CRP09 · GO

Resolução nº 4/2018

REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO EM NÍVEL REGIONAL DO CADASTRO NACIONAL DE PROFISSIONAIS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS POR MEIO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TICS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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RESOLUÇÃO CRP-09 Nº 4, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2018.

(Revogada pela Resolução nº 3 /2019)

REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO EM NÍVEL REGIONAL DO CADASTRO NACIONAL DE PROFISSIONAIS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS POR MEIO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TICS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 5.766 /71, regulamentadas pelo Decreto nº 79.822 /77;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Psicologia são uma Autarquia de Direito Público, que tem a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicóloga/o, zelar pela fiel observância dos princípios éticos e contribuir para o desenvolvimento da Psicologia como ciência e profissão.

CONSIDERANDO o previsto na Resolução nº 011 /2018, do Conselho Federal de Psicologia que autoriza a prestação por meio tecnológico dos serviços psicológicos como: consultas e/ou atendimentos psicológicos; processos de seleção pessoal; utilização de testes psicológicos, devidamente regulamentados e com parecer favorável do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI).

CONSIDERANDO a prestação de serviços psicológicos de qualidade com a utilização de princípios, conhecimentos e técnicas fundamentadas na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional, o CRP09 estabelece critérios em nível regional do Cadastro e-Psi (Cadastro Nacional de Profissionais para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs).

Art. 1º Para a Prestação de Serviços Psicológicos por meio de Tecnologia de Informação e Comunicação a (o) psicóloga (o) deverá realizar o cadastro pelo site "Cadastro e-Psi" (https://e-psi.cfp.org.br/), onde serão avaliados os seguintes critérios:

I - Estar regularmente inscrito no CRP09 e que não estejam cumprindo pena por questão ética/disciplinar na data da solicitação que impeça o exercício da profissão;

II - Atualizar os dados no Cadastro Nacional (http://cadastro.cfp.org.br/cfp/);

III - Estar adimplente com as anuidades anteriores de acordo com o

Art. 89, da Resolução CFP nº 003 /07, ou normativa que venha substituí-la;

IV - Apresentar a proposta de prestação de serviços psicológicos on-line, abrangendo:

a) Fundamentação teórica com estudos científicos que embasem a proposta de atendimento on-line

b) População a ser atendida, com critérios de inclusão e exclusão de pacientes/clientes

c) Descrever procedimentos para resguardar sigilo das informações

d) Descrever as tecnologias a serem usadas, observando os requisitos constantes da Resolução CFP 011 /2018;

V - Preencher e Concordar, com Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs, conforme Anexo I dessa Resolução.

VI - Manter o cadastro no website, "Cadastro e-Psi", atualizado anualmente sob pena de o cadastro ser considerado irregular, podendo a autorização da prestação do serviço ser suspensa.

Art. 2º O CRP-09 terá o prazo de 60 dias, a contar do requerimento do cadastro, para emitir parecer conclusivo sobre a solicitação e os documentos juntados, autorizando ou não o cadastro para a prestação de serviços psicológicos por meio de TICs.

Art. 3º Em caso de indeferimento do cadastro da (do) psicóloga (o) será concedido 15 (quinze) dias de prazo, a partir da notificação do indeferimento, para apresentação de informações ou documentos adicionais pela (o) profissional, a fim de que seja realizada nova análise do requerimento.

Art. 4º Caso, novamente, seja indeferido o cadastro, ou ainda não haja a juntada de novas informações ou documentos no prazo previsto no art. 3º, a (o) psicóloga(o) terá o prazo de 30 dias, a contar a publicação da decisão, para apresentar recurso junto ao CFP.

Parágrafo único. O Recurso previsto no caput do artigo deverá ser protocolado junto ao CRP09, que encaminhará o mesmo ao CFP para análise.

Art. 5º A prestação de serviços psicológicos por meios tecnológicos de comunicação à distância por psicóloga (o), sem o devido cadastro implicará em infração ética a ser apurada em processo próprio.

Art. 6º A responsabilidade pela garantia das condições de confidencialidade, sigilo e intimidade das pessoas que se submetem à prestação de serviços psicológicos é da (o) profissional de Psicologia, nos termos do Código de Ética e normativas complementares.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na presente data.

Goiânia, 08 de dezembro de 2018.

IONARA VIEIRA MOURA RABELO

CRP-09/1661

Conselheira Presidenta do

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 3/2019 de 07/06/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 176115 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.