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Resolução nº 3/2018

CRIA A CÂMARA DE MEDIAÇÃO NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 9ª REGIÃO - CRP-09 E APROVA SEU REGULAMENTO.

RESOLUÇÃO CRP-09 Nº 3, DE 06 DE AGOSTO DE 2018.

CRIA A CÂMARA DE MEDIAÇÃO NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 9ª REGIÃO - CRP-09 E APROVA SEU REGULAMENTO.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 9ª REGIÃO - CRP-09, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento à Resolução CFP Nº 007 /16, de 21 de junho de 2016;

CONSIDERANDO que a Resolução CFP Nº 007 /16, de 21 de junho de 2016, aprovada por unanimidade na APAF de maio de 2016, determinou a criação, pelos Conselhos Regionais de Psicologia, de Câmara de Mediação no âmbito de suas respectivas Comissões de Ética, com composição e organização a ser definida por resolução própria, observando os termos daquela Resolução;

CONSIDERANDO a função precípua dos Conselhos Regionais de Psicologia em zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da categoria, estabelecida pela Lei nº 5766 /71, constituindo-se como importante mecanismo para que se assegure a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de promover uma transformação das práticas da(o) psicóloga(o), em uma relação dialógica entre categoria, usuários dos serviços psicológicos e demais atores da sociedade, a fim de tratar de situações de conflito em uma lógica de acesso e promoção de justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento da lógica judicializante que prevalece em nossa sociedade, responsável por práticas policialescas e por vezes punitivas; de se restituírem possibilidades de diálogo e de se instaurarem condições para a superação e transformação de condutas profissionais conflituosas, a fim de se assegurar a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;

CONSIDERANDO a decisão proferida em Reunião Plenária nº 529, realizada no dia 6 de agosto de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º Criar a Câmara de Mediação da 9ª Região - CRP-09 e aprovar seu regulamento.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Goiânia, 6 de agosto de 2018.

LONARA VIEIRA MOURA RABELO - CRP-09/1661

Conselheira Presidenta

Conselho Regional de Psicologia 9ª Região - Goiás

REGULAMENTO

CÂMARA DE MEDIAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 9ª REGIÃO / CRP-09

TÍTULO I

DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 9ª REGIÃO - CRP-09

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO

Art. 1º A Câmara de Mediação da Comissão Permanente de Orientação e Ética do Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região - CRP/09, atuará sob a denominação "CAM/COE", tendo por sede a cidade de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, poderá atuar em qualquer processo disciplinar-ético dentro do âmbito de competência do CRP-09, desde que atendidas as normativas constantes na Resolução CFP 007 /16, de 21 de junho de 2016.

Parágrafo único. O mediador poderá atuar como mediador ou co-mediador na sede do CRP-09 ou outro local previamente autorizado pelo Plenário.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 2º Conforme dispõe o

Art. 2º da Resolução nº 007 /16 do Conselho Federal de Psicologia, de 21 de junho de 2016, a CAM/COE tem por objetivos:

I - conduzir procedimentos de mediação e outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares; e

II - desenvolver programas destinados a estimular a auto composição no âmbito de atuação do Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região - CRP-09.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO (CAM/COE)

Art. 3º A CAM/COE será composta por uma (um) Coordenadora(r), uma(um) Coordenadora(r) Adjunta(o), Apoio Técnico, Administrativo e Apoio Jurídico e disporá de Mediadores Independentes e um Conselho Consultivo (opcional).

§ 1º A(O) Coordenadora(r) será uma(um) Conselheira(o) membro da Comissão de Ética indicada(o) pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.

§ 2º A(O) Coordenadora(r) Adjunta(o) será um membro da Comissão de Ética indicada(o) pela Comissão de Ética e referendada(o) pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.

§ 3º O Apoio Técnico será prestado por funcionária(o) da área técnica indicada(o) pela Comissão de Ética para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Ética.

§ 4º O Apoio Administrativo será prestado por funcionária(o) da área administrativa indicada(o) pela Comissão de Ética para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Ética.

§ 5º O Apoio Jurídico será prestado uma(o) Advogada(o) indicada(o) pela Comissão de Ética para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto ao Conselho Regional de Psicologia.

§ 6º Os Mediadores Independentes deverão cumprir os requisitos previstos no

Art. 11 do

Capítulo V deste Regulamento.

§ 7º Em caso da formação do Conselho Consultivo, o mesmo será composto de 3 (três) profissionais, sem vínculo empregatício com o Conselho Regional de Psicologia, vinculados ao campo da mediação e/ou da justiça restaurativa.

§ 8º Em todas as mediações, a(as) pessoa(s) designada(s) pela COE - Conselheira(o), Membro Colaborador de Comissão, Técnica(o) ou Assessora(r) - poderá(ão) figurar como consultor(es), sujeitando-se às regras constantes nesta resolução.

§ 9º A(O) Conselheira(o) ou o Membro Colaborador de Comissão que tiver figurado como parte ou consultor em procedimento de mediação não poderá se manifestar no processo ou em Plenário sobre o caso em questão.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO (CAM/COE)

Art. 4º Compete à(ao) Coordenadora(r) da CAM/COE:

I - representar a CAM/COE;

II - aplicar e fazer aplicar este Regulamento, delegando poderes quando necessário;

III - responder pela supervisão e coordenação das atividades técnico-administrativas da CAM/COE e das ações necessárias à realização de seus fins, delegando poderes quando necessário;

IV - planejar, em conjunto com a(o) Coordenadora(r) Adjunta(o) e com o Apoio Técnico, a reunião técnica com o mediador recém admitido para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;

V - acompanhar a discussão de casos de mediação e outros meios consensuais ou restaurativos, quando julgar adequado, situação em que ficará impedida(o) de se manifestar no processo ou em Plenário sobre os casos cuja discussão acompanhou;

VI - aprovar, em nome da Comissão de Ética, a conversão do procedimento em outro meio consensual ou restaurativo que não aquele em andamento, conforme

§1º, art. 2º, da Resolução CFP 07 /2016;

VII - apreciar, em nome da Comissão de Ética, prorrogação de prazo em mediação, conforme

§7º, art. 18, do Código de Processamento Disciplinar.

VIII - propor a inclusão e a exclusão de mediadores do cadastro de mediadores da CAM/COE, junto ao plenário;

IX - exercer as demais atribuições necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

Art. 5º Compete a(ao) Coordenadora(r) Adjunta(o) da CAM/COE:

I - auxiliar a(o) Coordenadora(r) no desempenho de suas funções;

II - substituir a(o) Coordenadora(r) em sua ausência ou impedimento, conforme designação da(o) coordenadora(r);

III - desempenhar funções que lhe sejam atribuídas pela(o) Coordenadora(r).

Art. 6º Compete ao Apoio Técnico da CAM/COE:

I - realizar reunião técnica com o mediador recém-admitido para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;

II - fornecer orientações técnicas necessárias ao mediador, para a realização de sua função;

III - participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;

IV - atuar como consultora(r) nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitados esclarecimentos técnicos pelas partes ou pelos mediadores quanto à atuação do Sistema Conselhos de Psicologia;

V - fornecer demais apoio técnico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à auto composição.

Art. 7º Compete ao Apoio Administrativo da CAM/COE:

I - manter os registros e os documentos da CAM/COE, resguardando o sigilo necessário;

II - zelar pelo bom andamento dos procedimentos administrados pela CAM/COE, realizando atos como pautar em plenária a admissão do mediador no cadastro de mediadores da CAM/COE; receber os casos encaminhados à CAM/COE; designar mediador para o caso dentro da lista de mediadores cadastrados; agendar data e horário para a pré-mediação e organizar a agenda de encontros de mediação e outros meios consensuais e restaurativos da CAM/COE; enviar convites às partes e seus advogados; e demais atos administrativos necessários ao bom andamento das mediações e outros meios consensuais e restaurativos e à boa execução dos programas de estímulo à auto composição;

III - executar as atribuições que lhe forem conferidas ou solicitadas pela(o) Coordenadora(r), pela(o) Coordenadora(r) Adjunta(o) e pelo Apoio técnico;

IV - atestar nos autos e comunicar às partes a suspensão do prazo prescricional, enquanto o processo estiver submetido à CAM/COE.

Art. 8º Compete ao Apoio Jurídico da CAM/COE:

I - fornecer orientações jurídicas necessárias ao mediador, para a realização de sua função;

II - participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;

III - atuar como consultor nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitados esclarecimentos jurídicos pelas partes ou pelos mediadores;

IV - fornecer demais apoio jurídico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à auto composição;

Art. 9º As competências dos Mediadores Independentes da CAM/COE estão previstas no

Art. 15 do

Capítulo V deste Regulamento;

Art. 10. Se implantado, compete ao Conselho Consultivo da CAM/COE, sempre que solicitado pela(o) Coordenadora(r), assessorá-la(o) nos processos de tomada de decisão e avaliação acerca do funcionamento e das ações estratégicas da CAM/COE, tais como: avaliar, discutir e analisar as atividades da CAM/COE e auxiliar na implementação de outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares.

CAPÍTULO V

DOS MEDIADORES

Art. 11. São requisitos para compor o cadastro de mediadores da CAM/COE:

I - ser pessoa capaz;

II - ter reconhecida idoneidade moral;

III - estar quite com as obrigações eleitorais, para ambos os sexos e com as obrigações militares, para os candidatos do sexo masculino;

IV - ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;

V - não estar atuando como conselheira(o) do CRP-09;

VI - não estar atuando como membro ou colaboradora(r) de Comissões do CRP-09;

VII - não ser servidor(a) do CRP-09;

VIII - não ter processo disciplinar-ético em andamento na Comissão de Ética do CRP-09;

IX - ser formado em Mediação, observados ao menos os parâmetros mínimos do Conselho Nacional de Justiça;

X - preencher os demais requisitos legais para ocupação do cargo, no cumprimento às disposições desta Resolução e de Editais que venham a ser publicados com a finalidade de selecionar mediadores para atuar na CAM/COE.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos, com escolas de mediação eou outros, acordos para o fomento de cooperação mútua no campo dos meios de solução consensual de conflitos.

Art. 12. O processo de admissão do mediador no cadastro de mediadores da CAM/COE consistirá em apresentação e análise de documentação por membros da CAM/COE ou da Comissão de Ética, entrevista com uma(um) ou duas(dois) conselheiras(os) da Comissão de Ética e aprovação de seu nome em Plenário.

Art. 13. Admitido no cadastro de mediadores da CAM/COE, o mediador assinará Termo de Responsabilidade e Sigilo e fará reunião para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia com o Apoio Técnico da CAM/COE, pelo qual será apresentado ao funcionamento e normativa do Sistema Conselhos de Psicologia.

Art. 14. É facultado ao mediador, antes de começar a mediar, acompanhar até 2 (dois) processos de mediação, como observador ou co-mediador, para familiarizar-se com o contexto de mediação em que estará se inserindo.

Art. 15. São deveres do mediador da CAM/COE:

I - observar as normas da Resolução CFP nº 007 /2016, de 21 de junho de 2016 e do anexo Termo de Referências Éticas para atuação do mediador no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, as quais fixam como princípios que devem orientar os procedimentos conduzidos pelas Câmaras de Mediação das Comissões de Ética dos Conselhos Regionais de Psicologia, os princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada;

II - apropriar-se das normativas do Sistema Conselhos de Psicologia para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirá;

III - participar dos encontros periódicos de discussão da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos nos processos éticos realizados na CAM/COE;

IV - honrar seus compromissos de datas e horários com os mediandos e com a CAM/COE;

V - realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos;

VI - registrar, via relatório de andamento juntado ao processo, o comparecimento ou ausência dos mediandos, bem como o agendamento de outros encontros, sem prestar informações sobre o conteúdo do processo de Mediação.

Art. 16. O descumprimento injustificado dos deveres sujeitará o mediador ao desligamento do cadastro de mediadores da CAM/COE, a critério da Comissão de Ética e referendado pelo Plenário, além de sujeita-lo as normas de responsabilidade civil e criminal.

Art. 17. A proposta justificada de desligamento do mediador é ato da(o) Coordenadora(o) da CAM/COE junto ao plenário e poderá se dar seja em função do descumprimento dos deveres seja a critério da(o) Coordenadora(r) da CAM/COE.

Art. 18. Na qualidade de colaboradores, os mediadores da CAM/COE poderão receber ajuda de custo e, eventualmente, diária, nos termos da regulamentação do Conselho Regional de Psicologia da Região - CRP-09.

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS

CAPÍTULO I

DA MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS

Art. 19. A mediação, no âmbito dos processos ético-disciplinares do Sistema Conselhos de Psicologia, configura-se como espaço conversacional informal e confidencial no qual o mediador, independente e imparcial, auxilia as partes em mediação, mediandos, a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos, na medida do possível, reparando o dano eventualmente causado e restaurando os laços sociais.

Parágrafo único. As mediações da CAM/COE serão, sempre que possível, conduzidas em co-mediação.

Art. 20. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

§ 1º No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

§ 2º Os mediadores, as partes, seus respectivos advogados e qualquer pessoa que venha, a qualquer tempo, durante o andamento da mediação, participar das mediações como convidada das partes ou dos mediadores, deverão assinar o Termo de Adesão e Sigilo.

§ 3º Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

§ 4º Caso não se alcance acordo, o processo retomará andamento a partir do momento processual em que foi suspenso para encaminhamento à mediação.

Art. 21. Caso considere conveniente, e após aprovação da Comissão de Ética, o mediador poderá converter o procedimento e atuar como conciliador ou facilitador de outro meio consensual e restaurativo, desde que com o consentimento esclarecido das partes e dos advogados.

Parágrafo único. A mediação é tomada pela CAM/COE como meio consensual emblemático e se aplicam à conciliação e aos outros meios consensuais e restaurativos as mesmas normas que à mediação.

Art. 22. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a respectiva anuência de todos.

Parágrafo único. A periodicidade e a duração dos encontros de mediação serão acertadas livremente entre os participantes, respeitada a agenda da CAM/COE, e desde que a duração total da mediação não ultrapasse 90 dias prorrogáveis por igual período.

Art. 23. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.

CAPÍTULO II

DO ESPAÇO FÍSICO DE MEDIAÇÃO

Art. 24. As mediações se darão em salas que garantam o sigilo e permitam a horizontalidade das conversas.

Art. 25. Ficará disponível, por meio físico ou eletrônico, toda a regulamentação proveniente do CFP e CRP-09 relativa à CAM/COE, bem como os modelos de todos os documentos produzidos no procedimento de mediação, o Termo de Referências Éticas Para Atuação do Mediador no Âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia e o Termo de Responsabilidade dos mediadores.

CAPÍTULO III

DO ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO

Art. 26. O encerramento da mediação será definido em mediação por iniciativa das partes ou do mediador ou pela realização de acordo.

Parágrafo único. A ausência injustificada de ao menos uma das partes a dois encontros consecutivos também ensejará o encerramento da mediação.

Art. 27. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.

§ 1º O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

§ 2º No Termo de Encerramento (anexo V), caso a mediação seja encerrada por iniciativa das partes, não se especificará qual delas solicitou o encerramento.

§ 2º No caso de encerramento com realização de acordo, parcial ou total, o mesmo será reduzido a termo com o auxílio do Apoio Administrativo.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DA MEDIAÇÃO

Art. 28. A CAM/COE elaborará, no prazo de 6 (seis) meses a contar de sua implementação, instrumento de avaliação do processo das mediações, conforme orientação da Resolução CFP nº 007 /16, de 21 de junho de 2016.

Goiânia, 6 de agosto de 2018.

IONARA VIEIRA MOURA RABELO - CRP-09/1661

Conselheira Presidenta

Conselho Regional de Psicologia 9ª Região - Goiás

DOCUMENTOS ANEXOS

I - Termo de Responsabilidade e Sigilo do Mediador

II - Carta-Convite Partes e Advogados

III - Termo de Adesão e Sigilo

IV - Relatório de andamento do processo de Mediação

V - Encerramento da Mediação e Devolução da Cópia dos autos

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.