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Resolução nº 3/2016

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS DO CRP-09 (ANEXO).

RESOLUÇÃO CRP-09 Nº 3, DE 23 DE MARÇO DE 2016.

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS DO CRP-09 (ANEXO).

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 8.666 /93 de 21 de junho de 1993 e suas alterações;

CONSIDERANDO o disposto na Norma 12 da Resolução CFP-010/2007;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e regulamentar o controle de bens patrimoniais no âmbito do CRP-09, de forma a garantir a regularidade do registro e manejo dos bens imóveis e móveis compostos pelo acervo do mobiliário, equipamentos, componentes sobressalentes, acessórios, utensílios e outros bens existentes ou que venham a ser incorporados ao acervo, para o desenvolvimento de suas atividades institucionais, bem como fixar as responsabilidades dos agentes públicos envolvidos no registro, movimentação e manejo de bens;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CRP-09, na sessão 422ª realizada em 18 de novembro de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Administração de Bens Patrimoniais do CRP-09, nos termos do anexo desta Resolução, para vigorar a partir de 23 de março de 2016.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Goiânia, 23 de março de 2016.

WADSON ARANTES GAMA

Conselheiro Presidente

JOSÉ HENRIQUE LOPES DA SILVA

Conselheiro Secretário

GERLEY LOPES CARDOSO

Conselheira Tesoureira

REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS CRP-09

APRESENTAÇÃO

O presente Regulamento de Administração de Bens Patrimoniais constantes do acervo do Conselho Regional de Psicologia Nona Região-CRP-09 foi aprovado pelo Plenário, na 422ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 18 de novembro de 2015, visando disciplinar e regulamentar o controle de bens patrimoniais no âmbito do CRP-09, de forma a garantir a regularidade do registro e manejo dos bens imóveis e móveis compostos pelo acervo do mobiliário, equipamentos, componentes sobressalentes, acessórios, utensílios e outros bens existentes ou que venham a ser incorporados ao acervo para o desenvolvimento de suas atividades institucionais, bem como fixar as responsabilidades dos agentes públicos envolvidos no registro, movimentação e manejo de bens.

Este Regulamento foi estabelecido com base no disposto na Norma 12 da Resolução CFP-010/2007, na Lei Federal 8.666 /93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, bem como nos procedimentos administrativos relativos à matéria em foco, adotados por outras instituições públicas.

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 1º Os principais conceitos aplicáveis à administração e controle de Bem Patrimonial no Conselho Regional de Psicologia Nona Região incluem:

I - MATERIAL - designação genérica de móveis, equipamentos, componentes sobressalentes, acessórios, utensílios e outros bens utilizados e passíveis de utilização nas atividades do Conselho Regional de Psicologia Nona Região.

II - PATRIMÔNIO IMOBILIZADO: acervo permanente registrado pela contabilidade no Ativo Permanente, como BENS PATRIMONIAIS, sendo:

a) BENS MOVEIS - conjunto de equipamentos e materiais do Conselho Regional de Psicologia Nona Região, que pelas suas características e natureza podem ser transportados sem perda de forma e valor, sendo agrupados como:

1. MATERIAIS DE CONSUMO - material de uso corrente com vida útil limitada, perda de características físicas pelo uso e de baixo valor monetário, não passível de identificação patrimonial.

2. MATERIAL PERMANENTE - material que não perde sua característica em razão do uso corrente, com duração superior a dois anos, passível de identificação patrimonial.

b) BENS IMÓVEIS - aqueles que não podem ser transportados, por estarem agregados ao solo ou comporem Bem imobilizado.

c) BENS INTANGÍVEIS - constituídos por patrimônio não mensurável fisicamente, como marcas e patentes.

III - TOMBAMENTO DE BENS: processo de formalização da inclusão física de um Bem Patrimonial no acervo do Conselho Regional de Psicologia Nona Região.

IV - BAIXA DE BENS - processo que formaliza a retirada do Bem do inventário do Conselho Regional de Psicologia Nona Região.

V - AVALIAÇÃO DE BENS - valor econômico atribuído a cada um dos bens do Conselho Regional de Psicologia Nona Região.

VI - ALIENAÇÃO DE BENS - processo que visa a transferência do direito de propriedade de bens do Conselho Regional de Psicologia Nona Região, através de licitação na modalidade leilão, doação ou outra forma de desfazimento, mediante a existência de interesse público devidamente justificado.

VII - FURTO - ato que caracteriza a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.

VIII - ROUBO - ato que caracteriza a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

IX - CULPA - a culpa caracteriza-se quando o agente responsável pela guarda e conservação do Bem deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

X - DOLO - o dolo caracteriza-se quando o agente responsável pela guarda e conservação do Bem quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

XI - AGENTE PÚBLICO - todo aquele que está sob vínculo profissional com 0 Conselho Regional de Psicologia Nona Região, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 2º Qualquer agente responsável pela guarda e conservação de bens do Conselho Regional de Psicologia Nona Região está sujeito à responsabilização pelo desaparecimento, a qualquer título, de bens que lhe forem confiados, para guarda ou uso.

Parágrafo único. A responsabilização estende-se ao dano que causar, dolosa ou culposamente, a quaisquer bens que estejam ou não sob sua guarda e/ou uso.

Seção I

Dos Dirigentes

Art. 3º A Diretoria do Conselho Regional de Psicologia Nona Região é responsável pela carga patrimonial do Conselho, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade ou do Termo de Transferência ou do Termo de Empréstimo.

Art. 4º A Diretoria do Conselho Regional de Psicologia Nona Região poderá designar servidor para responder pela guarda e uso de bens patrimoniais.

Parágrafo único. A designação de servidor não eximirá a Diretoria da responsabilidade pela carga patrimonial do Conselho.

Art. 5º A Diretoria do Conselho Regional de Psicologia Nona Região é responsável pelo acompanhamento da movimentação dos bens constantes da carga patrimonial do Conselho.

Art. 6º A Diretoria do Conselho Regional de Psicologia Nona Região deverá comunicar ao Plenário, por escrito, as ocorrências com os bens de sua carga patrimonial, conforme as seguintes condições:

I - ROUBO - registro de ocorrência junto à Polícia Federal;

II - FURTO - registro de Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil;

III - PERDA, EXTRAVIO, DESAPARECIMENTO - descrição circunstanciada do fato;

IV - REFORMA NO BEM - descrição de alterações nas características do Bem.

Art. 7º A Diretoria do Conselho Regional de Psicologia Nona Região deverá informar ao Plenário, anexando documentação comprobatória, os empréstimos ou as doações de bens recebidos de outras organizações ou de pessoa física.

Art. 8º A Diretoria do Conselho Regional de Psicologia Nona Região deverá, no término do mandato, solicitar a relação dos bens da carga patrimonial do Conselho para a emissão de processo de transferência de responsabilidade.

Art. 9º A Diretoria do Conselho Regional de Psicologia Nona Região deverá informar ao Plenário a relação de bens fora de uso, para redistribuição ou baixa.

Seção II

Da Comissão Permanente de Patrimônio

Art. 10. O Plenário do Conselho Regional de Psicologia 9º Região deverá instituir a Comissão Permanente de Patrimônio conforme condições estabelecidas no Regimento Interno, para acompanhar o controle, identificação e conservação dos bens constantes da carga patrimonial do Conselho, com as seguintes atribuições:

I - acompanhamento das ações de tombamento, registro de bens, arquivo e controle de documentos e de relatórios sobre bens patrimoniais;

II - acompanhamento das alterações nos registros patrimoniais, quando for o caso;

III - manutenção das plaquetas de identificação patrimonial no Bem correspondente, e, IV - averiguações sobre bens não localizados;

VI - envio à contabilidade das alterações ocorridas no acervo patrimonial, tais como: incorporação, alienação, doação e baixa, para que se procedam aos registros pertinentes.

Seção III

Dos Empregados

Art. 11. Os empregados do Conselho Regional de Psicologia Nona Região deverão dedicar cuidado aos bens do acervo patrimonial do Conselho, adotando os seguintes procedimentos no manuseio dos mesmos;

I - ligar, operar e desligar equipamentos conforme as recomendações e especificações de seu fabricante ou de assessoria técnica especializada;

II - adotar providências que preservem a segurança e conservação dos bens móveis colocados à sua disposição para o desenvolvimento das atividades profissionais;

III - manter os bens de pequeno porte em local seguro;

IV - comunicar, o mais breve possível, ao supervisor imediato a ocorrência de qualquer irregularidade envolvendo o patrimônio do Conselho, providenciando, em seguida, a comunicação escrita, para deliberação da Diretoria.

CAPÍTULO II

DO TOMBAMENTO E DA INCORPORAÇÃO DE BENS

Art. 12. O tombamento consiste na formalização da incorporação física de um Bem no acervo do Conselho Regional de Psicologia Nona Região, através da atribuição de um número de identificação ao Bem, independente da forma de incorporação (compra, doação, inventário).

I - Compete à Administração do Conselho Regional de Psicologia Nona Região o recebimento de bens móveis adquiridos, que deverão estar acompanhado de documento que oriente o registro e o tombamento dos mesmos, tais como Nota Fiscal, Termo de Doação, Relatório de Inventário.

II - O Bem móvel classificado como material permanente somente será adquirido para uso imediato, não permanecendo em estoque.

III - O Bem móvel classificado como material de consumo poderá ser adquirido para atendimento à demanda imediata ou para estoque.

IV - A compra de Bem móvel classificado como material de consumo será realizada de acordo com a demanda de cada usuário, que deverá apresentar sua necessidade ao responsável por sua área de atuação, que enviará à Administração para atendimento.

V - A compra de Bem móvel classificado como material permanente será realizada de acordo com levantamento de necessidades apresentado pela Administração do Conselho Regional de Psicologia Nona Região à Diretoria, que submeterá ao Plenário para aprovação e deliberação sobre a modalidade de aquisição.

VI - Os bens recebidos em doação deverão ser identificados, conforme o disposto no inciso I do

Art. 13 do presente regulamento, após a confirmação do bom estado de conservação e da utilidade para o Conselho.

VII - O número de tombamento de um Bem alienado não será reaproveitado para outra unidade.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO PATRIMONIAL

Art. 13. O controle dos bens patrimoniais no Conselho será realizado através da Ficha Cadastral de Bem Patrimonial, contendo o número de tombamento ou de número de registro patrimonial e as informações relativas a cada Bem, descrevendo a natureza, o valor de compra ou avaliação física e outras informações pertinentes.

I - A identificação do Bem Patrimonial é feita pela Etiqueta Autoadesiva ou Plaqueta, em que conste o número do tombamento, a qual deverá permanecer no Bem durante a vida útil do mesmo:

a) BEM PLAQUETÁVEL - todo Bem identificado como material permanente que admita identificação através de plaqueta de identificação;

b) BEM NÃO PLAQUETÁVEL - todo Bem identificado como material permanente que não possibilite afixar plaqueta de identificação, mas admite a forma de identificação (numérica, sequencial e personalizada) de um Bem plaquetável, através da Etiqueta autoadesiva ou marcas indeléveis com instrumento que não o danifique.

c) Os Bens móveis classificados como materiais de consumo não são passíveis de identificação patrimonial, porém devem ser controlados através do Termo de Responsabilidade por Bem Patrimonial.

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE RESPONSABILIDADE POR BEM PATRIMONIAL

Art. 14. A responsabilidade pela guarda e conservação de Bem Patrimonial do Conselho Regional de Psicologia Nona Região colocado à disposição do empregado para o desenvolvimento de atividades nas instalações do Conselho, deverá ser formalizada pelo Termo de Responsabilidade por Bem Patrimonial, o qual deve ser assinado pelo empregado que recebeu o Bem e substituído a cada transferência de responsabilidade, em função de transferência do empregado para outro setor de trabalho ou da extinção da necessidade do uso do Bem.

I - O Bem móvel classificado como material de consumo pode acompanhar o empregado no caso de sua transferência para outro local de trabalho, se persistir a necessidade de seu uso.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS

Art. 15. A movimentação de bens móveis nas dependências do Conselho é formalizada pelo Termo de Transferência de Bem Patrimonial.

I - A saída de qualquer material permanente das dependências do Conselho deverá ser autorizada por um membro da Diretoria.

II - O setor responsável pelo patrimônio deve realizar periodicamente inspeções e verificação física dos bens, confirmando a sua localização e estado físico, promovendo medidas para evitar a sua permanência em estoque ou sem uso, controlando os bens móveis ociosos, inservíveis, obsoletos, supérfluos, antieconômicos, em excesso ou em condições de alienação, sugerindo medidas à Comissão Permanente de Patrimônio, para a consistência do patrimônio.

III - Havendo necessidade, o agente responsável pela utilização do material permanente deve solicitar a sua substituição ou reparo, ou a sua retirada, quando não estiver mais sendo utilizado.

IV - Toda alteração ocorrida no acervo patrimonial, tais como: alienações, baixas, doações, deve ser comunicada à contabilidade para que se procedam aos registros pertinentes.

V - O empréstimo de Bem Patrimonial do Conselho deverá ser objeto de aprovação prévia dos Dirigentes, e ser formalizado através do Termo de Empréstimo, com a especificação do tombamento e características do Bem, do período de cessão temporária e do destinatário.

CAPÍTULO VI

DA OCORRÊNCIA DE DANOS AOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 16. Ocorrendo danos ou prejuízos por má utilização de bens móveis, o fato deverá ser apurado, imputando-se a responsabilidade ao usuário, que deve ressarcir o Conselho das despesas relativas ao reparo, sem prejuízo das sanções disciplinares, observadas as disposições do Regulamento de Pessoal do CRP-09.

I - O responsável pela guarda e uso de bens deverá comunicar imediatamente, nos termos do

Art. 11 deste Regulamento, a ocorrência de fatos que resultem em prejuízo ao Conselho, implicando em imputação de responsabilidade os casos deliberados de falta dessa comunicação tempestiva.

II - A indenização ao Conselho poderá ser feita por desconto em folha de pagamento do empregado responsabilizado, por autorização expressa do mesmo, ou, na falta desta, cobrada pelas vias legais, se comprovado dolo ou má fé, após processo de Sindicância Administrativa, em conformidade com o disposto no Regulamento de Pessoa do Conselho.

III - A indenização é feita pelo valor de mercado atual do Bem, podendo ser parcelado em caso de o débito ser superior ao suporte financeiro do empregado.

CAPÍTULO VII

DA ALIENAÇÃO, DESFAZIMENTO E RENÚNCIA DE BENS

Art. 17. O Bem Patrimonial considerado pela Comissão Permanente de Patrimônio como ocioso, inutilizável, antieconômico ou irrecuperável, cuja permanência no acervo do Conselho seja desaconselhável é passível de alienação, por meio de venda, doação ou desfazimento, através de inutilização ou abandono, observadas as seguintes condições:

I - ocioso: quando, embora em boas condições de uso, não tiver utilização;

II - inutilizável: quando danificado e seu conserto considerado possível, mas ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;

III - antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, estiver obsoleto ou, por desgaste prematuro, tiver baixo rendimento;

IV - irrecuperável: quando não mais puder ser usado para os fins a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

a) A classificação do Bem como ocioso, inutilizável, antieconômico ou irrecuperável dependerá de Laudo Técnico de assessoria especializada ou avaliação da Comissão Permanente de Patrimônio.

Art. 18. Realizada a classificação do Bem numa das situações relacionadas no

Art. 17, a Comissão Permanente de Patrimônio encaminhará à Diretoria o Termo de Baixa de Bens Patrimoniais, solicitando a montagem de processo administrativo para a baixa do Bem, anexando o Laudo Técnico ou relatório da própria comissão, para os casos passíveis de sua avaliação.

Art. 19. Sendo a baixa do Bem julgada pertinente pela Diretoria, esta submeterá o pleito ao Plenário para aprovação e posterior devolução do processo à Comissão Permanente de Patrimônio para a efetivação da baixa e exclusão do Bem da carga patrimonial do Conselho Regional de Psicologia Nona Região e envio de uma via do Termo de Baixa de Bens Patrimoniais à contabilidade para os devidos registros.

I - Concluído o processo de baixa, a Diretoria determinará a forma de alienação do Bem através de um dos seguintes procedimentos: venda através de licitação na modalidade leilão, conforme procedimentos estabelecidos na legislação pertinente, doação ou outro tipo de desfazimento.

II - A avaliação para a realização de licitação deverá considerar o preço de mercado ou, na impossibilidade de obtê-lo, o valor histórico corrigido ou o valor atribuído por avaliador competente.

III - A doação será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.

IV - A doação realizada nos termos do inciso II será dispensada de licitação, podendo ser praticada em favor de entidades filantrópicas, através de requerimento, acompanhado do Estatuto e da Ata da Diretoria, encaminhado ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia 9ª Região, que submeterá ao Plenário para deliberação.

V - Na doação aplica-se o critério de avaliação constante do inciso II do presente artigo.

VI - Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação por venda ou doação a Diretoria deve determinar a renúncia ao direito de propriedade, e sua inutilização ou abandono, na forma de destinação a depósitos públicos adequados, mediante termo de inutilização ou de justificativa de abandono, os quais integrarão o processo de desfazimento.

VII - A inutilização consiste na destruição parcial ou total de material que oferece ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconveniente de qualquer natureza para a Administração do Conselho Regional de Psicologia 9ª Região, feita mediante assistência de mão-de-obra adequada, de forma a ter sua eficácia assegurada.

CAPÍTULO VII

DA SOLICITAÇÃO DE MANUTENÇÃO OU REPARO DE BENS PATRIMONIAIS

Art. 20. A solicitação de manutenção ou reparo de bens deverá ser encaminhada à Administração pelo usuário, para aprovação da Diretoria.

I - A Administração receberá a solicitação do usuário do Bem, na qual constará a descrição completa do mesmo, o número de sua identificação e o provável defeito e solicitará autorização à Diretoria para o envio à manutenção ou reparo, observando a existência de Termo de Garantia vigente.

II - Os bens patrimoniais em garantia são aqueles que, durante o período estipulado pelo fabricante ou fornecedor, somente podem submeter-se à manutenção ou reparo por representante autorizado.

III - Os bens patrimoniais fora de garantia são aqueles que, passado o período estipulado pelo fabricante ou fornecedor, necessitam de manutenção ou reparo.

IV - Após a autorização da Diretoria, a Administração fará o encaminhamento do Bem para a manutenção ou reparo e acompanhará o andamento do serviço.

Art. 21. Entende-se como manutenção o conjunto de revisões e operações normais estipulados pelo fabricante para garantir a conservação de um Bem.

Art. 22. Entende-se como reparo o conjunto de ações destinadas ao restabelecimento das funcionalidades do Bem, através da remoção de falhas oriundas de defeitos em peças e/ou componentes ou de uso inadequado.

Art. 23. O envio do Bem para manutenção ou reparo será precedido da emissão do Termo de Retiradas do Bem das instalações do Conselho, o qual será emitido em duas vias, sendo uma para controle da devolução e da incidência de ocorrências pela Administração, e, outra, para o responsável pela retirada, que deverá devolver o Bem acompanhado da mesma, para baixa do envio.

CAPÍTULO IX

DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL

Art. 24. Os bens patrimoniais do Conselho Regional de Psicologia Nona Região devem ser inventariados anualmente, pela Comissão Permanente de Patrimônio, nos termos da legislação federal vigente.

I - Para o desempenho das funções de inventariante, a Comissão é competente para:

a) requisitar servidores, máquinas, equipamentos, transporte, materiais e tudo mais que for necessário ao cumprimento da função;

b) identificar a situação patrimonial e o estado de conservação dos bens inventariados, discriminando em relatório os suscetíveis de desfazimento;

c) propor à Diretoria a apuração de irregularidades constatadas;

d) solicitar o livre acesso em qualquer recinto para efetuar levantamento e vistoria de bens.

II - A Comissão Permanente de Patrimônio promoverá o levantamento físico do material permanente do Conselho, elaborando o Inventário onde serão registradas todas as ocorrências e recomendações sobre o controle patrimonial como:

a) a identificação completa dos bens que figuram no cadastro patrimonial;

b) o número de identificação (plaqueta ou etiqueta) dos bens encontrados sem registro;

c) a avaliação dos bens que não tiverem valor de aquisição, baseada no registro de outro Bem semelhante;

d) a existência de Bem julgado ocioso, inutilizável, antieconômico ou irrecuperável, de forma a permitir à autoridade competente, providências a respeito;

e) o confronto com os registros contábeis, para fim de conciliação.

III - O relatório da Comissão Permanente de Patrimônio deverá ser aprovado até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao exercício inventariado, devendo ser enviado à contabilidade para os devidos registros;

IV - Os bens patrimoniais de consumo não serão objeto de inventário.

Art. 25. O resultado da análise do relatório da Comissão Permanente de Patrimônio determinará providências, pela Diretoria, para solucionar os problemas apontados.

Art. 26. Os bens patrimoniais do Conselho Regional de Psicologia Nona Região podem ser inventariados parcialmente, a qualquer tempo, nos termos da legislação federal vigente.

I - Durante a realização do inventário fica vedada toda e qualquer movimentação física de bens entre ás áreas do Conselho Regional de Psicologia 9ª Região.

CAPÍTULO X

DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM

Art. 27. A depreciação do valor dos bens patrimoniais do Conselho Regional de Psicologia Nona Região será processada nos termos da legislação federal vigente, pela área contábil do Conselho Regional de Psicologia Nona Região.

Art. 28. Nenhum Bem poderá ser incorporado ao patrimônio do Conselho Regional de Psicologia Nona Região, se não possuir valor econômico expresso.

I - Quaisquer bens, recebidos em doação e que não possuam valor econômico expresso, serão submetidos à avaliação da Comissão Permanente de Patrimônio para definição do valor, mediante consulta a item semelhante existente no acervo patrimonial ou outro critério a ser definido pela Comissão.

CAPÍTULO XI

DO BEM IMÓVEL

Art. 29. O Bem imóvel de uso do Conselho Regional de Psicologia Nona Região deverá ser objeto de controle patrimonial identificando os dados da escritura e do Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado.

I - O imóvel deve ser submetido, em época definida pelo Plenário, a processo de avaliação, nos termos da legislação federal vigente, observando-se a imunidade fiscal do Conselho, quanto aos tributos que incidem sobre o imóvel;

II - A avaliação de Bem imóvel deverá ser realizada por entidades avaliadoras oficiais;

III - O relatório da avaliação de Bem imóvel deverá ser encaminhado à Assessoria Contábil para atualização dos registros.

Art. 30. Nenhum imóvel poderá ser incorporado ao patrimônio do Conselho Regional de Psicologia Nona Região, se não possuir valor econômico expresso.

I - A alienação de Bem imóvel será processada em conformidade com o disposto no Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia Nona Região e na legislação federal pertinente.

CAPÍTULO XII

DAS BAIXAS

Art. 31. Os bens móveis incorporados ao patrimônio do Conselho Regional de Psicologia Nona Região serão baixados do acervo nas situações e condições previstas nos Artigos 18 e 19 do presente Regulamento ou quando ocorrer o extravio, furto, roubo, perda ou desaparecimento do Bem.

I - O responsável pela guarda do Bem extraviado, furtado, roubado, perdido ou desaparecido deverá comunicar imediatamente o fato ao seu supervisor imediato, que se reportará à Diretoria, para notificação à Comissão Permanente de Patrimônio para conferência e emissão de relatório circunstanciado da ocorrência.

II - Confirmada a ocorrência pela Comissão Permanente de Patrimônio, esta encaminhará o relatório circunstanciado à Diretoria para providências previstas no inciso I, II e III do

Art. 6º do presente Regulamento e o envio ao Plenário para deliberação sobre a pertinência da instauração de sindicância, de caráter reservado, a ser realizada por Comissão de Sindicância, a fim de apurar os fatos e determinar a responsabilização pela ocorrência, em conformidade com os procedimentos constantes do Regulamento de Pessoal do Conselho.

III - Instaurada a sindicância a Comissão de Sindicância deverá concluir por uma das seguintes condições;

a) sugerir a baixa do Bem, caracterizando ou não a culpa dos empregados envolvidos;

b) sugerir a aplicação de penalidade prevista no Regulamento de Pessoal do CRP-09, quando houver indícios de imprudência, negligência ou imperícia por parte do(s) servidor(es) envolvido(s);

IV - Verificada a impossibilidade de se identificar o responsável pela ocorrência, cabe ao Plenário do Conselho decidir sobre a forma de ressarcimento do valor do Bem subtraído;

V - Sendo o custo de apuração superior ao valor econômico do Bem (objetos de pequeno valor), poderá não haver a sindicância, cabendo ao Plenário decidir sobre a forma de ressarcimento;

VI - A gravidade da ocorrência poderá levar à instauração de Processo Administrativo Disciplinar e a processos cíveis, fora da instância administrativa do Conselho, como registro de ocorrência policial e processo judicial, observados os procedimentos constantes do Regulamento de Pessoal do Conselho.

CAPÍTULO XIII

DOS BENS PASSÍVEIS DE BAIXA

Art. 32. São passíveis de baixa todos os bens móveis permanentes, portadores de identificação ou número de tombamento, que por qualquer uma das razões expressas no presente Regulamento, deixar de pertencer ao acervo de Bens Patrimoniais do Conselho Regional de Psicologia Nona Região, bem como o Bem Imóvel alienado.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O uso de máquinas e equipamentos de propriedade particular nas dependências do Conselho Regional de Psicologia Nona Região por qualquer um de seus agentes, deverá ser autorizado pela Diretoria, para controle da existência e localização dos mesmos, a fim de evitar que se confundam com a carga patrimonial de responsabilidade dos Dirigentes.

I - O Conselho Regional de Psicologia Nona Região não será responsável por danos e ocorrências fortuitas ocorridas com o bem particular utilizado nas dependências do Conselho, mesmo sob autorização.

Art. 34. Compõem o presente Regulamento os anexos abaixo identificados, cujas estruturas poderão ser adaptadas, a critério da Comissão Permanente de Patrimônio, para melhor cumprimento dos objetivos desejados.

I - Ficha Cadastral de Bem Patrimonial

II - Termo de Responsabilidade por Bem Patrimonial

III - Termo de Transferência de Bem Patrimonial

IV - Termo de Empréstimo de Bem Patrimonial

V - Termo de Retiradas de Bem Patrimonial para Manutenção ou Reparo

VI - Relatório de Inventário de Bens Patrimoniais

VII - Termo de Baixa de Bem Patrimonial

VIII - Modelo de Plaqueta ou Etiqueta Identificação

IX - Relação de itens a serem classificados como Material Patrimonial de Consumo.

WADSON ARANTES GAMA

Conselheiro Presidente

JOSÉ HENRIQUE LOPES DA SILVA

Conselheiro Secretário

GERLEY LOPES CARDOSO

Conselheira Tesoureira

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

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