Resolução nº 1/2013
REVOGA A RESOLUÇÃO CRP-09-003/2012 E DISPÕES SOBRE OS VALORES DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM A SEREM PAGOS PELO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 9ª REGIÃO GO/TO.
RESOLUÇÃO CRP-09 Nº 1, DE 04 DE JANEIRO DE 2013.
REVOGA A RESOLUÇÃO CRP-09-003/2012 E DISPÕES SOBRE OS VALORES DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM A SEREM PAGOS PELO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 9ª REGIÃO GO/TO.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 9ª REGIÃO GO/TO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFP nº 43 /2012;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário na sessão nº 354ª, realizada no dia 20 de dezembro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Resolução CRP-09-003/2012.
Art. 2º Determinar que no pagamento de diárias e ajuda de custo a conselheiros, convidados, colaboradores, empregados ou prestador de serviços, a serviço do Conselho Regional de Psicologia 9ª Região, seja observado o que segue:
§ 1º As diárias serão autorizadas pelo Presidente do Conselho, concedidas por dia de afastamento do domicílio do Conselho Regional de Psicologia 9ª Região, que implique pernoite, destinando-se a indenizar despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana de Conselheiro, convidado, colaborador, empregado ou prestador de serviços, sem prejuízo das passagens.
§ 2º Os valores das diárias e ajuda de custo serão os constantes do Anexo I à presente Resolução.
§ 4º Entende-se por viagem com duração de um dia aquela com ocorrência de apenas um pernoite.
§ 4º Entende-se por viagem com duração superior a um dia aquela com ocorrência de mais de um pernoite.
§ 5º Será concedida metade do valor da diária, nas seguintes situações:
I - quando o CRP-09 custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
II - quando houver o fornecimento de alojamento ou outra forma de pousada por outra entidade ou órgão da Administração Pública;
III - quando o afastamento não exigir pernoite;
IV - no dia do retomo da viagem;
V - nos deslocamentos acima de 50 (cinquenta) quilômetros, quando envolver trajeto dentro da mesma região metropolitana, devidamente instituída, desde que entre municípios não limítrofes ou dentro da mesma região metropolitana, não instituída, entre municípios limítrofes ou não.
§ 5º Quando o trajeto envolver municípios limítrofes de uma mesma região metropolitana ou se der no mesmo local de residência ou de trabalho, independentemente da distância envolvida, não haverá concessão de diária ou mesmo da metade de seu valor.
§ 7º Entende-se por região metropolitana devidamente instituída aquela que foi regulamentada pela Assembleia Legislativa nos respectivos Estados, em ato próprio, contendo seus municípios integrantes.
§ 8º Entende-se por "trajeto" o caminho rodoviário regular entre dois ou mais municípios, que não se confunde com percursos de ida e volta, efetivamente desenvolvidos pelo servidor, entre as localidades.
§ 9º Nas viagens com percepção de diárias é obrigatória a devolução da última via do bilhete de passagem utilizado, de modo que seja possível verificar as datas, os números e os horários dos deslocamentos, bem como de apresentação de relatório de viagem.
§ 10 As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez.
Art. 3º Receberá passagens, sem prejuízo das diárias o Conselheiro, convidado, colaborador, empregado ou prestador de serviços que, a serviço, se deslocar da sua sede ou local de residência, em caráter eventual ou transitório, nas seguintes modalidades:
I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:
a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;
c) o Conselheiro, convidado, colaborador, empregado ou prestador de serviço manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.
§ 1º As solicitações para a emissão das requisições de passagens aéreas deverão ser promovidas com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias junto ao setor encarregado de sua emissão.
§ 2º O Conselho Regional de Psicologia 9ª Região poderá, em caráter excepcional, mediante justificativa prévia, autorizar a aquisição da passagem pelo próprio beneficiado, para futuro reembolso, desde que observado o disposto nos incisos I e II do Artigo 3º e a adequação de sua necessidade ao menor preço praticado pelas companhias aéreas para a data da viagem.
I - O reembolso será concedido mediante solicitação escrita do beneficiado, contendo anexa cópia da passagem, pelo valor total da despesa, se adquirida em parcela única, ou mensalmente, pelo valor da parcela, se adquirida em parcelas.
§ 3º As remarcações de datas, horários e empresas aéreas após a emissão das respectivas requisições de passagens aéreas, serão de responsabilidades dos beneficiários e as eventuais multas ou acréscimos serão de responsabilidade dos mesmos.
Art. 4º A ajuda de custo paga pelo Conselho Regional de Psicologia 9ª Região será autorizada pelo Presidente do Conselho e é destinada ao ressarcimento de despesas com alimentação e transporte urbano de Conselheiro, convidado ou colaborador, em viagem realizada dentro ou fora do município ou região metropolitana de sua residência, até o limite de 50 (cinquenta) quilômetros.
§ 1º Poderá haver mais de uma Ajuda de Custo por dia, desde que se refiram a participação em eventos ocorridos em períodos diferentes do dia, ou haja a necessidade de deslocamento de um lugar para outro.
§ 2º Não serão computadas para fins de ajuda de custo, as participações em reuniões plenárias e eventos que gerem pagamento de Diária.
§ 3º O total mensal de ajuda custo será de dez eventos por mês, por pessoa, exceto para os membros da COE e COF, Colaborador do CREPOP e membros do Colegiado Gestor da
Seção de Base do Tocantins, que terão direito a, no máximo, 14 eventos por mês, e os membros da Diretoria, que terão direito a, no máximo, 20 eventos por mês.
§ 4º Atividades e representações em número superior ao limite estabelecido para pagamento de ajuda de custo, no mês, não serão cumulativas para o mês seguinte.
Art. 5º Quando, para atender as necessidades do Conselho Regional de Psicologia 9ª Região GO/TO, o Conselheiro, convidado, colaborador, empregado ou prestador de serviços, utilizar veículo próprio para a locomoção, o ressarcimento das despesas far-se-á por quilômetro rodado, à base de R$ 0,80 (oitenta centavos) por quilômetro.
§ 1º A opção de uso de veículo próprio para serviços externos é de total responsabilidade do Conselheiro, convidado, colaborador, empregado ou prestador de serviços, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso.
§ 2º O número de quilômetros rodados a ser adotado para o cálculo será o utilizado pelos órgãos oficiais, como DNIT e o DER ou órgão que venha a substituí-los.
§ 3º No caso da existência de pedágios no trajeto, esses também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovados, admitindo-se para esses casos a concessão de suprimento de fundos ou seu detalhamento na resolução de concessão de diárias.
§ 4º O valor do ressarcimento de que trata o
Art. 5º fica limitado ao da passagem aérea que poderia ter sido utilizada, individualmente, no caso daquele ser superior a este.
Art. 6º Em situações especiais, o Conselho Regional de Psicologia 9ª Região GO/TO poderá contratar serviços de alimentação e transporte para conselheiros, convidado, colaborador, empregado ou prestador de serviços, e negociar outras formas de ressarcimento, desde que não sejam ultrapassados os valores estabelecidos na presente Resolução.
Art. 7º O beneficiado, conselheiro, convidado, colaborador, empregado ou prestador de serviços, em caráter excepcional, poderá solicitar o ressarcimento das despesas efetuadas mediante a apresentação de documentos comprobatórios. Nota Fiscal ou Recibo, desde que o valor gasto ultrapasse o valor da(s) diária(s) ou ajuda(s) de custo recebida(s) e que seja(m) compatível(eis) com os valores praticados pelo Conselho Regional de Psicologia 9ª Região.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
Goiânia, 04 de janeiro de 2013
WADSON ARANTES GAMA
Conselheiro Presidente
SANDRA VALÉRIA NOGUEIRA ALVES SILVA
Conselheira Vice-Presidente
GERLEY LOPES CARDOSO
Conselheira Tesoureira
ELIAS RODRIGUES DE SOUZA
Conselheiro Secretário
ANEXO I Á RESOLUÇÃO 001/2013
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO A SEREM PRATICADOS NO CRP-09
CATEGORIA TIPO DE ATIVIDADE BENEFICIÁRIOS VALOR (R$)
DIÁRIA VIAGEM COM DURAÇÃO DE 1 (UM) DIA CONSELHEIROS, CONVIDADOS, COLABORADORES, EMPREGADOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS 430,00
DIÁRIA VIAGEM COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM DIA CONSELHEIROS, CONVIDADOS, COLABORADORES, EMPREGADOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS 400,00
AJUDA DE CUSTO VIAGEM REALIZADA DENTRO OU FORA DO MUNICÍPIO OU REGIÃO METROPOLITANA DE RESIDÊNCIA DO BENEFICIADO, COM DISTÂNCIA ATÉ 50 QUILÔMETROS CONSELHEIROS, CONVIDADOS E COLABORADORES 50,00
CONSELHEIROS, EMPREGADOS, COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDADOS EM VIAGEM AO EXTERIOR SEM HOSPEDAGEM US$ 460,00
CONSELHEIROS, EMPREGADOS, COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDADOS EM VIAGEM AO EXTERIOR COM HOSPEDAGEM US$ 240,00
WADSON ARANTES GAMA
Conselheiro Presidente
SANDRA VALÉRIA NOGUEIRA ALVES SILVA
Conselheira Vice-Presidente
GERLEY LOPES CARDOSO
Conselheira Tesoureira
ELIAS RODRIGUES DE SOUZA
Conselheiro Secretário
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 3/2012 de 10/09/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 176153 AND idambito = 4 LIMIT 1