dia de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Belém, 03 de março de 2017

Luiz Romano da Motta Araujo Neto

Conselheiro Presidente do CRP10

ANEXO I Á RESOLUÇÃO 002 /2017

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO A SEREM PRATICADOS NO CRP-10

CATEGORIA TIPO DE ATIVIDADE BENEFICIÁRIOS(AS) VALOR (R$)

DIÁRIA VIAGEM INTERESTADUAL PARA CAPITAIS, CONSELHEIRO(A), CONVIDADO(A), EMPREGADO(A), PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS R$ 285,50

DIÁRIA Acréscimo de 20% VIAGEM INTERMUNICIPAL DENTRO DO ESTADO DO PARA E DO AMAPÁ, COM DURAÇÃO DE UM DIA CONSELHEIRO(A), CONVIDADO(A), EMPREGADO(A), PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS R$ 342,60

AJUDA DE CUSTO VIAGEM REALIZADA DENTRO OU FORA DO MUNICÍPIO OU REGIÃO METROPOLITANA DE RESIDÊNCIA DO BENEFICIADO, COM DISTÂNCIA ATÉ 50 QUILÔMETROS CONSELHEIRO(A) EMPREGADO(A), PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS R$ 142,62

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

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