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Resolução nº 1/2026

Disciplina emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região (CRP-10).

RESOLUÇÃO CRP-10 Nº 1/2026

Disciplina emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região (CRP-10).

A Presidenta do Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei nº 5766 /1971 e Resolução CFP nº 18 /2001, conforme a deliberação do XII Plenário na Reunião nº 655, resolve:

CAPÍTULO I

Das disposições iniciais

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a emissão de passagens, a reserva de hospedagens e a concessão de verbas relativas a representações institucionais no âmbito do CRP-10, observando-se a Resolução CFP nº 6 /2023 como norma orientadora e teto de valores.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, aplica-se a definição de pernoite como o período compreendido entre 23h e 6 h, quando a(o) beneficiária(o) estiver fora do seu município de residência em função de atividade institucional do CRP-10.

CAPÍTULO II

Das Viagens a Serviço e Representação

Art. 3º As viagens a serviço observarão, sempre que possível, a substituição por videoconferência ou outros meios telemáticos, em atenção ao princípio da economicidade.

Art. 4º As autorizações de viagens e os pagamentos das verbas disciplinadas nesta Resolução são competência da Presidência e da Tesouraria, admitida delegação por portaria.

Art. 5º A(o) participante que fizer jus a passagens, diárias, auxílio de representação ou hospedagem deverá comprovar a participação no prazo máximo de 15 dias por meio eletrônico disponibilizado pelo CRP-10. A ausência de comprovação implicará restituição dos valores recebidos e demais consequências administrativas cabíveis.

Art. 6º O beneficiário com necessidade de assistência específica, quando precisar se deslocar a serviço do Conselho, poderá solicitar acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação e outras assistências.

§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por beneficiário com necessidade de assistência específica pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer condição específica que a justifique, em consonância com a legislação vigente.

§ 2º A pessoa com necessidade de assistência deverá informar ao Conselho sobre suas necessidades no momento da confirmação de participação.

§ 3º A emissão de passagens e a concessão de verbas para o acompanhante a que se refere o caput deste artigo poderão ser autorizadas a partir de atestado médico ou de declaração própria que comprove a necessidade de assistência específica no deslocamento do representante do Conselho.

§ 4º Aplica-se o disposto nesta Resolução ao acompanhante da pessoa com necessidade de assistência.

§ 5º O acompanhante será indicado pelo representante, o qual deverá fornecer as informações pertinentes ao trâmite das providências administrativas a serem tomadas.

§ 6º A emissão da passagem do acompanhante deverá ser no mesmo horário e transporte do beneficiário acompanhado.

§ 7º A falta de comprovação ensejará procedimentos de devolução de valores percebidos nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Da Emissão de Passagens

Art. 7º A emissão de passagens observará impessoalidade e economicidade, com:

I - Menor preço;

II - Menor tempo de deslocamento;

III - Preferência por voos diretos;

IV - Viabilidade de participação efetiva na atividade;

V - Embarques preferencialmente entre 6h e 23h.

CAPÍTULO IV

Das Verbas

Art. 8º As verbas disciplinadas nesta Resolução observarão os princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e economicidade.

§ 1º As diárias e o auxílio de representação têm natureza indenizatória.

§ 2º Os valores constam do Anexo I e não poderão exceder o teto fixado pelo CFP.

§ 3º Os valores serão reajustados anualmente pelo IPCA, divulgado pelo IBGE.

CAPÍTULO V

Das Diárias

Art. 9º As diárias destinam-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento intermunicipal ou interestadual, em caráter eventual ou transitório, do domicílio do beneficiário.

§ 1º A diária é devida por dia de afastamento, incluído o dia de embarque de ida.

§ 2º Se o deslocamento intermunicipal ou interestadual ocorrer dentro do período de pernoite e tiver duração superior a 2 (duas) horas, será devida uma diária adicional.

§ 3º Será paga meia diária:

I - Quando o afastamento não exigir pernoite;

II - Quando o CRP-10 fornecer a hospedagem;

III - No dia do retorno.

§ 4º Não haverá diária:

I - Na antecipação ou postergação por interesse particular;

II - Quando outro órgão custear despesas cobertas pela diária;

III - Em deslocamentos dentro da mesma região metropolitana, aglomerado urbano ou microrregião.

§ 5º Na hipótese de emissão de passagens em data anterior ou posterior por ausência de oferta, será devida a diária correspondente.

Art. 10. Receberá passagens, sem prejuízo das diárias o(a) Conselheiro(a), convidado(a), empregado(a) ou prestador(a) de serviços que, a serviço do CRP-10, se deslocar da sua sede ou local de residência, em caráter eventual ou transitório, nas seguintes modalidades:

I - Aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II - Rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;

c) a(o) conselheira(o), convidada(o), empregada(o) ou prestador(a) de serviços manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.

Parágrafo único. As solicitações para a emissão das requisições de passagens aéreas deverão ser promovidas com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias junto ao setor encarregado de sua emissão.

CAPÍTULO VI

Do Auxílio de Representação

Art. 11. O auxílio de representação, de natureza indenizatória, destina-se à cobertura de despesas com alimentação e deslocamentos urbanos na execução de atividades finalísticas, institucionais e indelegáveis a terceiros, a serem realizadas por conselheiras, convidados ou colaboradores eventuais, em local em que não há percepção de diárias.

§ 1º Não fará jus ao auxílio de representação a(o) participante em evento no mesmo município da sede do CRP-10, quando houver percepção de diária ou quando as despesas forem custeadas por outro órgão.

§ 2º O auxílio de representação não é cumulativo com diária.

§ 3º A trabalhadora ou prestadora de serviço, à disposição do Conselho, em evento ou representação no mesmo município da sede do Conselho, não fará jus ao recebimento de auxílio de representação.

§ 4º Fica estabelecido, como limite mensal para a quantidade de auxílio de representação o seguinte: 04 (quatro) para Psicólogos Colaboradores, 08 (oito) para Presidente de comissão ou Grupo de trabalho, 12 (doze) para Conselheiros e 16 (dezesseis) para membros da Diretoria.

§ 5º Não serão computadas para fins de auxílio de representação, as participações em reuniões plenárias e eventos que gerem pagamento de Diária.

Art. 12. Ficam estabelecidos níveis diferenciados de valores de auxílio de representação para atividades presenciais e remotas, conforme Anexo I, de acordo com o número de atividades em localidades distintas, e com distância superior a 3 km, a serem realizadas em um mesmo dia, dentro do limite geográfico que não gere direito ao recebimento de diária:

I - Nível I: apenas para atividades remotas;

II - Nível II: apenas uma atividade presencial ou duas ou mais atividades remotas;

III - Nível III: duas atividades presenciais;

IV - Nível IV: três atividades presenciais ou mais.

§ 1º As conselheiras(os), colaboradoras(es) e convidadas(os) deverão comprovar a participação em todas as atividades, nos termos do art. 5º. desta Resolução.

§ 2º A(o) beneficiária(o) com necessidades específicas que utilizar serviços de transporte do CRP-10 fará jus à metade do valor do auxílio de representação.

CAPÍTULO VII

Do Jeton

Art. 13. O jeton corresponde a valor pago por participação presencial ou online, de conselheira(o) efetiva(o) em atividades de deliberação colegiada e possui natureza remuneratória a título de gratificação, com incidência de tributos, sendo cumulativo com diária e auxílio de representação.

§ 1º O jeton será devido por sessão deliberativa com duração mínima de 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos ou até a finalização da pauta, observado o limite máximo de 8 (oito) horas de duração, devendo a(o) conselheira(o) participar pelo tempo mínimo previsto neste parágrafo.

§ 2º Fica limitado o pagamento de jetons a até 6 (seis) sessões de Reunião Plenária Ordinária e 8 (oito) sessões de Reunião de Diretoria por mês.

§ 3º A decisão pelo pagamento do Jeton é de competência do Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região.

§ 4º Não poderá haver pagamento a conselheiro efetivo e ao seu suplente em uma mesma reunião.

CAPÍTULO VIII

Da Hospedagem

Art. 14. A hospedagem será concedida a conselheiras(os) e suplentes em exercício, por dia de afastamento do domicílio, incluindo o dia do embarque de ida.

§ 1º Quando houver contratação ou credenciamento hoteleiro pelo CRP-10, será devido o equivalente a meia diária quando a reserva for providenciada pelo Conselho, ainda que haja declinação.

§ 2º Não haverá hospedagem quando:

I - Não houver pernoite;

II - Houver antecipação ou postergação por interesse particular;

III - Outro órgão conceder hospedagem;

IV - O deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomerado urbano ou microrregião, salvo impossibilidade justificada.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Art. 15. Em casos excepcionais, o beneficiário poderá solicitar indenização das despesas efetuadas mediante a apresentação de documentos comprobatórios, Nota fiscal ou Recibo, desde que o valor gasto ultrapasse o valor recebido como diária e sejam compatíveis com os valores praticados pelo CRP-10.

Art. 16. O pagamento de Diária, Auxílio de representação e/ou indenização só será efetuado se requerido e autorizado nos formulários próprios, devidamente preenchidos e aprovados.

Parágrafo único. Os gastos realizados antecipadamente que não tenham sido requeridos e autorizados conforme disposto no caput não serão indenizados, ressalvados casos devidamente justificados e autorizados pela Presidência e Tesouraria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término da atividade.

Art. 17. Todas as participações em atividades deverão ser inscritas na agenda da instituição e aprovadas pelo plenário ou diretoria.

Art. 18. Para a concessão de diária, auxílio de representação e jeton as(os) conselheiras(os), colaboradoras(es) e convidadas(os) deverão demonstrar a vinculação das atividades com a atividade finalística ou com os interesses institucionais do CRP-10, nos termos do Acórdão TCU nº 1925/2019-Plenário, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário da Resolução CRP-10 nº 03 /2022, especialmente aquelas incompatíveis com a Resolução CFP nº 6 /2023.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Eveny da Rocha Teixeira

Conselheira Presidente do XII Plenário

Eloísa Amorim de Barros

Conselheira Secretária do XII Plenário

Anexo I TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS E AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO A SEREM PRATICADOS NO CRP-10

CATEGORIA TIPO DE ATIVIDADE BENEFICIÁRIOS(AS) VALOR (R$)

DIÁRIA Viagem intermunicipal, ou interestadual. Conselheira(o), colaborador eventual, Convidada(o) e Empregada(o) Prestador(a) de serviços. R$ 693,38

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO Deslocamento e alimentação em atividades a serviço ou de representação do CRP-10 Nível I - R$ 90,70 + 4,49% = R$ 94,77 Nível II - R$ 181,40 + 4,49% = R$ 189,54 Nível III - R$ 215,63 + 4,49% = R$ 225,31 Nível IV - R$ 259,26 + 4,49% = R$ 270,90

Jetons Conselheira(o) R$ 276,28

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 3/2022 de 22/11/2022 - Norma em vigor