Portaria nº 1/2020
Estabelece ações e medidas temporárias de prevenção ao contágio de pessoas pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
PORTARIA CRP 10 Nº 01/2020
Estabelece ações e medidas temporárias de prevenção ao contágio de pessoas pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região PA/AP, no uso de suas atribuições legais e regimentais.
O Conselho Regional de Psicologia 10ª Região Pará e Amapá, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e ao Conselho Federal de Psicologia - CFP, e que tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Psicóloga (o) vem, por meio desta, solicitar aos gestores de entidadese serviços públicos e privados que contam com o trabalho de psicólogas (os) a adoção de ações e medidas preventivas à contaminação por coronavírus e promotoras da saúde mental dos profissionais de Psicologia no atualcontexto.
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em11de março de 2020;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, bem como os protocolos e orientações de prevenção ao contágio do coronavírus emitidos pelo Governo Federal por meio do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
CONSIDERANDO a portaria 454 do Ministério da Saúde, de 20 de março de 2020, que declara estado de transmissão comunitária do Coronavírus (Covid-19) em todo o território nacional, e na mesma data, a decretação do estado de calamidade pública pelo Governo Federal pela aprovação do Decreto Legislativo nº 06 a ser publicado no D.O.U, e ainda a aprovação do projeto de lei que decreta estado de calamidade pública no Pará, assim como o Decreto aprovado em 21 de março de 2020 reconhecendo a situação de calamidade pública no Estado do Amapá, a serem publicados no D.O.E, CONSIDERANDO o Decreto Estadual 609 de 16 de março de 2020, que que dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à Pandemia do novo coronavírus - COVID-19 (https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/5444) e o Decreto Nº 1.377 de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estdo do Amapá (https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=391017);
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais de Saúde, Secretarias Municipais de Saúde, e das autoridades civis acerca das medidas, ações e precauções para evitar/minimizar a disseminação do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO as orientações da Organização Mundial de Saúde, em 18 de março de 2020, sobre a prevenção à saúde mental das pessoas devido ao estresse decorrente das situações pelo risco de contaminação pelo coronavírus
(https://news.un.org/pt/story/2020/03/1707792);
CONSIDERANDO as recomendações do Conselho Federal de Psicologia - CFP (https://site.cfp.org.br/) e do Conselho Regional de Psicologia - 10ª Região Pará e Amapá (http://www.crp10.org.br/) para profissionais de Psicologia;
CONSIDERANDOa Lei Nº 4.119 de 27 de agosto de 1962, que regulamenta a profissão de psicóloga (o);
CONSIDERANDO a Lei Nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971 que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, e o Decreto Nº 79.822 de 17 de junho de 1977, que regulamenta essa Lei;
CONSIDERANDO o necessário cumprimento das(os) psicólogas(os) ao Código de Ética Profissional, que estabelece em seus princípios fundamentais que o psicólogo trabalhará, dentre outras coisas, visando aeliminação desituações de negligência e, também, atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural;
CONSIDERANDO que dentre as medidas tomadas pelo Governo brasileiro, através do Ministério da Saúde, constam obrigatoriedade da publicidade ostensiva sobre medidas básicas de higienização, bem como a recomendação de que sejam evitadas aglomerações de pessoas, e o incentivo à quarentena da população;
CONSIDERANDO que, em diversas regiões do País, medidas de adequação dos espaços de atendimento coletivo, como escolas, universidades, comércios, unidades prisionais, Centro de Referência de Assistência Social, Centro de Referência Especializado de Assistência Social, Unida de Básica de Saúde, Unidade de Pronto Atendimento, Hospital, Centro de Atenção Psicossocial dentre outros, estão sendo adotadas para conter o número de pessoas infectadas, RESOLVE:
Art. 1º Solicitar aos gestores (as) municipais e estaduais, de empresas privadas e operadoras de planos de saúde, que sejam observadas as necessidades atuais e cuidados devido aos riscos de contaminação e proliferação do coronavírus e sejam tomadas as medidas cabíveis para adequação do trabalho das(os) psicólogas(os) nos diversos setores públicos e privados, no âmbito da saúde, educação, assistência social, trânsito, segurança pública, sistema prisional, políticas públicas em geral e outros serviços, em conformidade com as orientações dos órgãos acima mencionados, reiterando as orientações deste Conselho, publicada em 19 demarço de 2020 (http://www.crp10.org.br/) e acrescentando àquelas as solicitações desta Portaria.
Destacamos, nesse sentido, o cumprimento de:
§ 1º suspensão de visitas domiciliares, atividades em grupo e que exijam contato físico.
§ 2º redução de atendimentos psicológicos presenciais, mantendo apenas o atendimento presencial individual para aqueles que caracterizem urgência psicológica, desde que assegurados e respeitados o cumprimento dos protocolos de prevenção divulgados pelo Ministério da Saúde, como: lavar bem as mãos, dedos, unhas, punho, palma e dorso, com água corrente e sabão, preferencialmente utilizando toalhas de papel para secá-las; higienizar as mãos com álcool em gel, assim como utilizá-lo para limpar objetos de contato manual, como telefones, teclados, cadeiras, maçanetas; utilizar lenços descartáveis para higiene nasal, uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPI`s), e que a intervenção ocorra em locais ventilados, não fechados, e com distância de dois metros entre pessoas, desde que asseguradas as condições estabelecidas do Código de Ética Profissional do Psicólogo, particularmente as que constituem o
Art. 9º do referido Código.
§ 3º viabilização as (aos) psicólogas(os) de condições paraaprestação deserviços por meios de tecnologia da informação e da comunicação, como o atendimento on-line, mediante cadastro para esta modalidade de atendimento no site "Cadastro e-Psi" (link: https://e - psi.cfp.org.br/), em conformidade com a as determinações da Resolução CFP nº 11 /2018 (https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2018/05/RESOLU%C3%87%C3%83O - N%C2%BA-11-DE-11-DE-MAIO-DE-2018.pdf) e as orientações do comunicado do Conselho Federal de Psicologia em 16/03/2020 (https://site.cfp.org.br/coronavirus - comunicado-sobre-atendimento-on-line/) visando a prevenção do contágio por coronavírus.
§ 4º afastamento total da atividades laborais e isolamento social para as(os) profissionais em condições de vulnerabilidade frente a pandemia do COVID-19, (maiores de 60 anos e grupos de riscos - com diagnósticos de diabetes, cardiopatias e arritimias, câncer, problemas respiratórios e/ou outras doenças que reduzem a imunidade), e para aqueles que apresentem sintomas de gripe compatíveis com o coronavírus.
§ 5º estabelecimento de pausas, rodízios, escalas, redução de carga horária de trabalho e suporte emocional aos profissionais que permanecerem atuantes nosserviços considerados essenciais, afim de prevenir danos à saúde mental do trabalhador, por meio de condições de trabalho mais acolhedoras e redutoras dos riscos ao agente transmissor do COVID-19, conforme orientação da OMS.
Art. 2º O Conselho Regional de Psicologia 10ª Região ressalta a importância da manutenção das boas condições de funcionamento dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e de todas as demais políticas públicas, para garantia dos direitos fundamentais da população determinados pela Constituição Brasileira, concomitante a condições de trabalho favoráveis ao desenvolvimento do bemestar, promoção da saúde e exercício ético da Psicologia.
Art. 3º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria deste Conselho.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura
Belém, 23 de março de 2020.
Macapá, 23 de março de 2020.
Jureuda Duarte Guerra CRP 10/01135 Conselheira Presidente do CRP 10
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