Portaria nº 5/2026
Regulamenta o regime de teletrabalho e institui o regime híbrido no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região - CRP-10, e dá outras providências.
PORTARIA CRP-10 PA/AP - 005/2026
Regulamenta o regime de teletrabalho e institui o regime híbrido no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região - CRP-10, e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 10ª REGIÃO PA/AP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de julho de 1977,
considerando o disposto nos arts. 75-B a 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho e os princípios da eficiência, continuidade do serviço público, interesse público e economicidade; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Regulamentar o regime de teletrabalho e instituir o regime híbrido no âmbito do CRP-10, estabelecendo critérios de adesão, execução, controle, deveres, responsabilidades e hipóteses de reversão.
§ 1º Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do CRP-10, de maneira preponderante ou não, com utilização de tecnologias de informação e comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
§ 2º O comparecimento eventual às dependências do Conselho não descaracteriza o regime de teletrabalho.
§ 3º O teletrabalho constitui instrumento de gestão administrativa, condicionado à conveniência e ao interesse da Administração, não se configurando direito subjetivo da(o) empregada(o).
CAPÍTULO II
DOS REGIMES DE TRABALHO
Art. 2º As atividades laborais poderão ser desenvolvidas nos seguintes regimes de trabalho:
I - Regime presencial: quando a(o) empregada(o) executar as suas atividades laborais integralmente de forma presencial, nas instalações do CRP ou em trabalho externo;
II - Regime híbrido: quando a(o) empregada(o) executa suas atividades laborais parte em trabalho presencial, parte em teletrabalho;
III - Teletrabalho integral: quando a(o) empregada(o) executa suas atividades integralmente em teletrabalho, fora das dependências do CRP-10.
IV - Teletrabalho eventual: quando a(o) empregada(o) realiza atividades em teletrabalho de forma pontual e excepcional, mediante justificativa e autorização da chefia imediata.
§ 1º O teletrabalho integral somente será admitido:
I - por motivo de saúde da(o) empregada(o), mediante documentação médica que indique restrições funcionais, necessidade de adaptação ou recomendação de trabalho remoto, preferencialmente sem exigência de CID ou diagnóstico, salvo quando indispensável e observada a LGPD.
II - por motivo de saúde de: ascendentes diretos, filhas(os), cônjuge/companheira(o), pessoa sob guarda, tutela, curatela ou dependência comprovada.comprovado em relatório médico, que necessite de cuidados;
III - por interesse devidamente fundamentado da Administração.
§ 2º O teletrabalho eventual poderá ser autorizado em situações específicas, especialmente quando:
I - não houver substituto para garantir o atendimento presencial contínuo do setor;
II - houver necessidade de manutenção obrigatória do atendimento presencial ao público;
III - o regime híbrido não puder ser instituído sem prejuízo à continuidade do serviço.
§ 3º O teletrabalho eventual terá caráter excepcional e limitado, não podendo se configurar como prática habitual, ficando restrito ao máximo de 4 (quatro) ocorrências por mês por empregada(o), mediante justificativa e autorização da chefia imediata.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO E FORMALIZAÇÃO
Art. 3º A adesão ao regime de trabalho híbrido ou teletrabalho integral é facultativa e dependerá:
I - de solicitação da(o) empregada(o) ou proposição da Administração;
II - da concordância da chefia imediata;
III - da celebração de aditivo contratual individual, nos termos do art. 75-C da CLT;
IV - da formalização de Plano de Trabalho Individual.
§ 1º O aditivo contratual deverá especificar:
I - modalidade do regime;
II - dias de teletrabalho;
III - forma de controle de jornada;
IV - responsabilidades quanto à infraestrutura;
V - metas, entregas e indicadores.
§ 2º A reversão ao regime presencial poderá ocorrer por determinação da Administração, mediante aviso prévio mínimo de 15 (quinze) dias, formalizado por aditivo de contrato de trabalho.
§ 3º Havendo limitação de vagas, conflito de escala ou necessidade de seleção entre empregadas(os) aptas(os), terão prioridade, observada a compatibilidade das atividades com o teletrabalho, as(os) empregadas(os) com deficiência e as(os) empregadas(os) com filho ou criança sob guarda judicial até 4 anos, sem prejuízo da análise de situações de saúde, acessibilidade e cuidado familiar devidamente justificadas.
Art. 4º Poderão aderir ao regime de trabalho híbrido, ou teletrabalho integral, desde que em efetivo exercício no CRP-10, observadas as condições e requisitos previstos nesta portaria:
I - empregadas(os) públicas(os);
II - empregadas(os) ocupantes de cargos contemplados no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR);
III - empregadas(os) ocupantes de funções gratificadas ou cargos em comissão de livre provimento; e
IV - estagiárias(os) e aprendizes, desde que com acompanhamento adequado, conforme legislação aplicável.
Art. 5º Para a adesão aos regimes de trabalho previstos nesta Portaria deverão ser observadas as seguintes condições:
I - que as atividades desempenhadas pela(o) empregada(o) possam ser executadas preponderantemente ou não fora das dependências do CRP-10, com utilização de tecnologias de informação e comunicação, sem prejuízo ao atendimento institucional;
II - que não haja perda mensurável de qualidade, produtividade ou eficiência nas atividades e serviços prestados pelo Conselho;
III - que a(o) empregada(o) possua os requisitos mínimos de infraestrutura física e tecnológica necessários para a execução das atividades em teletrabalho, bem como condições adequadas de ergonomia e saúde ocupacional, conforme orientações institucionais;
IV - que a(o) empregada(o) não tenha sido afastada(o) do regime de teletrabalho nos últimos 12 (doze) meses em decorrência de descumprimento dos deveres estabelecidos nesta Portaria;
V - que a adoção do regime de teletrabalho ou híbrido não comprometa a continuidade do serviço, especialmente nos setores que realizam atendimento presencial ao público.
§ 1º Nos casos em que não for possível instituir o regime híbrido em razão da necessidade de manutenção do atendimento presencial ou inexistência de substituição no setor, poderá ser autorizado teletrabalho eventual, mediante justificativa da(o) empregada(o) e autorização da chefia imediata.
§ 2º A autorização para o teletrabalho deverá observar a conveniência administrativa e o interesse público, podendo ser revista a qualquer tempo pela Administração.
Art. 6º A adesão ao teletrabalho não altera a lotação funcional da(o) empregada(o).
Art. 7º O regime de trabalho híbrido ou do teletrabalho integral ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito da(o) empregada(o).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO REVEZAMENTO
Art. 8º O regime híbrido observará os seguintes critérios organizacionais:
I - até 2 (dois) dias fixos semanais de teletrabalho por empregada(o);
II - definição prévia e formal dos dias, em diálogo entre chefia e equipe;
III - manutenção de presença mínima diária no setor.
§ 1º O revezamento deverá assegurar que pelo menos 20% dos empregados do setor permaneçam presencialmente em cada dia útil, arredondando-se a fração para baixo, garantido no mínimo 1 (um) empregado efetivo ou comissionado presencial.
§ 2º Em nenhuma hipótese estagiária(o) poderá permanecer sozinha(o) em regime presencial.
§ 3º A convocação para comparecimento presencial, ainda que em dia originalmente destinado ao teletrabalho, deverá ser devidamente motivada, registrada e justificada por necessidade do serviço, não gerando compensação automática de jornada, sendo assegurado o pagamento de auxílio-transporte correspondente ao dia presencial.
§ 4º Setores cuja natureza das atividades seja majoritariamente presencial poderão ter quantitativo inferior de dias remotos, conforme decisão fundamentada da chefia imediata.
§ 5º Nos casos em que não for possível instituir o regime híbrido, em razão da necessidade de manutenção de atendimento presencial contínuo ou inexistência de substituto no setor, poderá ser autorizado teletrabalho eventual, mediante justificativa da(o) empregada(o) e autorização da chefia imediata.
§ 6º Na definição das escalas de revezamento e distribuição dos dias de teletrabalho, deverão ser observados, sempre que aplicável, os critérios de prioridade estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO V
DA JORNADA E DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 9º A jornada de trabalho em teletrabalho observará o contrato individual e será realizada dentro do horário institucional, respeitados os intervalos de intrajornada e interjornada.
§ 1º Nos dias de teletrabalho haverá registro de frequência por meio eletrônico disponibilizado pelo CRP-10.
§ 2º A prestação de horas extraordinárias em teletrabalho depende de autorização prévia e formal da chefia imediata.
§ 3º Havendo labor extraordinário comprovadamente realizado por necessidade do serviço, com ciência, solicitação ou tolerância da chefia, as horas serão apuradas e pagas ou compensadas conforme legislação aplicável, norma coletiva e regulamentos internos, sem prejuízo da apuração disciplinar quando houver descumprimento de procedimento interno.
§ 4º Aplicam-se as disposições da CLT quanto ao adicional noturno quando houver controle de jornada e labor no período legalmente definido.
§ 5º É assegurado o direito à desconexão, sendo vedado o acionamento fora da jornada regular, salvo regime de plantão ou sobreaviso formalmente instituído.
§ 6º Em situações excepcionais nos dias de teletrabalho, como realização de reunião, evento ou alguma outra atividade excepcional, as equipes necessárias para a realização da atividade serão devidamente convocadas para trabalharem presencialmente e não haverá compensação de dias de teletrabalho.
§ 7º Será obrigatório o comparecimento ao trabalho presencial nos casos do parágrafo anterior, desde que a convocação seja feita no horário de expediente e com antecedência mínima de 12 (doze) horas.
§ 8º A(O) empregada(o) pode, voluntariamente, atender a uma convocação que não observe as especificações do parágrafo anterior.
§ 9º Em caso de não funcionamento da autarquia (feriados, pontos facultativos, recessos, etc) não haverá compensação de dias de teletrabalho, tampouco de trabalho presencial.
CAPÍTULO VI
DA INFRAESTRUTURA E RESPONSABILIDADES
Art. 10. A infraestrutura física e tecnológica necessária ao teletrabalho será providenciada e custeada pela(o) empregada(o), salvo disposição diversa da Administração.
§ 1º A(o) empregada(o) deverá possuir:
I - conexão de internet compatível com a execução das atividades;
II - equipamento adequado e atualizado;
III - antivírus ativo e atualizado;
IV - canal de comunicação ativo durante a jornada.
§ 2º Poderá o CRP-10 disponibilizar equipamentos mediante Termo de Empréstimo.
§ 3º A responsabilidade por dano ou extravio de equipamento institucional limita-se a dolo ou culpa comprovados, observando-se o art. 462,
§1º, da CLT.
§ 4º Em caso de indisponibilidade técnica superior a 1 (um) dia útil, a(o) empregada(o) deverá retornar ao regime presencial até a regularização.
§ 5º Despesas extraordinárias, indispensáveis e previamente autorizadas para execução do serviço poderão ser reembolsadas mediante procedimento próprio, comprovação e autorização da Administração. O CRP-10 poderá fornecer equipamentos, acessos, licenças ou outros recursos necessários à execução das atividades.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES DA CHEFIA IMEDIATA
Art. 11. Compete à chefia imediata:
I - organizar escalas e revezamentos;
II - acompanhar desempenho e entregas;
III - definir metas, prazos e indicadores;
IV - integrar equipe presencial e remota;
V - realizar devolutivas periódicas;
VI - avaliar a manutenção das condições do teletrabalho;
VII - convocar presencialmente quando necessário ao serviço;
VIII - estar disponível durante a jornada de trabalho e responder em tempo hábil as(os) empregadas(os) que estejam em teletrabalho.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES DAS(OS) EMPREGADAS(OS)
Art. 12. Constituem deveres das(os) empregadas(os) em teletrabalho:
I - cumprir as atividades, metas e prazos estabelecidos pela chefia imediata, prezando pela qualidade, eficiência e tempestividade das entregas;
II - manter-se disponível durante toda a jornada de trabalho, com os meios de comunicação institucionais ativos para contatos, reuniões e demais demandas relacionadas ao trabalho;
III - responder com prontidão às solicitações da chefia imediata e às demandas institucionais, prestando as informações necessárias sobre as atividades desenvolvidas;
IV - manter comunicação regular com a equipe de trabalho, contribuindo para o adequado andamento das atividades institucionais;
V - informar imediatamente à chefia imediata qualquer indisponibilidade técnica, operacional ou pessoal que possa comprometer o desempenho das atividades durante a jornada de trabalho;
VI - registrar a frequência nos sistemas institucionais disponibilizados pelo CRP-10, quando aplicável;
VII - manter atualizados e em pleno funcionamento os sistemas institucionais e aplicativos utilizados para execução das atividades laborais;
VIII - preservar o sigilo das informações, documentos e dados acessados remotamente, observando as normas institucionais de segurança da informação e a legislação aplicável, inclusive a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
IX - utilizar adequadamente os sistemas, plataformas e ferramentas institucionais indicadas pelo CRP-10 para execução das atividades;
X - comunicar à chefia imediata qualquer afastamento, licenças, ausências ou impedimentos que interfiram no cumprimento da jornada ou das atividades;
XI - comparecer presencialmente às dependências do CRP-10 sempre que convocada(o) pela chefia imediata ou pela Administração, quando houver necessidade justificada;
XII - participar de reuniões, atividades institucionais e eventos convocados pela Administração, inclusive quando realizados de forma remota.
§ 1º O descumprimento das disposições previstas neste artigo poderá ensejar notificação formal pela chefia imediata, visando ajuste de conduta e regularização das atividades.
§ 2º Na hipótese de descumprimento reiterado dos deveres estabelecidos neste artigo, poderá ser determinada a reversão da(o) empregada(o) ao regime de trabalho exclusivamente presencial, sem prejuízo da aplicação de outras medidas disciplinares cabíveis.
§ 3º A reversão ao regime presencial por descumprimento das disposições desta Portaria poderá implicar impedimento para nova adesão ao teletrabalho pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
CAPÍTULO IX
DA SAÚDE, ERGONOMIA E SEGURANÇA
Art. 13. O CRP-10 fornecerá orientações formais sobre ergonomia e prevenção de riscos, nos termos da NR-17.
§ 1º A(o) empregada(o) firmará Termo de Ciência e Responsabilidade.
§ 2º A(o) empregada(o) deverá comunicar qualquer ocorrência relacionada à saúde ocupacional.
Art. 14. O CRP-10 deverá:
I - promover orientações formais e treinamentos periódicos sobre ergonomia;
II - disponibilizar checklist ergonômico;
III - manter canal para comunicação de desconforto, acidentes ou adoecimento;
IV - realizar avaliação ergonômica quando necessário;
V - registrar acidentes de trabalho, quando cabível.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. É vedada à(ao) empregada(o) a utilização de pessoas terceiras para a execução das suas atividades laborais.
Art. 16. Os benefícios sociais conquistados em acordo coletivo de trabalho serão garantidos a todas(os) as(os) empregadas(os) que optarem por regime de trabalho híbrido ou teletrabalho integral em casos específicos.
Parágrafo único. O auxílio-transporte para deslocamento casa-trabalho e trabalho-casa será concedido somente referente aos dias de trabalho presencial.
Art. 17. A retirada de documentos do CRP-10 pela(o) empregada(o) deverá obedecer aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) da presente Portaria.
Art. 18. O descumprimento dos dispositivos desta portaria ou de seus procedimentos complementares, poderá ser objeto de competente processo administrativo de averiguação de conduta, nos termos das normas que regem os contratos de trabalho do CRP-10.
Art. 19. Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, podendo ser subsidiados pela área de Gestão de Pessoas.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belém-PA, 30 de abril de 2026.
EVENY DA ROCHA TEIXEIRA
Conselheira Presidente do XII Plenário
ELOÍSA AMORIM DE BARROS
Conselheira Secretária do XII Plenário
ANEXO I
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE TELETRABALHO
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 10ª REGIÃO (CRP-10 PA/AP)
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE TELETRABALHO (REGIME HÍBRIDO / EVENTUAL / INTEGRAL - CASOS ESPECÍFICOS)
Processo/Protocolo nº : ___________________ (SEI ou controle interno)
Data: //______
ETAPA 1 - SOLICITAÇÃO DA(O) EMPREGADA(O)
1. Identificação
Nome: _______________________________________________
CPF: ___________________ Matrícula: __________________
Cargo/Função: ________________________________________
Unidade/Local de lotação: () SEDE () SEÇÃO () ESCRITÓRIO
Setor: _______________________________________________
Jornada contratual: ________ às ________ (Intervalo: /)
Chefia imediata: ______________________________________
2. Modalidade solicitada
() Regime híbrido (dias fixos/semana, até o limite normativo)
() Teletrabalho eventual (pontual e excepcional)
() Teletrabalho integral (casos específicos) - justificar e anexar documentos comprobatórios
3. Período pretendido
Início: //______
Término (se aplicável): //______
4. Proposta de dias e forma de organização (se híbrido)
Assinalar dias pretendidos e informar justificativa de compatibilidade com o setor:
() Seg () Ter () Qua () Qui () Sex
Justificativa (breve): _______________________________________________________
5. Atividades teletrabalháveis e entregas
Descreva atividades e produtos mensuráveis (ex.: relatórios, análises, respostas, emissão de pareceres, instrução processual, lançamentos em sistema etc.): Atividade Ferramentas/Sistemas Entrega/ Produto Prazo / Periodicidade
6. Condições do serviço / risco de cobertura
Marque o que se aplica ao seu setor/unidade:
() Minha atividade envolve atendimento presencial ao público
() Há substituto(s) no setor/turno para cobertura presencial
() Não há substituto no setor/turno (situação que pode inviabilizar híbrido)
() Em caso de inviabilidade do híbrido, solicito teletrabalho eventual quando necessário, mediante autorização da chefia
7. Infraestrutura e requisitos mínimos (CLT 75-D; NR-17; diretrizes CRP)
Declaro que possuo condições para execução do teletrabalho com segurança e qualidade:
() Computador/notebook adequado e atualizado
() Internet estável compatível com videoconferência e sistemas institucionais
() Antivírus/segurança ativa e atualizada
() Ambiente adequado (NR-17): mesa/cadeira/iluminação/posição de tela
() Canal de contato durante a jornada (telefone/WhatsApp institucional/Teams): ______________________
8. Declarações
Declaro ciência de que:
a) teletrabalho é instrumento de gestão e depende do interesse do serviço;
b) poderei ser convocada(o) ao presencial quando necessário;
c) é obrigatório cumprir regras de sigilo, LGPD e segurança da informação;
d) a formalização do teletrabalho ocorrerá por Aditivo Contratual (CLT art. 75-C) e Plano de Trabalho Individual.
Assinatura da(o) empregada(o): __________________________ Data: //____
ETAPA 2 - ANÁLISE DA CHEFIA IMEDIATA
9. Análise de viabilidade operacional
() Atividades compatíveis com execução remota
() Há manutenção da qualidade e prazos
() Há garantia de cobertura presencial do setor/unidade
() Setor possui escala que assegura mínimo de presença conforme Portaria
() Situação de atendimento ao público impede regime híbrido (sem substituição/cobertura)
10. Manifestação da chefia
() DEFERIR regime híbrido
() DEFERIR apenas teletrabalho eventual (justificar)
() INDEFERIR (justificar)
Justificativa técnica (obrigatória):
11. Condições propostas pela chefia (se deferir)
Dias autorizados: ______________________________________
Horário de disponibilidade: ______________________________
Metas/entregas a monitorar: ______________________________
Periodicidade de reuniões de alinhamento: _________________
Necessidade de comparecimento presencial em dias críticos: () Sim () Não
Quais: ____________________________________________________
Assinatura Chefia Imediata: ___________________________ Data: //____
ETAPA 3 - PROVIDÊNCIA OBRIGATÓRIA
? Elaborar e assinar ADITIVO CONTRATUAL (CLT art. 75-C)
? Anexar termos e anexos (ergonomia/segurança/LGPD/equipamentos, se houver)
ETAPA 4 - PROVIDÊNCIA OBRIGATÓRIA
? Elaborar e aprovar PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL
ANEXO II
MODELO DE PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL (PTI)
CRP-10 PA/AP - PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL (REGIME HÍBRIDO/TELETRABALHO)
Vinculado ao Aditivo Contratual e à Portaria CRP-10 nº ___/2026
Empregada(o): ___________________________________ Matrícula: ________
Cargo/Função: ____________________________________
Unidade/Setor: ____________________________________
Chefia Imediata: __________________________________
Modalidade: () Híbrido () Eventual () Integral (caso específico)
Vigência: //____ a //____ (revisão: a cada ____ dias)
1. Objetivo do PTI
Estabelecer atividades, entregas, metas e formas de monitoramento no teletrabalho, garantindo qualidade, produtividade e continuidade do serviço.
2. Horário e disponibilidade
Jornada contratual: ____________
Canal oficial de contato durante a jornada: __________________________
Reunião(ões) de alinhamento: () semanal () quinzenal () mensal
Dia/horário: ______________________
3. Atividades teletrabalháveis, entregas e metas Eixo/ Processo Atividade Entrega/ Produto Meta Prazo Ferramenta/ Sistema
4. Critérios de qualidade e prazos
Padrões de qualidade (checklist do setor, modelos, prazos internos):
Prazos de resposta ao público interno/externo (quando aplicável):
5. Monitoramento e evidências
() Relatório quinzenal
() Registro em sistema (SEI, planilha institucional, CRM etc.)
() Lista de entregas anexadas ao processo
Indicadores acordados:
Prazo médio de resposta: ____
Volume de entregas: ____
Taxa de retrabalho: ____
Outros: ____________________
6. Condições de convocação presencial
A(o) empregada(o) compromete-se a comparecer presencialmente quando convocada(o) por necessidade do serviço, especialmente em:
7. Revisão e ajustes
O PTI poderá ser revisto a qualquer tempo, por necessidade do serviço, alteração de demanda, indisponibilidade técnica ou desempenho.
Assinatura da(o) empregada(o): _____________________ Data: //____
Assinatura da Chefia Imediata: _____________________ Data: //____
ANEXO III
TERMO DE EMPRÉSTIMO E RESPONSABILIDADE DE EQUIPAMENTOS
Termo de Retirada de Equipamento nº ___/2025/COAD:
Empregada(o): _____________________ Unidade/Setor: _____________________________
Chefia imediata: ________________________________
Eu, ________________________________________, declaro haver recebido do Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região - CRP-10 o(s) equipamento(s) conforme segue: Item Patrimônio Descrição (marca/modelo) Nº de Série Estado (novo/usado + observações)
1
2
3
Com o(s) seguinte(s) acessório(s) - Periféricos/Softwares/Licenças/VPN concedidos:
1. _______________________________________________________________________
2. _______________________________________________________________________
3. _______________________________________________________________________
Declaro ainda ter ciência de que:
1. Os bens são cedidos em comodato, para uso exclusivo em serviço, vedado uso pessoal, cessão a terceiros ou retirada não autorizada das dependências quando aplicável. A(o) empregada(o) compromete-se com a guarda, conservação e uso diligente, comunicando imediatamente quaisquer defeitos ou incidentes à chefia e ao setor de patrimônio/TI.
2. É vedada a instalação de softwares/aplicativos não autorizados. A(o) empregada(o) deve manter antivírus, atualizações e políticas de segurança ativas, preservando sigilo e integridade das informações institucionais (LGPD e normas internas).
3. A(o) empregada(o) responde por dano doloso ou culposo devidamente comprovado. Eventuais descontos observarão o art. 462,
§1º, da CLT e a previsão expressa neste Termo, após apuração administrativa e garantia do contraditório.
4. O CRP-10 assegurará suporte técnico e poderá realizar substituição de equipamentos quando houver interesse do serviço, falha irrecuperável ou obsolescência. Não há substituição automática em caso de dano decorrente de dolo ou culpa da(o) empregada(o).
5. O CRP-10 pode realizar verificações técnicas e auditorias (físicas e lógicas) para inventário, conformidade e segurança da informação, resguardados os dados pessoais da(o) empregada(o) eventualmente armazenados por erro, que deverão ser removidos.
6. O comodato cessa com: (i) determinação administrativa; (ii) término/alteração do vínculo funcional; (iii) substituição do equipamento; ou (iv) encerramento da necessidade. Na devolução, será lavrado Termo de Restituição (ANEXO V), com conferência física e lógica (integridade, acessórios, licenças e limpeza de dados institucionais).
7. Extravio, furto/roubo, dano ou indisponibilidade devem ser comunicados de imediato à chefia, patrimônio e TI, anexando boletim de ocorrência quando cabível.
Belém (PA), ____ de ______________________ de 2026
Assinatura da(o) empregada(o): _______________________________
Assinatura do responsável pelo patrimônio: _______________________________
ANEXO IV
TERMO DE RESTITUIÇÃO/DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Termo nº ______/2025/COAD - Vinculado ao Empréstimo nº ______/2025/COAD
Empregada(o): __________________________________
Itens devolvidos e conferência: Item Patrimônio/Etq. Descrição (marca/modelo) Nº de Série Condição na devolução Acessórios (ok/falta)
1
2
3
Checklist de conferência física e lógica (uso da área responsável):
() Integridade física sem avarias relevantes
() Funcionamento básico OK
() Acessórios conferidos (fonte/cabos/adaptações)
() Softwares/licenças restabelecidos conforme padrão
() Remoção/backup de dados institucionais concluído
() Limpeza lógica/ formatação conforme política de TI
() Laudo técnico anexo (se aplicável)
Declarações
1. Declaro ter restituído os bens relacionados, nas condições acima descritas.
2. A área responsável realizou a conferência física e lógica, registrando eventuais pendências abaixo:
Pendências/observações (se houver):
Nota: Havendo indícios de dano doloso ou culposo, será instaurada apuração administrativa; eventuais descontos observarão o art. 462,
§1º, da CLT e o Termo de Empréstimo.
Belém (PA), ____ de ______________________ de 2026
Assinatura da(o) Empregada(o): ___________________________________________
Responsável pelo Patrimônio: ________________________________________
ANEXO V
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
(SAÚDE, SEGURANÇA E ERGONOMIA NO TELETRABALHO)
Nome da(o) empregada(o): _________________________________________________
Cargo/Função: _____________________________________________
Setor: _________________________________
Em cumprimento ao disposto na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, na Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) - Ergonomia, e nos arts. 75-E e 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), declaro ter recebido e compreendido as orientações de saúde, segurança e ergonomia para execução de atividades em regime de teletrabalho fornecidas pelo Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região - CRP-10, comprometendo-me a observá-las integralmente.
Compromissos da(o) empregada(o):
1. Organização do posto de trabalho Manter mesa, cadeira e equipamentos ajustados de forma ergonômica, com altura, apoio e iluminação adequados, conforme orientações recebidas; Garantir ventilação e temperatura adequadas no ambiente de trabalho; Manter o local limpo, livre de obstáculos e em condições seguras para a execução das atividades.
2. Cuidados com saúde e pausas Realizar pausas regulares para descanso visual e alongamento, conforme recomendações da NR-17; Adotar postura adequada e evitar sobrecarga física durante a jornada; Comunicar à chefia imediata ou à área de Gestão de Pessoas quaisquer desconfortos físicos ou sintomas decorrentes da atividade laboral.
3. Prevenção de riscos e acidentes Utilizar somente tomadas aterradas e equipamentos em bom estado de conservação; Manter fios e cabos organizados e fora de áreas de passagem; Comunicar imediatamente à chefia qualquer acidente, incidente ou condição de risco à saúde ou segurança.
4. Confidencialidade e segurança da informação Garantir sigilo, confidencialidade e proteção de dados acessados ou tratados em razão do trabalho, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709 /2018); Utilizar apenas equipamentos e sistemas institucionais autorizados; Manter o antivírus e demais medidas de segurança da informação atualizados e ativos.
5. Responsabilidade compartilhada Reconheço que a prevenção de riscos e doenças ocupacionais é responsabilidade conjunta da(o) empregada(o) e do empregador, cabendo-me cumprir as orientações de saúde, segurança e ergonomia repassadas pelo CRP-10. Declaro estar ciente de que a omissão ou o descumprimento dessas orientações pode acarretar responsabilidade funcional ou disciplinar, conforme previsto na legislação vigente.
Belém (PA), ____ de ______________________ de 2026.
Assinatura da(o) Empregada(o): ____________________________________________
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.