Portaria nº 22/2015
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PORTARIA Nº 22/2015.
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O Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - Crea-ES, no uso de suas atribuições legais:
Considerando a Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que disciplina o registro eletrônico de ponto e utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP);
Considerando que o SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitido qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina;
Considerando a necessidade de estabelecer os parâmetros para utilização do SREP e normatizar a celebração de acordos individuais para compensação da jornada de trabalho no âmbito do Crea-ES, RESOLVE:
1. - Aprovar a normatização do Registro Eletrônico de Ponto - REP no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo, conforme anexo.
2. - O gerenciamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP no âmbito do Crea-ES é de competência da Gerência da Unidade Administrativa.
3. - É de responsabilidade exclusiva de cada funcionário acompanhar os registros de sua frequência, devendo diligenciar junto à Área de Pessoal do Crea-ES para sanar eventuais ocorrências.
4. - Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de maio de 2015, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória, 30 de abril de 2015.
Eng. Agrônomo Helder Paulo Carnielli
Presidente do Crea-ES
NORMATIZAÇÃO DO REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO DOS FUNCIONÁRIOS DO CREA-ES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A jornada de trabalho dos funcionários do Crea-ES é de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo não inferior a 1 (uma) hora para refeição e descanso, observado o parágrafo 1º do art. 58 da CLT, não sendo descontadas nem computadas como "extraordinárias" as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Art. 2º São expressamente vedadas quaisquer alterações dos dados dos registros de ponto, bem como ausências do funcionário durante o expediente, sem prévia autorização da Gerência imediata.
Art. 3º A Unidade Administrativa só realizará alteração manual no ponto dos funcionários em casos excepcionais, com anuência do Gerente da área e obrigatoriamente mediante justificativa escrita do funcionário, em atendimento à Portaria 1.510/2009 do MTE.
CAPÍTULO II
DA AFERIÇÃO DA FREQUÊNCIA
Art. 4º O cumprimento da jornada de trabalho será apurado por meio de Registro Eletrônico de Ponto - REP.
Art. 5º Os funcionários deverão registrar os seguintes movimentos de entrada e saída:
I - início da jornada de trabalho: horário de chegada ao Crea-ES;
II - início do intervalo de refeição/repouso;
III - fim do intervalo de refeição/repouso;
IV - fim da jornada: horário da saída do Crea-ES.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de alteração do horário de trabalho, por parte do funcionário ou por demanda da unidade à qual se vincula, a Gerência da unidade correspondente deverá solicitar a alteração ao Gerente da Unidade Administrativa, para as providências cabíveis observadas as normas legais, e submeter à aprovação superior.
Art. 6º Em caso de indisponibilidade do REP, o registro de frequência será efetuado por meio de folha de ponto manual mediante controle e orientação da Área de Pessoal do Crea-ES.
Parágrafo único. Por indisponibilidade do REP entendem-se motivos técnicos, falta de papel no alimentador, falta de energia prolongada, entre outras situações que venham a impedir a impressão do comprovante de registro da marcação.
Art. 7º O cadastramento das digitais dos funcionários será coordenado pela Área de Pessoal do Crea-ES.
§ 1º As imagens digitais ficarão armazenadas em banco de dados próprio do Crea-ES, sendo utilizadas, exclusivamente, para se aferir a frequência dos funcionários, sendo vedado o seu uso para outros fins.
§ 2º Na eventualidade do servidor não possuir condições físicas de leitura da impressão digital, o REP dar-se-á por meio de digitação de senha, no teclado do equipamento utilizado para leitura biométrica.
Art. 8º Enquanto não instituído o REP nas Inspetorias, os funcionários lotados nessas unidades deverão fazer marcação manual da frequência, ou qualquer outro sistema que venha a ser implantado, que deverá ser encaminhada ao final de cada mês para a Área de Pessoal do Crea-ES.
Art. 9º Os funcionários ocupantes do cargo de Fiscal, que possuem jornada de trabalho externa, estão dispensados da marcação eletrônica do ponto.
Parágrafo único. A dispensa constante no caput deste artigo não desobriga os funcionários de cumprirem a jornada diária estipulada no contrato de trabalho.
Art. 10. Em função da natureza das atividades, os funcionários designados para exercerem Cargos de Superintendência, Gerência, Procuradoria Geral e Subgerencia, estarão dispensados de qualquer registro ou controle de jornada de trabalho.
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 11. Por homologação do registro de frequência entende-se o processo de concordância ou não com as justificativas apresentadas pelos funcionários e as autorizações das compensações, e a revisão e assinatura dos cartões de ponto pelas Gerências e funcionários.
Art. 12. Os funcionários efetuarão as justificativas para as ocorrências que afetem o cumprimento da jornada de trabalho regular no Formulário de Apontamento Manual até o prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) contados da ocorrência, apresentando à Gerência imediata os documentos comprobatórios a fim de subsidiar a análise do pedido de abono correspondente.
§ 1º Somente serão admitidos casos de esquecimento de marcação do ponto 1 (uma) vez ao mês, hipótese que poderão ser apontados manualmente. O esquecimento da marcação além do admitido nesta Portaria implicará no desconto das horas correspondentes.
§ 2º Os atestados médicos, declarações médicas e demais abonos de casos excepcionais, deverão ser entregues no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) à Unidade Administrativa.
Art. 13. As Gerências imediatas consignarão no Formulário de Apontamento Manual a concordância ou não com as justificativas apresentadas pelos funcionários nas ocorrências de ponto.
§ 1º É dispensado o abono no ponto pela Gerência imediata nos casos em que as variações de registro de horário não excedam aos limites estabelecidos no art. 1º desta norma.
§ 2º Para fins desta Portaria, entende-se por abono o ato administrativo pelo qual se faz a justificativa pelo funcionário e confirmação da freqüência pelo Gerente imediato, quando esta não for possível ser registrada, de toda a jornada, apenas de um turno ou de parte dele, e que não implique em compensação ou desconto na remuneração.
Art. 14. A Unidade Administrativa deverá encaminhar o cartão de ponto de cada funcionário para sua assinatura até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da aferição da frequência.
Art. 15. Após assinado pelo funcionário, o cartão de ponto deverá ser imediatamente devolvido pelo funcionário à Unidade Administrativa.
Parágrafo único. O período de referência para apuração da freqüência do cartão de ponto será do primeiro ao último dia do mês.
Art. 16. Em caso de ocorrências que não estejam justificadas no SREP, estas serão consideradas autorizadas e homologadas se o espelho de ponto estiver assinado pelo funcionário.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 17. Por serviço extraordinário considera-se aquele realizado para atender a situações excepcionais e temporárias, sendo possível nos seguintes casos:
I - o serviço realizado além da jornada de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, obedecendo ao limite de 2 (duas) horas diárias;
II - os realizados nos sábados, domingos, feriados e realizados no período noturno.
§ 1º Não é permitida a realização de serviço extraordinário pelos funcionários sem o conhecimento prévio da Gerência e autorização do Gerente da Unidade Administrativa.
§ 2º Não é permitido o trabalho nos dias em que não houver expediente no Crea-ES, exceto por solicitação formal e expressa do Gerente da Unidade do funcionário e autorização do Gerente da Unidade Administrativa.
§ 3º Não será permitido, salvo em casos excepcionais e mediante a celebração de acordos individuais de compensação, o excesso de jornada além do previsto no contrato de trabalho do funcionário.
Art. 18. A realização do serviço extraordinário somente será permitida nos casos de:
I - atividades essenciais que não possam ser desenvolvidas durante a jornada de trabalho ordinária;
II - eventos realizados nos dias mencionados que exijam a prestação do serviço, tais como reuniões plenárias e de câmaras técnicas, grupos de trabalho e outros;
III - situações decorrentes de força maior ou caso fortuito.
Art. 19. Não configura serviço extraordinário as viagens realizadas a serviço, bem como os intervalos destinados a repouso ou refeição.
Art. 20. O serviço extraordinário será compensado por meio de acordos individuais de compensação de jornada.
Art. 21. Entre cada jornada de trabalho diária observar-se-á o repouso mínimo de 11 (onze) horas ininterruptas.
CAPÍTULO V
DO ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Art. 22. De acordo com a necessidade e conveniência do Conselho e com a justificativa apresentada pela gerência e eventualmente pelo funcionário, e anuência do Gerente da Unidade Administrativa do Crea-ES, poderá haver compensação da jornada de um dia em outro posterior, mediante aviso prévio e celebração do respectivo acordo individual de compensação, conforme modelo anexo.
Art. 23. As horas trabalhadas extraordinariamente e em horários excepcionais, deverão ser compensadas mediante prévio acordo firmado por escrito entre o funcionário e o Crea-ES, desde que não seja ultrapassada sua carga horária de trabalho semanal e limitado a duas horas extraordinárias diárias.
§ 1º A compensação corresponde à diminuição da jornada de trabalho em outro dia, dentro de, no máximo, 5 (cinco) dias úteis contados do final do período a que se refere o acordo celebrado.
§ 2º O período de gozo da compensação deverá ser previamente acordado com a Gerência imediata, observada a conveniência para o serviço e as necessidades dos funcionários, bem como ser expressamente indicado no acordo e observar o prazo máximo para gozo de 5 (cinco) dias úteis contados do período a que se refere a compensação.
Art. 24. Quando houver necessidade de trabalho fora do horário normal do empregado, sua Gerência imediata deverá providenciar comunicação ao mesmo justificando a necessidade, para que possa ser celebrado o acordo de compensação de jornada conforme previsto no artigo anterior.
Art. 25. O termo de compensação deverá corresponder, no máximo, ao período de 5 dias úteis.
Art. 26. Não integrarão o acordo individual de compensação os débitos de jornada diária, semanal ou mensal, decorrentes da inobservância pelo funcionário do horário de trabalho e da correta marcação no SREP.
Art. 27. Não importam motivos para compensação de horas:
I - as faltas legais da legislação e normativos em vigor;
II - as ausências resultantes de consultas e exames médicos ou odontológicos, quando impossibilitados de realização fora do horário de expediente, desde que comunicadas à Gerência imediata e comprovadas no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) após a ocorrência por meio de atestado médico;
III - as faltas injustificadas, consideradas aquelas ausências em que não há qualquer comunicação, por parte do funcionário, à Gerência imediata, sendo descontadas da remuneração no mês subsequente;
IV - esquecimento de marcação de ponto além do limite previsto nesta Portaria;
V - as justificativas apresentadas que não forem aceitas pela Gerência, sendo descontadas da remuneração no mês subseqüente;
VI - as horas despendidas em cursos e treinamentos autorizados pelo Crea-ES, as quais serão computadas como de efetivo exercício, desde que o funcionário apresente o comprovante de participação no curso ou treinamento.
Art. 28. As horas de trabalho prestadas aos sábados, domingos e feriados serão compensadas com acréscimo previsto na legislação vigente.
Art. 29. Todas as horas deverão ser compensadas de acordo com as disposições desta Portaria, não sendo autorizado o pagamento de horas extras.
CAPÍTULO VI
DO DESCONTO DE HORAS EM DÉBITO NÃO COMPENSADAS
Art. 30. Ao final de cada mês, a Área de Pessoal do Crea-ES promoverá a apuração da frequência do funcionário e o comunicará quanto ao saldo de débito de horas remanescentes, caso houver.
Art. 31. O desconto das horas em débito, não compensadas por meio do acordo individual de compensação previsto nesta Portaria, será efetuado automaticamente no mês subsequente ao mês de referência da apuração.
§ 1º O desconto do saldo negativo será efetuado com base na remuneração do período de apuração das horas negativas.
§ 2º Em caso de desligamento do funcionário, o desconto de que trata este artigo será efetuado na rescisão do contrato de trabalho.
Art. 32. As faltas legais, que são as permitidas pela legislação vigente, não implicarão em descontos.
Art. 33. As faltas ou impontualidades não abonadas ou compensadas na forma prevista nesta Portaria determinarão correspondentes descontos nos salários do funcionário de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Todas as ocorrências relativas à jornada de trabalho que impliquem em abono deverão ser registradas no ponto e submetidas à homologação da Gerência imediata, para posterior encaminhamento à Área de Pessoal.
Art. 35. Obrigatoriamente todas as ocorrências que impossibilitem a observância das disposições previstas nesta Portaria, relativas à jornada de trabalho, devem ser encaminhadas ao Gerente Administrativo, para apreciação e deliberação.
Art. 36. Em caso de discordância do funcionário em relação às marcações de horário constantes do cartão de ponto emitido pela Área de Pessoal, a comprovação se dará mediante a apresentação dos "Comprovantes de Registro de Ponto do Trabalhador" pertinentes emitidos pelo REP, sendo de exclusiva responsabilidade do funcionário a guarda de tais comprovantes.
Art. 37. É expressamente vedada a utilização indevida dos registros do ponto.
Art. 38. O funcionário que causar dano ao equipamento de REP ou à sua rede de alimentação será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 39. É vedado ao funcionário realizar serviços extraordinários sem a autorização expressa do Crea-ES, conforme as disposições contidas nesta norma.
Art. 40. A permanência no local de trabalho após o registro de saída no ponto eletrônico, fica condicionada à aprovação da gerência imediata.
Art. 41. A Unidade Administrativa enviará à Superintendência do Crea-ES relatório de ocorrências que contrariem esta Portaria.
Art. 42. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria será objeto de apuração de responsabilidade e aplicação das sanções cabíveis.
Art. 43.
Considerando que, a partir do dia 30/04/2015, encerra-se a vigência do acordo coletivo que instituía o banco de horas no âmbito do Crea-ES, para implementação das normas contidas nesta portaria, de forma excepcional e visando não causar qualquer prejuízo aos funcionários e às atividades públicas desenvolvidas pelo Conselho, institui - se as seguintes normas de transição:
I - aos funcionários que tiverem saldo de horas negativas acumuladas no período de 1º de janeiro de 2015 a 30 de abril de 2015, será assegurado o direito de realizar a compensação no período de 90 (noventa) dias;
II - aos funcionários que tiverem saldo de horas positivas acumuladas no período de 1º de janeiro de 2015 a 30 de abril de 2015, será assegurado o direito de realizar a compensação no período de 90 (noventa) dias.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência do Crea-ES.
Art. 45. Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 1º de maio de 2015, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória, 30 de abril de 2015.
Eng. Agrônomo Helder Paulo Carnielli
Presidente do Crea-ES
ACORDO INDIVIDUAL PARA PRORROGAÇÃO DE JORNADA E COMPENSAÇÃO DE HORAS.
Acordo individual de prorrogação de jornada de trabalho, com compensação de horas, que entre si celebram o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPIRITO SANTO - CREA/ES, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 27.055.235/0001-37, com sede na Avenida Cesar Hilal, nº 700, 1º andar, Bento Ferreira, Vitória/ES, CEP 29.052-232, neste ato representado pelo Gerente da Unidade (identificar a unidade na qual está lotado o funcionário), e o funcionário (qualificação completa do funcionário: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, residência, cargo, matrícula e unidade na qual se encontra lotado), ficando convencionado, de acordo com previsão contida no contrato de trabalho celebrado entre as partes em / / e com as disposições legais vigentes, especialmente o disposto no art. 59 da CLT, na Súmula nº 85 do TST e na Portaria nº 022 /2015 do Crea-ES, que:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA Com o objetivo de atender situações extraordinárias do trabalho e diante da necessidade inadiável do serviço, quando tal circunstância ocorrer, as partes pactuam a possibilidade de prorrogação da jornada normal de trabalho do funcionário em até 2h (duas horas) por dia.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO As horas de trabalho que eventualmente forem acrescidas à jornada normal na forma pactuada na Cláusula Primeira serão compensadas por correspondente redução em outro(s) dia(s) da mesma semana, conforme ajustado em Termo de Compensação próprio, que, após assinado, fará parte integrante deste Acordo Individual, independentemente de transcrição.
CLAUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO As horas prorrogadas e compensadas pela forma pactuada nas cláusulas anteriores e nos termos de compensação que vierem a ser ajustados, serão remuneradas como horas normais sem qualquer acréscimo, visto tratar-se de compensação pela ausência de trabalho em outros dias da semana.
CLÁUSULA QUARTA - DA OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA PORTARIA Nº 022 /2015 DO CREA-ES A prorrogação da jornada e a compensação pactuada deverão observar rigorosamente o disposto na Portaria nº 022 /2015, em especial, o período de 11h (onze horas) ininterruptas de repouso entre cada jornada de trabalho, bem como o limite de 2h (duas horas) extraordinárias diárias e prazo máximo para compensação.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho na vigência deste acordo de compensação de horas, sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias.
2. O presente acordo individual para prorrogação de jornada de trabalho e compensação de horas tem prazo indeterminado e é acessório ao Contrato de Trabalho celebrado entre as partes.
3. Este acordo entra em vigor na data da assinatura deste instrumento, por prazo de vigência indeterminado.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente documento em duas vias, / / Local Data ASSINATURA E CARIMBO DO GERENTE IMEDIATO DO FUNCIONÁRIO ASSINATURA E CARIMBO DO FUNCIONÁRIO ANUÊNCIA:
ASSINATURA E CARIMBO DO GERENTE DA UNIDADE ADMINISTRATIVA DO CREA-ES TERMO DE COMPENSAÇÃO
ANEXO AO ACORDO INDIVIDUAL PARA PRORROGAÇÃO DE JORNADA E COMPENSAÇÃO DE HORAS CELEBRADO EM / /, ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA-ES E CLÁUSULA PRIMEIRA - A jornada de trabalho do funcionário acordante durante o período de / / a / /, foi a seguinte:
Dia / / : das h às Dia / / : das h às Dia / / : das h às Dia / / : das h às Dia / / : das h às h, com intervalo de 1h para refeição e descanso; h, com intervalo de 1h para refeição e descanso; h, com intervalo de 1h para refeição e descanso; h, com intervalo de 1h para refeição e descanso; h, com intervalo de 1h para refeição e descanso;
CLÁUSULA SEGUNDA - Em razão da jornada descrita na Cláusula Primeira, o funcionário perfez efetivamente um total de h (horas) extraordinárias.
CLÁUSULA TERCEIRA - As partes pactuam que as horas extraordinárias apuradas na forma da Cláusula Segunda, serão compensadas no período de / / a / /, correspondente aos 5 (cinco) dias úteis imediatamente seguintes ao período descrito na Cláusula Primeira, da seguinte forma:
Dia / / : das h às Dia / / : das h às Dia / / : das h às Dia / / : das h às Dia / / : das h às h, com intervalo de 1h para refeição e descanso; h, com intervalo de 1h para refeição e descanso; h, com intervalo de 1h para refeição e descanso; h, com intervalo de 1h para refeição e descanso; h, com intervalo de 1h para refeição e descanso;
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente termo em duas vias, que passa a fazer parte integrante do acordo individual para prorrogação de jornada e compensação de horas, independentemente de transcrição, / / Local Data ASSINATURA E CARIMBO DO GERENTE IMEDIATO DO FUNCIONÁRIO ASSINATURA E CARIMBO DO FUNCIONÁRIO ANUÊNCIA:
ASSINATURA E CARIMBO DO GERENTE DA UNIDADE ADMINISTRATIVA DO CREA-ES
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.