Texto vigenteCRP10 · PA

Resolução nº 1/2023

Ementa: Dispõe sobre as regras de recuperação de créditos (anuidades) e possibilidade de negociações e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CRP10 - PARÁ E AMAPÁ Nº 01/2023

Ementa: Dispõe sobre as regras de recuperação de créditos (anuidades) e possibilidade de negociações e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 10ª REGIÃO PA/AP, com Jurisdição no Estado do Pará e Amapá, autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, através de sua Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de diminuição dos percentuais de inadimplência, bem como, o entendimento que a cobrança administrativa amigável, sem incidência de multas e juros, nos termos Resolução CFP nº 046 /2018, proporcionará um aumento da arrecadação e servirá para o processo de aproximação da categoria com o CRP10;

CONSIDERANDO os impactos financeiros e econômicos impostos a categoria advindos da diminuição de renda e condições de trabalho decorrentes da Pandemia provocada pelo Coronavírus/COVID19;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 46 /2018, que autoriza os Conselhos Regionais de Psicologia a concederem redução de até 100% de multas e juros de mora das anuidades com mais de dois anos vencidas, de pessoas físicas ou jurídicas; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, através de recuperação fiscal de seus créditos, objetivando a regularização de dívidas de anuidades vencidas, multas e parcelamento anterior que não tenha sido integralmente quitado;

CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sua 592ª Reunião Ordinária, realizada em 01 de fevereiro de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Deflagrar campanha de enfrentamento à inadimplência, no âmbito do CRP10, com concessão de redução de até 100% das multas e juros de mora de anuidades de exercícios anteriores vencidas.

Art. 2º A campanha destina-se às(aos) psicólogas(os) e/ou pessoas jurídicas inscritas(os) ou não em dívida ativa por este Regional por conta de anuidades em atraso de pagamento, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, nos termos deste artigo.

§ 1º Conceder a isenção de 100% das multas e juros de mora de anuidades de exercícios anteriores vencidas para pagamento com cota única com prazo de quitação no ato ou até 30 dias após a negociação através de cartão de débito, crédito;

§ 2º Conceder a isenção de até 80% das multas e juros de mora de anuidades de exercícios anteriores vencidas para pagamento parcelado, observados prazos de pagamento e quantidades de parcelas por ano de inadimplência:

DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO QUANT MÁXIMA DE PARCELAS PRAZOS DE PAGAMENTO

01 ano Até 03 parcelas com isenção de 80% das multas e juros de mora 1.5 parcela no ato da negociação ou até 30 dias após a negociação

02 anos Até 06 parcelas com isenção de 80% das multas e juros de mora

03 anos Até 9 parcelas com isenção de 80% das multas e juros de mora

04 anos ou mais Até 12 parcelas com isenção de 80% das multas e juros de mora

Art. 3º Havendo descumprimento do acordo firmado, fica cancelado o termo de compromisso de pagamento e ainda o seguinte:

a) O beneficiário perde as condições de renegociação da dívida, podendo o CRP10 voltar a cobrar os valores devidos de acordo com a base de calculo de juros

b) O descumprimento de acordo reduz a margem de negociação por parte do profissional em novos acordos com a autarquia

c) Fica esta autarquia autorizada a cancelar, unilateralmente, o acordo de dívida no caso do não pagamento de qualquer uma das parcelas firmadas, em um prazo de 60 dias corridos após o vencimento da mesma

d) Os devedores contumazes, com histórico comprovado de rompimento de acordos, a critério da diretoria, poderão ter cassadas todas as margens de negociação administrativa junto a autarquia.

Parágrafo único. Fica passível de protesto as certidões da divida ativa do CRP, na forma disposta no paragrafo único do art. 1º da Lei nº 9492 /2007, incluído pela Lei nº 12767 /2012

Art. 4º A campanha deverá observar o caráter tributário das anuidades no âmbito de um conselho de profissão regulamentada, levando-se em conta:

a) A obrigatoriedade do pagamento da anuidade a todas(os) as(os) profissionais e empresas devidamente inscritos no CRP10;

b) O caráter tributário da anuidade, estando prevista a sua cobrança no artigo 16, inciso IV da Lei Federal nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971 e

Art. 4.º da Lei Federal 12.514 /2011.

Art. 5º A campanha deverá ser operacionalizada com chamamento ativo às(aos) psicólogas(os) e empresas inadimplentes pelos meios de comunicação abaixo relacionais, quais sejam:

a) Envio de correspondência de cobrança administrativa para os endereços de correspondência cadastrados no CRP10;

b) Envio de correspondência pelos endereços eletrônicos/e-mails individualizados cadastrados no CRP10;

c) Ligação telefônica e/ou contato pessoal junto aos profissionais inadimplentes;

d) Visitas de fiscalização a profissionais e empresas inadimplentes;

e) Campanha publicitária nos canais de comunicação do CRP10

Parágrafo único. a ausência de resposta a cobrança ativa acarretará a cobrança administrativa via protesto em cartório.

Art. 6º Aos devedores Contumazes(devedores de 4 exercícios ou mais), o setor de cobrança enviará relatório à diretoria para tomada de decisão quanto a abertura de procedimento administrativo disciplinar com fundamento no art. 56, 56 item VI do decreto nº 79822 de 17/06/1977.

Parágrafo único. O procedimento administrativo disciplinar seguirá o rito simplificado: notificação do psicólogo `para apresentar defesa, audiência de instrução, formalização do relatório da diretoria sobre a penalidade nos termos dos art. 57, 58 e 62 do decreto nº 79822 , julgamento da plenária e aplicação de pena caso não haja pagamento da divida. Estão resguardados todos os recursos previstos em Lei

Art. 7º A campanha terá início a partir da data da expedição e publicação desta resolução até o dia 31 de dezembro de 2023.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvido pela diretoria do CRP10

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição e assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

DIVULGUE-SE Aprovada na Reunião de plenária realizada em 01 de fevereiro de 2023.

Jureuda Duarte Guerra

Conselheira Presidente do CRP10

CRP 10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

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